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5000503-31.2023.8.08.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 45.620,00
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
JONAS TOSI
CPF 719.***.***-72
LECI MARIA DE SIQUEIRA
CPF 834.***.***-68
COMPANHIA LUFTHANSA AIRLINES
LUFTHANSA
DEUTSCHE LUFTHANSA AG
CNPJ 33.***.***.0001-84
Advogados / Representantes
MICHEL SABINO
OAB/ES 12159•Representa: ATIVO
VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING
OAB/SP 154675•Representa: PASSIVO
HELVIO SANTOS SANTANA
OAB/SE 8318•Representa: PASSIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
15/05/2026, 16:40Juntada de Petição de pedido de providências
16/03/2026, 15:44Juntada de Certidão
11/03/2026, 00:12Decorrido prazo de JONAS TOSI em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:12Decorrido prazo de LECI MARIA DE SIQUEIRA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:12Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:12Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:12Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 08:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
09/03/2026, 01:42Publicado Decisão em 12/02/2026.
09/03/2026, 01:42Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/02/2026, 14:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JONAS TOSI, LECI MARIA DE SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL SABINO - ES12159 REQUERIDO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogados do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 Trata-se de petição atravessada em forma de Embargos de Declaração, opostos pela parte exequente no ID 81250881, apontando omissão/erro material na decisão de ID 80524868, tendo em vista que o despacho inicial de cumprimento de sentença determinou apenas a intimação para pagamento da quantia certa, deixando de apreciar o pedido de cumprimento da obrigação de fazer (emissão de passagens) determinada no título executivo. De fato, verifico que a sentença transitada em julgado (ID 54176488) condenou solidariamente as rés não apenas ao pagamento de indenização, mas também à obrigação de fazer consistente na emissão das passagens aéreas, ao passo que o pronunciamento judicial objurgado restou silente quanto a este ponto. Pelo exposto, INTIMEM-SE as executadas, EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A, solidariamente, para que cumpram a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na emissão das passagens aéreas dos exequentes para a realização da viagem adquirida, conforme disponibilidade de datas, cujo voo deverá ser agendado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data escolhida, devendo as requeridas comprovarem nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que o descumprimento injustificado desta ordem poderá acarretar a incidência de multa, a ser arbitrada oportunamente por este Juízo para garantir a efetividade da tutela, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, bem como da conversão da obrigação em perdas e danos, conforme já previsto no título judicial. Mantenho inalterados os demais termos do despacho de ID 80524868 quanto à obrigação de pagar quantia certa. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/02/2026, 17:52Proferidas outras decisões não especificadas
05/02/2026, 23:08Conclusos para decisão
24/10/2025, 17:08Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•25/02/2026, 14:01
Decisão
•05/02/2026, 23:09
Decisão
•05/02/2026, 23:08
Despacho
•16/10/2025, 19:40
Execução / Cumprimento de Sentença
•29/09/2025, 11:45
Acórdão
•29/08/2025, 08:08
Despacho
•14/07/2025, 10:09
Sentença
•24/12/2024, 18:55
Despacho
•01/07/2024, 16:00
Despacho
•08/08/2023, 17:03
Despacho
•20/06/2023, 17:36
Decisão - Mandado
•15/06/2023, 19:35