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5014777-24.2024.8.08.0014
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 2.200,00
Orgao julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
ROBLEDO ALVES FERREIRA DE SOUZA
CPF 145.***.***-40
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Advogados / Representantes
RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA
OAB/ES 19010•Representa: ATIVO
EVERSON VIEIRA DE SOUZA
OAB/ES 20030•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
07/05/2026, 09:42Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:17Conclusos para decisão
31/03/2026, 13:24Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 10:51Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 10:45Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/03/2026, 00:23Juntada de certidão
20/03/2026, 00:23Publicado Decisão em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 00:06Expedição de Mandado - Citação.
18/03/2026, 12:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ROBLEDO ALVES FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON VIEIRA DE SOUZA - ES20030, RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 CIRETRAN COLATINA: Endereço: Av. Silvio Avidos, 662 - São Silvano, Colatina - ES, 29703-070; Telefone: (27) 3145-6727 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5014777-24.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação proposta por ROBLEDO ALVES FERREIRA DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/ES, requerendo, liminarmente, a suspensão do Processo Administrativo nº 2023-7MRQG. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência administrativa e a irregularidade na notificação do bloqueio da CNH, realizada por meio eletrônico sem a devida observância legal. DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela de urgência seja deferida devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo o Autor, o Processo de suspensão de sua CNH não respeitou o prazo decadencial previsto no inciso II do § 6º do art. 282 do CTB, segundo o qual: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Em termos mais simples, o prazo de 180 ou 360 dias não se refere ao tempo para iniciar o processo de suspensão, mas sim ao prazo para o Órgão expedir a notificação da penalidade após julgar a defesa no próprio processo de suspensão. Neste caso, o Autor pretende iniciar a contagem do prazo decadencial a partir de 12/09/2019, data em que teria se encerrado o processo de multa (remessa ao SIT). Todavia, a instauração do processo de suspensão ocorreu apenas em 21/11/2019. Portanto, qualquer prazo anterior deve ser automaticamente desconsiderado. Em contrapartida, há verossimilhança quanto à alegação de ausência de notificação válida sobre o bloqueio da CNH, conquanto, o CONTRAN editou a Resolução de nº 622, de 6 de setembro de 2016, a qual estabeleceu o Sistema de Notificação Eletrônica, assim definido: “Art. 2º O Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”. Já em seu artigo 5º, a Resolução traz um rol de comunicados que podem ser recebidos pelo aplicativo e dentre eles não consta a notificação de bloqueio da CNH. Os documentos em ID. 56956255 e 56956256 indicam que as comunicações sobre os bloqueios foram realizadas por meio eletrônico. Tais documentos são suficientes para presumir, ao menos neste momento, que houve vício na forma de notificação. Portanto, está presente o requisito da probabilidade do direito Autoral, sendo reversível o provimento pleiteado, cujo efeito é, tão somente, a suspensão da penalidade, a qual pode ser revista a qualquer tempo. Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino ao DETRAN/ES a imediata suspensão do processo nº 2023-7MRQG e a IMEDIATA devolução ou o desbloqueio da CNH do Autor, caso já tenha sido recolhida, sob pena de MULTA diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo de qualquer das Autoridades Administrativas encarregadas do cumprimento desta, contada a partir da 24ª hora da intimação. A Autoridade Administrativa encarregada deverá ser advertida de que o não cumprimento, caso não justificado com prova do impedimento no prazo acima assinalado, poderá ensejar sua prisão em flagrante por crime de desobediência, além de outras sanções cabíveis. Cumpra-se por Oficial de Justiça, ao qual assino o prazo máximo de 48 horas, devendo intimar para cumprimento o Sr. Diretor da Ciretran local. CITE-SE O RÉU para, no prazo legal, apresentar resposta e requerer o que entender de direito, com as advertências legais. Dispensada a realização de Audiência, por se tratar de questão em que é improvável a hipótese de conciliação. Cientifiquem-se as Partes de que, havendo acordo, poderão apresentá-lo diretamente nos autos. INTIMEM-SE as Partes para especificarem as provas que pretendam produzir, caso queiram, e o Réu para que cumpra o disposto no Art. 9º da Lei no 12.153/09. Acaso pretendam inquirir Testemunhas, deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal do Autor, sob pena de extinção da Ação (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se, servindo este ato como mandado/ofício, se necessário. Juiz(a) de Direito
18/03/2026, 00:00Expedição de Mandado - Citação.
17/03/2026, 17:57Expedição de Intimação Diário.
17/03/2026, 17:51Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 17:50Concedida em parte a Medida Liminar
17/03/2026, 17:50Documentos
Decisão
•17/03/2026, 17:50
Decisão
•17/03/2026, 17:50
Despacho
•09/02/2026, 15:46
Despacho
•09/02/2026, 15:46
Acórdão
•01/12/2025, 15:19
Despacho
•27/10/2025, 10:52
Despacho
•11/08/2025, 15:32
Despacho
•23/06/2025, 13:33
Sentença
•20/02/2025, 15:02
Despacho
•09/01/2025, 23:18