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0009704-88.2012.8.08.0011

Embargos A Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2012
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
VALCINEIA SILVA PONTES
Autor
VALCINEIA SILVA PONTES
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA
OAB/ES 16507Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VALCINEIA SILVA PONTES APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) VALCINEIA SILVA PONTES para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 19259259 e ao Agravo em Recurso Extraordinário ID nº 19259686, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 23 de abril de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0009704-88.2012.8.08.0011 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: VALCINEIA SILVA PONTES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0009704-88.2012.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id. 17742693) e recurso extraordinário (id. 17743330) interpostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fulcro, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneaS "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 13586852), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. ACORDO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ente público contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte executada, afastando sua condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais em Embargos à Execução Fiscal extintos por perda superveniente de objeto. 2. A decisão colegiada embargada concluiu pela impossibilidade de nova condenação em honorários nos Embargos à Execução, por configurar bis in idem, uma vez que o acordo administrativo que resultou na quitação do débito exequendo já previa o pagamento da verba advocatícia. 3. O embargante sustenta a ocorrência de omissões no Acórdão, por suposta ausência de manifestação expressa acerca (i) das preliminares de coisa julgada e inovação recursal, e (ii) da correta aplicação do princípio da causalidade para a definição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da coisa julgada material sobre a responsabilidade tributária; (ii) saber se houve omissão quanto à inovação recursal; e (iii) saber se houve omissão na aplicação do princípio da causalidade como critério para definição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. O Acórdão embargado adotou como fundamento central e suficiente a tese, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a existência de previsão de pagamento de honorários advocatícios em acordo de parcelamento fiscal obsta nova condenação, na esfera judicial, sob pena de bis in idem. 7. A adoção de referido fundamento, suficiente por si só para o deslinde da controvérsia sucumbencial, tornou irrelevante e prejudicada a análise das demais questões suscitadas, não se configurando o vício da omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão no julgado que, ao decidir a controvérsia sobre ônus sucumbenciais, adota fundamento jurídico suficiente – qual seja, a vedação ao bis in idem em honorários advocatícios já incluídos em acordo administrativo –, tornando prejudicada a análise das demais teses e preliminares arguidas. 2. Configura pretensão de rediscussão do mérito, vedada em embargos de declaração, o recurso que, a pretexto de omissão, busca fazer prevalecer a aplicação isolada do princípio da causalidade sobre a tese específica aplicada no Acórdão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR. Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e desprovidos (id. 17343330). Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão e falta de fundamentação. No mérito, indica vulneração ao art. 90 do CPC, argumentando que os honorários dos embargos à execução possuem natureza autônoma em relação aos da execução fiscal e não poderiam ser considerados quitados pelo parcelamento administrativo. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Já em sede de recurso extraordinário o Ente Público alega violação ao art. 2º da Constituição Federal, aduzindo que o Judiciário, ao afastar a cobrança de honorários prevista em legislação específica de parcelamento, teria usurpado competência legislativa e violado o Princípio da Separação de Poderes. Contrarrazões apresentadas (id’s. 18601408 e 18601409) pela inadmissão das insurgências. É o relatório. Decido. Em relação ao Recurso especial, no que tange à alegada violação ao artigo 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não prospera a tese de nulidade por omissão. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada e completa, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Conforme o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. A propósito: STJ - AgInt no REsp: 1849647 PR 2019/0347183-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020. Assim, inexistindo vício de fundamentação, afasta-se a admissibilidade quanto a estes dispositivos ante a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. No mérito, quanto à suposta violação ao artigo 90 do CPC, o acórdão objurgado consignou que a "Cláusula Sexta" do termo de acordo administrativo previa a quitação de "encargos processuais". A pretensão do recorrente em rediscutir se tais encargos abrangiam ou não os honorários dos embargos exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do referido acordo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto ao dissídio jurisprudencial, a análise resta prejudicada pela incidência da Súmula 7. Ademais, o entendimento da Câmara está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que veda a duplicidade de cobrança de honorários quando estes já foram contemplados em transação administrativa. Nesse sentido: STJ - AREsp: 00000000000003079410, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Data de Publicação: DJEN 03/03/2026. Aplica-se, assim, uma vez mais, a Súmula 83 do STJ. Quanto ao Recurso Extraordinário, a alegada violação ao art. 2º da Constituição Federal, relativamente à controvérsia sobre a legalidade da cobrança de honorários em programas de parcelamento (REFIS), exige a interpretação da legislação estadual de regência (Leis Estaduais nºs. 11.485/23 ou 11.331/21). Eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, o que inviabiliza o apelo extremo. Aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento, no art. 1.030, V, do CPC. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravos em recurso especial e em recurso extraordinário (previstos no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

24/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VALCINEIA SILVA PONTES APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) VALCINEIA SILVA PONTES para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 17742693 e ao Recurso Extraordinário Id nº 17743330, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,9 de fevereiro de 2026 Diretora de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0009704-88.2012.8.08.0011 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

10/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

12/12/2023, 14:28

Expedição de Certidão.

12/12/2023, 14:24

Proferido despacho de mero expediente

24/11/2023, 15:26

Conclusos para despacho

23/11/2023, 16:34

Juntada de Petição de petição (outras)

25/08/2023, 22:27

Expedição de intimação eletrônica.

14/08/2023, 16:22
Documentos
Despacho
24/11/2023, 15:26