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0000011-82.2025.8.08.0057

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
HIAGO BRAGANCA CHAVES
OAB/ES 33959Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude.

05/05/2026, 15:22

Recebidos os autos

05/05/2026, 15:22

Realizado Cálculo de Multa Penal RONA VIEIRA PEREIRA - CPF: 148.649.187-16 (REU)

05/05/2026, 15:22

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

05/05/2026, 12:41

Recebidos os Autos pela Contadoria

05/05/2026, 12:41

Proferido despacho de mero expediente

04/05/2026, 15:52

Processo Inspecionado

04/05/2026, 15:52

Conclusos para decisão

29/04/2026, 13:51

Recebidos os autos

29/04/2026, 13:47

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 13:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RONA VIEIRA PEREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N°0000011-82.2025.8.08.0057 Trata-se de recurso especial (id. 18118902) interposto por RONA VIEIRA PEREIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18078345) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela posse de arma e munições de uso restrito. 2. A Defesa sustenta: (i) nulidade da sentença por suposta parcialidade do magistrado; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) redução da pena-base por fundamentação inidônea; e, subsidiariamente, (iv) restituição de bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por parcialidade do julgador; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de posse de arma e munições de uso restrito; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena fixada; e (iv) examinar o cabimento do pedido de restituição dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parcialidade do magistrado não se configura quando este apenas adverte a testemunha sobre o crime de falso testemunho, conforme o art. 210 do CPP, não havendo demonstração de ameaça ou coação. 5. A ausência de interposição tempestiva da exceção de suspeição (arts. 95 e seguintes do CPP) acarreta preclusão da matéria, não sendo possível alegá-la apenas em grau recursal (STJ, AREsp n. 2.304.740/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024). 6. A remessa de ofício à autoridade policial para apuração de eventual falso testemunho é ato previsto no art. 40 do CPP, não caracterizando instauração de inquérito de ofício nem quebra de imparcialidade. 7. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão e laudo pericial que atestam a eficiência das armas, bem como pelos depoimentos dos policiais que presenciaram o flagrante, os quais possuem valor probatório quando coerentes e harmônicos (STJ, AREsp n. 2.422.633/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024). 8. O depoimento da testemunha que assumiu a posse do armamento mostrou-se inverossímil, contrariando as demais provas, e não elide a tipicidade da conduta do réu, uma vez que o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 se consuma com a simples posse do armamento. 9. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando há apreensão de expressiva quantidade de armas e munições, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 2.215.622/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/9/2025). 10. Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, não havendo decretação de perdimento na sentença, inexiste interesse recursal, devendo o pedido ser formulado ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A advertência judicial à testemunha sobre o crime de falso testemunho, nos termos do art. 210 do CPP, não configura parcialidade do magistrado. 2. A suspeição do juiz deve ser arguida tempestivamente por exceção própria, sob pena de preclusão. 3. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e harmônicos, possuem valor probatório para sustentar condenação penal. 4. A apreensão de expressiva quantidade de armas e munições justifica a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 40, 95, 101, 210 e 564, I; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.304.740/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.422.633/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.622/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/9/2025, DJEN 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11/3/2025, DJEN 31/3/2025; TJ-RJ, EXSUSP n. 0044569-67.2012.8.19.0000, rel. Des. Denise Vaccari Machado Paes, 5ª Câmara Criminal, j. 04/07/2013. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 254 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do processo por parcialidade do juiz de piso; (ii) violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sob argumento de ilegalidade na fixação da pena-base e na aplicação da reincidência; (iii) contrariedade à Súmula 241 do STJ. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no id. 18692424. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. De plano, quanto à suposta violação ao art. 254 do CPP e ao artigo 68 do CP, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais tidos por violados, não tendo sido sequer opostos Embargos de Declaração pela parte recorrente, o que impede a admissão do excepcional, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Nesse passo, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). No tocante à alegada violação à Súmula 241 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundamentado em violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). Por derradeiro, quanto à análise das teses relativas à dosimetria da pena (fundamentação da pena-base e quantum de aumento pela reincidência) e à suficiência de provas para a condenação, a revisão da conclusão alcançada pelo órgão julgador demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é assente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que 'a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada' (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016)” (STJ - AgRg no AREsp: 1891649 AM 2021/0155064-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). No mesmo sentido, o HC n. 732.523/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

