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5002546-83.2024.8.08.0007

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TorturaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Baixo Guandu - 2ª Vara
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
MALVINA AURELINA DA SILVA
Terceiro
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE DE BARROS NETO
OAB/ES 11555Representa: PASSIVO
LIVIA BORCHARDT GONCALVES
OAB/ES 19583Representa: PASSIVO
ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA
OAB/ES 32371Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. Violência doméstica. Lesão corporal qualificada pelo contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, §13, CP) e crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP). Alegação de omissão quanto à suficiência probatória, fragilidade do laudo pericial, bis in idem na dosimetria da pena, ausência de enfrentamento de voto vencido e prequestionamento. Inexistência de vícios no acórdão. Recurso rejeitado. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou preliminar defensiva e, no mérito, negou provimento às apelações da defesa e do Ministério Público, mantendo sentença condenatória pelos crimes de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e perseguição. A defesa sustenta omissões relativas à insuficiência probatória do crime de stalking, à fragilidade técnica do laudo pericial, à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, à ausência de enfrentamento dos fundamentos do voto vencido e à falta de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da suficiência probatória para caracterização do crime de perseguição; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada fragilidade do laudo pericial relativo às lesões sofridas pela vítima; (iii) saber se ocorreu bis in idem na dosimetria da pena; (iv) saber se o órgão julgador deveria enfrentar expressamente os fundamentos constantes do voto vencido; e (v) saber se houve ausência de manifestação acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados pela defesa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinada apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a configuração do crime de perseguição, destacando a existência de condutas reiteradas de vigilância, controle e intimidação dirigidas à vítima, corroboradas pelo depoimento firme da ofendida e por prova testemunhal, elementos suficientes para caracterização do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, sobretudo no contexto de violência doméstica. A alegada fragilidade do laudo pericial foi devidamente analisada, tendo o colegiado reconhecido sua insuficiência para comprovar perigo de vida, razão pela qual afastou a qualificadora pretendida pelo Ministério Público, mantendo a condenação pelo art. 129, §13, do Código Penal. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) são distintas daquelas consideradas na segunda fase, relativas às agravantes decorrentes do modo de execução da conduta. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente os fundamentos de eventual voto vencido, bastando que o voto vencedor apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada pelo colegiado. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente analisada, inexistindo violação aos arts. 5º, LIV, LVII e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 59, 61, 68 e 147-A do Código Penal e 155, 158, 386 e 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: PEDRO DA SILVA APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002546-83.2024.8.08.0007 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: PEDRO DA SILVA APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PERSEGUIÇÃO (STALKING). PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DE PERIGO DE VIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA NO LAUDO. PERSEGUIÇÃO CARACTERIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas dos arts. 129, §13º, e 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. O caso envolve agressões físicas mediante choques elétricos e estrangulamento contra a esposa, além de perseguição reiterada com vigilância por câmeras e restrição de liberdade. O Parquet busca o reconhecimento da qualificadora de natureza grave (perigo de vida). A defesa argui nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia absolvição do crime de perseguição, redimensionamento da pena por alegado bis in idem e afastamento do concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões jurídicas centrais são: (I) verificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação; (II) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para comprovar o perigo de vida (lesão grave); (III) definir se a conduta de monitoramento e vigilância configura o crime de stalking; (IV) analisar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (V) verificar a aplicabilidade do concurso material de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fundamentação sucinta ou que não rebate exaustivamente todas as teses defensivas não enseja nulidade, desde que o magistrado exponha de forma clara e lógica as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso. 2. O reconhecimento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, §1º, II, CP) exige descrição técnica detalhada do risco efetivo de óbito decorrente da lesão; a mera resposta afirmativa ("sim") aos quesitos do laudo pericial, desacompanhada de fundamentação clínica sobre a patologia, é insuficiente para a incidência da qualificadora. 3. A materialidade e autoria do crime de perseguição (art. 147-A, CP) restam comprovadas pela prova oral e documental, que demonstram a reiteração de atos de vigilância, instalação de câmeras para controle e restrição da liberdade da vítima, invadindo sua esfera de privacidade e causando temor. 4. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando firme, coerente e corroborada por testemunhos e demais elementos de convicção. 5. Não há bis in idem quando o julgador utiliza elementos distintos para valorar as circunstâncias judiciais na primeira fase (premeditação e consequências psicológicas) e para aplicar as agravantes na segunda fase (meio cruel e recurso que dificultou a defesa), respeitando a individualização da pena. 6. Aplica-se o concurso material (art. 69, CP) entre os crimes de lesão corporal e perseguição, pois, embora ocorridos no mesmo contexto, tutelam bens jurídicos distintos (integridade física e liberdade individual) e resultam de desígnios autônomos, não havendo relação de meio-fim que justifique a consunção ou continuidade delitiva. 7. A quantidade de pena imposta, superior a quatro anos, somada ao emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Para a configuração da qualificadora de perigo de vida na lesão corporal, é imprescindível laudo pericial que descreva tecnicamente o risco concreto de morte, sendo insuficiente a mera resposta positiva ao quesito. Os crimes de lesão corporal e perseguição (stalking), quando praticados mediante desígnios autônomos e tutelando bens jurídicos diversos, ensejam o concurso material, e não a consunção ou continuidade delitiva. A utilização de fundamentos fáticos distintos para a pena-base e para as agravantes genéricas afasta a alegação de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CP, art. 44, I; art. 69; art. 129, §§ 1º, II e 13º; art. 147-A. Jurisprudência relevante citada: TJES, APCr 0002261-33.2017.8.08.0069, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Helimar Pinto, j. 23.02.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002546-83.2024.8.08.0007 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: PEDRO DA SILVA APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA DEFESA Analiso, preambularmente, tese defensiva de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e não enfrentamento de teses (art. 93, IX, CF). Sem razão a defesa. Em atenta análise da sentença observo que o magistrado a quo expôs de forma clara e concatenada as razões de seu convencimento. Constato ainda a presença de análise detalhada da materialidade e autoria, com indicação precisa das provas (depoimentos e laudos) que alicerçaram a condenação. