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5014838-15.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

12/05/2026, 15:40

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

12/05/2026, 15:40

Expedição de Certidão.

12/05/2026, 15:39

Juntada de Petição de contrarrazões

05/05/2026, 16:27

Juntada de Petição de recurso inominado

04/05/2026, 09:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:12

Publicado Decisão em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSE FABIANO DE SENA NETTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014838-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando o cômputo dos períodos de licença para tratamento de saúde do autor como tempo de efetivo exercício para fins de promoção funcional (Ciclo 2020). O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, sustentando que a Lei Complementar nº 657/2012 distingue "habilitação" de "classificação", e que o tempo fático de serviço deve prevalecer para fins de pontuação e desempate, sob pena de violação à isonomia e à irretroatividade da LC nº 880/2017. Contrarrazões apresentadas pelo embargado pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e neles se alega a existência de vício sanável por esta via. Portanto, conheço do recurso. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que, nos termos do regime jurídico dos policiais civis do Estado, os afastamentos por licença médica (inferiores a 90 dias, como no caso dos autos) são legalmente considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos, o que inclui, logicamente, a progressão e promoção na carreira. A distinção pretendida pelo Estado entre "habilitação" e "classificação" não encontra amparo no princípio da legalidade administrativa quando se pretende excluir um período que a própria lei define como de efetivo exercício. Admitir tal distinção criaria uma categoria de "efetivo exercício parcial", o que fere o direito subjetivo do servidor à contagem integral de seu tempo de serviço para todos os benefícios da carreira. Portanto, a insurgência do Embargante revela nítido caráter infringente, buscando a reforma da decisão por via inadequada. O inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo Juízo deve ser objeto de Recurso Inominado, e não de Embargos de Declaração, uma vez que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 15:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/04/2026, 15:26

Embargos de Declaração Não-acolhidos

15/04/2026, 15:26

Conclusos para decisão

13/03/2026, 11:56

Juntada de Petição de contrarrazões

10/03/2026, 15:20

Expedição de Certidão.

25/02/2026, 20:59

Juntada de Petição de embargos de declaração

24/02/2026, 11:19
Documentos
Decisão
15/04/2026, 15:26
Decisão
15/04/2026, 15:26
Sentença
23/02/2026, 15:49
Sentença
23/02/2026, 15:49
Despacho
20/05/2025, 17:29
Despacho
30/04/2025, 17:51