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5029229-39.2025.8.08.0035

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalPerseguiçãoCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
Em segredo de justiça
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
RAFAELA REISEN DE OLIVEIRA
OAB/ES 13707Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/03/2026, 15:12

Proferido despacho de mero expediente

17/03/2026, 14:48

Conclusos para decisão

17/03/2026, 12:50

Juntada de Petição de Sob sigilo

16/03/2026, 16:46

Recebidos os autos

16/03/2026, 16:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: Em segredo de justiça APELADO: ABILIO NASCIMENTO e outros RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5029229-39.2025.8.08.0035 APELANTE: ÁUREA LUCIA DE FREITAS APELADO: ABÍLIO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: RAFAELA REISEN DE OLIVEIRA - ES13707-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/06). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONFLITO DE NATUREZA PATRIMONIAL SUCESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS VETORES ESSENCIAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto por ÁUREA LÚCIA DE FREITAS contra sentença que extinguiu as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em desfavor de ABÍLIO NASCIMENTO, sob o argumento de que não se verificou mais situação de risco, mas sim a necessidade de dirimir questões cíveis pendentes. A apelante postulou o restabelecimento das medidas protetivas, alegando violência psicológica e física baseada no gênero, intimidação, invasão de domicílio e coação moral praticadas pelo apelado, irmão de falecido companheiro, em razão de disputa de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a disputa sucessória e patrimonial entre a apelante e o apelado, que motivou as ações de intimidação e a alegada invasão de domicílio, configura violência doméstica baseada no gênero que justifique a manutenção das Medidas Protetivas de Urgência sob a égide da Lei n. 11.340/06. III. RAZÕES DE DECIDIR O escopo da Lei n. 11.340/06 limita-se a coibir e prevenir a violência baseada no gênero no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto, conforme estabelece o art. 5º da referida lei. Para a caracterização da violência doméstica, indispensável que a agressão ou ameaça decorra de uma relação de poder e opressão estrutural, motivada pelo menosprezo à condição de mulher da vítima. A análise dos autos constata a preeminência de um litígio de natureza patrimonial, decorrente do falecimento do autor da herança e da disputa sucessória. O art. 14-A, § 1º, da Lei nº 11.340/06, veda expressamente a apreciação de questões relativas à partilha de bens por juizados e varas especializadas em violência doméstica, reforçando a incompetência material para o núcleo do conflito. A utilização do instrumento penal cautelar, como as Medidas Protetivas de Urgência, para acautelar ou influenciar resultado em disputa de bens configura desvirtuamento da razão de ser da legislação protetiva. As Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza eminentemente cautelar e provisória, destinando-se a cessar uma situação de perigo iminente ou atual, visando a preservação da vida e da integridade da ofendida, não podendo transformar-se em instrumento definitivo para a resolução de conflitos extralegais. Ausente a urgência e estabilizado o conflito na esfera cível, a manutenção das restrições de direitos do Apelado torna-se ilegal e desproporcional, violando os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da cautelaridade. Não se vislumbram elementos probatórios robustos e autônomos que, desvinculados da contenda sucessória, demonstrem a prática do crime de perseguição (art. 147-A, do Código Penal) ou de outro ato de violência motivado pelo gênero. A extinção do feito se alicerça na constatação de que o conflito instaurado não se enquadra na moldura legal da violência doméstica, sendo a pretensão da Apelante puramente civil e patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O conflito de natureza exclusivamente patrimonial e sucessória, ainda que acompanhado de intimidação e ameaças, desvinculado de elementos probatórios robustos de violência motivada pelo gênero, não se enquadra na moldura legal da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06). A utilização de Medidas Protetivas de Urgência para acautelar ou influenciar resultado em disputa de bens configura desvirtuamento da finalidade da Lei Maria da Penha. Ausente a urgência e estabilizado o conflito na esfera cível, a manutenção de Medidas Protetivas de Urgência torna-se desproporcional. Dispositivos relevantes citados: art. 5º da Lei nº 11.340/06. art. 14-A, § 1º, da Lei nº 11.340/06. art. 147-A do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 5005931-26.2025.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5029229-39.2025.8.08.0035 APELANTE: AUREA LUCIA DE FREITAS APELADO: ABÍLIO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: RAFAELA REISEN DE OLIVEIRA - ES13707-A VOTO Conforme relatado, Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029229-39.2025.