18/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: RONA VIEIRA PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela posse de arma e munições de uso restrito. 2. A Defesa sustenta: (i) nulidade da sentença por suposta parcialidade do magistrado; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) redução da pena-base por fundamentação inidônea; e, subsidiariamente, (iv) restituição de bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por parcialidade do julgador; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de posse de arma e munições de uso restrito; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena fixada; e (iv) examinar o cabimento do pedido de restituição dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parcialidade do magistrado não se configura quando este apenas adverte a testemunha sobre o crime de falso testemunho, conforme o art. 210 do CPP, não havendo demonstração de ameaça ou coação. 5. A ausência de interposição tempestiva da exceção de suspeição (arts. 95 e seguintes do CPP) acarreta preclusão da matéria, não sendo possível alegá-la apenas em grau recursal (STJ, AREsp n. 2.304.740/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024). 6. A remessa de ofício à autoridade policial para apuração de eventual falso testemunho é ato previsto no art. 40 do CPP, não caracterizando instauração de inquérito de ofício nem quebra de imparcialidade. 7. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão e laudo pericial que atestam a eficiência das armas, bem como pelos depoimentos dos policiais que presenciaram o flagrante, os quais possuem valor probatório quando coerentes e harmônicos (STJ, AREsp n. 2.422.633/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024). 8. O depoimento da testemunha que assumiu a posse do armamento mostrou-se inverossímil, contrariando as demais provas, e não elide a tipicidade da conduta do réu, uma vez que o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 se consuma com a simples posse do armamento. 9. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando há apreensão de expressiva quantidade de armas e munições, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 2.215.622/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/9/2025). 10. Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, não havendo decretação de perdimento na sentença, inexiste interesse recursal, devendo o pedido ser formulado ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A advertência judicial à testemunha sobre o crime de falso testemunho, nos termos do art. 210 do CPP, não configura parcialidade do magistrado. 2. A suspeição do juiz deve ser arguida tempestivamente por exceção própria, sob pena de preclusão. 3. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e harmônicos, possuem valor probatório para sustentar condenação penal. 4. A apreensão de expressiva quantidade de armas e munições justifica a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 40, 95, 101, 210 e 564, I; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.304.740/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.422.633/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.622/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/9/2025, DJEN 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11/3/2025, DJEN 31/3/2025; TJ-RJ, EXSUSP n. 0044569-67.2012.8.19.0000, rel. Des. Denise Vaccari Machado Paes, 5ª Câmara Criminal, j. 04/07/2013. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - LUIZ GUILHERME RISSO - Revisor / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - LUIZ GUILHERME RISSO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0000011-82.2025.8.08.0057 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por RONA VIEIRA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES, que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa. A Defesa, em suas razões recursais, aduz: i) nulidade da sentença por suposta parcialidade do julgador; ii) necessidade de absolvição por insuficiência de provas e iii) em caráter subsidiário, a redução da pena, uma vez que a pena-base foi exasperada sem a necessária fundamentação idônea. Por fim, requer a restituição de bens apreendidos no momento da prisão. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (ID nº 16481662), com registro de tese a sustentar a manutenção da sentença. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 16518712), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. À revisão. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RONA VIEIRA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES, que, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa. A Defesa, em suas razões recursais, aduz: i) nulidade da sentença por suposta parcialidade do julgador; ii) necessidade de absolvição por insuficiência de provas e iii) em caráter subsidiário, a redução da pena, uma vez que a pena-base foi exasperada sem a necessária fundamentação idônea. Por fim, requer a restituição de bens apreendidos no momento da prisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a apreciar as teses defensivas. