Voltar para busca
5001960-55.2024.8.08.0004
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Anchieta - 2ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ANDRE LUIZ DOS ANJOS SIMOES JUNIOR RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS SILVA ABREU - ES20583-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001960-55.2024.8.08.0004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção. O exame dos pressupostos de admissibilidade deve observar a ordem de enfrentamento adequada à prática processual, iniciando-se pelos requisitos extrínsecos de tempo e preparo, seguidos pelos intrínsecos de adequação. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, atendendo ao requisito temporal previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao preparo, constata-se vício insanável. A parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas no ato da interposição, tampouco formulou pedido de assistência judiciária gratuita na peça recursal. Manteve-se inerte por longo período, vindo a requerer o benefício e apresentar comprovantes de hipossuficiência somente após a serventia certificar a ausência do preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser feito e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, independentemente de intimação. A manifestação tardia, após a certificação da deserção, é atingida pela preclusão consumativa, não autorizando a regularização posterior no microssistema dos Juizados Especiais. Ainda que superada a deserção, o recurso padece de erro quanto ao cabimento. A parte interpôs "Apelação" em face de sentença proferida sob o rito da Lei nº 9.099/95. O sistema dos Juizados prevê modalidade recursal própria e específica (Recurso Inominado), conforme art. 41. A interposição de recurso diverso, típico do rito ordinário, configura erro grosseiro. Inexiste dúvida objetiva que autorize a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a clareza do texto normativo especial. No que tange à legitimidade, esta se encontra presente, sendo o recorrente parte vencida na lide. A regularidade formal resta prejudicada pela própria inadequação da via eleita e pela ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (preparo), o que impede o conhecimento da insurgência. Dessa forma, diante da preclusão quanto ao preparo e da inadequação do instrumento processual utilizado, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Intime-se. Cumpra-se. Ultimadas as diligências cartorárias, proceda-se à baixa dos autos, observadas as cautelas de estilo. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator (assinado eletronicamente)
27/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
23/03/2026, 23:07Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
23/03/2026, 23:07Expedição de Certidão.
20/03/2026, 17:44Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 18:02Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 11:11Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS ANJOS SIMOES JUNIOR em 04/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
10/03/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.
10/03/2026, 00:12Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 01:48Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ANDRE LUIZ DOS ANJOS SIMOES JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS SILVA ABREU - ES20583 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001960-55.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Recurso de Apelação. Decorrido praz
24/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
23/02/2026, 16:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2026, 16:05Proferido despacho de mero expediente
05/02/2026, 17:19Conclusos para despacho
26/09/2025, 16:35Documentos
Despacho
•05/02/2026, 17:19
Sentença
•26/06/2025, 15:30
Documento de comprovação
•06/11/2024, 14:39
Decisão
•24/10/2024, 16:14
Decisão
•21/08/2024, 15:07
Petição inicial (PDF)
•16/08/2024, 16:11