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2000296-18.2024.9.13.0004

Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 4ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000296-18.2024.9.13.0004/MG (originário: processo nº 20002961820249130004/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO JOSÉ ARMANDO RIBEIRO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SANDRO PAULO CAMPOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS YLRAM PARREIRA DO NASCIMENTO (OAB MG090148)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 76 - 29/04/2026 - 433 Recurso especial não admitido</p></div></body></html>

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel N&ordm; 2000296-18.2024.9.13.0004/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador SOCRATES EDGARD DOS ANJOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SANDRO PAULO CAMPOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS YLRAM PARREIRA DO NASCIMENTO (OAB MG090148)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong><em>Ementa:</em></strong> DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. V&Iacute;CIOS N&Atilde;O CONSTATADOS. PRETENS&Atilde;O DE REDISCUSS&Atilde;O DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. </p> <p> </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME </strong></p> <p>1. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos em face do ac&oacute;rd&atilde;o que negou provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, mantendo a senten&ccedil;a <em>a quo</em> que julgou improcedente o pedido de anula&ccedil;&atilde;o de ato administrativo-disciplinar de demiss&atilde;o.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O </strong></p> <p>2. A discuss&atilde;o consiste em saber se restaram caracterizados, no ac&oacute;rd&atilde;o embargado, os v&iacute;cios de contradi&ccedil;&atilde;o, omiss&atilde;o e/ou erro material arguidos. </p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR </strong></p> <p>3. A oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, ainda que seja com finalidade de prequestionamento, somente &eacute; admitida quando configurada uma das hip&oacute;teses previstas no art. 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC). </p> <p>4. O recurso de embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; o meio adequado para o reexame e/ou a rediscuss&atilde;o de mat&eacute;ria j&aacute; analisada e decidida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE </strong></p> <p>5. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o rejeitados. </p> <p>_______</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.009, 1.015 e 1.022.</p> <p>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Relatora Min. Nancy Andrighi, 2&ordf; Se&ccedil;&atilde;o, j. em 26/08/2020.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda C&acirc;mara, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Galv&atilde;o da Rocha e Osmar Duarte Marcelino.</p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o opostos por <span>Sandro Paulo Campos</span> em face do ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela colenda Segunda C&acirc;mara deste TJMMG, que, por maioria, rejeitou as preliminares<strong> </strong>suscitadas pelo apelante e, no m&eacute;rito, negou provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto pelo ora embargante, mantendo a senten&ccedil;a de primeiro grau que julgou improcedente a a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria do ato administrativo-disciplinar de demiss&atilde;o exarado no Processo Administrativo-Disciplinar de Portaria n. 103.876/2020 /4&ordf; RPM.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, o embargante alegou que os presentes embargos de declara&ccedil;&atilde;o t&ecirc;m por objetivo sanar contradi&ccedil;&atilde;o, omiss&atilde;o, corrigir erro material na decis&atilde;o embargada e, ainda, prequestionar a mat&eacute;ria para eventual interposi&ccedil;&atilde;o de recursos nas inst&acirc;ncias superiores.</p> <p>A t&iacute;tulo de omiss&atilde;o, alega que o recha&ccedil;amento da preliminar de cerceamento de defesa n&atilde;o se encontra acompanhado de motiva&ccedil;&atilde;o suficiente, ferindo o art. 489, &sect; 1&ordm;, incisos IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p>Disse, a esse respeito, que a tese ventilada no apelo recursal se referia &agrave; imprescindibilidade da realiza&ccedil;&atilde;o de prova t&eacute;cnica judicial, fato n&atilde;o enfrentado de modo suficiente e com a densidade argumentativa exigida.</p> <p>Aponta que o ac&oacute;rd&atilde;o, ao adotar a premissa de preclus&atilde;o em face da n&atilde;o interposi&ccedil;&atilde;o de recurso contra o indeferimento da prova pericial, se contradisse com o estatu&iacute;do no art. 1.015 do CPC, que n&atilde;o prev&ecirc; referida hip&oacute;tese em seu rol taxativo, bem como com o &sect;1&ordm; do art. 1.009 do CPC, que veda expressamente a aplica&ccedil;&atilde;o do instituto da preclus&atilde;o nos casos de n&atilde;o cabimento do agravo de instrumento.</p> <p>Ainda nessa seara, disse que o ac&oacute;rd&atilde;o restou omisso ao n&atilde;o explicitar o fundamento jur&iacute;dico pelo qual esses dispositivos (arts. 1.009, &sect;1&ordm;, e 1.015 do CPC) n&atilde;o seriam aplic&aacute;veis ao presente caso e, ainda, por qual raz&atilde;o a decis&atilde;o de indeferimento de prova pericial seria considerada agrav&aacute;vel.</p> <p>Assevera que o ac&oacute;rd&atilde;o trouxe fundamenta&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica e insuficiente para sustentar que o controle jurisdicional deve restringir-se &agrave; regularidade procedimental e &agrave; legalidade do ato, enquanto a san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o &eacute; ato vinculado.</p> <p>Aprofundando nessa tese, afirma que a contradi&ccedil;&atilde;o se agrava quando o ac&oacute;rd&atilde;o registra a exist&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&otilde;es internas na corpora&ccedil;&atilde;o sugerindo solu&ccedil;&atilde;o menos gravosa, circunst&acirc;ncia que fragiliza a tese de vincula&ccedil;&atilde;o absoluta da san&ccedil;&atilde;o e exige esclarecimento pertinente.</p> <p>Reclama, ainda, a necessidade de serem esclarecidas as raz&otilde;es pelas quais os crit&eacute;rios da proporcionalidade e da razoabilidade poderiam ser considerados como par&acirc;metros de controle de legalidade do ato sancionador.</p> <p>Noutro giro, alega que o ac&oacute;rd&atilde;o embargado se encontra raso no enfrentamento da tese relativa &agrave; altera&ccedil;&atilde;o do conceito funcional do embargante. Destacou, a esse respeito, que <em>&ldquo;a controv&eacute;rsia n&atilde;o se restringia &agrave; exist&ecirc;ncia de diverg&ecirc;ncia entre sistemas, mas envolvia a pr&oacute;pria regularidade jur&iacute;dica da retifica&ccedil;&atilde;o promovida&rdquo;</em>.</p> <p>Para efeitos de prequestionamento, requer o embargante que o ac&oacute;rd&atilde;o se manifeste expressamente acerca dos arts. 370, 371, 373, 489, &sect;1&ordm;, IV e VI, 1.009, &sect;1&ordm;, 1.015 e 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC); dos arts. 5&ordm;, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (CF/88); e dos <em>&ldquo;dispositivos pertinentes da Lei n&ordm; 14.310/2002 (CEDM), especialmente no que concerne &agrave; natureza vinculada ou n&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o&rdquo;</em>.</p> <p>Ao final, assim requereu:</p> <p>Diante do exposto, requer o embargante o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declara&ccedil;&atilde;o, a fim de que sejam sanadas as omiss&otilde;es, contradi&ccedil;&otilde;es e inexatid&otilde;es materiais apontadas, integrando-se o v. ac&oacute;rd&atilde;o com fundamenta&ccedil;&atilde;o clara, coerente e suficiente.</p> <p>Requer-se, em especial, que o Colegiado se manifeste expressamente sobre a controv&eacute;rsia relativa &agrave; alegada preclus&atilde;o da mat&eacute;ria atinente ao cerceamento de defesa, enfrentando de modo expl&iacute;cito e fundamentado a incid&ecirc;ncia, ou n&atilde;o, dos arts. 1.009, &sect;1&ordm;, e 1.015 do C&oacute;digo de Processo Civil no caso concreto.</p> <p>Requer-se, ainda, que sejam enfrentadas de forma clara e motivada as quest&otilde;es relativas &agrave; sufici&ecirc;ncia da prova administrativa em detrimento da prova pericial judicial requerida, &agrave; natureza jur&iacute;dica da san&ccedil;&atilde;o aplicada e &agrave;s controv&eacute;rsias relativas ao conceito funcional considerado no julgamento.</p> <p>Postula-se, por fim, o reconhecimento do prequestionamento expl&iacute;cito dos dispositivos legais e constitucionais indicados ao longo da presente pe&ccedil;a.</p> <p>Caso o saneamento dos v&iacute;cios apontados conduza &agrave; revis&atilde;o das premissas jur&iacute;dicas adotadas no julgamento, requer-se sejam atribu&iacute;dos efeitos infringentes aos presentes embargos, com as consequ&ecirc;ncias processuais cab&iacute;veis.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR S&Oacute;CRATES EDGARD DOS ANJOS, RELATOR</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o do recurso, porque presentes os pressupostos que regem a sua admissibilidade.</p> <p>Como cedi&ccedil;o, os embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se prestam ao reexame da mat&eacute;ria a fim de que o &oacute;rg&atilde;o julgador modifique o entendimento exteriorizado no julgamento hostilizado, sendo cab&iacute;veis t&atilde;o somente nas hip&oacute;teses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. Vejamos:</p> <p>Art. 1.022. Cabem embargos de declara&ccedil;&atilde;o contra qualquer decis&atilde;o judicial para:</p> <p>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradi&ccedil;&atilde;o;</p> <p>II - suprir omiss&atilde;o de ponto ou quest&atilde;o sobre o qual devia se pronunciar o juiz de of&iacute;cio ou a requerimento;</p> <p>III - corrigir erro material.</p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Considera-se omissa a decis&atilde;o que:</p> <p>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assun&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia aplic&aacute;vel ao caso sob julgamento;</p> <p>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, &sect; 1&ordm;.</p> <p> </p> <p>Partindo dessa premissa, verifica-se que o ac&oacute;rd&atilde;o embargado n&atilde;o merece qualquer reparo, porquanto n&atilde;o padece dos v&iacute;cios alegados, tendo a colenda C&acirc;mara Julgadora, de forma clara e detalhada, exposto as raz&otilde;es que levaram ao resultado do julgamento, conforme passo a demonstrar.</p> <p>Para afastar a primeira contradi&ccedil;&atilde;o/omiss&atilde;o alegada pelo embargante, consistente na insufici&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o para o n&atilde;o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, basta trazer &agrave; cola&ccedil;&atilde;o trecho do ac&oacute;rd&atilde;o embargado que enfrentou a mat&eacute;ria em quest&atilde;o. Veja-se:</p> <p>[...]</p> <p><strong>I &ndash; Preliminar de cerceamento de defesa</strong></p> <p>No tocante &agrave; primeira preliminar, consistente no cerceamento de defesa, alegou a defesa do apelante a nulidade da senten&ccedil;a a quo, ante o indeferimento do pedido de realiza&ccedil;&atilde;o das provas pericial m&eacute;dica, documental e testemunhal.</p> <p>No entanto entendo que essa preliminar deve ser rejeitada.</p> <p>Isso porque o indeferimento das provas requeridas pelo apelante restou devidamente fundamentado pelo ju&iacute;zo a quo (Evento 38 &ndash; processo origin&aacute;rio), seja pela exist&ecirc;ncia dos documentos pretendidos nos autos, pelo entendimento de que a prova testemunhal buscava reproduzir os depoimentos colhidos durante o procedimento administrativo e, ainda, pelo fato de que o apelante j&aacute; havia sido submetido &agrave; per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica pela Junta Central de Sa&uacute;de, &oacute;rg&atilde;o competente da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (PMMG). Ademais, considerando que a decis&atilde;o de indeferimento n&atilde;o foi devidamente atacada na fase instrut&oacute;ria, precluiu o direito do apelante, conforme disp&otilde;e o art. 278 do C&oacute;digo de Processo Civil. Nesse sentido:</p> <p>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O MONIT&Oacute;RIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSORCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORR&Ecirc;NCIA. M&Eacute;RITO. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE. EXCE&Ccedil;&Atilde;O DO CONTRATO N&Atilde;O CUMPRIDO. N&Atilde;O DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. NECESSIDADE DE ALTERA&Ccedil;&Atilde;O. IMPOSSIBILIDADE DE FIXA&Ccedil;&Atilde;O POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que rejeitou os embargos &agrave; monit&oacute;ria e julgou procedente o pedido inicial, constituindo t&iacute;tulo executivo judicial no valor de R$126.804,29, al&eacute;m de condenar os r&eacute;us ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de 20% sobre o valor atualizado da condena&ccedil;&atilde;o. Em sede de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, excluiu-se um dos r&eacute;us do polo passivo por ilegitimidade passiva e foi determinado o pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, pela parte autora, no valor de R$2.000,00, em favor do patrono deste r&eacute;u.</p> <p>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</p> <p>H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva dos 2&ordm; e 3&ordm; apelantes, consorciados do primeiro apelante; <strong>(ii) <u>analisar a ocorr&ecirc;ncia de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial;</u></strong> (iii) analisar a exist&ecirc;ncia dos pressupostos para o manejo da a&ccedil;&atilde;o monit&oacute;ria, bem como a demonstra&ccedil;&atilde;o da alega&ccedil;&atilde;o de exce&ccedil;&atilde;o de contrato n&atilde;o cumprido; e (iv) avaliar a adequa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a quanto &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em raz&atilde;o da exclus&atilde;o do 4&ordm; r&eacute;u.</p> <p>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</p> <p>[...]</p> <p><strong><u>Rejeita-se a alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa, uma vez que a r&eacute; n&atilde;o insistiu na produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial em audi&ecirc;ncia, operando-se a preclus&atilde;o; ademais, a prova existente &eacute; suficiente para o julgamento da lide, e a defesa n&atilde;o demonstrou como a prova pericial poderia ser essencial ao caso.</u></strong> [...]</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>Recurso parcialmente provido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>A solidariedade dos consorciados em cons&oacute;rcio empresarial decorre da responsabilidade conjunta pelas obriga&ccedil;&otilde;es assumidas pelo cons&oacute;rcio.