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5002183-75.2024.8.08.0014
Ação Penal - Procedimento OrdinárioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
PAULO MANOEL BATISTA
RICARDO VIEIRA BATISTA
ALEX VIEIRA BATISTA
ALEX ROSSI MOTTA
CPF 174.***.***-71
Advogados / Representantes
WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS
OAB/ES 36946•Representa: PASSIVO
IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
OAB/ES 8994•Representa: PASSIVO
LUIS FERNANDO ABBUD ARAUJO
OAB/ES 20318•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ALEX ROSSI MOTTA, DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO ABBUD ARAUJO - ES20318-A ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À AMEAÇA. MATERIALIDADE DA LESÃO CORPORAL DEMONSTRADA POR EXAME INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) por suposta ausência de materialidade, e declarou a extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) em razão da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça; (ii) saber se a materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por exame de corpo de delito indireto e prova testemunhal idônea na ausência de laudo pericial oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça, uma vez que, sendo o réu menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses foi extrapolado entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4. A materialidade do crime de lesão corporal restou devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito indireto, consubstanciado nos depoimentos firmes dos policiais militares que visualizaram as lesões logo após o ocorrido. 5. A ausência de laudo pericial oficial não impede a condenação quando a materialidade é suprida por outros meios de prova idôneos, especialmente quando a perícia não é realizada por temor das vítimas em razão de coação imposta pelo réu. 6. A autoria é inequívoca, amparada no reconhecimento das vítimas e na apreensão de objetos ilícitos na residência do apelado em flagrante proximidade temporal com os fatos. 7. O cálculo dosimétrico deve considerar a culpabilidade e os motivos desfavoráveis, porém, em observância à Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase pela incidência de atenuante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para condenar o réu à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal por duas vezes. Tese de julgamento: A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta a materialidade do crime de lesão corporal se esta puder ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, como a prova testemunhal. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 109, VI CP, art. 115 CP, art. 129, caput CP, art. 167 STJ, Súmula 231 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 214063 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 22-02-2023, PUBLIC 28-02-2023. Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5002183-75.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
24/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
02/03/2026, 15:07Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
02/03/2026, 15:07Expedição de Certidão.
02/03/2026, 15:06Juntada de certidão
02/03/2026, 15:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX ROSSI MOTTA, DOUGLAS RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO ABBUD ARAUJO - ES20318 DESPACHO Apesar da certidão não ser assinada pelo Juiz, há nos autos a decisão que fixou os honorários advocatícios no id 84438566, ato judicial assinada por este Magistrado, e que deverá ser encaminhado junto à Certidão de atuação quando do requerimento de pagamento dos honorários. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002183-75.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se o advogado peticionante para as providências cabíveis. Após, tendo em vista as contrarrazões apresentadas no id 87396405, cumpra-se a decisão de id 84273819. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/02/2026, 09:47Proferido despacho de mero expediente
05/02/2026, 16:55Conclusos para decisão
04/02/2026, 13:17Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 19:19Juntada de certidão
01/01/2026, 00:35Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/01/2026, 00:35Juntada de Certidão
12/12/2025, 09:09Juntada de Petição de contrarrazões
11/12/2025, 19:17Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2025, 18:31Documentos
Despacho
•05/02/2026, 16:55
Documento de comprovação
•03/02/2026, 19:19
Despacho
•11/12/2025, 15:16
Decisão
•09/12/2025, 16:39
Decisão
•03/12/2025, 13:32
Sentença
•26/11/2025, 17:40
Sentença
•26/11/2025, 11:45
Decisão
•19/08/2025, 16:40
Termo de Audiência com Ato Judicial
•23/06/2025, 17:22
Decisão
•20/01/2025, 22:40
Despacho
•13/11/2024, 18:04
Despacho
•27/09/2024, 17:42
Despacho
•25/06/2024, 11:23
Despacho
•14/05/2024, 10:25
Decisão
•20/03/2024, 18:02