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ÁUREA LÚCIA DE FREITAS em face da r. Sentença (ID 16788449) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, por meio da qual fora extinta a medida protetiva de urgência deferida em desfavor do apelado ABÍLIO NASCIMENTO. Emergem do Boletim Unificado (ID 16788117) as declarações da apelante no sentido de que, em 15/7/25, teve a sua residência localizada no Bairro Ponta da Fruta, Vila Velha, arrombada e as fechaduras substituídas; que o arrombamento foi realizado por Abílio Nascimento; que Abílio é irmão do falecido marido da vítima; que Abílio, além de arrombar e invadir o imóvel da vítima, também está perseguindo a vítima, pois, Abílio fica em frente ao endereço onde a vítima tem apartamento; que Abílio fica mostrando a arma para a vítima; que Abílio é coronel aposentado do Corpo de Bombeiros; que Abílio está ameaçando a vítima e exigindo que a vítima passe os bens do falecido marido da vítima para Abílio; que o marido da vítima faleceu em fevereiro de 2025 e, desde o falecimento do marido da vítima, Abílio disse que: “Vou fazer um documento para você assinar, que você vai passar todos os bens para o meu nome e que só vai ficar com as lembranças ou então eu não vou facilitar para você receber pensão.” As Medidas Protetivas de Urgência foram deferidas em decisão proferida em 01/8/2025 (ID 16788119). Em sentença proferida em 24/9/2025 (ID 16788449), as Medidas Protetivas de Urgência foram extintas, sob o argumento de que não foi mais verificada a existência de situação de risco, a justificar a manutenção das medidas protetivas e não se vislumbra situação de risco a ensejar a manutenção das medidas protetivas, mas sim a necessidade de se dirimir as questões cíveis pendentes perante o juízo competente, o que as partes já providenciaram. Em suas razões recursais (ID 14057309), a apelante assevera que postulou Medidas Protetivas de Urgência em face do apelado, diante de reiteradas atitudes de intimidação, invasão de domicílio e coação moral, praticadas após o falecimento de seu companheiro, Alvimar Nascimento, irmão do apelado. No entanto, a Medida Protetiva fora extinta, sob o argumento de inexistir risco atual à integridade física da vítima, reputando tratar-se apenas de conflito patrimonial. Nesse sentido, alega que, embora haja uma disputa de bens, o cerne da questão é a violência psicológica e física baseada no gênero, visto que o apelado, por ser Coronel aposentado da Polícia Militar, utiliza essa posição para coagir e intimidar, o que aumenta o medo e o risco à sua segurança. Assevera, ainda, que a entrada do apelado em sua residência, à luz do dia, violou o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, refletindo o menosprezo pela sua esfera privada. Diante disso, postula o restabelecimento das medidas protetivas de urgência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Ora, o escopo da Lei nº 11.340/06 limita-se a coibir e prevenir a violência baseada no gênero no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto, conforme estabelece seu artigo 5º. Para que seja caracterizada a violência doméstica, é indispensável que a agressão ou ameaça decorra de uma relação de poder e opressão estrutural, tendo por motivação o menosprezo à condição de mulher da vítima. Constata-se, na análise dos autos, a preeminência de um litígio de natureza patrimonial, decorrente do falecimento do companheiro da ora apelante e irmão do ora apelado, e da disputa sucessória. Nesse quadrante, verifica-se a ausência dos vetores essenciais da Lei Maria da Penha, indicando a inadequação da via criminal para a discussão de questões de cunho civil. O artigo 14-A, § 1º, da Lei nº 11.340/06, veda expressamente a apreciação de questões relativas à partilha de bens por juizados e varas especializadas em violência doméstica, o que reforça o entendimento da incompetência material para o núcleo do conflito. A utilização do instrumento penal cautelar, notadamente as Medidas Protetivas de Urgência, para acautelar ou influenciar resultado em disputa de bens entre as partes configura desvirtuamento da ratio da legislação protetiva. Cumpre salientar, ainda, que as Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza eminentemente cautelar e provisória, destinando-se a cessar uma situação de perigo iminente ou atual, visando a preservação da vida e da integridade da ofendida. Desta feita, não podem, sob nenhuma hipótese, transformar-se em instrumento definitivo para a resolução de conflitos extralegais. Ausente a urgência e estabilizado o conflito na esfera cível, onde a apelante, inclusive, obteve tutela judicial para as questões patrimoniais (Agravo de Instrumento nº 5005931-26.2025.8.08.0000), a manutenção das restrições de direitos do apelado torna-se ilegal e desproporcional, violando os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da cautelaridade. Na hipótese em testilha, não se vislumbram elementos probatórios robustos e autônomos que, desvinculados da contenda sucessória, demonstrem a prática do crime de perseguição (artigo 147-A, do Código Penal) ou de outro ato de violência motivado pelo gênero. Digno de nota salientar, ainda, que a alegada violação de domicílio, embora grave, está inserida em um contexto probatório que a vincula à disputa patrimonial, devendo ser apurada por meios próprios, sem desvirtuar o instituto das Medidas Protetivas de Urgência. À luz de tal quadrante, forçoso reconhecer que a extinção do feito está alicerçada na constatação de que o conflito instaurado não se enquadra na moldura legal da violência doméstica, sendo a pretensão da apelante, no mérito recursal, puramente civil e patrimonial. Frente a esse panorama, a manutenção da sentença é medida de rigor, impedindo o uso indevido da Lei Maria da Penha para fins estranhos à sua ratio decidendi, preservando-se, via de consequência, o caráter excepcional e urgente das medidas de proteção. Arrimado nas considerações ora tecidas, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

06/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/10/2025, 15:37

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/10/2025, 15:37

Expedição de Certidão.

30/10/2025, 15:31

Juntada de certidão

30/10/2025, 00:31

Mandado devolvido entregue ao destinatário

30/10/2025, 00:31

Juntada de Petição de Sob sigilo

22/10/2025, 10:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025

15/10/2025, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 15/10/2025.

15/10/2025, 00:16

Mandado devolvido entregue ao destinatário

14/10/2025, 03:32
Documentos
Despacho
17/03/2026, 14:48
Acórdão
04/02/2026, 18:42
Despacho
04/11/2025, 18:45
Despacho
09/10/2025, 14:39
Sentença - Mandado
24/09/2025, 15:24
Documento de comprovação
22/09/2025, 19:11
Despacho
29/08/2025, 16:44
Decisão - Mandado
01/08/2025, 15:05