</p> <p><u>A preclus&atilde;o opera-se sobre o pedido de produ&ccedil;&atilde;o de provas que n&atilde;o seja reiterado em momento processual adequado.</u></p> <p> [...] (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.24.171961-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria L&uacute;cia Cabral Caruso, 12&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 05/12/2024, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 06/12/2024)</p> <p>[...]</p> <p> </p> <p>Desse recorte, &eacute; poss&iacute;vel inferir que o n&atilde;o acolhimento da suscitada preliminar decorreu do fato de que o ju&iacute;zo primevo, no exerc&iacute;cio de seu ju&iacute;zo discricion&aacute;rio, indeferiu motivadamente a realiza&ccedil;&atilde;o da prova (Evento 38 &ndash; DEC1, autos origin&aacute;rios), inclusive citando jurisprud&ecirc;ncia deste Tribunal Miliar.</p> <p>Acerca da apontada afronta ao art. 1.015 do CPC, que n&atilde;o prev&ecirc; o cabimento de agravo de instrumento, insta registrar que, em nenhum momento, foi citado no ac&oacute;rd&atilde;o vergastado qual seria o recurso cab&iacute;vel contra o indeferimento da prova pericial. Ainda a esse respeito, registro que a possibilidade de propositura de irresigna&ccedil;&atilde;o pelo embargante n&atilde;o restou obstada, uma vez que, nos termos do &sect;1&ordm; do art. 1.009 do CPC, a quest&atilde;o foi arguida em preliminar de apela&ccedil;&atilde;o, que restou devida e motivadamente afastada.</p> <p>Noutro vi&eacute;s, o embargante, numa sequ&ecirc;ncia especulativa e abstrata, traz uma narrativa acerca do controle jurisdicional sobre os atos administrativos, chegando &agrave; conclus&atilde;o de que a exist&ecirc;ncia de <em>&ldquo;manifesta&ccedil;&otilde;es internas sugerindo solu&ccedil;&atilde;o menos gravosa [...] fragiliza a tese de vincula&ccedil;&atilde;o absoluta da san&ccedil;&atilde;o&rdquo;</em>, no caso em espec&iacute;fico, a demiss&atilde;o. Quanto a esse arrebatamento, arrisco-me a dizer que o entendimento dado no ac&oacute;rd&atilde;o foi claro e objetivo, n&atilde;o carecendo de maiores delongas para ser compreendido.</p> <p>Da mesma forma, entendo que o enfrentamento da tese relativa &agrave; suposta altera&ccedil;&atilde;o do conceito funcional do embargante foi objetivo e at&eacute; mesmo did&aacute;tico, sendo facilmente poss&iacute;vel deduzir do ac&oacute;rd&atilde;o a regularidade do procedimento que, conforme dito, consubstanciou-se em um mero <em>&ldquo;equ&iacute;voco cometido na confec&ccedil;&atilde;o da certid&atilde;o contida no DOC3 do Evento 27 &ndash; processo origin&aacute;rio&rdquo;</em> e n&atilde;o na &ldquo;retifica&ccedil;&atilde;o dos registros funcionais&rdquo; do embargante.</p> <p>Nesse contexto, ao contr&aacute;rio do que alegou o embargante, a mat&eacute;ria restou minuciosamente enfrentada, n&atilde;o havendo qualquer omiss&atilde;o ou contradi&ccedil;&atilde;o a ser sanada.</p> <p>Quanto aos demais pontos alegados pelo embargante, vejo que se tratam, na verdade, de reexame dos v&iacute;cios supostamente ocorridos no PAD, mat&eacute;ria fartamente desenvolvida e julgada no m&eacute;rito do ac&oacute;rd&atilde;o embargado.</p> <p>Destarte, entendo restar cristalina a inten&ccedil;&atilde;o do embargante em rediscutir o julgado, se valendo indevidamente da esp&eacute;cie eleita. Isso porque, al&eacute;m de haver pronunciamento suficientemente fundamentado sobre as quest&otilde;es submetidas a este &Oacute;rg&atilde;o Julgador, n&atilde;o se identifica nenhum v&iacute;cio no ac&oacute;rd&atilde;o embargado.</p> <p>Com efeito, a discord&acirc;ncia com o resultado do julgamento n&atilde;o autoriza a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o para uma nova aprecia&ccedil;&atilde;o de temas j&aacute; analisados e decididos. Destaca-se, ainda, que a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o com finalidade de prequestionamento somente &eacute; admitida quando configurada uma das hip&oacute;teses previstas no art. 1.022 do CPC, o que n&atilde;o se verificou nos presentes autos.</p> <p>Nesse<em> </em>sentido<em>: </em></p> <p>EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O NO RECURSO ESPECIAL. OMISS&Atilde;O. CONTRADI&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA. REEXAME DAS QUEST&Otilde;ES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.</p> <p>1. A inexist&ecirc;ncia de omiss&atilde;o e contradi&ccedil;&atilde;o no ac&oacute;rd&atilde;o embargado conduz &agrave; rejei&ccedil;&atilde;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2. Os embargos declarat&oacute;rios n&atilde;o constituem instrumento adequado &agrave; rean&aacute;lise da mat&eacute;ria de m&eacute;rito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas &agrave; interposi&ccedil;&atilde;o de Recurso Extraordin&aacute;rio. Precedentes. 3. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 26/08/2020, DJe 28/09/2020).</p> <p> </p> <p>Pelo exposto, inexistindo os v&iacute;cios apontados pelo embargante, rejeito o presente recurso, para manter a decis&atilde;o embargada nos seus exatos termos.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p> </p> <p>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO Acompanho raz&otilde;es e voto do e. desembargador relator. </p> <p> </p> <p>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS</p> <p>Acompanho, pelos mesmos fundamentos, o voto do eminente desembargador relator.</p> <p> </p> <p>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA, CONVOCADO</p> <p>Srs. desembargadores. Na oportunidade, acompanho as raz&otilde;es e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, rejeitar os presentes embargos.</p> <p> </p> <p>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO, CONVOCADO</p> <p>Acompanho voto do eminente desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 5 de fevereiro de 2026.</strong></p> <p><strong>Desembargador S&oacute;crates Edgard dos Anjos</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 05 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

20/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel N&ordm; 2000296-18.2024.9.13.0004/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO JOS&Eacute; ARMANDO RIBEIRO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SANDRO PAULO CAMPOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS YLRAM PARREIRA DO NASCIMENTO (OAB MG090148)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>EMENTA</strong></p> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O ANULAT&Oacute;RIA DE ATO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PAD). DEMISS&Atilde;O. TRANSGRESS&Atilde;O DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 13, INCISO XX, C/C O ART. 64, INCISO I, AMBOS DO C&Oacute;DIGO DE &Eacute;TICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CEDM). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTEN&Ccedil;A. REJEI&Ccedil;&Atilde;O. M&Eacute;RITO. REGULARIDADE NA DEPRECIA&Ccedil;&Atilde;O DO CONCEITO FUNCIONAL. PER&Iacute;CIA PSICOPATOL&Oacute;GICA. JUNTA CENTRAL DE SA&Uacute;DE. &Oacute;RG&Atilde;O COMPETENTE. PROVIMENTO NEGADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel com a finalidade de reformar a senten&ccedil;a <em>a quo</em> e, por conseguinte, anular o ato administrativo-disciplinar de demiss&atilde;o decorrente do PAD instaurado em desfavor do apelante.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. A discuss&atilde;o consiste em saber se: (i) houve irregularidade na deprecia&ccedil;&atilde;o do conceito funcional atribu&iacute;do ao militar e que possibilitou a instaura&ccedil;&atilde;o do PAD; e (ii) o processo administrativo-disciplinar que aplicou a pena de demiss&atilde;o padece de ilegalidade.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O controle jurisdicional do processo administrativo-disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, &agrave; luz dos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo legal, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel a incurs&atilde;o no m&eacute;rito administrativo.</p> <p>4. O cometimento de falta disciplinar grave, na vig&ecirc;ncia do conceito funcional &ldquo;C&rdquo;, imp&otilde;e a submiss&atilde;o do militar a Processo Administrativo-Disciplinar para avaliar sua perman&ecirc;ncia nas fileiras da Institui&ccedil;&atilde;o Militar Estadual.</p> <p>5. Restando comprovada a infra&ccedil;&atilde;o disciplinar de natureza grave, em procedimento disciplinar regular, com observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios constitucionais do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, e atestada a higidez mental do militar pela Junta Central de Sa&uacute;de, &oacute;rg&atilde;o especializado e competente, a imposi&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o &eacute; ato vinculado, n&atilde;o podendo a Administra&ccedil;&atilde;o deixar de aplic&aacute;-la ou substitu&iacute;-la com fundamento em ju&iacute;zos de proporcionalidade ou razoabilidade.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>6. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel desprovida.</p> <p>_______</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei n. 14.310/2002, art. 64; CPPM, artigos 48 e 318.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncias relevantes citadas</em>: STJ, S&uacute;mula 665 e MS n. 25.735/DF, Relator Min. S&eacute;rgio Kukina, 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o, j. em 14/6/2023.</p> <p><strong>(</strong><strong>Desembargador S&oacute;crates Edgard dos Anjos, relator para o ac&oacute;rd&atilde;o</strong><strong>)</strong></p> <p> </p> <p><strong>V.V.</strong><strong> - APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL &ndash; PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PAD) &ndash; POLICIAL MILITAR &ndash; FALTA AO SERVI&Ccedil;O &ndash; DEPEND&Ecirc;NCIA QU&Iacute;MICA E TRANSTORNOS PSIQUI&Aacute;TRICOS GRAVES &ndash; HIST&Oacute;RICO CL&Iacute;NICO ROBUSTO E DOCUMENTADO &ndash; PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE A AUS&Ecirc;NCIA AO SERVI&Ccedil;O ESTAVA RELACIONADA AO QUADRO DE SA&Uacute;DE &ndash; PER&Iacute;CIA ADMINISTRATIVA ISOLADA E CONTRADIT&Oacute;RIA DIANTE DO CONJUNTO PROBAT&Oacute;RIO &ndash; DESPROPORCIONALIDADE DA DEMISS&Atilde;O &ndash; INVIABILIDADE DE DEMISS&Atilde;O DE SERVIDOR ACOMETIDO DE DEPEND&Ecirc;NCIA QU&Iacute;MICA &ndash; PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A &ndash; NULIDADE DO ATO DEMISSION&Aacute;RIO &ndash; REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O &ndash; DANOS MORAIS &ndash; INOCORR&Ecirc;NCIA &ndash; RECURSO A QUE SE D&Aacute; PARCIAL PROVIMENTO.</strong></p> <p>- Evidenciado, por laudos m&eacute;dicos sucessivos, interna&ccedil;&otilde;es psiqui&aacute;tricas e hist&oacute;rico funcional, que o ex-militar &eacute; portador de depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica e transtornos psiqui&aacute;tricos graves, condi&ccedil;&atilde;o de longa data conhecida pela Administra&ccedil;&atilde;o, revela-se desarrazoada e desproporcional a san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o aplicada em Processo Administrativo-Disciplinar instaurado por falta ao servi&ccedil;o.</p> <p>- A per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica administrativa, isolada e dissociada do conjunto probat&oacute;rio, n&atilde;o prevalece sobre a robusta documenta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica que demonstra que a aus&ecirc;ncia ao servi&ccedil;o esteve diretamente vinculada ao quadro de depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica do ex-militar.</p> <p>- O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a possui entendimento consolidado de que servidor acometido de depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica deve ser afastado para tratamento ou aposentado por invalidez, jamais demitido.</p> <p>- Anula&ccedil;&atilde;o do ato demission&aacute;rio e consequente reintegra&ccedil;&atilde;o do ex-militar, resguardada &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o a ado&ccedil;&atilde;o das medidas adequadas para eventual reforma.</p> <p>- Aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de dano moral indeniz&aacute;vel.</p> <p>- Recurso parcialmente provido.</p> <p><strong>(</strong><strong>Desembargador Fernando Armando Ribeiro, relator, vencido</strong><strong>)</strong></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda C&acirc;mara, por maioria, em <strong>rejeitar as preliminares </strong>suscitadas pelo apelante e, no m&eacute;rito, em <strong>negar provimento</strong> ao presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o, mantendo intacta a senten&ccedil;a proferida, sendo vencidos os Desembargadores Fernando Armando Ribeiro e Osmar Duarte Marcelino, que deram parcial provimento ao recurso.</p> <p>Relator para o ac&oacute;rd&atilde;o o Desembargador S&oacute;crates Edgard dos Anjos.</p> <p>Participaram do julgamento os Desembargadores Fernando Galv&atilde;o da Rocha e Osmar Duarte Marcelino.</p> <p>Fez sustenta&ccedil;&atilde;o oral o advogado Marcos Ylram Parreira do Nascimento.</p> <p> </p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o interposta pelo ex-PM <span>Sandro Paulo Campos</span> contra senten&ccedil;a proferida pela ju&iacute;za de direito substituta da 4&ordf; Auditoria de Justi&ccedil;a Militar Estadual (AJME) que julgou improcedentes os pedidos de anula&ccedil;&atilde;o do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) n. 103.876/2020 &ndash; 4&ordm; Regi&atilde;o de Pol&iacute;cia Militar (RPM) &ndash; e do ato de demiss&atilde;o em virtude do cometimento da transgress&atilde;o disciplinar descrita no art. 13, inciso XX, c/c o art. 64, inciso I, ambos da Lei estadual n. 14.310/02 (Evento 51 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, a defesa do apelante, em preliminar, sustenta a nulidade da senten&ccedil;a, por cerceamento de defesa. Afirma que a controv&eacute;rsia envolve mat&eacute;ria t&eacute;cnica, relativa &agrave; condi&ccedil;&atilde;o do apelante de portador de depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica e de doen&ccedil;a mental grave, progressiva e incapacitante, o que exigiria a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dico-psiqui&aacute;trica para comprovar a enfermidade e a incapacidade laboral do apelante.</p> <p>Alega ter requerido tamb&eacute;m prova testemunhal, para demonstrar o hist&oacute;rico cl&iacute;nico do apelante e a rela&ccedil;&atilde;o entre suas atividades policiais e o desencadeamento da doen&ccedil;a, al&eacute;m de documentos funcionais e m&eacute;dicos que refor&ccedil;ariam suas alega&ccedil;&otilde;es; contudo todas as provas foram indeferidas pelo ju&iacute;zo a quo, em afronta, no seu entendimento, aos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo legal.