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5006790-49.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 30.637,81
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
PATRICK ARMANI
CPF 123.***.***-08
ROBERTA FREITAS DALL ORTO ARMANI
CPF 108.***.***-00
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AEREAS SA
LATAN AIRLINES BRASIL
Advogados / Representantes
FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
OAB/ES 11630•Representa: ATIVO
RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA
OAB/ES 15677•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Recebidos os autos
15/05/2026, 14:46Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
15/05/2026, 14:46Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: PATRICK ARMANI, ROBERTA FREITAS DALL ORTO ARMANI Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630-A, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677-A DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5006790-49.2025.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A. em face do v. acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, na forma dos artigos 38 e 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Inicialmente, destaco que incumbe ao relator decidir monocraticamente acerca de recurso manifestamente inadmissível, conforme dimana do art. 932, Inc. III, do CPC, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Com efeito, ao Juiz relator incumbe negar seguimento a recurso inadmissível ou que versa sobre matéria pacificada, com base em súmula da Turma de Uniformização, enunciados do Colegiado Recursal ou nos casos de decisões dos Tribunais superiores, conforme o art. 17, Inc. V e VI, da Resolução TJES n.º 023/2016, vejamos: Art. 17. Ao Juiz Relator incumbe: (...) V – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível; VI – decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante. Examinando detidamente as razões recursais em juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, verifico que este não deve ser conhecido, uma vez que, no microssistema dos Juizados Especiais, não é cabível a interposição de recurso especial, conforme o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 203, transcrita abaixo in verbis: SÚMULA 203 – Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Noutro giro, ainda que o recurso especial fosse admissível no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, observa-se o não preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade. É cediço que o prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias, contado da decisão, in casu, do acórdão, conforme o artigo 1.003, §5º, do CPC. Registra-se, por oportuno, que o início do prazo recursal no âmbito das Turmas Recursais passa a fluir da data do julgamento, conforme devidamente informado na intimação para ciência da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE in verbis: ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). O v. acórdão foi disponibilizado em 26/11/2025 e a intimação disponibilizada no Diário da Justiça n.º 7415 em 05/11/2025 cientificou as partes que o início do prazo recursal ocorreria no dia 28/11/2025. Contudo, o recurso foi interposto em 24/02/2026 (ID 18321451), logo, o prazo de quinze (15) dias foi superado, sendo intempestivo o recurso. Registra-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos em 08/12/2025 (ID 17424932) não foi conhecido por meio da decisão monocrática de ID 17763427, ante a sua intempestividade, logo, não houve a interrupção de prazo, conforme prevê o art. 50 da Lei n.º 9.099/95, uma vez que a oposição de aclaratórios intempestivos ou inadmissíveis não é capaz de interromper o prazo recursal. A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no mesmo sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2447204 SP 2023/0306373-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Por derradeiro, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a interposição do recurso especial configurou apenas erro grosseiro, não caracterizando as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Em face dessas considerações, considerando a inadmissibilidade de recurso especial em sede de Juizados Especiais, bem como a intempestividade, amparado pelo art. 932, Inc. III, do CPC e pelo art. 17, Inc. V e VI, da Resolução TJES n.º 023/2016, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal no microssistema dos Juizados Especiais. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. VITÓRIA/ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
25/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: PATRICK ARMANI, ROBERTA FREITAS DALL ORTO ARMANI Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630-A, RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA - ES15677-A DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5006790-49.2025.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AEREAS S.A. em face do acórdão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença objurgada, inclusive por seus próprios fundamentos. É o relatório. DECIDO. É cediço que, de acordo com o artigo 49 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco (05) dias, por escrito ou oralmente, contados da ciência da decisão. Nesta toada, em se tratando de decisão da Turma Recursal, o prazo inicia da data do julgamento, no caso, da emissão da certidão de julgamento, conforme devidamente informado na intimação para ciência da sessão de julgamento, nos termos do Enunciado 85 do FONAJE in verbis: ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). In casu, considerando que o prazo para recorrer do acórdão passou a fluir da data de 28/11/2025, data informada quando da intimação para a sessão de julgamento (Diário n.º 7415 – 05/11/2025) e que o protocolo dos embargos de declaração ocorreu no dia 08/12/2025, conforme ID: 17424932, bem como eventuais feriados ou suspensões de prazo neste interregno, o prazo de cinco (05) dias foi superado, sendo intempestivo os embargos de declaração, conforme certidão de ID: 17429292. Em face dessas considerações, amparado pelo art. 932, Inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade da tempestividade. Sem custas e honorários. INTIME-SE. Após, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE o feito ao Juízo de origem com as devidas baixas. VITÓRIA/ES, datado e assinado eletronicamente. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
23/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
14/10/2025, 13:45Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
14/10/2025, 13:45Expedição de Certidão.
14/10/2025, 13:45Juntada de Certidão
09/10/2025, 02:27Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/10/2025 23:59.
09/10/2025, 02:27Juntada de Petição de contrarrazões
07/10/2025, 03:04Juntada de Petição de recurso inominado
02/10/2025, 16:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
24/09/2025, 05:12Publicado Sentença em 23/09/2025.
24/09/2025, 05:12Expedição de Intimação Diário.
19/09/2025, 17:47Julgado procedente em parte do pedido de PATRICK ARMANI - CPF: 123.859.297-08 (AUTOR) e ROBERTA FREITAS DALL ORTO ARMANI - CPF: 108.052.827-00 (AUTOR).
19/09/2025, 16:13Documentos
Decisão Monocrática
•18/03/2026, 16:28
Decisão Monocrática
•15/01/2026, 16:20
Acórdão
•26/11/2025, 21:14
Despacho
•30/10/2025, 13:35
Sentença
•19/09/2025, 16:13
Sentença
•19/09/2025, 16:13