Voltar para busca
0000008-44.2025.8.08.0020
Auto de Prisão em FlagranteTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Guaçuí - 2ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: REGINALDO SEBASTIAO MARQUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0000008-44.2025.8.08.0020 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por REGINALDO SEBASTIAO MARQUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaçuí/ES, nos autos da ação penal movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. INTIMO a Defesa do acusado para que cumpra as disposições do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 265 do CPP. No caso de inércia da advogada habilitada, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja procedida a intimação pessoal do acusado para constituir novo causídico, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das razões recursais. Caso não seja possível a intimação pessoal, EXPEÇA-SE edital para tanto. Caso o acusado se mantenha inerte, ABRA-SE VISTA à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo ou, caso não haja Defensor Público, NOMEIE-SE advogado dativo para apresentação das razões recursais. Apresentadas as razões, retornem-se os autos a esta Corte. Recebidos os autos, REMETAM-SE à douta Procuradoria de Justiça para que encaminhe os autos à Promotoria de Justiça para contrarrazões e, posteriormente, apresente o competente parecer, nos termos do art. 2º do Ato Normativo Conjunto nº 021/2022. Cumpra-se. Findas as diligências, conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
01/05/2026, 00:00Expedição de Certidão.
27/04/2026, 13:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 15:01Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 15:01Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/04/2026, 15:01Proferido despacho de mero expediente
22/04/2026, 15:01Conclusos para despacho
19/03/2026, 17:08Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 22:43Juntada de certidão
10/03/2026, 00:56Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/03/2026, 00:56Juntada de certidão
09/03/2026, 14:15Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 11:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
07/03/2026, 00:53Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.
07/03/2026, 00:53Juntada de Petição de apelação
06/03/2026, 19:54Documentos
Despacho
•22/04/2026, 15:01
Petição (outras)
•03/03/2026, 17:32
Despacho
•27/02/2026, 13:00
Sentença
•27/02/2026, 12:45
Despacho
•25/11/2025, 12:57
Despacho
•10/11/2025, 13:34
Despacho
•24/09/2025, 17:44
Despacho
•20/08/2025, 14:42
Despacho
•27/06/2025, 18:04
Decisão
•23/04/2025, 17:55
Despacho
•18/02/2025, 17:33
Despacho
•05/02/2025, 16:51
Despacho
•27/01/2025, 18:40
Decisão
•21/01/2025, 15:33