</p> <p>Defende que a per&iacute;cia &eacute; indispens&aacute;vel diante da diverg&ecirc;ncia entre o laudo produzido no PAD e a robusta documenta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica existente nos autos, e que a prova testemunhal poderia comprovar o agravamento da condi&ccedil;&atilde;o do apelante ao longo da sua carreira.</p> <p>Sustenta, ainda, a nulidade da senten&ccedil;a, por negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, porquanto o ju&iacute;zo a quo teria se omitido quanto a diversos pedidos formulados nos autos e adotado como fundamento uma suposta incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Militar para quest&otilde;es que, segundo seu entendimento, exigiam enfrentamento expresso. Assevera que tal omiss&atilde;o viola princ&iacute;pios constitucionais e o dever, imposto pelo princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, de o Poder Judici&aacute;rio apreciar todas as pretens&otilde;es deduzidas em ju&iacute;zo.</p> <p>No m&eacute;rito, afirma que o apelante ingressou na Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (PMMG) em 1991, ap&oacute;s ser considerado apto sob os aspectos f&iacute;sico e mental, tendo servido por mais de trinta e dois anos, alcan&ccedil;ando a gradua&ccedil;&atilde;o de 2&ordm; Sargento. Sustenta que, em 2020, o apelante foi submetido a PAD instaurado sob a acusa&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;tica de transgress&atilde;o disciplinar grave (faltar ao servi&ccedil;o), quando se encontrava no conceito funcional &ldquo;C&rdquo;. Assevera que, apesar de a Comiss&atilde;o de Processo Administrativo-Disciplinar (CPAD) e o Conselho de &Eacute;tica e Disciplina Militares da Unidade (CEDMU) manifestarem-se favoravelmente &agrave; suspens&atilde;o da pena de demiss&atilde;o pelo prazo de um ano, o comandante-geral da PMMG aplicou a pena de demiss&atilde;o, posteriormente mantida pelo governador do Estado, decis&atilde;o que se efetivou em 5 de agosto de 2022, momento em que o apelante j&aacute; se encontrava internado em cl&iacute;nica psiqui&aacute;trica para tratamento da sa&uacute;de mental e da depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica.</p> <p>Alega que a Administra&ccedil;&atilde;o Militar promoveu, de forma arbitr&aacute;ria, a altera&ccedil;&atilde;o do conceito funcional do apelante. Salienta que, em fevereiro de 2017, o apelante se encontrava no conceito &ldquo;A+50&rdquo;, posteriormente passou para o conceito &ldquo;B-33&rdquo;, mas, em 2019, ao retornar das f&eacute;rias, foi surpreendido com o conceito &ldquo;C-70&rdquo;, sem que a Administra&ccedil;&atilde;o Militar lhe apresentasse qualquer justificativa. Relata que o apelante diligenciou para tentar corrigir o equ&iacute;voco de sua reclassifica&ccedil;&atilde;o, antes da instaura&ccedil;&atilde;o do PAD em exame, por&eacute;m n&atilde;o obteve &ecirc;xito, sendo informado, apenas em 2021, que a sua reclassifica&ccedil;&atilde;o decorreu da ativa&ccedil;&atilde;o de puni&ccedil;&otilde;es antigas, o que afirma ser ilegal. Assevera que tal altera&ccedil;&atilde;o, sem respaldo legal, teria viabilizado a submiss&atilde;o do apelante ao PAD e, consequentemente, sua demiss&atilde;o.</p> <p>Aduz que faz mais de vinte e oito anos que a PMMG tem conhecimento da condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de do apelante, marcada por transtornos mentais graves &ndash; decorrentes de depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica &ndash; atestados por in&uacute;meros laudos m&eacute;dicos e relat&oacute;rios psicol&oacute;gicos, que apontavam sua incapacidade progressiva e a necessidade de tratamento cont&iacute;nuo. Aduz que o laudo pericial produzido em ju&iacute;zo confirmou a exist&ecirc;ncia de transtornos psiqui&aacute;tricos cr&ocirc;nicos (depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica, transtorno de personalidade inst&aacute;vel e epis&oacute;dios depressivos graves), os quais comprometiam a capacidade de autodetermina&ccedil;&atilde;o do apelante e o tornavam inapto para o exerc&iacute;cio da atividade militar.</p> <p>Argumenta que a per&iacute;cia realizada no &acirc;mbito do PAD n&atilde;o refletiu a realidade f&aacute;tica, uma vez que desconsiderou documentos m&eacute;dicos oficiais e n&atilde;o levou em conta o hist&oacute;rico de interna&ccedil;&otilde;es do apelante, al&eacute;m de n&atilde;o ter sido instru&iacute;da com o prontu&aacute;rio m&eacute;dico completo, configurando cerceamento de defesa.</p> <p>Defende que a demiss&atilde;o imposta ao apelante &eacute; ilegal e abusiva, por contrariar o art. 44 da Lei estadual n. 14.310/2002, uma vez que, &agrave; &eacute;poca, encontrava-se internado em cl&iacute;nica psiqui&aacute;trica, em tratamento m&eacute;dico regularmente homologado pela Corpora&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ao final, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da senten&ccedil;a, em virtude do cerceamento de defesa, com a reabertura da instru&ccedil;&atilde;o para viabiliza&ccedil;&atilde;o da produ&ccedil;&atilde;o das provas indeferidas. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da senten&ccedil;a, em raz&atilde;o da negativa da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, determinando-se a remessa dos autos ao ju&iacute;zo de origem, para que este profira nova decis&atilde;o apreciando integralmente as mat&eacute;rias e os requerimentos apresentados. No m&eacute;rito, pleiteia a reforma da senten&ccedil;a, para que o apelante seja reintegrado &agrave;s fileiras da PMMG, com todos os direitos e vantagens funcionais e pecuni&aacute;rias, ou, alternativamente, a reforma por invalidez, com proventos integrais, adicionais de tempo de servi&ccedil;o, aux&iacute;lio-invalidez, indeniza&ccedil;&atilde;o securit&aacute;ria e retroa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da promo&ccedil;&atilde;o &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de 2&ordm; Sargento &agrave; data de 25 de dezembro de 2008, com repercuss&atilde;o em promo&ccedil;&otilde;es posteriores.</p> <p>Requer, ainda, o reconhecimento de tempo de efetivo servi&ccedil;o entre 2008 e 2015, o pagamento das diferen&ccedil;as remunerat&oacute;rias e, subsidiariamente, a concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de servi&ccedil;o. Por fim, pugna pela condena&ccedil;&atilde;o do apelado ao pagamento de danos morais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de sucumb&ecirc;ncia (Evento 60 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Em contrarraz&otilde;es, o Estado de Minas Gerais sustenta que a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, deve ser rejeitada, sob o argumento de sufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria j&aacute; existente nos autos e de ampla discricionariedade do juiz para apreciar a pertin&ecirc;ncia das provas, &agrave; luz dos arts. 370 e 371, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC). Afirma que o indeferimento dos pedidos de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria foi devidamente fundamentado, pois os elementos constantes do processo &ndash; em especial a documenta&ccedil;&atilde;o funcional extra&iacute;da do sistema SIRH, a notifica&ccedil;&atilde;o formal assinada pelo apelante quanto ao seu enquadramento no conceito &ldquo;C&rdquo;, os registros de puni&ccedil;&otilde;es disciplinares e os atestados m&eacute;dicos constantes &ndash; eram suficientes para a forma&ccedil;&atilde;o do convencimento judicial, de modo que nova prova pericial ou testemunhal teria car&aacute;ter in&uacute;til para alterar o quadro probat&oacute;rio. Assevera que o simples indeferimento de prova, quando motivado, n&atilde;o configura cerceamento de defesa.</p> <p>No que tange &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de irregularidade na altera&ccedil;&atilde;o do conceito funcional do apelante, defende a regularidade dos procedimentos adotados pela Administra&ccedil;&atilde;o. Esclarece que a reclassifica&ccedil;&atilde;o do conceito decorreu da ativa&ccedil;&atilde;o de puni&ccedil;&otilde;es efetivamente registradas no sistema SIRH &ndash; com eventos datados em 2018 e 2019 &ndash; e que o pr&oacute;prio apelante tomou ci&ecirc;ncia de sua classifica&ccedil;&atilde;o, inclusive com assinatura em documento de 24/05/2019. Argumenta que a suposta diverg&ecirc;ncia entre a exibi&ccedil;&atilde;o gr&aacute;fica no Extrato de Registros Funcionais (ERF) e o c&aacute;lculo efetivo no SIRH consistiu apenas em erro de apresenta&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o afetando o correto c&aacute;lculo e a validade da reclassifica&ccedil;&atilde;o, conforme manifesta&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica da Diretoria de Recursos Humanos. Al&eacute;m disso, sustenta que a altera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o decorreu de ato isolado ou discricion&aacute;rio, mas de f&oacute;rmula objetiva de c&aacute;lculo prevista em normativos internos, e que o apelante n&atilde;o apontou, de forma concreta, quais puni&ccedil;&otilde;es seriam indevidas ou inexistentes, de modo que a impugna&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica se mostrou incapaz de desconstituir a presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade dos registros administrativos.</p> <p>Sobre a alegada incapacidade mental contempor&acirc;nea ao fato disciplinar, aduz que n&atilde;o h&aacute; nos autos qualquer elemento m&eacute;dico ou atestado que comprove incapacidade em 31.08.2019. Destaca que os documentos m&eacute;dicos juntados pelo apelante que atestam quadro psiqui&aacute;trico ou de depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica referem-se a datas posteriores (entre 2022 e 2024), exemplificando a falta de contemporaneidade imprescind&iacute;vel para o reconhecimento de inimputabilidade administrativa. Nesse contexto, invoca o princ&iacute;pio do &ocirc;nus da prova, sustentando que cabia ao apelante demonstrar a incapacidade funcional no momento do fato, o que n&atilde;o ocorreu. Aponta, ademais, que a per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica oficial realizada no &acirc;mbito do PAD, nos termos do art. 73 da Lei estadual n. 14.310/02 e de normas correlatas, concluiu pela aptid&atilde;o do apelante para o servi&ccedil;o na ocasi&atilde;o, o que enfraquece a tese de necessidade de nova per&iacute;cia em ju&iacute;zo. Por fim, rejeita a alega&ccedil;&atilde;o de que a Junta Central de Sa&uacute;de (JCS) teria procedido ao exame do apelante sem os dados cl&iacute;nicos relevantes, ressaltando que n&atilde;o h&aacute; prova de v&iacute;cio ou parcialidade na per&iacute;cia oficial.</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; regularidade do pr&oacute;prio PAD, reafirma a observ&acirc;ncia de todos os requisitos formais e substanciais previstos na legisla&ccedil;&atilde;o disciplinar militar e nos regulamentos internos da Corpora&ccedil;&atilde;o, apontando que a portaria de instaura&ccedil;&atilde;o foi motivada, que o apelante foi notificado e que a instru&ccedil;&atilde;o contou com delibera&ccedil;&atilde;o un&acirc;nime da CPAD e manifesta&ccedil;&atilde;o do CEDMU. Reconhece que tais inst&acirc;ncias recomendaram a suspens&atilde;o da pena de demiss&atilde;o por um ano, mas esclarece que o comandante-geral, na qualidade de autoridade superior e soberana no exerc&iacute;cio do poder disciplinar, pode aplicar a san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o, salientando que esta decis&atilde;o, inclusive, foi mantida pelo governador do Estado, quando do exame do recurso administrativo. Sustenta, portanto, inexist&ecirc;ncia de arbitrariedade, nulidade ou desvio de finalidade no tr&acirc;mite administrativo.</p> <p>Quanto aos pedidos formulados pelo apelante que extrapolam a esfera do controle de legalidade do ato disciplinar &ndash; tais como concess&atilde;o de reforma por invalidez com proventos integrais ou proporcionais, contagem de tempo para fins de aposentadoria/reforma, aux&iacute;lio-invalidez, indeniza&ccedil;&atilde;o securit&aacute;ria, promo&ccedil;&otilde;es com efeitos retroativos e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais &ndash;, sustenta a incompet&ecirc;ncia material da Justi&ccedil;a Militar estadual para apreciar essas mat&eacute;rias, invocando o art. 125, &sect;&sect; 4&ordm; e 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e a jurisprud&ecirc;ncia consolidada dos tribunais superiores. Afirma que o ju&iacute;zo sentenciante agiu corretamente ao limitar sua an&aacute;lise &agrave; legalidade do PAD e da san&ccedil;&atilde;o aplicada, remetendo as pretens&otilde;es funcional-previdenci&aacute;rias e indenizat&oacute;rias &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o competente, o que n&atilde;o configura negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, mas, sim, observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio da reserva de jurisdi&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Por fim, requer a rejei&ccedil;&atilde;o das preliminares e, no m&eacute;rito, o desprovimento do recurso, com a manuten&ccedil;&atilde;o integral da senten&ccedil;a (Evento 66 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Registro que deixei de abrir vista dos autos &agrave; douta Procuradoria de Justi&ccedil;a, considerando a aus&ecirc;ncia das hip&oacute;teses de sua interven&ccedil;&atilde;o, previstas no art. 178 do CPC, bem como a Recomenda&ccedil;&atilde;o n. 01, de 03/09/2001, do Conselho Superior do Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Minas Gerais, publicada no Minas Gerais de 05/09/2001. </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR S&Oacute;CRATES EDGARD DOS ANJOS, RELATOR PARA O AC&Oacute;RD&Atilde;O</strong></p> <p><strong>PRELIMINARES</strong></p> <p>Passo &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o das quest&otilde;es preliminares arguidas pela defesa do apelante.</p> <p><strong>I &ndash; Preliminar de cerceamento de defesa</strong></p> <p>No tocante &agrave; primeira preliminar, consistente no cerceamento de defesa, alegou a defesa do apelante a nulidade da senten&ccedil;a <em>a quo</em>, ante o indeferimento do pedido de realiza&ccedil;&atilde;o das provas pericial m&eacute;dica, documental e testemunhal.</p> <p>No entanto entendo que essa preliminar deve ser rejeitada.