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5000929-62.2025.8.08.0069

Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
CPF 577.***.***-87
Autor
ANTONIO BITENCOURT - PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARATAIZES-ES
Terceiro
ANTONIO BITENCOURT
Terceiro
VALQUIRIA ARAUJO GOULART
Terceiro
PREFEITURA DE MARATAIZES
Terceiro
Advogados / Representantes
IVAN BARBOSA TEIXEIRA
OAB/ES 26583Representa: ATIVO
SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA
OAB/ES 27709Representa: PASSIVO
VALQUIRIA ARAUJO GOULART
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/04/2026, 14:37

Decorrido prazo de ANTONIO BITENCOURT em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:18

Decorrido prazo de VALQUIRIA ARAUJO GOULART em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:18

Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: ROBERTINO BATISTA DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES COATOR: ANTONIO BITENCOURT, VALQUIRIA ARAUJO GOULART Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA - ES26583 Advogado do(a) COATOR: SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 Advogado do(a) COATOR: VALQUIRIA ARAUJO GOULART - ES13231 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para ciência da descida dos autos, bem como recolher as custas, nos termos do Ato Normativo Conjunto 011/2025, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. MARATAÍZES-ES, 23 de março de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000929-62.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

24/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: ROBERTINO BATISTA DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES COATOR: ANTONIO BITENCOURT, VALQUIRIA ARAUJO GOULART Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA - ES26583 Advogado do(a) COATOR: SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 Advogado do(a) COATOR: VALQUIRIA ARAUJO GOULART - ES13231 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para ciência da descida dos autos, bem como recolher as custas, nos termos do Ato Normativo Conjunto 011/2025, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. MARATAÍZES-ES, 23 de março de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000929-62.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

24/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: ROBERTINO BATISTA DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES COATOR: ANTONIO BITENCOURT, VALQUIRIA ARAUJO GOULART Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN BARBOSA TEIXEIRA - ES26583 Advogado do(a) COATOR: SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 Advogado do(a) COATOR: VALQUIRIA ARAUJO GOULART - ES13231 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para ciência da descida dos autos, bem como recolher as custas, nos termos do Ato Normativo Conjunto 011/2025, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. MARATAÍZES-ES, 23 de março de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000929-62.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/03/2026, 15:06