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia (ID nº 15203963) em desfavor do acusado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, narrando que, no dia 09/04/2025, por volta das 6h, no Córrego Vitalino, no Distrito de Águas Claras, Zona Rural de Águia Branca/ES, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, o acusado foi surpreendido na posse de uma bolsa, na qual havia uma pistola marca Taurus G3, calibre 9mm, 26 (vinte e seis) munições de mesmo calibre, outras 89 (oitenta e nove) munições de calibre 22, 16 (dezesseis) munições calibre 38, um aparelho celular e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Inicialmente, a Defesa alega que a sentença padece de nulidade por ter sido proferido por um juiz parcial, já que o magistrado, durante a audiência de instrução e julgamento, teria ameaçado e coagido a testemunha LUCAS MENDES, além de ter determinado a instauração de inquérito de ofício para apurar possível crime de falso testemunho. No entanto, em detida análise dos autos, não vislumbro a alegada nulidade, vejamos: Há que se destacar, ab initio, que a Defesa não se valeu da exceção de suspeição contra o Magistrado, limitando-se a alegar tal tese exclusivamente em grau recursal, enquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “a suspeição do juiz deve ser arguida por meio de exceção processual adequada, conforme previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e não em alegações finais, sob pena de preclusão da matéria” (AREsp n. 2.304.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Ainda que assim não fosse, em detida análise da audiência realizada no dia 22/07/2025, não verifiquei que o Magistrado tenha coagido ou ameaçado a testemunha, mas tão somente deu cumprimento ao disposto no art. 210 do Código de Processo Penal, que determina que o Magistrado advirta as testemunhas acerca das penas cominadas ao delito de falso testemunho. Embora o Magistrado tenha adotado uma postura “dura” para com a testemunha, isso não pressupõe uma parcialidade do julgador, mas tão somente uma atitude voltada à busca da verdade real, em virtude do depoimento prestado pela testemunha. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROMOÇÃO DO JUIZ EXCEPTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DO MAGISTRADO QUE LEVE A SUA SUSPEIÇÃO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 210 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELO EXCEPTO. IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO INCIDENTE. Exceção de Suspeição interposta pela Defesa sob o argumento de que o Magistrado de piso ameaçou sua testemunha de prisão pelo crime de falso testemunho. A promoção do Juiz a Titular de outra Comarca, após os fatos, não importa em perda de objeto deste incidente processual, pois o eventual reconhecimento de suspeição do Magistrado de piso, acarreta a nulidade de todos os atos por ele praticados, conforme dispõem os artigos 101 e 564, I, ambos do Código de Processo Penal. Precedente do STF. Compulsando os autos, verifica-se que o Juiz Excepto, apenas, deu cumprimento à norma contida no artigo 210 do Código de Processo Penal, informando à testemunha que prestou compromisso, seu dever de falar a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, não ensejando, tal ato, a toda evidência, a suspeição do Magistrado de piso. Doutrina. Precedentes desta Corte de Justiça. IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO INCIDENTE. (TJ-RJ - EXSUSP: 00445696720128190000, Relator.: DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 04/07/2013, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/07/2013) Ademais, não houve a determinação de instauração de inquérito de ofício, mas tão somente a determinação de que fosse expedido ofício à autoridade policial para apurar a possível prática de crime, conforme autoriza o art. 40 do CPP. Feitas tais considerações, seja porque a Defesa não se valeu da exceção de suspeição para arguir a suposta parcialidade do magistrado, seja pelo fato de que não se vislumbrou em sua conduta a quebra de sua imparcialidade, deve ser rejeitada a alegação de nulidade suscitada. Quanto ao pleito absolutório, melhor sorte não assiste ao apelante, vejamos: A materialidade restou comprovada por meio do auto de apreensão (p. 17 - ID nº 15203951) e laudo pericial de ID nº 16722097, o qual confirmou a eficiência dos armamentos apreendidos. Já a autoria, a despeito dos argumentos defensivos, restou devidamente comprovada por meio dos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, os quais confirmaram a apreensão das armas em poder do réu. Destaco, nesse ponto, que a “jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante” (AREsp n. 2.422.