</p> <p>Isso porque o indeferimento das provas requeridas pelo apelante restou devidamente fundamentado pelo ju&iacute;zo <em>a quo</em> (Evento 38 &ndash; processo origin&aacute;rio), seja pela exist&ecirc;ncia dos documentos pretendidos nos autos, pelo entendimento de que a prova testemunhal buscava reproduzir os depoimentos colhidos durante o procedimento administrativo e, ainda, pelo fato de que o apelante j&aacute; havia sido submetido &agrave; per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica pela Junta Central de Sa&uacute;de, &oacute;rg&atilde;o competente da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (PMMG). Ademais, considerando que a decis&atilde;o de indeferimento n&atilde;o foi devidamente atacada na fase instrut&oacute;ria, precluiu o direito do apelante, conforme disp&otilde;e o art. 278 do C&oacute;digo de Processo Civil. Nesse sentido:</p> <p>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O MONIT&Oacute;RIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSORCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORR&Ecirc;NCIA. M&Eacute;RITO. PROVA ESCRITA. IDONEIDADE. EXCE&Ccedil;&Atilde;O DO CONTRATO N&Atilde;O CUMPRIDO. N&Atilde;O DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. NECESSIDADE DE ALTERA&Ccedil;&Atilde;O. IMPOSSIBILIDADE DE FIXA&Ccedil;&Atilde;O POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que rejeitou os embargos &agrave; monit&oacute;ria e julgou procedente o pedido inicial, constituindo t&iacute;tulo executivo judicial no valor de R$126.804,29, al&eacute;m de condenar os r&eacute;us ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de 20% sobre o valor atualizado da condena&ccedil;&atilde;o. Em sede de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, excluiu-se um dos r&eacute;us do polo passivo por ilegitimidade passiva e foi determinado o pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, pela parte autora, no valor de R$2.000,00, em favor do patrono deste r&eacute;u.</p> <p>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</p> <p>H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva dos 2&ordm; e 3&ordm; apelantes, consorciados do primeiro apelante; <strong>(ii) <u>analisar a ocorr&ecirc;ncia de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial;</u></strong> (iii) analisar a exist&ecirc;ncia dos pressupostos para o manejo da a&ccedil;&atilde;o monit&oacute;ria, bem como a demonstra&ccedil;&atilde;o da alega&ccedil;&atilde;o de exce&ccedil;&atilde;o de contrato n&atilde;o cumprido; e (iv) avaliar a adequa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a quanto &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em raz&atilde;o da exclus&atilde;o do 4&ordm; r&eacute;u.</p> <p>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</p> <p>[...]</p> <p><strong><u>Rejeita-se a alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa, uma vez que a r&eacute; n&atilde;o insistiu na produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial em audi&ecirc;ncia, operando-se a preclus&atilde;o; ademais, a prova existente &eacute; suficiente para o julgamento da lide, e a defesa n&atilde;o demonstrou como a prova pericial poderia ser essencial ao caso.</u></strong> [...]</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>Recurso parcialmente provido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>A solidariedade dos consorciados em cons&oacute;rcio empresarial decorre da responsabilidade conjunta pelas obriga&ccedil;&otilde;es assumidas pelo cons&oacute;rcio.</p> <p><u>A preclus&atilde;o opera-se sobre o pedido de produ&ccedil;&atilde;o de provas que n&atilde;o seja reiterado em momento processual adequado.</u></p> <p> [...] (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.24.171961-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria L&uacute;cia Cabral Caruso, 12&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 05/12/2024, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 06/12/2024)</p> <p> <strong>II &ndash; Preliminar nulidade da senten&ccedil;a </strong></p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o deve prosperar a segunda preliminar invocada, consubstanciada na negativa de jurisdi&ccedil;&atilde;o pela aus&ecirc;ncia de an&aacute;lise de todos os pedidos postos na exordial.</p> <p>Nesse ponto, corroboro o fundamento trazido na senten&ccedil;a primeva, no sentido de que &ldquo;os pedidos relativos &agrave; concess&atilde;o do direito &agrave; reforma/aposentadoria por invalidez, com vencimentos e vantagens integrais de sua gradua&ccedil;&atilde;o, o direito ao c&ocirc;mputo do tempo de afastamento para efeitos de aposentadoria/reforma, aux&iacute;lio invalidez e indeniza&ccedil;&atilde;o securit&aacute;ria, com efeitos retroativos e dano moral, que seriam decorrentes, extrapolam a compet&ecirc;ncia atribu&iacute;da &agrave; Justi&ccedil;a Militar Estadual, na forma do art. 125, &sect;4&ordm; e &sect;5&ordm;, da CF/1988&rdquo;<em>, </em>fato que, por l&oacute;gica, n&atilde;o compete a este tribunal imiscuir em sua an&aacute;lise.</p> <p>Ademais, &eacute; imperioso registrar que n&atilde;o h&aacute; necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, bastando que fundamente a decis&atilde;o com base no contexto probat&oacute;rio, o que ocorreu <em>in casu</em>.</p> <p>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ):</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A ORIGIN&Aacute;RIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISS&Atilde;O, CONTRADI&Ccedil;&Atilde;O, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUS&Ecirc;NCIA.</p> <p>1. Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o, conforme disp&otilde;e o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omiss&atilde;o, afastar obscuridade, eliminar contradi&ccedil;&atilde;o ou corrigir erro material existente no julgado, o que n&atilde;o ocorre na hip&oacute;tese em apre&ccedil;o.</p> <p>2. O julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a responder a todas as quest&otilde;es suscitadas pelas partes, quando j&aacute; tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis&atilde;o. A prescri&ccedil;&atilde;o trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprud&ecirc;ncia j&aacute; sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, sendo dever do julgador apenas enfrentar as quest&otilde;es capazes de infirmar a conclus&atilde;o adotada na decis&atilde;o recorrida.</p> <p>[...]</p> <p>5. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o rejeitados.</p> <p>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3&ordf; REGI&Atilde;O), Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)</p> <p>Nesses termos, <strong>rejeito as preliminares</strong> arguidas e passo ao exame do <strong>m&eacute;rito</strong>.</p> <p><strong>M&Eacute;RITO</strong></p> <p>De plano, destaco que</p> <p>O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, &agrave; luz dos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo legal, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel incurs&atilde;o no m&eacute;rito administrativo, ressalvadas as hip&oacute;teses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada (<em>S&uacute;mula 665 do STJ).</em></p> <p>O apelante almeja a reforma da senten&ccedil;a, que julgou improcedente o pedido de nulidade do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) de Portaria n. 103.876/2020 &ndash; 4&ordf; Regi&atilde;o de pol&iacute;cia Militar (RPM) que redundou na aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o da PMMG.</p> <p>Alega, para tanto, ter sido perpetrada uma altera&ccedil;&atilde;o indevida em seu conceito funcional, fato que lhe ensejou a submiss&atilde;o ao PAD, conforme preceitua o art. 64, inciso I, da Lei n. 14.310/2002. Pontuou, a esse respeito, que a mudan&ccedil;a abrupta do conceito B-33 para C-70 ocorreu de forma indevida e irregular, sem a pr&eacute;via exist&ecirc;ncia de procedimento administrativo, decreto de autoridade superior ou publica&ccedil;&atilde;o em boletim oficial.</p> <p>A esse respeito, ap&oacute;s detido exame do conjunto probat&oacute;rio, verifico que n&atilde;o h&aacute; como me afastar dos fundamentos trazidos na senten&ccedil;a <em>a quo</em>, que examinou a quest&atilde;o, de forma pormenorizada, e descreveu o desenvolvimento conceitual do apelante, sen&atilde;o vejamos:</p> <p>[...]</p> <p>O extrato de registro funcional do Requerente acostado no evento 1-DOC8 fls. 03/14, foi datado em 15.08.2011, lado outro, na instaura&ccedil;&atilde;o do Processo Administrativo-Disciplinar, foi juntado o extrato de registros funcionais - ERF atualizada em 18.03.2020, indicando corretamente o seu conceito funcional, fixado em &ldquo;C-0060&rdquo;, sendo que foi ativada a puni&ccedil;&atilde;o em 22.01.2019 (evento 1-COP11 fls. 18/29, 36/46 e COP13 fls. 05).</p> <p>Constata-se ainda, que a altera&ccedil;&atilde;o do cadastro com o cancelamento das puni&ccedil;&otilde;es anteriormente aplicadas, diante de ter decorrido 05 (cinco) anos sem puni&ccedil;&otilde;es, considera os anos anteriores de 2003 (evento 1-COP14 fls. 08/10).</p> <p><strong><u> Lado outro, do sistema de registro, especificamente quanto ao Requerente, observa-se que em 20.02.2016, o militar estava no conceito B, tendo sofrido puni&ccedil;&otilde;es em 15.03.2018, 12.07.2018 e 19.07.2018, ocasi&atilde;o em que foi neste &uacute;ltimo para o conceito &ldquo;C&rdquo;, com outro registro em 22.01.2019 (evento 1-COP13, fl. 05).</u></strong></p> <p><strong><u>O Requerente pedido via sistema administrativo da Institui&ccedil;&atilde;o esclarecimentos acerca de seu conceito, ocasi&atilde;o em que foi informado que em 17.06.2019 estaria enquadrado no conceito &ldquo;C-0070&rdquo; (evento 1-COP10, fls. 48/50), portanto, aproximadamente 02 (dois) meses anteriores ao cometimento da falta grave objeto do PAD n.&ordm; 103.876/2020 (ocorrida em 31.08.2019, conforme evento 27-COP10, fl.18):</u></strong></p> <p>&ldquo;1) No ano de 2018 fora confeccionado em rela&ccedil;&atilde;o ao policial militar em tela 02 (dois) enquadramentos disciplinares atinentes ao apurado no PCD Despacho de Instaura&ccedil;&atilde;o 110.024/2017 4a RPM e no PCD Despacho de Instaura&ccedil;&atilde;o 121.676/17-4&ordf; RPM, nos quais, durante confec&ccedil;&atilde;o foi realizada consulta ao SIRH e constava que o militar encontrava-se classificado no conceito A 50, contudo, na presente data, ao verificarmos a tela do SIRH consta que o militar nunca esteve no conceito A;</p> <p>2) Em consulta ao SIRH web e terminal (tela preta), verificou-se que o militar est&aacute; classificado no conceito C -70 (setenta pontos negativos), bem como, conforme informa&ccedil;&atilde;o do pr&oacute;prio militar na Ficha pessoal dispon&iacute;vel na Intranet tamb&eacute;m encontra-se classificado no conceito C -70;</p> <p>3) Em 23 de maio de 2019 foi solicitado no SIRH terminal no menu "ua" um extrato de conceitos dos policiais militares lotados no EM4RPM, sendo que em 24 de maio de 2019 foi encaminhado em resposta uma planilha, via e-mail, na qual, o n&deg; 104.684-6 2&deg; Sgt PM <span>Sandro Paulo Campos</span>, encontra-se classificado no conceito B - 33 (trinta e tr&ecirc;s pontos negativos), conforme segue:</p> <p>104684;6;2 SGT; <span>SANDRO PAULO CAMPOS</span>;01832;4 RPM; 03828; EM4RPM/4 RPM;00677; COPOM/EM4RPM/4 RPM: JUIZ 07/12/1971:02/05/1991;00267;25/12/2016;004; N;00000;00/00/0000;62838857649; M 0004786664;ATIV. FIM NA SEDE:28/04/2017:M:CASADO;ENSINO MEDIO COMPLET;1997;999999;<u>B;-; 0033</u>;S;B;BRANCO</p> <p>4) Verifica-se, ao visualizar o Extrato de Registro Funcional do militar, que ele encontra-se classificado no conceito B -33 (trinta e tr&ecirc;s pontos negativos), conforme segue anexo;</p> <p>5) Insta salientar que o militar durante sua carreira policial teve sua situa&ccedil;&atilde;o funcional alterada por diversas vezes, sendo que, no per&iacute;odo de 2008 a 2015 esteve interditado judicialmente, e portanto afastado do servi&ccedil;o ativo;&rdquo; </p> <p><strong><u>Corroborando as informa&ccedil;&otilde;es enviadas ao Requerente atrav&eacute;s do painel administrativo, observa-se dos autos que a documenta&ccedil;&atilde;o que indica todas as puni&ccedil;&otilde;es e datas de ativa&ccedil;&atilde;o que enquadraram o Requerente no conceito &ldquo;C&rdquo;, n&atilde;o havendo d&uacute;vidas a esse respeito (evento 1-COP11 fls. 89/90 e 97).</u></strong></p> <p>Em observ&acirc;ncia ao Processo Administrativo-Disciplinar consta a devida notifica&ccedil;&atilde;o do Requerente acerca do conceito atualizado do militar, ingressando no conceito &ldquo;C-0057&rdquo;, a partir do dia 19.07.2018, e a advert&ecirc;ncia acerca de eventual novo cometimento de falta grave pela possibilidade de submiss&atilde;o ao PAD, devidamente assinado pelo Requerente e datado em 24.05.2019 (evento 1-COP11 fl. 30).</p> <p>Ademais, durante a tramita&ccedil;&atilde;o do PAD, diante do questionamento do Requerente acerca do seu conceito, foi determinado &agrave; Diretoria de Recursos Humanos esclarecimentos (evento 1-COP12, fls. 71/78), sendo certificado que:</p> <p>&ldquo;Diante da constata&ccedil;&atilde;o da inconsist&ecirc;ncia no ERF do militar (j&aacute; citada no item anterior), a DRH5 requisitou imediatamente o acerto do referido documento (o qual &eacute; extra&iacute;do do SIRH), para que o mesmo passasse a exibir o conceito disciplinar correto, de acordo com o que estava (e ainda permanece) registrado no SIRH. [...] RESPOSTA: N&atilde;o houve instaura&ccedil;&atilde;o de processo ou procedimento administrativo com intuito de apurar a alegada inconsist&ecirc;ncia de informa&ccedil;&atilde;o no SIRH. O c&aacute;lculo do conceito disciplinar no SIRH estava correto. Apenas a exibi&ccedil;&atilde;o do conceito disciplinar no ERF (um dos documentos digitais emitidos pelo SIRH) estava incorreta, sendo imediatamente corrigida&rdquo; (fl. 77, evento 1 &ndash; PAD12).</p> <p>Portanto, conclui-se que n&atilde;o houve qualquer tipo de erro ou ilegalidade na instaura&ccedil;&atilde;o do Processo Administrativo-Disciplinar, uma vez que o Requerente foi devidamente cientificado de que estaria inserido no conceito &ldquo;C&rdquo;, conforme documento devidamente assinado pelo Requerente e datado em 24.05.2019 (evento 1-COP11 fl. 30).</p> <p>[...] Destaquei</p> <p>Sendo assim, n&atilde;o procede a alega&ccedil;&atilde;o posta no presente apelo de aus&ecirc;ncia de lastro para deprecia&ccedil;&atilde;o do conceito funcional do apelante.</p> <p>Ademais, constatei que o ef&ecirc;mero conceito B-33 subsistiu por um equ&iacute;voco cometido na confec&ccedil;&atilde;o da certid&atilde;o contida no DOC3 do Evento 27 &ndash; processo origin&aacute;rio. Tendo sido o citado documento contraposto com o Sistema Informatizado de Recursos Humanos (DOC4), a inconsist&ecirc;ncia restou, de pronto, regularizada.</p> <p>Ou seja, ao contr&aacute;rio do alegado pelo apelante, n&atilde;o se trata de uma reclassifica&ccedil;&atilde;o, propriamente dita, mas de uma retifica&ccedil;&atilde;o de um documento emitido equivocadamente.