Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5005245-30.2023.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaImpenhorabilidadePenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 30.490,88
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

01/05/2026, 14:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:04

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:04

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 14:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: HERICKSON RUBIM RANGEL INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005245-30.2023.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por HERICKSON RUBIM RANGEL em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID - IPAMV, estando as partes já qualificadas. No ID 50016654, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Inicialmente verifica-se que, em resposta, no ID 53538445, o Município impugnou os cálculos, tendo reafirmado que houve acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no ID 50614446, o Executado IPMV apresentou exceção de pré-executividade. Decisão deste Juízo acerca da impugnação e exceção de pré-executividade apresentada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo (ID 68280899). Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 78915479). Após o retorno da contadoria, sobreveio petitório da parte executada no ID 80278604, apontando um equívoco no cálculo exposto pela contadoria, com juntada de novo cálculo (ID 80278612). Petitório do exequente no ID 91590133, concordando com os novos cálculos juntados pelo executado no ID 80278612. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve decisão deste juízo acerca da impugnação dos cálculos apresentados (ID 68280899), no que tange ao valor da condenação. Entretanto, a parte executada apresenta novos cálculos após o retorno dos autos da contadoria (ID 80278612), tendo o exequente concordado com referido valor, inferior ao indicado pela Contadoria. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado às ID 80278612. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 67.505,21 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e vinte e um centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 80278612. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 12:10

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

21/04/2026, 21:15

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

21/04/2026, 21:15

Determinada expedição de Precatório/RPV

21/04/2026, 21:15

Conclusos para julgamento

02/03/2026, 17:54

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 09:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: HERICKSON RUBIM RANGEL INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID DESPACHO I - Compulsando detidamente o cálculo apresentado pela contadoria no I ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005245-30.2023.8.08.0024

24/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/02/2026, 21:28

Proferido despacho de mero expediente

23/02/2026, 17:01

Conclusos para decisão

24/11/2025, 13:57
Documentos
Sentença
21/04/2026, 21:15
Sentença
21/04/2026, 21:15
Despacho
23/02/2026, 17:01
Despacho
23/02/2026, 17:01
Decisão
07/05/2025, 15:06
Despacho
24/01/2025, 14:52
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
28/10/2024, 16:07
Execução / Cumprimento de Sentença
04/09/2024, 11:10
Acórdão
21/06/2024, 17:16
Despacho
06/06/2024, 13:53
Decisão Monocrática
09/02/2024, 16:26
Despacho
13/12/2023, 14:09
Sentença
27/09/2023, 17:42
Sentença
27/09/2023, 17:11
Despacho
19/04/2023, 11:16