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0168949-05.2016.8.09.0097

Procedimento Comum CívelModificação ou Alteração do PedidoFormação, Suspensão e Extinção do ProcessoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 26.696,20
Orgao julgador
1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CNS: 87841)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido Prazo

10/10/2025, 18:26

Intimação Efetivada

11/09/2025, 08:12

Intimação Efetivada

11/09/2025, 08:12

Intimação Efetivada

11/09/2025, 08:12

Intimação Expedida

10/09/2025, 18:13

Juntada de Documento

10/09/2025, 17:39

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

25/08/2025, 11:21

Término da Suspensão do Processo

23/08/2025, 03:00

Intimação Efetivada

28/07/2025, 15:53

Intimação Efetivada

28/07/2025, 15:53

Intimação Expedida

28/07/2025, 15:35

Juntada de Documento

28/07/2025, 15:30

Juntada de Documento

07/05/2025, 08:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5127705-93.2025.8.09.0097COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE MARIA DAS GRAÇAS PEREIRAAGRAVADOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (incorporadora do Banco OLÉ Bonsucesso Consignado S/A)RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença, por entender que a apuração do valor devido se limita a cálculos aritméticos. A sentença condenou ao pagamento de quantia, cuja definição depende de cálculos com base em parâmetros constantes nos autos. O agravante argumenta pela complexidade dos cálculos, necessitando de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a apuração do valor devido na fase de cumprimento de sentença necessita de perícia contábil ou se pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, dispensando a liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015 dispensa a liquidação prévia quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético (§ 2º, art. 509).4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás entende que a necessidade de liquidação deve ser analisada caso a caso, sendo desnecessária quando o cálculo for simples e os parâmetros para a apuração do débito estejam definidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do valor devido se resume a cálculos aritméticos, conforme o art. 509, §2º, do CPC/2015. 2. A complexidade alegada não se mostra suficiente para afastar a possibilidade de cálculo aritmético, diante dos parâmetros definidos na sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO – 5ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5412249-35.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO. DJe de 05/12/2022; TJGO – 3ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5609060-65.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO. DJe de 01/12/2022; TJGO – 1ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5341652-18.2022.8.09.0040, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FÁVARO. DJe de 28/11/2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA contra decisão1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jussara, Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da Ação de Declaratória c/c Revisional de Cláusulas Contratuais em Fase de Cumprimento de Sentença aforada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (incorporadora do Banco OLÉ Bonsucesso Consignado S/A), no bojo da qual o douto magistrado singular indeferiu o pedido de produção de perícia contábil sob os seguintes fundamentos, in verbis: “(…) Havendo parâmetros definidos no julgado que possibilitem a apuração do valor da condenação, conferindo liquidez ao título judicial, desnecessária é a realização de prévia liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), bastando ao credor instruir o pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada na forma do art. 509, II, §2º, do CPC.No caso dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos dispostos em lei para a abertura do procedimento liquidatório, amoldando-se a situação posta à previsão do §2º, do art. 509, do CPC, devendo o credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença, já que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético. (…).” (destaque no original) Irresignada, sustenta a insurgente em suas razões que os valores da condenação deverão ser submetidos a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, II do CPC, em razão do extenso lapso temporal que tramita a ação, bem como, dos inúmeros recursos interpostos pelas partes, o que afasta o entendimento de que os cálculos poderão ser feitos por simples aritmética. Consigna que “(…) a quantidade de eventos processuais e reiterações de impugnações demonstra que a matéria não pode ser resolvida por um cálculo linear, mas sim exige expertise contábil para assegurar que nenhum fator relevante seja desconsiderado. A jurisprudência invocada pelo juízo a quo, no sentido de que não haveria necessidade de perícia por tratar-se de mero cálculo matemático, não se aplica ao presente caso, na medida em que ignora os efeitos jurídicos e econômicos dos desdobramentos processuais, os quais somente majoraram a complexidade já carregada pelo processo”. Expõe que, no caso em comento, a complexidade dos cálculos decorre do fato de que o valor da condenação envolve encargos financeiros, amortizações, juros compostos e revisão de cláusulas contratuais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como, no mérito, o conhecimento e provimento da insurgência com vistas à obtenção da reforma da decisão agravada nos termos alhures expendidos. A peça recursal não veio acompanhada do demonstrativo de recolhimento do preparo tendo em vista que a recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Intimada, a parte agravada absteve de ofertar as solicitadas contrarrazões3, razão