Recebidos os autos

11/03/2026, 13:18

Juntada de Petição de decisão monocrática

11/03/2026, 13:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTORA: ROBERTINO BATISTA DA SILVA PARTE RE: VALQUIRIA ARAUJO GOULART, ANTONIO BITENCOURT, VALQUIRIA ARAUJO GOULART Advogado do(a) PARTE AUTORA: IVAN BARBOSA TEIXEIRA - ES26583-A Advogado do(a) PARTE RE: VALQUIRIA ARAUJO GOULART - ES13231 Advogado do(a) PARTE RE: SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000929-62.2025.8.08.0069 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE Trata-se de Remessa Necessária em razão da r. sentença (ID 16964335), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Marataízes/ES, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROBERTINO BATISTA DA SILVA contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que as autoridades impetradas respondessem ao Processo Administrativo nº 6376/2025 (Solicitação Geral nº 2292/2025). Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Diante da concessão da segurança, operou-se a remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. É o breve relatório. É cediço que a regra prevista no artigo 932 do CPC/15 abrange o reexame necessário, havendo inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, ainda sob a égide do CPC/73, que orientou que “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário” (Súmula 253/STJ). Dessa forma, passo a decidir monocraticamente. A questão central cinge-se à análise da legalidade da sentença que reconheceu a omissão da autoridade coatora em apreciar requerimento administrativo em prazo razoável. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o “direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”, e, no inciso LXXVIII, garante “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” no âmbito judicial e administrativo. Tais garantias são corolários do princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, que impõe à Administração Pública o dever de agir com presteza e objetividade. No caso dos autos, o impetrante demonstrou de plano ter protocolado seu pedido de informações (detalhamento das finanças municipais ao término da gestão 2021-2024) em 04/02/2025 (ID 16963962). Contudo, até a data da impetração deste mandado de segurança, em 19/03/2025, o requerimento permanecia pendente de análise pela Secretaria de Finanças desde 13/02/2025 (ID 16963963), ultrapassando em muito o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 39 da Lei Orgânica do Município de Marataízes. A resposta da Administração, consubstanciada na Certidão solicitada e no e-mail de envio, somente ocorreu em 11/04/2025 (ID 16963975, pp. 15-19), ou seja, após a concessão da medida liminar (ID 16963973) e mais de 60 (sessenta) dias após o protocolo inicial. Ademais, ainda que se considere a complexidade de alguns procedimentos, conforme defendido pelos impetrados (IDs 16963977 e 16963980), tal fato não lhes autorizava a simples inércia; na hipótese, cabia à Administração ter comunicado ao requerente a impossibilidade de cumprimento do prazo, justificando e indicando nova data para a resposta. É o que dispõe a própria Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, entre outros (Lei de Acesso à Informação): Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Portanto, ao se omitir completamente, a autoridade coatora violou o direito do impetrante. A respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a violação a direito líquido e certo nesses casos, com a confirmação de sentenças que determinam a conclusão de processos administrativos em prazo razoável (destaquei): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PAGAMENTO FEITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – EFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que, em determinadas pretensões administrativas, a complexidade do caso associada à carência de funcionários e às burocracias que devem ser seguidas no serviço público, justificam a demora em expedir a decisão requerida pela impetrante, devendo-se considerar, ainda, que a Administração Pública impõe não só a presteza na prestação do serviço, mas também o zelo do agente para a confecção da certidão, mormente em se tratando de pleito que implica em concessão de direitos. 2. Contudo, a administração pública deve apreciar os pedidos que lhe são realizados no menor tempo possível em consonância com o princípio da eficiência e duração razoável do processo. 3. Sentença confirmada. (TJES, Remessa Necessária Cível, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 26/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ARTIGO 5º, LXXVIII DA CF/ 88. DIREITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO DA AUTORIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADOS APÓS 06 MESES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Requerente impetrou a presente ação mandamental em face de ato omissivo da Autoridade Coatora, Secretário Municipal de Finanças de Vila Velha, concernente na ausência de apreciação em prazo razoável dos processos administrativos iniciados com o intuito de que fosse efetivada a transferência de nome/ titularidade dos imóveis situado nos Edifícios Rouge e Celeste para efeito de registro no cadastro imobiliário. 2. A Constituição Federal em seu artigo LXXVIII, elenca como um dos direitos fundamentais do cidadão a razoável duração do processo, seja no âmbito administrativo ou judicial, verbis: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 3. Atento a tal direito fundamental, o C. STJ possui entendimento no sentido de que “(…) Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.784/99 (MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). (...) (MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017). 4. Evidenciada a demora injustificada no trâmite ou decisão de processo administrativo, mostra-se justificada a atuação do Poder Judiciário, o qual não poderá substituir o ato discricionário de outro Poder, mas poderá determinar a apreciação do processo em prazo razoável, a fim de reparar a lesão a direito subjetivo individual daquele que aguarda o andamento do procedimento. 5. Remessa conhecida. Sentença confirmada Vistos, relatados e discutidos estes autos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012521-50.2021.8.08.0035, em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Primeira Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade: Sentença confirmada. (TJES, Remessa Necessária Cível, Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 04/07/2023) Cumpre apontar, na oportunidade, que o cumprimento da obrigação após a impetração e a concessão da liminar não enseja a perda superveniente do objeto. Ao contrário, tal ato configura o reconhecimento da procedência do pedido, pois não afasta a ilegalidade da omissão administrativa pretérita, sendo necessária a confirmação da segurança para consolidar o direito violado e imputar à autoridade coatora o ônus da causalidade. Verifica-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo está em conformidade com a Constituição Federal e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça acerca da matéria, autorizando o julgamento monocrático da remessa necessária. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO monocraticamente da Remessa Necessária para CONFIRMAR INTEGRALMENTE a r. sentença (ID 16964335) que concedeu a segurança. Sem custas recursais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 11 de novembro de 2025. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA RELATORA

11/02/2026, 00:00

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

13/12/2025, 21:01

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/11/2025, 15:17

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/11/2025, 15:17
Documentos
Decisão Monocrática
12/11/2025, 14:18
Sentença
30/07/2025, 21:59
Sentença
30/07/2025, 21:59
Decisão
07/04/2025, 15:53
Decisão
07/04/2025, 15:53