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0004096-55.2021.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaITCD - Imposto de Transmissão Causa MortisImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
MARCELO WALTER TRISTAO
CPF 140.***.***-66
Autor
TATIANA WALTER TRISTAO E OUTROS
Autor
TATIANA WALTER TRISTAO
CPF 104.***.***-58
Autor
HENRIQUE WALTER TRISTAO
CPF 104.***.***-00
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
FELIPE ITALA RIZK
OAB/ES 12510Representa: ATIVO
RAFAEL RAMOS FRIGGI (ADVOGADO)
OAB/ES 22862Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 26/03/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.571/0003-00 (EXECUTADO), HENRIQUE WALTER TRISTAO - CPF: 104.416.557-00 (EXEQUENTE), MARCELO WALTER TRISTAO - CPF: 140.288.207-66 (EXEQUENTE) e TATIANA WALTER TRISTAO - CPF: 104.416.537-58 (EXEQUENTE).

09/05/2026, 12:03

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 16:42

Juntada de Certidão

10/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de TATIANA WALTER TRISTAO em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de HENRIQUE WALTER TRISTAO em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:24

Decorrido prazo de MARCELO WALTER TRISTAO em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

07/03/2026, 00:17

Publicado Sentença em 11/02/2026.

07/03/2026, 00:17

Juntada de Petição de petição (outras)

18/02/2026, 09:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: TATIANA WALTER TRISTAO, HENRIQUE WALTER TRISTAO, MARCELO WALTER TRISTAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0004096-55.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por TATIANA WALTER TRISTÃO, HENRIQUE WALTER TRISTÃO, MARCELO WALTER TRISTÃO E DA LUZ, RISK & NEMER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 72897774 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios oriundos do processo de conhecimento, bem como o ressarcimento das custas processuais. A parte executada, em petição de id nº 82262284, expressamente manifestou concordância com o valor executado, não se opondo à sua homologação. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 10.022,25 (dez mil vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 72897777: R$ 8.064,78 (oito mil sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios R$ 1.957,47 (um mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) valor correspondente ao ressarcimento das custas processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente

10/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

09/02/2026, 15:54

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/02/2026, 15:54

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

09/02/2026, 15:50

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/02/2026, 18:48

Determinada expedição de Precatório/RPV

06/02/2026, 18:48
Documentos
Sentença
09/02/2026, 15:54
Sentença
06/02/2026, 18:48
Execução / Cumprimento de Sentença
14/07/2025, 10:50
Decisão
16/03/2025, 08:47
Acórdão
03/07/2024, 14:01
Decisão
03/04/2024, 17:04
Acórdão
02/02/2024, 17:50