</p> <p>Ainda, n&atilde;o det&eacute;m raz&atilde;o o apelante ao afirmar que &ldquo;Apesar das diversas mensagens solicitando &agrave; DRH informa&ccedil;&otilde;es acerca da motiva&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o/reclassifica&ccedil;&atilde;o de seu conceito, somente em mar&ccedil;o de 2021, quase 2 (dois) anos ap&oacute;s a primeira solicita&ccedil;&atilde;o, &eacute; que o Apelante foi comunicado da resposta&rdquo;, uma vez que, conforme se verifica dos autos, o apelante restou comunicado acerca da regulariza&ccedil;&atilde;o do seu conceito no dia 10/07/19, via Painel Administrativo, da mesma forma que efetuara a reclama&ccedil;&atilde;o (Evento 27 - DOC9 - p&aacute;gina 2). Tamb&eacute;m teve ci&ecirc;ncia do seu conceito negativo, mediante a notifica&ccedil;&atilde;o constante no DOC19, datada de 24/05/2019.</p> <p>A quest&atilde;o afunila-se, portanto, &agrave; alegada enfermidade e incapacidade do apelante, arguida esta com fundamento nos diversos atestados e licen&ccedil;as m&eacute;dicas, em contraposi&ccedil;&atilde;o ao laudo da Junta Central de Sa&uacute;de (JCS), que concluiu que pela sua capacidade cognitiva.</p> <p>De plano, destaco que o C&oacute;digo de Processo Penal Militar disp&otilde;e que as per&iacute;cias ser&atilde;o, sempre que poss&iacute;vel, realizadas por peritos oficiais da ativa, especializados no assunto ou com habilita&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica, atendida a especialidade. Confiram-se os artigos 318 e 48:</p> <p><em>Art. 318. <strong>As per&iacute;cias ser&atilde;o</strong>, sempre que poss&iacute;vel, <strong>feitas</strong> por dois peritos, <strong>especializados no assunto ou com habilita&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica</strong>, observado o disposto no art. 48.</em></p> <p><em>Art. 48. Os <strong>peritos</strong> ou int&eacute;rpretes ser&atilde;o nomeados de prefer&ecirc;ncia dentre oficiais da ativa<strong>,</strong> <strong>atendida a especialidade</strong>.</em></p> <p>Desse modo, percebe-se que a legisla&ccedil;&atilde;o processual penal militar atribui a &oacute;rg&atilde;o espec&iacute;fico da Pol&iacute;cia Militar, constitu&iacute;do por profissionais especializados, a compet&ecirc;ncia para a realiza&ccedil;&atilde;o das per&iacute;cias.</p> <p>No caso em comento, o apelante foi submetido &agrave; per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica, sendo a JCS o &oacute;rg&atilde;o especializado para a sua realiza&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito da PMMG, tendo o referido &oacute;rg&atilde;o conclu&iacute;do no sentido de que o &ldquo;periciado n&atilde;o sofre de doen&ccedil;a mental, nem possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado. O periciado n&atilde;o apresenta quadro cl&iacute;nico compat&iacute;vel com depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica&rdquo;<em> </em>(Evento 1- DOC12 - p&aacute;gs. 4/8).</p> <p>&Eacute; imperioso registrar que, na data em que se submeteu &agrave; per&iacute;cia junto &agrave; JCS, o militar negou que tenha feito uso de &ldquo;psicof&aacute;rmacos, uso de &aacute;lcool ou drogas il&iacute;citas &agrave; &eacute;poca do fato gerador constante na Portaria n. 103.876/20 &ndash; PAD/ 4RPM&rdquo;, fato que colide com o argumento apresentado nos autos do procedimento administrativo (Alega&ccedil;&otilde;es Finais de Defesa) para justificar a falta ao servi&ccedil;o, sen&atilde;o vejamos:</p> <p>[...]</p> <p>O libelo acusat&oacute;rio exara que, no dia 31 de agosto de 2019, no hor&aacute;rio compreendido entre 12h00min e 18h00min, o Acusado teria faltado ao servi&ccedil;o para o qual se encontrava devidamente escalado no COPOM, na fun&ccedil;&atilde;o de Despachante, situa&ccedil;&atilde;o que aparentemente se enquadra na transgress&atilde;o disciplinar prevista no art. 13, inciso XX, do CEDM (Faltar ao servi&ccedil;o).</p> <p>Entretanto, a conduta transgressiva atribu&iacute;da ao Acusado n&atilde;o procede, pois, n&atilde;o decorreu de ato deliberado ou intencional, com o intuito de perpetrar ofensa concreta aos princ&iacute;pios da &eacute;tica e aos deveres inerentes &agrave;s atividades da Institui&ccedil;&atilde;o Militar.</p> <p>Conforme consta nos autos, no dia 30 de agosto de 2019, o Acusado, <strong><u>dependente qu&iacute;mico desde 1998</u></strong><u>, <strong>estando de folga</strong></u>, acometido de um grave quadro de depress&atilde;o, foi vitimado por uma <strong>&ldquo;reca&iacute;da&rdquo;</strong> que perdurou at&eacute; a noite do dia 31 de agosto de daquele mesmo ano.</p> <p>Referido quadro (reca&iacute;da) consistiu no uso abusivo de &aacute;lcool associado ao consumo de medicamentos de uso controlado (Clonazepan e Rivotril e Zopiden &ndash; receitas m&eacute;dicas inclusas), situa&ccedil;&atilde;o que perdurou at&eacute; o dia 31 de agosto de 2019, conforme relato de sua esposa, em sede de PCD acostado &agrave;s fls. 94/96.</p> <p>Ao retornar para casa, j&aacute; na tarde do dia 31 de agosto de 2019, sem a m&iacute;nima condi&ccedil;&atilde;o de trabalho, o Acusado, ainda sob efeito das diversas subst&acirc;ncias entorpecentes, ingeriu mais algumas c&aacute;psulas de Clonazepan e de Rivotril, vindo a acordar somente na madrugada do dia 1&ordm; de setembro de 2019, data em que se apresentou para o servi&ccedil;o.</p> <p>[...] (Evento 1 &ndash; COP12 &ndash; p&aacute;gs. 95/96)</p> <p>Por outro lado, n&atilde;o vejo comportamento alheio da institui&ccedil;&atilde;o militar em face do estado de sa&uacute;de do apelante. Ao contr&aacute;rio, conforme detalhado no voto do e. desembargador relator, todas as vezes em que o apelante procurou atendimento m&eacute;dico, recebeu a devida assist&ecirc;ncia, sendo-lhe concedidas diversas dispensas e licen&ccedil;as, conforme e quando se mostrou necess&aacute;rio.</p> <p>O pr&oacute;prio apelante, em suas raz&otilde;es de apelo, afirma ter sido &ldquo;Submetido a diversas interna&ccedil;&otilde;es psiqui&aacute;tricas no Hospital Ana Nery (Centro de Reabilita&ccedil;&atilde;o de Dependentes Qu&iacute;micos &ndash; CRDQ, unidade coordenada por oficiais do quadro de sa&uacute;de da 4&ordf; Regi&atilde;o de Pol&iacute;cia Militar)&rdquo;<em>, </em>al&eacute;m de registrar que se encontrava sob acompanhamento m&eacute;dico, que veio a ser interrompido pela perda do plano<em> </em>de assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de vinculado ao Instituto de Previd&ecirc;ncia dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, em decorr&ecirc;ncia da demiss&atilde;o dos quadros da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais.</p> <p>Outrossim, &eacute; fundamental destacar que o fato de um militar possuir hist&oacute;rico de problemas de sa&uacute;de n&atilde;o implica, necessariamente, o afastamento de sua responsabilidade funcional e disciplinar. Pelo contr&aacute;rio, <strong><u>eventual condi&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica deve ser formalmente reconhecida pela institui&ccedil;&atilde;o</u>, </strong>que adotar&aacute; as medidas cab&iacute;veis, podendo, inclusive, conceder licen&ccedil;a para tratamento ou, nos casos mais graves, reforma a pedido ou afastamento por incapacidade definitiva.</p> <p>Registra-se, ademais, que o apelante intentou demanda judicial junto &agrave; Vara da Fazenda P&uacute;blica da Comarca de Juiz de Fora/MG (Processo n. 4702367-23.2008.8.13.0145), oportunidade em que foi afastado, por indica&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica judicial, das atividades militares, para tratamento de sa&uacute;de, situa&ccedil;&atilde;o que perdurou pelo<strong> per&iacute;odo compreendido entre junho de 2008 e outubro de 2015. Todavia, </strong>antes da decis&atilde;o final, desistiu da a&ccedil;&atilde;o, caindo por terra todos os seus efeitos, inclusive a conclus&atilde;o da per&iacute;cia judicial realizada naquela oportunidade<strong> </strong>(Evento 1 &ndash; COP14 &ndash; fls. 37/42 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Assim, ao analisar o PAD em comento, n&atilde;o vislumbrei qualquer ilegalidade, uma vez que a per&iacute;cia foi realizada pelo &oacute;rg&atilde;o competente, com observa&ccedil;&atilde;o a todos os ditames legais e processuais, inclusive com participa&ccedil;&atilde;o ativa do periciado, em respeito ao princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio. Da mesma forma ocorreu com o pr&oacute;prio PAD, que tramitou sob o estrito respeito aos princ&iacute;pios constitucionais e aos regramentos aplic&aacute;veis &agrave; esp&eacute;cie.</p> <p>Nesse ponto, restando caracterizada a infra&ccedil;&atilde;o tipificada como grave, a imposi&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o &eacute; ato vinculado, n&atilde;o podendo o administrador ou o Poder Judici&aacute;rio deixar de aplic&aacute;-la ou fazer incidir san&ccedil;&atilde;o mais branda com fundamento em ju&iacute;zos de proporcionalidade e de razoabilidade.</p> <p>Esta &eacute; a jurisprud&ecirc;ncia do STJ:</p> <p>EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DO SERVIDOR AP&Oacute;S APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DO RELAT&Oacute;RIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUS&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE N&Atilde;O CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE CASSA&Ccedil;&Atilde;O DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCID&Ecirc;NCIA DA S&Uacute;MULA N. 650 DO STJ. SENTEN&Ccedil;A ABSOLUT&Oacute;RIA EXARADA NA A&Ccedil;&Atilde;O DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPEND&Ecirc;NCIA DAS INST&Acirc;NCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DO DOLO. DILA&Ccedil;&Atilde;O PROBAT&Oacute;RIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO N&Atilde;O PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de seguran&ccedil;a com pedido de liminar, impetrado por Francisco Nilo Carvalho Filho contra ato do Ministro de Estado da Economia, que lhe aplicou a penalidade de cassa&ccedil;&atilde;o de aposentadoria, com base no que ficou apurado no Processo Administrativo-Disciplinar n. 10166.730057/2015-92 (Processo SEI n. 14044.000038/2020-32).</p> <p>2. Alega a parte impetrante, ora agravante, em s&iacute;ntese, que, embora n&atilde;o haja previs&atilde;o expressa na Lei n. 8.112/1990 sobre a possibilidade de o processado manifestar-se ap&oacute;s o relat&oacute;rio final da comiss&atilde;o disciplinar, na situa&ccedil;&atilde;o dos autos, em que houve o agravamento da tipifica&ccedil;&atilde;o da conduta e da sugest&atilde;o de penalidade, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo disciplinar, por inobserv&acirc;ncia &agrave;s garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contradit&oacute;rio. 3. Como cedi&ccedil;o, a autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e n&atilde;o &agrave; capitula&ccedil;&atilde;o legal proposta pela comiss&atilde;o processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares. Com efeito, o processado defende-se dos fatos que lhe s&atilde;o imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitula&ccedil;&atilde;o legal diversa da que lhe deu a comiss&atilde;o disciplinar, sem que implique cerceamento de defesa.</p> <p>4. No caso em exame, n&atilde;o se observa qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento v&aacute;lido e regular, com a observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios do devido processo legal, contradit&oacute;rio e ampla defesa. Esta Corte Superior de Justi&ccedil;a possui entendimento consolidado no sentido de que a n&atilde;o intima&ccedil;&atilde;o do processado para manifestar-se ap&oacute;s o relat&oacute;rio da comiss&atilde;o processante n&atilde;o constitui nulidade.</p> <p><strong><u>5. "A demiss&atilde;o [assim como a cassa&ccedil;&atilde;o de aposentadoria], como reiteradamente vem afirmando este STJ, &eacute; ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demiss&atilde;o (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, n&atilde;o cabe ao gestor p&uacute;blico aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em rever&ecirc;ncia ao princ&iacute;pio da proporcionalidade.</u></strong> Precedentes. Incid&ecirc;ncia da S&uacute;mula 650/STJ" (MS n. 25.735/DF, relator Ministro S&eacute;rgio Kukina, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023). Destaquei</p> <p>Pelo exposto, <strong>rejeito as preliminares</strong> suscitadas pelo apelante e, no m&eacute;rito, <strong>nego provimento</strong> ao presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o, mantendo intacta a senten&ccedil;a proferida.</p> <p>&Eacute; como voto. </p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO, RELATOR VENCIDO</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.</p> <p>De in&iacute;cio, saliento que a <strong>preliminar de nulidade da senten&ccedil;a</strong>, seja para determinar o retorno dos autos para produ&ccedil;&atilde;o das provas indeferidas, seja para a prola&ccedil;&atilde;o de nova decis&atilde;o a fim de sanar eventuais omiss&otilde;es, suscitada pelo apelante, encontra-se prejudicada, uma vez que o m&eacute;rito do recurso ser&aacute; decidido em seu favor.</p> <p>Nesse sentido, o &sect;2&ordm; do art. 282 do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC) preconiza que: &ldquo;Quando puder decidir o m&eacute;rito a favor da parte a quem aproveite a decreta&ccedil;&atilde;o da nulidade, o juiz n&atilde;o a pronunciar&aacute; nem mandar&aacute; repetir o ato ou suprir-lhe a falta&rdquo;.</p> <p>A prop&oacute;sito, trago jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais sobre a quest&atilde;o:</p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - A&Ccedil;&Atilde;O ANULAT&Oacute;RIA C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO PRINC&Iacute;PIO DA DIALETICIDADE - REJEI&Ccedil;&Atilde;O - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTEN&Ccedil;A - AUS&Ecirc;NCIA DE FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O - APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO ART. 282, &sect;2&ordm;, DO CPC - REJEI&Ccedil;&Atilde;O - GOLPE DO "BILHETE PREMIADO" - SAQUE FEITO POR CURATELADA NA PRESEN&Ccedil;A DE TERCEIRO - CI&Ecirc;NCIA DA INTERDI&Ccedil;&Atilde;O POR PARTE DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA - &Ocirc;NUS DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA DO BANCO R&Eacute;U - N&Atilde;O DESINCUMB&Ecirc;NCIA - PRESUN&Ccedil;&Atilde;O DE VERACIDADE - INTERDI&Ccedil;&Atilde;O REGISTRADA EM CART&Oacute;RIO - PUBLICIDADE DO ATO - FALTA DE DILIG&Ecirc;NCIA POR PARTE DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA - UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DE CART&Atilde;O MAGN&Eacute;TICO E SENHA PESSOAL PARA EFETUAR TRANSA&Ccedil;&Atilde;O - &Ocirc;NUS DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA - N&Atilde;O DESINCUMB&Ecirc;NCIA - FALHA NA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DOS SERVI&Ccedil;OS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao &Oacute;rg&atilde;o revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decis&atilde;o recorrida. II <strong>- Nos termos do art. 282, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, n&atilde;o se declara a nulidade quando for poss&iacute;vel julgar o m&eacute;rito em favor da parte a quem tal pronunciamento beneficiaria, de modo que o v&iacute;cio processual eventualmente arguido resta superado pela possibilidade de decis&atilde;o favor&aacute;vel no pr&oacute;prio m&eacute;rito.