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0001377-40.2019.8.08.0002
Acao Penal Procedimento SumarioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Alegre - 2ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES MORAES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES MORAES
Advogados / Representantes
CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO
OAB/ES 23034•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 16:10Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 11:34Juntada de Petição de despacho
24/03/2026, 12:29Recebidos os autos
24/03/2026, 12:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES MORAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0001377-40.2019.8.08.0002 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES MORAES, inconformada com a sentença prolatada pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Alegre (id 16600547), que o condenou nas sanções do artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicialmente aberto para cumprimento de pena, além da suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena corpórea. Ao apresentar razões recursais (id 17810876), a defesa pleiteia a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena corpórea, além da multa aplicada. Em contrarrazões (id 17852587), o Ministério Público de 1º grau requer o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. A Procuradoria de Justiça, em parecer no id 17944009, de lavra do Procurador de Justiça Fábio Vello Corrêa, opina no sentido de que o recurso seja conhecido, e no mérito, desprovido. É o relatório. Pois bem. Demonstrados os fatos de maneira sintética, passo a exarar decisão monocrática, com base no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal, e nos artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. De início, cumpre registrar o disposto nas normas processuais inseridas em nosso ordenamento jurídico, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [...]. Além dessas mencionadas, os artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do RITJEES, autorizam ao relator a decidir monocraticamente quando recurso estiver prejudicado, senão vejamos: Art. 74. Compete ao Relator: [...] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. Art. 201. [...] § 2º O Relator determinará a inclusão do feito em pauta de julgamento, observada a antecedência legal do art. 935, do CPC, participando da votação, salvo quando o recurso revelar-se evidentemente prejudicado ou inadmissível, hipótese em que será cabível sua apreciação monocrática. Por ser oportuno, destaco que o direito processual penal pátrio não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em grau recursal, tal como o direito processual civil. Em contrapartida, o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores. Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com fulcro no novo artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Tendo em vista tratar o caso de flagrante causa extintiva de punibilidade, resta presente a hipótese de incidência para aplicação das normas insculpidas nos mencionados artigo 1.011, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do RITJEES. Prosseguindo, assevero que com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa. Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61, do Código de Processo Penal. Saliento, também, que a prescrição da pretensão punitiva se sobrepõe a qualquer questão processual, e precede à análise do mérito da própria ação penal. Isso porque, tratando-se de extinção da punibilidade sob a forma jus puniendi, dá-se para o Estado a perda do direito de exigir do Judiciário a prestação jurisdicional, de sorte que fica obstaculizado o julgamento da própria lide, ou, em outras palavras, vê-se prejudicado o exame do mérito da causa. A propósito, este é o entendimento doutrinário aplicável à hipótese: A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, de modo que o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição em qualquer fase do processo. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 5ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 285). Desse modo, o artigo 107, inciso IV (primeira figura), do Código Penal, prevê a prescrição como um dos meios de extinção da punibilidade, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109, do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110, do mesmo codex, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Dito isso, o caso em análise refere-se especificamente à prescrição em sua modalidade retroativa. Nessa linha, prevê o artigo 110, § 1º, do Código Penal, que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Na esteira dos ensinamentos de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, faz-se necessário pontuar que “uma vez individualizada a resposta penal na sentença, e em não havendo recurso da acusação, a partir da data de sua publicação começa a contar o prazo prescricional intercorrente, com cálculo que se faz sobre essa pena concretizada. (Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral/ Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 654)”. Assim, não havendo recurso da acusação, como in casu, ou desprovido o seu recurso, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena efetivamente aplicada, se decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no artigo 117, do Código Penal, in verbis: Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência; [...]. No caso em tela, verifico que o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/1997. De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional previsto para a pena aplicada ao apelante é de 03 (três) anos, a ser contado entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. Desse modo, na hipótese dos autos, verifico que a denúncia foi recebida na data de 04/07/2019 (fl. 27 dos autos físicos – conteúdo digitalizado no id 16600545) e a sentença condenatória foi prolatada em 30/04/2024 (id 16600547). Assim, depreende-se que entre as supracitadas causas interruptivas (data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível) houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, havendo, por conseguinte, a incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Desse modo, impõe-se a extinção de punibilidade em favor do acusado quanto ao crime pelo qual foi condenado, com o consequente expurgo de seus efeitos secundários. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva operada em favor de MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES MORAES para, consequentemente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do mesmo em relação ao crime previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, e 117, todos do Código Penal, em cotejo com o disposto no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intime-se. Publique-se na íntegra. Dê-se ciência a Procuradoria de Justiça. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 30 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR