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações das partes, bastando que a fundamentação apresentada seja suficiente para a resolução da demanda e afaste, lógica e implicitamente, as teses contrárias. No caso, a sentença enfrentou o mérito, analisou provas e fundamentou a dosimetria inexistindo nulidade a ser sanada. Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002546-83.2024.8.08.0007 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. MÉRITO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e por Pedro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, pela prática dos crimes definidos no artigo 129, §13º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e artigo 147-A, §1º, inciso II (perseguição), ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. Narra a denúncia que, no dia 03 de dezembro de 2024, por volta das 06h40, na Rua Angelina Menezes, Bairro São José, em Baixo Guandu/ES, apelante Pedro da Silva, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de V T I, sua esposa, mediante choques elétricos e estrangulamento. Consta ainda que o acusado perseguiu a vítima reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo sua locomoção e invadindo sua privacidade mediante instalação de câmeras e vigilância constante. Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a reforma parcial da sentença para condenar o réu pelo crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II, CP), sustentando que o laudo pericial e a dinâmica dos fatos (choques e asfixia) comprovam o perigo de vida. A defesa de Pedro da Silva, por sua vez, busca a absolvição quanto ao crime de perseguição (art. 147-A, CP) por atipicidade e ausência de dolo; a desclassificação da lesão (já operada na sentença); o reconhecimento de bis in idem na dosimetria; o afastamento do concurso material; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A materialidade delitiva resta inconteste pelo Boletim Unificado, Laudo de Exame de Lesões Corporais e prova oral. Autoria igualmente certa, recaindo sobre Pedro da Silva. Vítima narrou, com riqueza de detalhes, que acusado a acordou aplicando choques elétricos com fio desencapado e a estrangulou. Relatos corroborados por testemunhas Jussiara Martins e Adanilha Tetzner, que viram as lesões e o estado da ofendida. Quanto ao pleito ministerial de reconhecimento do perigo de vida, entendo acertada a decisão de piso que desclassificou a conduta. Para configuração da qualificadora do art. 129, §1º, II, do CP, não basta mera resposta afirmativa ("sim") em laudo pericial complementar ou inicial. Exige-se descrição técnica detalhada do quadro patológico que evidencie risco concreto e efetivo de óbito decorrente da lesão. No caso, Laudo Pericial (fls. 30/31 do IP) limitou-se a responder afirmativamente ao quesito, sem descrever em que consistiu o risco (ex: parada cardiorrespiratória, choque hipovolêmico, lesão em órgão vital). Própria vítima afirmou que choques eram "fortes, mas localizados" e que acusado "encostava e tirava" o fio. Embora conduta seja reprovável e cruel, ausência de fundamentação técnica no laudo impede reconhecimento objetivo do perigo de vida. Mantenho, pois, a condenação nos moldes do art. 129, §13º, do CP (lesão no contexto de violência doméstica), negando provimento ao apelo ministerial neste ponto. A defesa pugna pela absolvição do delito de stalking (art. 147-A, CP), alegando ausência de dolo e que câmeras visavam segurança da creche. A prova dos autos demonstra o contrário. O referido tipo penal exige reiteração de atos que ameacem integridade física/psicológica ou invadam privacidade/liberdade. O depoimento da vítima Viviane é contundente em asseverar que o acusado não aceitava separação, dizia que "só a morte os separaria", proibia contato com familiares e controlava saídas. Instalação de câmeras, embora sob pretexto de segurança de creche, servia como instrumento de controle. Tanto a vítima e testemunhas relataram que Pedro monitorava passos da esposa, inclusive quando esta recebia visitas (como a mãe). A testemunha Jussiara confirmou que vítima vivia aterrorizada, escondendo-se do réu, que passava reiteradamente em frente ao seu local de trabalho e refúgio. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra coerente e alinhada a outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: “(…). 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. 2. No caso, é impossível absolver o apelante dos crimes de lesão corporal e de ameaça se as declarações da vítima em juízo, ratificando as prestadas em sede policial são coesas entre si e harmônicas com os demais elementos dos autos, não havendo dúvidas da prática dos fatos. 3. Recurso improvido. (TJES; APCr 0002261-33.2017.8.08.0069; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022). Portanto, inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa do réu. Adiante, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem e de exasperação indevida, alegando que o Juízo a quo teria se valido dos mesmos fundamentos fáticos para elevar a pena-base na primeira fase e para agravar a sanção na etapa intermediária. Contudo, da leitura atenta do édito condenatório, verifica-se que o magistrado sentenciante procedeu à individualização da pena com esmero técnico, distinguindo com clareza os elementos sopesados em cada fase do cálculo dosimétrico, não merecendo acolhida a irresignação defensiva. No que tange à primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. O julgador considerou a culpabilidade elevada em razão da premeditação do agente, que planejou o ataque dias antes ao preparar a fiação elétrica, demonstrando intenso dolo e frieza. As circunstâncias foram negativadas pelo fato de o crime ter ocorrido no recesso do lar, local de repouso onde a vítima deveria sentir-se segura, enquanto as consequências foram desvaloradas diante do grave abalo psicológico suportado pela ofendida, que desenvolveu quadro de pânico e medo constante, conforme relatado pelas testemunhas, algo que transcende o resultado natural do delito. Diferentemente do que alega a defesa, tais fundamentos não se confundem com as agravantes genéricas reconhecidas na segunda fase. A incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, decorreu do modo de execução dissimulado e do recurso que dificultou a defesa da vítima, especificamente pelo fato de o réu ter fingido a necessidade de conserto no ar-condicionado para ludibriar a esposa e tê-la atacado no momento em que acordava, reduzindo suas chances de reação. Já a agravante do meio cruel (alínea "d") fundamentou-se na natureza do meio empregado — choques elétricos reiterados —, causador de sofrimento físico desnecessário e intenso. Portanto, não há se falar em dupla punição pelo mesmo fato. Enquanto na primeira fase o magistrado sopesou a intensidade do dolo (premeditação), o local do crime (domicílio) e os efeitos na psique da vítima (consequências), na segunda etapa valorou-se objetivamente o modus operandi (surpresa/dissimulação) e o meio de execução (crueldade). Trata-se de circunstâncias distintas e autônomas, perfeitamente cumuláveis, que revelam a acentuada reprovabilidade da conduta e justificam a resposta penal mais severa, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. Da mesma forma, quanto ao concurso de crimes, agiu com acerto o sentenciante ao aplicar a regra do cúmulo material, prevista no artigo 69 do Código Penal. As condutas de lesão corporal e de perseguição (stalking), embora cometidas no mesmo contexto de violência doméstica, tutelam bens jurídicos distintos — a integridade física e a liberdade/privacidade, respectivamente — e resultaram de desígnios autônomos. A perseguição caracterizou-se como crime habitual, perpetrado ao longo do tempo mediante controle e vigilância, ao passo que a lesão corporal foi um ato de violência física determinado, não havendo que se falar em crime único ou continuidade delitiva. Por fim, mantido o quantum da pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal, por tratar-se de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa e com pena superior a quatro anos. O regime inicial semiaberto deve ser preservado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Estatuto Repressivo, sendo o mais adequado para a reprovação e prevenção dos delitos, considerando o montante da pena e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHE PROVIMENTO a ambos, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