pela qual transcorreu in albis o prazo de defesa recursal É o sucinto relatório. Passo a decidir. De plano vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil – CPC. Consigno que a decisão objurgada merece ser reformada, pelos termos que passo a expor. Sobre a temática, importante consignar que a necessidade ou não da liquidação de sentença é apurável em análise ao caso concreto submetido a apreciação do juízo. No Código de Processo Civil ficou estabelecida a liquidação por arbitramento e por procedimento comum. Cita-se: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Sobre o tema, no § 2º do mesmo artigo supracitado, ficou consignado que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Pois bem. Tratam os autos de cumprimento de sentença proferida em ação declaratória de revisão de cartão de crédito consignado na qual ficou decidido pela conversão para contrato de empréstimo pessoal e condenação do agravado (Banco Santander S/A incorporadora do Banco Bonsucesso S/A) a repetição de indébito, se houver, com a aplicação da taxa média de juros aplicada pelo mercado à época da contratação, e demais encargos legais. Após o trânsito em julgado da ação (evento n. 224), a parte autora, ora agravante, pleiteou a instauração da fase de cumprimento (evento n. 53), com a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor da condenação, o que foi indeferido pelo magistrado a quo considerando que existem nos autos parâmetros definidos que possibilitam a apuração atualizada da condenação. Depreende-se que a condenação consiste na “repetição de indébito (na forma simples), caso haja, a ser apurado mediante liquidação de sentença, por meio de cálculos que deverão levar em consideração a taxa de juros média aplicada a empréstimo consignado em folha de pagamento, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação.” Portanto, chega-se a conclusão que o valor da obrigação é obtida por simples cálculo aritmético, em conformidade com os termos da sentença, e considerando as importâncias apresentadas na ação consistente aos valores eventualmente pagos em excesso, considerando a alteração da taxa de juros e índice de correção monetária, sem que se possa falar em apresentação de outros documentos elucidativos e outras teses defensivas. Nesta linha de intelecção, traz-se a colação os entendimentos proferidos por esta Corte Estadual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. 1. A fase de liquidação de sentença é desnecessária, quando o quantum debeatur pode ser apurado por meros cálculos aritméticos, consoante previsão do artigo 509, § 2º, do CPC. 2. Não havendo o adimplemento da obrigação no prazo legal, incide a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. 3. In casu, a matéria relativa ao excesso de execução já restou decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5412249-35.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO. DJe de 05/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. LIQUIDIÇÃO SENTENÇA E REALIZAÇÃO PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA 1 ? Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 948), não há falar em ilegitimidade ativa da parte autora na hipótese. 2 ? Proposto o cumprimento de sentença antes do prazo de cinco anos suscitado pelo apelante, impróprio o reconhecimento da alegada prescrição da pretensão inicial. 3 - Assente na jurisprudência que se a condenação for passível de liquidação por meros cálculos aritméticos, desnecessário a realização de prova pericial, inclusive é a inteligência do próprio art. 509, § 2º do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO - 3ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5609060-65.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO. DJe de 01/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DEDUÇÃO DOS ABATIMENTOS. 1. Se o conjunto probatório é bastante para tornar adequado o cumprimento de sentença coletiva, não há de se falar de carência instrutória a ensejar perícia documental. 2. Entendendo o juiz condutor do feito pela desnecessidade de prova pericial, visto que se trata somente de meros cálculos aritméticos, deve ser mantida a decisão conforme proferida na instância primeva. 3. As deduções de valores a título de PROAGRO e dos demais descontos oriundos de abatimentos negociais realizados pela instituição financeira devem ser excluídas do valor do débito a ser restituído pelo banco. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 1ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5341652-18.2022.8.09.0040, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FÁVARO. DJe de 28/11/2022) Dessa forma, apresenta-se desnecessária a prévia instauração de liquidação para o procedimento de cumprimento da sentença, porquanto munido os autos com os documentos necessários, não há falar-se em liquidação da sentença, restando afastada a tese arguida. EX POSITIS, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter inalterada a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após, inexistindo recurso voluntário, certifique a 6ª Câmara Cível acerca do trânsito em julgado deste decisum e, após, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO1Vide Evento n. 244 (Autos 0168949-05.2016.8.09.0097)3Vide Eventos ns. 08/10.

07/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

04/04/2025, 15:30
Documentos
Decisão
11/03/2020, 15:38
Despacho
07/01/2021, 09:52
Decisão
25/01/2021, 00:03
Decisão
26/03/2021, 15:34
Despacho
07/06/2021, 09:44
Decisão
27/07/2021, 14:02
Decisão
02/03/2022, 23:09
Sentença
21/06/2022, 18:39
Decisão
27/09/2022, 18:53
Despacho
23/11/2022, 13:57
Despacho
15/12/2022, 16:45
Despacho
09/02/2023, 09:19
Decisão Monocrática
02/03/2023, 08:44
Decisão Monocrática
04/04/2023, 17:28
Despacho
05/05/2023, 18:04