09/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES MORAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0001377-40.2019.8.08.0002 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES MORAES, inconformada com a sentença prolatada pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Alegre (id 16600547), que o condenou nas sanções do artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicialmente aberto para cumprimento de pena, além da suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena corpórea. Ao apresentar razões recursais (id 17810876), a defesa pleiteia a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena corpórea, além da multa aplicada. Em contrarrazões (id 17852587), o Ministério Público de 1º grau requer o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. A Procuradoria de Justiça, em parecer no id 17944009, de lavra do Procurador de Justiça Fábio Vello Corrêa, opina no sentido de que o recurso seja conhecido, e no mérito, desprovido. É o relatório. Pois bem. Demonstrados os fatos de maneira sintética, passo a exarar decisão monocrática, com base no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal, e nos artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. De início, cumpre registrar o disposto nas normas processuais inseridas em nosso ordenamento jurídico, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [...]. Além dessas mencionadas, os artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do RITJEES, autorizam ao relator a decidir monocraticamente quando recurso estiver prejudicado, senão vejamos: Art. 74. Compete ao Relator: [...] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. Art. 201. [...] § 2º O Relator determinará a inclusão do feito em pauta de julgamento, observada a antecedência legal do art. 935, do CPC, participando da votação, salvo quando o recurso revelar-se evidentemente prejudicado ou inadmissível, hipótese em que será cabível sua apreciação monocrática. Por ser oportuno, destaco que o direito processual penal pátrio não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em grau recursal, tal como o direito processual civil. Em contrapartida, o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores. Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com fulcro no novo artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Tendo em vista tratar o caso de flagrante causa extintiva de punibilidade, resta presente a hipótese de incidência para aplicação das normas insculpidas nos mencionados artigo 1.011, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do RITJEES. Prosseguindo, assevero que com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa. Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61, do Código de Processo Penal. Saliento, também, que a prescrição da pretensão punitiva se sobrepõe a qualquer questão processual, e precede à análise do mérito da própria ação penal. Isso porque, tratando-se de extinção da punibilidade sob a forma jus puniendi, dá-se para o Estado a perda do direito de exigir do Judiciário a prestação jurisdicional, de sorte que fica obstaculizado o julgamento da própria lide, ou, em outras palavras, vê-se prejudicado o exame do mérito da causa. A propósito, este é o entendimento doutrinário aplicável à hipótese: A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, de modo que o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição em qualquer fase do processo. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 5ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 285). Desse modo, o artigo 107, inciso IV (primeira figura), do Código Penal, prevê a prescrição como um dos meios de extinção da punibilidade, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109, do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110, do mesmo codex, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Dito isso, o caso em análise refere-se especificamente à prescrição em sua modalidade retroativa. Nessa linha, prevê o artigo 110, § 1º, do Código Penal, que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Na esteira dos ensinamentos de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, faz-se necessário pontuar que “uma vez individualizada a resposta penal na sentença, e em não havendo recurso da acusação, a partir da data de sua publicação começa a contar o prazo prescricional intercorrente, com cálculo que se faz sobre essa pena concretizada. (Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral/ Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 654)”. Assim, não havendo recurso da acusação, como in casu, ou desprovido o seu recurso, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena efetivamente aplicada, se decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no artigo 117, do Código Penal, in verbis: Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência; [...]. No caso em tela, verifico que o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/1997. De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional previsto para a pena aplicada ao apelante é de 03 (três) anos, a ser contado entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. Desse modo, na hipótese dos autos, verifico que a denúncia foi recebida na data de 04/07/2019 (fl. 27 dos autos físicos – conteúdo digitalizado no id 16600545) e a sentença condenatória foi prolatada em 30/04/2024 (id 16600547). Assim, depreende-se que entre as supracitadas causas interruptivas (data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível) houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, havendo, por conseguinte, a incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Desse modo, impõe-se a extinção de punibilidade em favor do acusado quanto ao crime pelo qual foi condenado, com o consequente expurgo de seus efeitos secundários. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva operada em favor de MARCOS FELIPE RAMOS MARQUES MORAES para, consequentemente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do mesmo em relação ao crime previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, e 117, todos do Código Penal, em cotejo com o disposto no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigos 74, inciso XI, e 201, § 2º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intime-se. Publique-se na íntegra. Dê-se ciência a Procuradoria de Justiça. Diligencie-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 30 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR
09/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
17/10/2025, 13:28Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
17/10/2025, 13:28Expedição de Certidão.
17/10/2025, 13:26Cancelada a movimentação processual
17/10/2025, 13:07Desentranhado o documento
17/10/2025, 13:07Juntada de certidão
17/10/2025, 13:02Juntada de Petição de petição (outras)
09/07/2025, 13:53Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/07/2025, 13:47Proferido despacho de mero expediente
07/07/2025, 13:47Documentos
Decisão
•30/01/2026, 13:14
Despacho
•19/11/2025, 18:23
Despacho
•07/07/2025, 13:47
Despacho
•07/07/2025, 13:47
Despacho
•26/06/2025, 16:58
Despacho
•25/09/2024, 16:40
Sentença
•30/04/2024, 15:32