29/09/2025, 14:06

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

29/09/2025, 14:06

Juntada de Petição de petição (outras)

26/09/2025, 14:53

Expedição de Certidão.

26/09/2025, 12:06

Juntada de Petição de contrarrazões

26/09/2025, 10:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025

24/09/2025, 05:05

Publicado Intimação - Diário em 24/09/2025.

24/09/2025, 05:05

Expedição de Intimação - Diário.

22/09/2025, 12:38

Juntada de Petição de petição (outras)

19/09/2025, 14:31

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/09/2025, 15:45

Juntada de Petição de petição (outras)

16/09/2025, 16:21

Embargos de Declaração Não-acolhidos

16/09/2025, 14:33

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

16/09/2025, 14:33
Documentos
Decisão - Carta
16/09/2025, 14:33
Sentença
09/06/2025, 17:07
Termo de Audiência com Ato Judicial
16/04/2025, 13:09
Documento de comprovação
06/03/2025, 18:59
Documento de comprovação
06/03/2025, 18:59
Documento de comprovação
06/03/2025, 18:58
Documento de comprovação
06/03/2025, 18:58
Decisão
13/02/2025, 14:51
Certidão - Juntada
23/01/2025, 18:48
Documento de comprovação
23/01/2025, 18:48
Decisão
23/01/2025, 18:48
Decisão
23/01/2025, 18:12
Despacho
17/12/2024, 15:41
Decisão
16/12/2024, 13:19