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0002671-61.2023.8.08.0011
Ação Penal - Procedimento OrdinárioComércio, Posse ou Tráfico Proveniente de Caça IlegalCrimes contra a FaunaCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
ROSIANE EDUARDA SILVA
HAYSSA MARIA DA SILVA SOUZA,
HAYSSA
JHONATA JONES DE ASSIS RIBEIRO
Advogados / Representantes
FABRICIO MARIN PEREIRA
OAB/ES 17895•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Recebidos os autos
17/04/2026, 16:39Realizado cálculo de custas
17/04/2026, 16:39Expedição de Certidão.
17/04/2026, 16:39Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
17/04/2026, 16:39Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
30/03/2026, 15:02Recebidos os Autos pela Contadoria
30/03/2026, 15:02Recebidos os autos
30/03/2026, 09:43Juntada de Petição de intimação eletrônica
30/03/2026, 09:43Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: WESLEY MONTOVANELI LEAL RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0002671-61.2023.8.08.0011 Trata-se de Recurso Especial interposto por WESLEY MONTOVANELI LEAL, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id. 15710684), que segue ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL E RECEPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE CRIME. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INVIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA CONFISSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou nas penas do art. 180, caput, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, pela manutenção de 14 pássaros silvestres em cativeiro sem autorização e pela aquisição de veículo produto de crime, com aplicação do art. 69 do Código Penal. Pleiteia-se absolvição pelo crime ambiental por ausência de provas ou aplicação do princípio da insignificância; desclassificação da receptação para modalidade culposa; reconhecimento da atenuante da confissão; e redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial inviabiliza a condenação pelo crime ambiental; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância à manutenção de 14 aves silvestres; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para culposa; (iv) reconhecer se o apelante faz jus à atenuante da confissão; e (v) analisar a idoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível o laudo técnico quando a materialidade estiver demonstrada por outros meios idôneos, como o auto de apreensão e depoimentos policiais coerentes. 4. A apreensão de 14 pássaros silvestres, sem qualquer autorização ambiental, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois revela relevante lesão ao bem jurídico tutelado e risco ao equilíbrio ecológico. 5. A desclassificação para receptação culposa não é viável, pois a aquisição do veículo em circunstâncias extremamente suspeitas, sem documentos e por valor inferior ao de mercado, evidencia dolo eventual, com inversão do ônus probatório não elidido pelo apelante. 6. A confissão parcial quanto ao crime ambiental é válida para fins de atenuação da pena, nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que não tenha sido integral ou utilizada como fundamento da sentença. 7. A fundamentação utilizada para agravar a pena-base do crime de receptação baseou-se em elementos inerentes ao tipo penal e não em circunstâncias concretas, violando o princípio da individualização da pena, devendo ser afastada a valoração negativa da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não inviabiliza a condenação por crime ambiental quando a materialidade estiver demonstrada por outros meios de prova idôneos. 2. A apreensão de número significativo de aves silvestres sem autorização afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão da relevância ambiental da conduta. 3. A aquisição de veículo em condições suspeitas, sem diligência mínima, caracteriza dolo eventual e impede a desclassificação para a modalidade culposa. 4. A confissão parcial do crime ambiental autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que não aplicada por força da Súmula 231 do STJ. 5. A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e específica, sendo incabível quando fundada em aspectos genéricos ou inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 65, III, "d", 69, 180, caput; Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 1º, III; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.900.474/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2021, DJe 04.02.2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.119.268/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg-AREsp nº 1.880.822/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJe 04.04.2025; TJES, ApCrim nº 0001972-41.2021.8.08.0011, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, Publ. 12.08.2024; TJES, ApCrim nº 0000131-75.2021.8.08.0022, Rel. Des. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, j. 10.04.2023. Opostos Embargos de Declaração (Id 15881161), estes foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o julgado objurgado. Em suas razões recursais (Id n. 17169496), o recorrente alega a violação ao art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, e ao art. 180, § 3º, do Código Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pugna pela aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime ambiental, pela desclassificação da receptação para a modalidade culposa e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (id. 17596994), manifestando-se pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O reclamo não reúne condições de admissibilidade. No que tange aos pleitos de aplicação do princípio da insignificância e de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, soberano na análise fática, fundamentou que a posse de 14 (quatorze) aves silvestres sem autorização denota relevante lesividade ao bem jurídico tutelado, afastando a bagatela. De igual modo, consignou que o recorrente não comprovou a origem lícita do veículo adquirido, operando-se a inversão do ônus da prova na receptação. Alterar tais conclusões para reconhecer a atipicidade da conduta ou a ausência de dolo exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório, o que é vedado na via extraordinária. Ademais, quanto à tese de desclassificação e à inversão do ônus da prova, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em estrita sintonia com a orientação do STJ, no sentido de que “no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova” (AREsp n. 3.043.523/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Sobre a confissão espontânea, o v. acórdão destacou que o recorrente não admitiu o elemento subjetivo do tipo (ciência da ilicitude), o que inviabiliza o benefício, em harmonia com a lógica do Tema 1.194/STJ. Nesse sentido, o EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. Desta forma, estando o acórdão recorrido em total consonância com a orientação da Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na divergência do permissivo constitucional (alínea “c”), quanto em violação de lei (alínea “a”). Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
09/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
08/07/2025, 17:09Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
08/07/2025, 17:09Expedição de Certidão.
08/07/2025, 16:51Expedição de Certidão.
08/07/2025, 16:24Juntada de Outros documentos
08/07/2025, 16:04Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 03:24Documentos
Decisão
•11/02/2026, 14:29
Decisão
•05/02/2026, 16:01
Acórdão
•11/11/2025, 18:49
Despacho
•11/09/2025, 14:13
Acórdão
•03/09/2025, 13:01
Despacho
•08/07/2025, 17:49
Despacho
•06/05/2025, 10:15
Petição (outras)
•09/04/2025, 16:29
Decisão
•04/04/2025, 17:34
Sentença
•21/03/2025, 13:33
Sentença
•28/02/2025, 17:38
Termo de Audiência com Ato Judicial
•26/02/2025, 15:39
Despacho
•23/08/2024, 16:57
Decisão
•27/06/2024, 17:27
Decisão
•06/12/2023, 14:44