</strong> III - O banco n&atilde;o impugna especificamente a alega&ccedil;&atilde;o de que tinha ci&ecirc;ncia da interdi&ccedil;&atilde;o da autora, o que atrai a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, nos termos do art. 341 do CPC. IV - Demonstrada a falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os do banco r&eacute;u, que permitiu que curatelada realizasse saque sem a presen&ccedil;a de sua curadora, deve restituir a parte pelo valor decorrente de golpe banc&aacute;rio. V - O consumidor v&iacute;tima de golpe possibilitado pela falha no sistema de seguran&ccedil;a do banco experimenta danos morais perante a falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os da institui&ccedil;&atilde;o financeira. VI - Na fixa&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano mor al, deve o magistrado analisar as les&otilde;es sofridas pela parte e a sua extens&atilde;o, atento aos princ&iacute;pios da proporcionalidade, razoabilidade e da veda&ccedil;&atilde;o ao enriquecimento il&iacute;cito. (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.25.047573-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 10/06/2025, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 16/06/2025)</p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE PARCIAL - M&Eacute;RITO FAVOR&Aacute;VEL - REJEI&Ccedil;&Atilde;O - A&Ccedil;&Atilde;O DE USUCAPI&Atilde;O - PRETENS&Atilde;O DE HERDEIRO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS - PRESEN&Ccedil;A - PROCED&Ecirc;NCIA DA PRETENS&Atilde;O AUTORAL - MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O.</p> <p><strong>- Quando o julgador puder decidir o m&eacute;rito a favor da parte a quem aproveite uma decreta&ccedil;&atilde;o da nulidade, a sua pron&uacute;ncia fica prejudicada (CPC, art. 282, &sect; 2&ordm;), algo que tamb&eacute;m tem aplica&ccedil;&atilde;o aos casos de poss&iacute;vel desatendimento a requisito de admissibilidade de recurso</strong>.</p> <p>- N&atilde;o h&aacute; &oacute;bice &agrave; usucapi&atilde;o de bem por apenas um herdeiro, em detrimento dos demais, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.</p> <p>- A usucapi&atilde;o &eacute; modo origin&aacute;rio de aquisi&ccedil;&atilde;o de propriedade ou de outros direitos reais, que decorre da posse prolongada no tempo.</p> <p>- Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a presen&ccedil;a dessa prova, aliada &agrave; aus&ecirc;ncia de elemento capaz de infirmar tal circunst&acirc;ncia, implica a proced&ecirc;ncia da pretens&atilde;o autoral. (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.24.170887-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom T&aacute;cio, 16&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel Especializada, julgamento em 28/05/2025, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 06/06/2025)</p> <p>Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O DE RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE CONTRATO DE LOCA&Ccedil;&Atilde;O C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRAN&Ccedil;A DE ALUGUERES. &Ocirc;NUS SUCUMBENCIAIS. PRINC&Iacute;PIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Trata-se de A&ccedil;&atilde;o de Resolu&ccedil;&atilde;o Contratual cumulada com Despejo por Falta de Pagamento e Cobran&ccedil;a de Alugueres e Acess&oacute;rios da Loca&ccedil;&atilde;o. A parte autora pretende a rescis&atilde;o do contrato de loca&ccedil;&atilde;o, o desalijo da parte r&eacute; e a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de encargos locat&iacute;cios contratuais e legais em atraso. A senten&ccedil;a extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito quanto &agrave; rescis&atilde;o e despejo, por perda superveniente de objeto, e condenou solidariamente os r&eacute;us ao pagamento de alugu&eacute;is e encargos vencidos.</p> <p>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</p> <p>2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o:</p> <p>(i) Averiguar se a senten&ccedil;a incorreu em nulidade por negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, por n&atilde;o sanar omiss&otilde;es e contradi&ccedil;&otilde;es apontadas em embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>(ii) Determinar se a divis&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais foi realizada adequadamente, considerando o princ&iacute;pio da causalidade (art. 85, &sect;10, do CPC).</p> <p>(iii) Estabelecer se o c&aacute;lculo dos honor&aacute;rios sucumbenciais na reconven&ccedil;&atilde;o deve ser corrigido para refletir adequadamente o valor atribu&iacute;do &agrave; reconven&ccedil;&atilde;o.</p> <p>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</p> <p><strong>3. O princ&iacute;pio da primazia da decis&atilde;o de m&eacute;rito (art. 282, &sect;2&ordm;, do CPC) orienta que a nulidade processual deve ser superada quando poss&iacute;vel decidir o m&eacute;rito em favor da parte a quem aproveita a decreta&ccedil;&atilde;o da nulidade, o que ocorre no presente caso.</strong></p> <p>4. Os pagamentos realizados pelos r&eacute;us ocorreram, de modo praticamente integral, ap&oacute;s o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, evidenciando que a parte autora det&eacute;m cr&eacute;dito leg&iacute;timo sobre os encargos cobrados.</p> <p>5. A extin&ccedil;&atilde;o do processo quanto aos pedidos de rescis&atilde;o e desalijo ocorreu em raz&atilde;o de acordo extrajudicial, que se traduz em inequ&iacute;voca concord&acirc;ncia dos r&eacute;us quanto as pretens&otilde;es da autora, n&atilde;o configurando sucumb&ecirc;ncia desta.</p> <p>6. O princ&iacute;pio da causalidade (art. 85, &sect;10, do CPC) imp&otilde;e que o pagamento dos &ocirc;nus sucumbenciais recaia sobre quem propiciou a instaura&ccedil;&atilde;o do processo, no caso, a parte r&eacute;, ante seu inadimplemento.</p> <p>7. A atualiza&ccedil;&atilde;o do valor da causa da reconven&ccedil;&atilde;o medida que se imp&otilde;e, tendo em vista que a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria visa manter a equival&ecirc;ncia real do valor e impedir preju&iacute;zo decorrente do decurso do tempo, n&atilde;o representado acr&eacute;scimo.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>8. Recurso provido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. Quest&atilde;o preliminar deve ser superada quando poss&iacute;vel decidir o m&eacute;rito em favor da parte a quem aproveita a decreta&ccedil;&atilde;o da nulidade, conforme art. 282, &sect;2&ordm;, do CPC.</p> <p>2. Os &ocirc;nus sucumbenciais devem ser integralmente suportados por quem deu causa &agrave; demanda, em aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da causalidade (art. 85, &sect;10, do CPC).</p> <p>3. A corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria deve incidir sobre o valor atribu&iacute;do &agrave; reconven&ccedil;&atilde;o, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo da moeda e impedir ganho indevido em raz&atilde;o do decurso do tempo.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, &sect;2&ordm;; 85, &sect;10; 493; 487, I; 485, VI.</p> <p>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.22.296865-3/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 26/04/2023; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 1.0090.16.000184-9/001, 16&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 11/12/2017. (TJMG - Ap C&iacute;vel/Rem Necess&aacute;ria 1.0000.25.100721-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 23/04/2025, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 24/04/2025)</p> <p>Assim, <strong>julgo prejudicada a preliminar</strong> e passo ao exame do m&eacute;rito do recurso.</p> <p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se que foi instaurado Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) em desfavor do apelante, imputando-lhe a pr&aacute;tica da transgress&atilde;o disciplinar descrita no <strong>art. 13, inciso XX </strong>(<em>faltar ao servi&ccedil;o</em>), c/c <strong>o art. 64, inciso I</strong> (<em>vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito &ldquo;C&rdquo;</em>), ambos da Lei estadual n. 14.310/02, em raz&atilde;o dos seguintes fatos narrados na Portaria n. (PAD) n. 103.876/2020 &ndash; 4&ordm; Regi&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar (RPM):</p> <p>[...]</p> <p>1.1 o n&deg; 104.684-6, 2&deg; Sgt PM <span>Sandro Paulo Campos</span>, do EM 4&ordf;RPM, transgrediu norma disciplinar, conforme apurado no Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar Despacho n&deg; 115.206 /2019 - EM 4&ordf;RPM, pois no dia <strong>31 de agosto de 2019, no hor&aacute;rio compreendido entre 12h00min e 18h00min, teria faltado ao servi&ccedil;o para o qual se encontrava devidamente escalado, na fun&ccedil;&atilde;o de despachante do COPOM, no munic&iacute;pio de Juiz de Fora/MG, caracterizando, em tese, o cometimento da transgress&atilde;o disciplinar de natureza grave prevista no artigo 13, inciso XX (faltar ao servi&ccedil;o), da Lei Estadual n&deg; 14.310/2002</strong>, a qual Disp&otilde;e sobre o C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM);</p> <p>1.2 diante da gravidade da falta, estando o militar no conceito "C" e advertido de submiss&atilde;o a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme cientifica&ccedil;&atilde;o publicada no BIAR-EM 4&ordf; RPM de n&deg; 72 de 28/05/2019, e ci&ecirc;ncia do graduado, nos termos do artigo 43, do CEDM, encontra-se o acusado em situa&ccedil;&atilde;o que o incapacita para a perman&ecirc;ncia nas fileiras da Institui&ccedil;&atilde;o, motivo pelo qual deve responder ao presente Processo Administrativo Disciplinar, em que lhe ser&atilde;o assegurados os postulados constitucionais da ampla defesa e do contradit&oacute;rio;</p> <p>1.3 em raz&atilde;o do descrito acima, <strong>o militar encontra-se incurso no inciso I, do art. 64 do CEDM</strong>, devendo ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 63 do CEDM. (Evento 1 &ndash; COP10 &ndash; fls. 1/2 &ndash; Processo Origin&aacute;rio)</p> <p>A Comiss&atilde;o de Processo Administrativo-Disciplinar (CPAD), por unanimidade de votos, opinou pela <strong>demiss&atilde;o</strong> do apelante das fileiras da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (PMMG); todavia, sugeriu a <strong>suspens&atilde;o da demiss&atilde;o</strong> pelo per&iacute;odo de um ano, nos termos do art. 74, &sect;2&ordm;, da Lei n. 14.310/02 (Evento 1 &ndash; COP14 &ndash; fls. 75/88 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>O Conselho de &Eacute;tica e Disciplina Militares da Unidade (CEDMU), por unanimidade de votos, tamb&eacute;m se manifestou pela <strong>demiss&atilde;o </strong>do apelante<strong> </strong>da PMMG e pela <strong>suspens&atilde;o da demiss&atilde;o</strong> pelo per&iacute;odo de um ano (Evento 1 &ndash; COP14 &ndash; fls. 93/100 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>A autoridade convocante, concordando com os pareces da CPAD e do CEDMU, opinou pela aplica&ccedil;&atilde;o da puni&ccedil;&atilde;o de <strong>demiss&atilde;o</strong>, com sua consequente <strong>suspens&atilde;o</strong>, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 74, &sect;2&ordm;, Lei n. 14.310/02 (Evento 1 &ndash; COP14 &ndash; fls. 102; COP15 &ndash; fls. 2/8 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>O comandante-geral da PMMG, na solu&ccedil;&atilde;o do PAD, em 18 de mar&ccedil;o de 2022, <strong>julgou procedente</strong> a acusa&ccedil;&atilde;o no sentido de que o apelante teria cometido a transgress&atilde;o disciplinar descrita no art. 13, inciso XX, c/c o art. 64, inciso I, ambos da Lei estadual n. 14.310/02, e aplicou-lhe a puni&ccedil;&atilde;o de <strong>demiss&atilde;o</strong> das fileiras da PMMG, deixando, contudo, de aplicar o benef&iacute;cio da suspens&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o previsto no art. 74, &sect;2&ordm;, da referida lei (Evento 1 &ndash; COP15 &ndash; fls. 13/27 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>O governador do Estado de Minas Gerais <strong>negou provimento</strong> ao recurso administrativo interposto pelo apelante e manteve a san&ccedil;&atilde;o disciplinar aplicada pelo comandante-geral da PMMG (Evento 1 &ndash; TERMOPUB16 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>O apelante, por sua vez, ajuizou a&ccedil;&atilde;o visando &agrave; anula&ccedil;&atilde;o do PAD e do ato de demiss&atilde;o (Evento 1 &ndash; Processo Origin&aacute;rio); todavia, o ju&iacute;zo <em>a quo</em>, concluindo pela total legalidade do procedimento que levou &agrave; imposi&ccedil;&atilde;o da demiss&atilde;o, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, e manteve a san&ccedil;&atilde;o disciplinar que lhe foi aplicada (Evento 51 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Com a devida v&ecirc;nia aos fundamentos apresentados pelo ju&iacute;zo <em>a quo</em>, compreendo que assiste raz&atilde;o ao apelante em sua pretens&atilde;o.</p> <p>O ex-PM <span>Sandro Paulo Campos</span> foi submetido ao Processo de Comunica&ccedil;&atilde;o Disciplinar (PCD) n. 115.206/2019 &ndash; EM 4&ordf; RPM, em raz&atilde;o de ter <strong>faltado ao servi&ccedil;o</strong> para o qual estava escalado no dia <strong>31 de agosto de 2019</strong>. Ao final do procedimento, o chefe do Estado-Maior da 4&ordf; RPM determinou a remessa dos autos ao comando da 4&ordf; RPM, a fim de avaliar a necessidade de instaura&ccedil;&atilde;o de PAD, com fundamento no art. 64, inciso I, da Lei estadual 14.310/02, tendo em vista que o apelante se encontrava classificado no conceito &ldquo;C&rdquo;.</p> <p>Na sequ&ecirc;ncia, instaurou-se o PAD n. 103.876/2020 &ndash; 4&ordf; RPM, cujo desfecho culminou na exclus&atilde;o do apelante das fileiras da PMMG.</p> <p>Entretanto, entendo que a pena de demiss&atilde;o, no caso concreto, mostra-se desproporcional, pelas raz&otilde;es a seguir expostas.