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024). Embora a testemunha LUCAS MENDES tenha afirmado em juízo que as armas lhe pertenciam, tal depoimento, além de inverossímil, vai de encontro à versão apresentadas pelos policiais militares ouvidos em juízo, os quais foram categóricos em afirmar que o acusado foi preso com a bolsa que continha as arma e munições. Nessa linha, como pontuado pelo Juízo a quo, a “testemunha não foi vista no local pelos policiais; não procurou a polícia logo depois para revelar o que revelou em Juízo meses depois; não comprovou que fosse dono da arma e muito menos que tivesse capacidade econômica para comprar as armas e as munições”. De toda sorte, ainda que as armas e munições pertencessem a referida testemunha, tal fato não tornaria a conduta do réu atípica, já que, repita-se, ele foi flagrado na posse dos materiais bélicos, devendo rememorar que o crime do art. 16 é do tipo misto alternativo, bastando a incursão em um dos verbos para configuração do crime. Forte em tais razões, mantenho a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No tocante à dosimetria da pena, o Juízo a quo, na primeira fase, fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mediante a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes do acusado, sob os seguintes fundamentos: A culpabilidade é acentuada, sobretudo pela quantidade de munição encontrada no local, inclusive de calibre diferente da arma apreendida. Quanto aos antecedentes, estes são desfavoráveis, pois o acusado possui registros de outras ações penais, inclusive com condenação transitada em julgado (se encontrava foragido do sistema penitenciário). Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis. Os motivos do crime não são relevantes, até porque se trata de crime que não prevê resultado naturalístico (mera conduta). As circunstâncias bem como as consequências não especialmente desfavoráveis. Não há que se falar em comportamento da vítima, pois esta é toda a sociedade. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No tocante à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação da conduta do agente, registro que a jurisprudência do STJ entende como idônea a sua negativação em crimes de armas quando houver apreensão significativa de armas e munições: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DETALHES DO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12 absorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão da aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo legal, além de negar a substituição da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso restrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da insignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada negativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir (...) 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na quantidade significativa de munições e artefatos bélicos apreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. (...)(AgRg no REsp n. 2.215.622/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) E, no caso, conforme auto de apreensão e laudo pericial, houve a apreensão de uma pistola calibre 9mm, 24 (cartuchos) do mesmo calibre, 16 (dezesseis) cartuchos calibre 38 e 89 cartuchos calibre 22. Quanto aos antecedentes, mostra-se acertada a sua negativação, considerando que ele ostenta duas condenações anteriores transitadas em julgado. Acerca da fração de exasperação, sabe-se que “[n]ão existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. (AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025). E, no caso, embora o Magistrado tenha adotado fração um pouco acima das comumente adotada, entendo que houve a devida fundamentação para tanto, com base na expressiva quantidade de material bélico apreendido em seu poder. Outrossim, na segunda fase, o Sentenciante aplicou fração de aumento em virtude da agravante da reincidência em patamar inferior ao adotado pela jurisprudência, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida por este órgão ad quem. Mantenho o regime inicial fechado, considerando se tratar de acusado reincidente. Por fim, quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, nota-se que a sentença não decretou o seu perdimento, de modo que inexiste interesse recursal nesse tocante, devendo a Defesa apresentar tal requerimento diretamente ao Juízo de origem. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença recorrida. É como voto.

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça

13/10/2025, 16:50

Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça

13/10/2025, 16:50

Juntada de Petição de petição (outras)

10/10/2025, 01:29
Documentos
Despacho
04/05/2026, 15:52
Decisão
16/03/2026, 22:07
Acórdão
04/02/2026, 18:57
Despacho
21/01/2026, 13:31
Despacho
28/11/2025, 13:43
Despacho
23/10/2025, 14:15
Despacho
21/10/2025, 16:59
Despacho
04/08/2025, 15:37
Decisão
29/07/2025, 18:12
Decisão
29/07/2025, 18:12
Sentença
22/07/2025, 20:55
Sentença
22/07/2025, 20:55
Decisão
20/05/2025, 18:13
Decisão
20/05/2025, 18:13
Decisão
26/04/2025, 16:27