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0000678-68.2020.8.08.0049
Ação Civil de Improbidade AdministrativaImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Venda Nova do Imigrante - Vara Única
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
EMERSON MOREIRA
MARIA CASAGRANDE LACHINI
DREISIANE DORDENONE
PAULO SERGIO SILVA LOBO
Advogados / Representantes
FREDERICO RODRIGUES SILVA
OAB/ES 14435•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTES: JORGE DEOCEZIO ULIANA E ROGÉRIO DELA COSTA GARCIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000678-68.2020.8.08.0049 Trata-se de recurso especial (id. 16735979) interposto por Jorge Deocezio Uliana e Rogério Dela Costa Garcia, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 10454521) proferido pela Segunda Câmara Cível assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DOLOSA. GESTÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE. SANÇÕES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou agentes públicos por atos de improbidade administrativa. A condenação ocorreu em razão da exploração informal de espaço público durante a Festa do Peão de 2018, sem processo licitatório, e pela gestão irregular de recursos financeiros sem formalização adequada. O MP requer a aplicação de sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo nas condutas dos apelantes para configurar ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a reforma legislativa trazida pela Lei nº 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa dos atos de improbidade, aplica-se ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização dos atos de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1199. No presente caso, as condutas dos apelantes foram dolosas, conforme demonstrado pela informalidade nas tratativas, pela ausência de licitação e pela prestação de contas irregular. A ausência de licitação, exigida pela Lei nº 8.666/1993, para a exploração de espaço público durante o evento, associada à informalidade na gestão dos recursos e à prestação de contas fragmentada, configuram violações aos princípios da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade). A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, não afasta a condenação, uma vez que os atos atribuídos aos apelantes foram praticados com dolo, sendo irrelevante a extinção da modalidade culposa. O dolo específico foi evidenciado pelo desrespeito deliberado às normas de gestão pública. Há o reconhecimento de que a incorporação dos valores ao erário público "se deu por um processo tortuoso, fragmentado, informal, personalista e com desvios de atribuição", o que comprometeu a transparência e a correta fiscalização dos recursos públicos, configurando o prejuízo ao erário. As sanções impostas, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, são adequadas para a gravidade da conduta, considerando o prejuízo à transparência e à fiscalização pública, e têm caráter pedagógico, a fim de desestimular práticas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação do dolo, sendo necessária a observância dos princípios da administração pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 8.666/1993; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; STJ, AgInt no AREsp nº 1.730.320/SE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 16174672). Os recorrentes aduzem violação aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei nº 14.230/2021, bem como aos artigos 11, inciso VI, e 12 da Lei nº 8.429/92, sustentando as ausências de dolo específico e prejuízo ao erário configuradores da improbidade, bem como a desproporcionalidade do apenamento imposto. Contrarrazões apresentadas no id. 17808418. É o relatório. Decido. No que concerne aos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei nº 14.230/2021, bem como ao artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, referentes à tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989/PR (Tema 1.199), fixou a seguinte tese jurídica: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO”. Na hipótese vertente, o órgão fracionário, soberano na análise do acervo probatório, consignou expressamente a existência de dolo específico na conduta dos agentes, ressaltando que o processo de incorporação de valores ao erário comprometeu a transparência e a correta fiscalização dos recursos públicos, causando prejuízo e configurando ato de improbidade administrativa. Nesse passo, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente vinculante da Suprema Corte, não merece trânsito a irresignação, pois o “Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015)” (STJ, EDcl na PET no REsp 1768061/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2019). Por outro lado, quanto ao artigo 12 da Lei nº 8.429/92, em que se alega a desproporcionalidade das sanções aplicadas, a insurgência não comporta admissibilidade. Nesse ponto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da dosimetria das penas impostas por ato de improbidade administrativa exige, via de regra, o reexame do contexto fático-probatório e das peculiaridades do caso concreto (gravidade da conduta, extensão do dano e proveito patrimonial), o que é vedado na instância extraordinária por força do óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.124.162/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, c/c art. 1040, inciso I, do CPC, nego seguimento ao recurso quanto ao artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei nº 14.230/2021, bem como ao artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, por aplicação do Tema 1.199 do STF, inadmitindo-o, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC com relação ao artigo 12 da Lei nº 8.429/92, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
13/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
20/10/2023, 12:35Expedição de Certidão.
10/10/2023, 16:13Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2023, 16:49Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/09/2023, 17:40Expedição de Certidão.
28/09/2023, 17:40Juntada de Petição de apelação
27/09/2023, 09:18Juntada de Petição de petição (outras)
24/08/2023, 19:46Expedição de intimação eletrônica.
23/08/2023, 14:38Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (REQUERENTE).
22/08/2023, 19:39Conclusos para despacho
21/08/2023, 09:35Decorrido prazo de JORGE DEOCEZIO ULIANA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 01:37Decorrido prazo de ROGERIO DELA COSTA GARCIA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 01:37Expedição de intimação eletrônica.
15/07/2023, 13:02Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 01:53Documentos
Sentença
•22/08/2023, 19:39
Termo de Audiência com Ato Judicial
•13/04/2023, 10:56
Despacho
•10/04/2023, 11:41
Decisão
•11/01/2023, 14:18