</p> <p>A documenta&ccedil;&atilde;o juntada aos autos comprova que o apelante foi diagnosticado com m&uacute;ltiplas enfermidades de ordem psiqui&aacute;trica, dentre as quais depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica de m&uacute;ltiplas drogas (CID-10 F19), transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33), transtorno de personalidade emocionalmente inst&aacute;vel (CID-10 F60.3), transtorno de p&acirc;nico (CID-10 F41.0), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), transtorno misto ansioso-depressivo (CID-10 F41.2) e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de &aacute;lcool (CID-10 F10) (Evento 1 &ndash; COP10 &ndash; fls. 21/26; 44/46; ATESTMED17 &ndash; fls. 1/5; 9/51; 54/56; 57/82; ATESTMED9; Evento 47 &ndash; DOC2; Evento 49 &ndash; DOC2 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Consta, ainda, que o apelante foi submetido a diversas interna&ccedil;&otilde;es em institui&ccedil;&otilde;es psiqui&aacute;tricas nos anos de 1998, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2011 e 2022, em decorr&ecirc;ncia de sua depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica, havendo, inclusive, relatos de tentativa de suic&iacute;dio (Evento 1 &ndash; COP10 &ndash; fls. 21/26; 44/46; ATESTMED17 &ndash; fls. 1/5; 9/51; 54/56; 57/82; ATESTMED9; Evento 47 &ndash; DOC2; Evento 49 &ndash; DOC2 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Registra-se que, em 2000, foi dispensado, por laudo m&eacute;dico da Se&ccedil;&atilde;o de Assist&ecirc;ncia &agrave; Sa&uacute;de da PMMG, do manuseio de arma, do uso de fardamento externo e do servi&ccedil;o noturno, por 360 dias, em raz&atilde;o de transtorno neur&oacute;tico (Evento 1 &ndash; ATESTMED17 &ndash; fls. 23/25 &ndash; Processo Origin&aacute;rio). Em 2004, o pr&oacute;prio apelante comunicou ao Comando ser dependente qu&iacute;mico, ocasi&atilde;o em que foi encaminhado pela Administra&ccedil;&atilde;o Militar para interna&ccedil;&atilde;o no Hospital Esp&iacute;rita Andr&eacute; Luiz (Evento 1 &ndash; ATESTMED17 &ndash; fls. 7/15 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Em per&iacute;cia realizada pela Junta Central de Sa&uacute;de (JCS), em dezembro de 2005, os m&eacute;dicos peritos, ao responderem ao quesito &ldquo;<em>se o acusado sofre de doen&ccedil;a mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado</em>&rdquo;, afirmaram que ele &ldquo;<em>&eacute; portador de <strong>transtornos mentais codificados na Classifica&ccedil;&atilde;o Internacional de Doen&ccedil;as - CID-10: F19.1 (Uso nocivo de m&uacute;ltiplas drogas) e F33.0 (Transtorno depressivo recorrente, epis&oacute;dio atual leve)</strong></em> (Evento 1 &ndash; DOC18 &ndash; fls. 16/17 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>No ano de 2006, o apelante foi submetido a PAD e exclu&iacute;do das fileiras da PMMG, em raz&atilde;o de manter v&iacute;nculo com pessoas de not&oacute;rios e desabonadores antecedentes, envolvidas com uso e tr&aacute;fico de drogas, al&eacute;m de ter-se tornado dependente qu&iacute;mico; todavia, <strong>por senten&ccedil;a proferida em primeira inst&acirc;ncia e ratificada por esta Segunda C&acirc;mara, o apelante foi reintegrado &agrave; Corpora&ccedil;&atilde;o, sob o fundamento de que a depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica deve ser compreendida como doen&ccedil;a, e n&atilde;o como infra&ccedil;&atilde;o disciplinar</strong> (Evento 1 &ndash; DOC18 &ndash; fls. 1/14 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Em <strong>11 de junho de 2008</strong>, o juiz de direito da Vara da Fazenda P&uacute;blica da Comarca de Juiz de Fora/MG determinou o <strong>afastamento do apelante das atividades militares</strong>, para tratamento de sa&uacute;de, em raz&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o de dependente qu&iacute;mico (Evento 1 &ndash; ATESTMED17 &ndash; fls. 52/53 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Registre-se que o <strong>afastamento judicial perdurou at&eacute; outubro de 2015</strong>, quando a a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria ajuizada pelo apelante, na qual pleiteava a declara&ccedil;&atilde;o de incapacidade definitiva, com a consequente concess&atilde;o de proventos integrais da gradua&ccedil;&atilde;o, foi julgada extinta, em raz&atilde;o da ren&uacute;ncia ao direito em que se fundava a demanda (Evento 1 &ndash; COP14 &ndash; fls. 37/42 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Em per&iacute;cia realizada por determina&ccedil;&atilde;o do juiz de direito da Vara da Fazenda P&uacute;blica da Comarca de Juiz de Fora/MG, em junho de 2012, o apelante foi diagnosticado com <strong>depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica de m&uacute;ltiplas drogas</strong> (CID 10 F19) e <strong>transtorno de personalidade emocionalmente inst&aacute;vel</strong> (CID 10 F60.3), tendo o perito m&eacute;dico atestado que, em raz&atilde;o de tais patologias, o apelante estaria &ldquo;<strong><em>permanentemente incapaz de exercer atividade para a qual seja necess&aacute;rio o uso de arm</em></strong><em>a</em>&rdquo;, bem como salientado que os &ldquo;<em>tratamentos buscam o controle dos sintomas</em>&rdquo;, mas que &ldquo;<strong><em><u>o risco de reca&iacute;da sempre estar&aacute; presente</u></em></strong>&rdquo; (Evento 1 &ndash; COP10 &ndash; fls. 44/46 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Na referida per&iacute;cia, o m&eacute;dico ainda salientou que &ldquo;<em>as doen&ccedil;as n&atilde;o suprimem a capacidade de entendimento, <strong>mas atingem em cheio a autodetermina&ccedil;&atilde;o</strong>. O autor &eacute; capaz de compreender o que &eacute; certo e o que &eacute; errado, mas a impulsividade, sintoma importante tanto da personalidade emocionalmente inst&aacute;vel quanto da depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica, faz com que o autor n&atilde;o seja capaz de se controlar</em>&rdquo; (Evento 1 &ndash; COP10 &ndash; fl. 46 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Como se observa, os documentos m&eacute;dicos apresentados demonstram que <strong>o apelante realiza tratamento em raz&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o de dependente qu&iacute;mico desde 1996. Ao longo de sua carreira, de mais de 30 anos como policial militar, foi beneficiado por diversas licen&ccedil;as m&eacute;dicas e, inclusive, afastado das atividades militares, por decis&atilde;o judicial, no per&iacute;odo de junho de 2008 a outubro de 2015, para tratamento de sa&uacute;de</strong>. Registre-se, ainda, que alguns dos laudos m&eacute;dicos que atestam a depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica do apelante foram subscritos por profissionais vinculados &agrave; pr&oacute;pria PMMG.</p> <p>N&atilde;o obstante esse hist&oacute;rico cl&iacute;nico, a JCS, ao realizar per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica no &acirc;mbito do PAD, em fevereiro de 2021, concluiu que &ldquo;<em>o periciado n&atilde;o apresenta quadro cl&iacute;nico compat&iacute;vel com depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica, tendo negado o uso de drogas psicoativas &agrave; &eacute;poca do fato gerador contido na Portaria n. 103.876/20 &ndash; PAD/4&ordf; RPM</em>&rdquo; (Evento 1 &ndash; COP12 &ndash; fls. 4/8 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Entendo, contudo, que tal <strong>conclus&atilde;o n&atilde;o pode prevalecer, diante da robusta prova documental em sentido contr&aacute;rio</strong>.</p> <p>No que se refere &agrave; falta disciplinar em an&aacute;lise, ficou demonstrado que o apelante foi submetido a PAD em raz&atilde;o de ter faltado ao servi&ccedil;o no dia 31 de agosto de 2019. Consta dos autos que, no dia seguinte, 1&ordm; de setembro de 2019, o apelante apresentou atestado m&eacute;dico que determinava seu afastamento das atividades laborais pelo per&iacute;odo de 7 (sete) dias, a contar daquela data, em virtude do diagn&oacute;stico de outros transtornos ansiosos (CID F41) (Evento 1 &ndash; COP10 &ndash; fls. 20 e 61 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Veja-se que, <strong>apesar de o atestado apresentado pelo apelante n&atilde;o ter inclu&iacute;do o dia 31 de agosto de 2019, o exame dos autos demonstra que a sua aus&ecirc;ncia ao servi&ccedil;o esteve diretamente relacionada ao seu quadro cl&iacute;nico.</strong></p> <p>O <strong>apelante</strong>, em seu interrogat&oacute;rio no &acirc;mbito do PAD, <strong>declarou que, na v&eacute;spera da falta, fez uso de bebida alco&oacute;lica da noite at&eacute; a madrugada</strong>, chegando em casa passando mal, ocasi&atilde;o em que ingeriu medicamentos controlados e adormeceu. Alegou que somente despertou na madrugada de 1&ordm; de setembro de 2019, quando se dirigiu ao servi&ccedil;o, a fim de evitar a configura&ccedil;&atilde;o de nova falta. Acrescentou que, por n&atilde;o se sentir bem, buscou atendimento m&eacute;dico no mesmo dia, ocasi&atilde;o em que lhe foi concedido atestado de 7 (sete) dias de licen&ccedil;a, ressaltando que o profissional, por equ&iacute;voco, deixou de incluir o dia 31 de agosto de 2019. Veja-se:</p> <p>[...] Na data do fato apresentava problemas de sa&uacute;de e psicol&oacute;gicos, e no ciclo de escala anterior quando do cumprimento do descanso, procurou ajuda da psic&oacute;loga a qual j&aacute; fazia tratamento, se tratando de um Oficial da institui&ccedil;&atilde;o lotado no NAIS da 4RPM; <strong>QUE ao sair consulta se dirigiu &agrave; um posto de conveni&ecirc;ncia (durante o per&iacute;odo de folga), e ent&atilde;o fez uso de bebidas alco&oacute;licas no local; </strong>QUE se recorda que ap&oacute;s o fato, se dirigiu &agrave; sua resid&ecirc;ncia, onde houve um conflito conjugal com a sua esposa, <strong>e ent&atilde;o retornou ao posto de conveni&ecirc;ncia em que se encontrava anteriormente; QUE permaneceu naquele local o restante da noite, adentrando &agrave; madrugada, tendo ainda se dirigido &agrave; outro local durante o per&iacute;odo.</strong> Perguntado, respondeu QUE: Desde o ano de 2016, tem o triglic&eacute;rides alto, e que provavelmente devido ao consumo de bebidas alco&oacute;licas, quando chegou em casa come&ccedil;ou a passar mal; <strong>QUE fez uso do medicamento ZOLPIDEM, que fora prescrito pelos m&eacute;dicos da institui&ccedil;&atilde;o, juntamente com o medicamento CLONAZEPAM, e ap&oacute;s o uso desses medicamentos adormeceu. </strong>QUE <strong>acordou na madrugada de domingo (01 Set19), e para que n&atilde;o cometesse nova falta, deslocou para o servi&ccedil;o, trabalhando normalmente, e posterior consultou-se com um m&eacute;dico;</strong> <strong>QUE o m&eacute;dico, ap&oacute;s a consulta, percebendo a gravidade do caso, deu um atestado m&eacute;dico de sete dias licen&ccedil;a, onde o mesmo datou do dia da consulta e especificou no atestado a doen&ccedil;a do militar</strong>; QUE na segunda-feira procurou NAIS para fazer a regulamentar homologa&ccedil;&atilde;o do atestado, onde primeiramente se consultou com sua psic&oacute;loga e posteriormente ao m&eacute;dico para a homologa&ccedil;&atilde;o, onde o mesmo homologou os sete dias. QUE no mesmo dia, esteve presente com o Maj Teixeira, &agrave; &eacute;poca Capit&atilde;o, e o Sub Ten Klauss, e relatou aos dois, os mesmos fatos narrados at&eacute; o presente.</p> <p>QUE at&eacute; o momento da conversa citada acima, a comunica&ccedil;&atilde;o disciplinar f&iacute;sica n&atilde;o lhe apresentada, n&atilde;o tendo conhecimento de que havida sido comunicado. QUE ao verificar a caixa administrativa do Painel Administrativo do COPOM, juntamente com os dois militares supracitado, que a data da homologa&ccedil;&atilde;o havia sido feita de forma equivocada e avisou os dois do erro; <strong>QUE ent&atilde;o retornou ao NAIS onde em nova consulta com o mesmo medico que havia feito a primeira homologa&ccedil;&atilde;o, o mesmo lhe afirmou que n&atilde;o poderia justificar a aus&ecirc;ncia no dia 31Ago19, data da falta, pois o m&eacute;dico civil que primeiro lhe atendera deveria ter especificado essa data retroativa no atestado e que se retornasse ao m&eacute;dico e este fizesse uma retifica&ccedil;&atilde;o do per&iacute;odo(especificando o in&iacute;cio e fim da licen&ccedil;a), poderia ser feita a homologa&ccedil;&atilde;o de acordo</strong>; QUE ent&atilde;o procurou de todas as formas poss&iacute;veis um contato com o primeiro m&eacute;dico que lhe atendeu, todavia lhe foi <strong>informado pelo hospital que o mesmo n&atilde;o estava mais trabalhando no local e que n&atilde;o poderiam lhe fornecer o telefone do mesmo</strong>; QUE ao retornar ao NAIS com essa informa&ccedil;&atilde;o, o m&eacute;dico org&acirc;nico reafirmou que s&oacute; poderia fazer a retifica&ccedil;&atilde;o na homologa&ccedil;&atilde;o se o primeiro m&eacute;dico tivesse feito a retifica&ccedil;&atilde;o do atestado:</p> <p>Perguntado, respondeu QUE: Foi inclu&iacute;do nas fileiras da corpora&ccedil;&atilde;o em 03Mai91, e que durante o per&iacute;odo de 1993 &agrave; 1996 aproximadamente, trabalhou na &aacute;rea de intelig&ecirc;ncia da institui&ccedil;&atilde;o do 2BPM, e que &agrave; &eacute;poca era comum a atividade de infiltra&ccedil;&atilde;o, que era sua principal atividade no per&iacute;odo, onde infiltrava-se em quadrilhas de tr&aacute;fico de droga; QUE o Estado (AGE) reconheceu este tipo de atividade, entretanto que nesta &eacute;poca supracitada de esse tipo de atividade estaria proibida: QUE em decorr&ecirc;ncia desta atividade de infiltra&ccedil;&atilde;o que exercia, adquiriu uma depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica, que com o passar dos anos a doen&ccedil;a veio se agravar e quando lotado na cidade de Visconde do Rio Branco, solicitou ajuda ao Capit&atilde;o ent&atilde;o comandante de companhia; Que ent&atilde;o, o oficial, com conhecimento do comando do batalh&atilde;o, o auxiliou, ajudando a interna-lo no Hospital Andr&eacute; Luiz na cidade de Belo Horizonte. QUE ap&oacute;s essa interna&ccedil;&atilde;o voltou as atividades policiais; todavia, at&eacute; o ano de 2008, passou por mais umas oito interna&ccedil;&otilde;es aproximadamente: QUE durante o per&iacute;odo 11Jun08 &agrave; 21Out15, ficou afastado do servi&ccedil;o atrav&eacute;s de decis&atilde;o judicial liminar, sem preju&iacute;zo de qualquer direito durante o per&iacute;odo; (Evento 1 &ndash; COP12 &ndash; fls. 65/68 &ndash; Processo Origin&aacute;rio)</p> <p>A vers&atilde;o apresentada pelo apelante de que havia feito uso de &aacute;lcool na v&eacute;spera da falta encontra-se em conson&acirc;ncia com os depoimentos das testemunhas arroladas pela CPAD.</p> <p>A testemunha de acusa&ccedil;&atilde;o 2&ordm; Ten PM Joeber dos Reis Pinto, ao ser ouvida no processo disciplinar, relatou que, <strong>em 31 de agosto</strong>, recebeu o servi&ccedil;o do 2&ordm; Ten Cupertino, que lhe relatou sobre diversas <strong>liga&ccedil;&otilde;es da esposa do apelante, noticiando seu desaparecimento</strong>. Durante o servi&ccedil;o, tamb&eacute;m recebeu liga&ccedil;&otilde;es da esposa, a qual indicou que o apelante costumava permanecer em um posto de gasolina no bairro Mariano Proc&oacute;pio. Determinou o envio de viaturas, <strong>sendo informado por uma guarni&ccedil;&atilde;o de que o militar havia sido visto a noite inteira no referido posto, embora n&atilde;o tivesse sido localizado quando da verifica&ccedil;&atilde;o no local.