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0013197-05.2014.8.08.0011
Cumprimento de sentençaDepósito JudicialSuspensão da ExigibilidadeCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2014
Valor da Causa
R$ 34.972,55
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Processos relacionados
Partes do Processo
ATACK REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-72
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
OAB/ES 10159•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2026, 00:27Decorrido prazo de ATACK REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
06/03/2026, 00:29Publicado Notificação em 11/02/2026.
06/03/2026, 00:29Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 21:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ATACK REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, buscando o pagamento dos honorários advocatícios, promoveu liquidação de sentença em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentando o demonstrativo de ID 64429089 com crédito discriminado que totalizou R$ 7.489,44 (sete mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), em 05/03/2025. À vista de que a apuração do crédito dependeu, apenas de cálculo aritmético, processou-se o pedido como cumprimento de sentença, tendo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sido devidamente intimado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, e apresentado manifestação favorável ao cumprimento e concordância com os cálculos, conforme se depreende do ID 81674902. DECIDO. Em face da concordância entre as partes, impõe-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 535,§ 3º, do CPC. Assim, porquanto não há controvérsia a ser dirimida, homologo os cálculos de ID 64429085, apresentados pela credora, fixando o crédito em R$ 7.489,44 (sete mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), cujo valor está atualizado até 05/03/2025. Sobre os valores ora fixados, deverá incidir a devida atualização monetária na data do pagamento, observando os critérios legais apresentados no tema 810 do STF e 905 do STJ, bem como na Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021. Expeçam-se as requisições de pagamento, na forma do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, respectivamente, observando-se, no que couber, o disposto no art. 2º, da Lei Estadual nº 7.674/2023, quanto ao limite legal para a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0013197-05.2014.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2026, 20:27Expedição de Intimação - Diário.
09/02/2026, 20:26Proferidas outras decisões não especificadas
09/02/2026, 16:19Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2025, 13:16Conclusos para despacho
01/09/2025, 13:37Juntada de certidão
21/05/2025, 13:03Juntada de Outros documentos
21/05/2025, 13:01Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 00:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2025, 15:18Documentos
Decisão
•09/02/2026, 20:27
Decisão
•09/02/2026, 20:26
Decisão
•09/02/2026, 16:19
Execução / Cumprimento de Sentença
•05/03/2025, 17:33
Acórdão
•16/10/2024, 19:13
Despacho
•26/06/2024, 18:57
Decisão
•06/05/2024, 22:42
Acórdão
•11/04/2024, 13:48