</strong> Confira-se:</p> <p>[...] PERGUNTADO respondeu que no dia 31 de agosto teria recebido o servi&ccedil;o do 2&deg; TEN CUPERTINO e este teria dito que <strong>a esposa do comunicado teria ligado por diversas vezes a noite para o COPOM dizendo que teria tido um problema familiar e que SANDRO estava sumido, que ao assumir o servi&ccedil;o recebeu v&aacute;rias liga&ccedil;&otilde;es da esposa do comunicado onde ele dizia que teriam que dar conta de seu esposo porque ele estava sumido, ent&atilde;o perguntou a ele onde ele poderia estar, sendo respondido por ela que ele costumava ficar em um posto de gasolina</strong> no Mariano Proc&oacute;pio, que pediu ent&atilde;o para v&aacute;rias viaturas fossem em locais prov&aacute;veis que SANDRO poderia estar, sendo <strong>informado por uma guarni&ccedil;&atilde;o policial que ele teria sido visto <u>a noite toda no posto</u>, mas a viatura n&atilde;o o encontrou no local</strong>, que ao receber nova liga&ccedil;&atilde;o da esposa do comunicado informou a ela que SANDRO foi visto no posto de gasolina, mas j&aacute; n&atilde;o se encontrava mais no local, que pediu a ela para n&atilde;o ficar ligando desnecessariamente para o COPOM e que aguardasse ele chegar em casa, que orientou o pessoal da equipe, caso ele ligasse era pra explicar para ela que ele apareceria; QUE ap&oacute;s passou o servi&ccedil;o para o TEN MOREIRA e lhe informou o ocorrido com o SANDRO, e que a esposa do SANDRO estava dizendo que ele estava desaparecido, mas que ele teria sido visto no posto de gasolina do Mariano Proc&oacute;pio, mas n&atilde;o entrou em detalhes o que ele estava fazendo no posto naquele dia; PERGUNTADO respondeu que em momento algum recebeu liga&ccedil;&atilde;o do SGT SANDRO dizendo que faltaria ao servi&ccedil;o; PERGUNTADO respondeu que a esposa tamb&eacute;m n&atilde;o ligou dizendo que SANDRO faltaria ao servi&ccedil;o; (Depoimentos prestado no PCD &ndash; Evento 1 &ndash; COP10 &ndash; fls. 101/103 &ndash; Processo Origin&aacute;rio)</p> <p>[...] confirma as declara&ccedil;&otilde;es prestadas, conforme fls.. E que tem apenas a acrescentar que fez todas as dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias para tentar localizar o acusado, tratando com educa&ccedil;&atilde;o a esposa do mesmo, e esta por sua vez n&atilde;o teve atitude rec&iacute;proca, sendo mal educada com a testemunha. <strong>Que se recorda que o CPU do turno (Ten Kenedy) lhe passou a informa&ccedil;&atilde;o de que havia deslocado &agrave; um posto de combust&iacute;vel na rua Tereza Cristina (Mariano Proc&oacute;pio) e que segundo o mesmo, recebeu informa&ccedil;&otilde;es de que o acusado <u>havia passado toda a noite neste posto</u>, e havia sa&iacute;do de l&aacute; a pouco</strong>. Que s&oacute; conseguiu chegar a esta informa&ccedil;&atilde;o de que o militar poderia estar no referido posto, ap&oacute;s conversar com a esposa do mesmo, que lhe passou prov&aacute;veis locais onde o acusado poderia estar, sendo um deles este posto de gasolina. Que tomou conhecimento do suposto sumi&ccedil;o do acusado em raz&atilde;o do contato telef&ocirc;nico feito pela esposa, no turno anterior (Ten Cupertino).</p> <p>Dada a palavra &agrave; defesa, pelo defensor, perguntado, respondeu que<strong><u>: quando a esposa do militar fez contato com o COPOM, o acusado ainda se encontrava na folga</u></strong>. Perguntado, respondeu que: Ap&oacute;s a falta do acusado, o mesmo foi transferido para sua equipe, onde o recebeu bem. (Depoimento prestado no PAD &ndash; Evento 1 &ndash; COP12 &ndash; fls. 30/31 &ndash; Processo Origin&aacute;rio)</p> <p>A testemunha de acusa&ccedil;&atilde;o 1&ordm; Ten PM Vitalino Ac&aacute;cio de A. Moreira declarou que, ao assumir o servi&ccedil;o no COPOM <strong>em 31 de agosto de 2019, recebeu o servi&ccedil;o do 2&ordm; Ten Joeber, que lhe informou sobre v&aacute;rias liga&ccedil;&otilde;es da esposa do apelante noticiando seu desaparecimento</strong>. Veja-se:</p> <p>[...] PERGUNTADO RESPONDEU que quando assumiu o servi&ccedil;o no COPOM no dia 31 de agosto de 2019 no 3&deg; turno, <strong>teria recebido o servi&ccedil;o do 2&deg; TEN JOEBER que lhe informou que a esposa do comunicado teria feito v&aacute;rias liga&ccedil;&otilde;es para o COPOM dizendo que o SGT SANDRO estava desaparecido, mas que n&atilde;o entrou em detalhes;</strong> PERGUNTADO respondeu que n&atilde;o fez liga&ccedil;&atilde;o para o comunicado a fim de verificar porque ele n&atilde;o teria ido trabalhar, e n&atilde;o se recorda se algu&eacute;m da equipe teria ligado; PERGUNTADO respondeu que <strong>o comunicado trabalhou normalmente no dia 01 de setembro de 2019, e no dia 02 de setembro de 2019, ele j&aacute; estava licenciado </strong>[...] (Depoimento prestado no PCD &ndash; Evento 1 &ndash; COP10 &ndash; fls. 88/90 &ndash; e confirmado no PAD &ndash; COP12 &ndash; fls. 28/29 &ndash; Processo Origin&aacute;rio)</p> <p>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha de defesa Reginaldo Teixeira de Souza. Confira-se:</p> <p>[...] Perguntado, respondeu que: Se recorda que o acusado n&atilde;o teria ido trabalhar (faltado ao servi&ccedil;o.). Que a esposa do acusado havia ligado desde a noite anterior ao COPOM, preocupada com o sumi&ccedil;o do seu marido, quando o mesmo ainda se encontrava de folga. E que o acusado n&atilde;o se apresentou para o servi&ccedil;o no dia seguinte, sendo confeccionada sua comunica&ccedil;&atilde;o disciplinar, que posteriormente o acusado apresentou um atestado m&eacute;dico, que entretanto n&atilde;o cobria todo o per&iacute;odo de falta. Que o fato da esposa do acusado ter ligado dando conta do sumi&ccedil;o do marido ao COPOM lhe foi anunciado e que o mesmo orientou que aguardassem o hor&aacute;rio do in&iacute;cio do turno do mesmo, a fim de que pudessem tranquilizar a esposa do militar [...]. (Depoimento prestado no PAD &ndash; Evento 1 &ndash; COP12 &ndash; fls. 32/34 &ndash; Processo Origin&aacute;rio)</p> <p>Nesse contexto, &eacute; poss&iacute;vel perceber que, <strong>apesar de o apelante n&atilde;o ter apresentado atestado m&eacute;dico para justificar sua falta ao servi&ccedil;o no dia 31 de agosto de 2019, a prova testemunhal e os documentos m&eacute;dicos juntados ao feito demonstram que a sua aus&ecirc;ncia ao servi&ccedil;o n&atilde;o pode ser dissociada de seu quadro de depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica, doen&ccedil;a que o acomete desde 1996, e cujas reca&iacute;das s&atilde;o amplamente reconhecidas pela literatura m&eacute;dica.</strong></p> <p>Ressalte-se que, mesmo ap&oacute;s o fato em an&aacute;lise, o apelante continuou a apresentar agravamento em seu estado de sa&uacute;de, com nova interna&ccedil;&atilde;o em 2022 (Evento 1 &ndash; ATESTMED9 &ndash; fls. 10 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>N&atilde;o bastasse, o m&eacute;dico psiquiatra atestou, em fevereiro de 2025, acompanhar o apelante h&aacute; mais de 16 (dezesseis) anos, registrando que <strong>seu quadro depressivo se agravou <u>a partir de 2018</u></strong>. Ressaltou, ainda, que a <strong><u>doen&ccedil;a do apelante &eacute; grave, progressiva e incapacitante, que o torna totalmente inapto para o servi&ccedil;o militar</u></strong>. Veja-se:</p> <p>[...] O paciente <span>Sandro Paulo Campos</span> encontra-se sob meus cuidados, <strong>cuidados, h&aacute; mais de 16 anos, com diagnostico de F 31.6 (transtorno afetivo bipolar) + F14.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de coca&iacute;na)</strong>. Com quadros depressivos no in&iacute;cio, <strong>por&eacute;m, depois de 2018, ocorreu uma piora do quadro</strong>, j&aacute; apresentando algum tipo de <strong>comprometimento da capacidade de entendimento e autodetermina&ccedil;&atilde;o</strong>. Fez dois epis&oacute;dios de mania com sintomas psic&oacute;ticos e, depois, um quadro de depress&atilde;o psic&oacute;tica, com del&iacute;rios persecut&oacute;rios, agita&ccedil;&atilde;o psicomotora e del&iacute;rios religiosos, sendo necess&aacute;rio <strong>interna&ccedil;&atilde;o na Vila Verde Sa&uacute;de Mental</strong>. Diagnosticado assim com <strong>transtorno bipolar</strong>. <strong>Trata-se de uma doen&ccedil;a grave, progressiva, incur&aacute;vel e incapacitante</strong>. Devido ao seu trabalho, foi exposto e desenvolveu a depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica de coca&iacute;na necessita tratamento continuo, com o uso das seguintes. medica&ccedil;&otilde;es: quetiapina 50mg/dia, topiramato 50mg/dia, divalproato de sodio 1000mg/dia, aripiprazol 5mg/dia, naltrexone 50mg, quetiapina 100mg, escitalopram 20mg e clonazepam 2mg/dia. <strong>O paciente &eacute; totalmente incapaz para servi&ccedil;os civis e militares, sendo incapaz tamb&eacute;m de prover o pr&oacute;prio sustento</strong> (Evento 49 &ndash; DOC2 &ndash; Processo Origin&aacute;rio).</p> <p>Tais elementos, a meu ver, s&atilde;o <strong>mais do que suficientes para comprovar, de forma inequ&iacute;voca, o quadro de depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica do apelante</strong>, que, &agrave; &eacute;poca de sua demiss&atilde;o, contava com <strong>mais de 30 (trinta) anos de servi&ccedil;o prestado &agrave; Corpora&ccedil;&atilde;o</strong>. Por essa raz&atilde;o, entendo que a pena de demiss&atilde;o se mostra <strong>desarrazoada e desproporcional</strong>.</p> <p>Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a possui orienta&ccedil;&atilde;o consolidada no sentido de que &ldquo;<em>o servidor acometido de depend&ecirc;ncia cr&ocirc;nica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de sa&uacute;de e, se for o caso, aposentado por invalidez, <strong>mas nunca demitido</strong>, por ser titular de direito subjetivo &agrave; sa&uacute;de e v&iacute;tima do insucesso das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas sociais do Estado</em>" (RMS 18.017/SP, Rel. Min. Paulo Medina, 6&ordf; Turma, DJ de 2/5/2006).</p> <p>Conforme destacado nesse julgado, a <strong>depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica deve ser compreendida como uma quest&atilde;o de ordem social</strong>, cabendo ao Estado zelar pelos servidores acometidos por essa condi&ccedil;&atilde;o, os quais devem ser tratados com <strong>dignidade e respeito, como cidad&atilde;os detentores do direito fundamental &agrave; sa&uacute;de</strong> &ndash; direito esse de titularidade comum, cuja realiza&ccedil;&atilde;o &eacute; dever do Poder P&uacute;blico e da iniciativa privada, nos termos do art. 196 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p>Mostra-se, portanto, <strong>inadmiss&iacute;vel que o Estado adote postura sancionat&oacute;ria em face de servidor que, ap&oacute;s anos de dedica&ccedil;&atilde;o &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, passa a figurar como v&iacute;tima da omiss&atilde;o estatal em mat&eacute;ria de sa&uacute;de p&uacute;blica</strong>, sendo indevidamente tratado como transgressor disciplinar ou indiv&iacute;duo nocivo, cuja exclus&atilde;o se justificaria, supostamente, em nome da preserva&ccedil;&atilde;o institucional.</p> <p>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. SERVIDOR P&Uacute;BLICO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORR&Ecirc;NCIA. NULIDADE DE CASSA&Ccedil;&Atilde;O DE APOSENTADORIA. DEPEND&Ecirc;NCIA QU&Iacute;MICA DO SERVIDOR. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO N&Atilde;O PROVIDO.</p> <p>1. Na inicial, o particular narrou ser servidor p&uacute;blico federal do IBAMA que sofre graves enfermidades (transtornos mentais e comportamentais) agravadas pelo uso patol&oacute;gico de &aacute;lcool que foi aposentado por invalidez.</p> <p>2. Com efeito, ap&oacute;s processo administrativo disciplinar, o particular teve sua aposentadoria cassada. No mandado de seguran&ccedil;a, o servidor p&uacute;blico defende que a nulidade da san&ccedil;&atilde;o administrativa, porque as condutas a ele atribu&iacute;das foram consequ&ecirc;ncia da sua incapacidade.</p> <p>3. Posto que o indeferimento de provas protelat&oacute;rias &eacute; poss&iacute;vel com base no art. 38, &sect; 2&ordm;, da Lei n. 9.784/1999, necess&aacute;rio destacar, tamb&eacute;m, a imperiosa garantia de contradit&oacute;rio e ampla defesa aos particulares por for&ccedil;a do art. 2&ordm; da Lei n. 9.784/1999 e do art. 143, caput, da Lei n. 8.112/1990. Ou seja, o indeferimento do pedido de produ&ccedil;&atilde;o de provas depende de motiva&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea. Por&eacute;m, o indeferimento de novas provas periciais e/ou complementa&ccedil;&atilde;o dos laudos j&aacute; emitidos n&atilde;o possui motiva&ccedil;&atilde;o adequada.</p> <p><strong>4. Ademais, no caso dos autos, h&aacute; prova pr&eacute;-constitu&iacute;da que o servidor p&uacute;bico j&aacute; era consumidor patol&oacute;gico de &aacute;lcool e de drogas il&iacute;citas quando praticou as condutas consideradas il&iacute;citas pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</strong></p> <p><strong>5. Nos termos da jurisprud&ecirc;ncia deste STJ, o servidor p&uacute;blico enfermo por ser dependente de &aacute;lcool e de outras drogas possui direito &agrave; aposentadoria por invalidez. Precedentes.</strong></p> <p>6. Agravo interno n&atilde;o provido.</p> <p>(AgInt nos EDcl no MS n. 28.550/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)</p> <p> </p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INASSIDUIDADE - DEMISS&Atilde;O - EVID&Ecirc;NCIAS CONTR&Aacute;RIAS &Agrave; CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DO ABANDONO - DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O - QUADRO DE DEPEND&Ecirc;NCIA QU&Iacute;MICA - REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O. As provas colhidas nos autos indicam a inexist&ecirc;ncia de inten&ccedil;&atilde;o de abandono pelo servidor, requisito essencial para aplica&ccedil;&atilde;o da pena imposta pela Administra&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>Consoante a jurisprud&ecirc;ncia do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, o "servidor acometido de depend&ecirc;ncia cr&ocirc;nica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de sa&uacute;de e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo &agrave; sa&uacute;de e v&iacute;tima do insucesso das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas sociais do Estado"</strong> (RMS 18.017/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 2/5/2006).</p> <p>Considerando a exist&ecirc;ncia de elemento subjetivo por parte do autor - a sua depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica - e tendo em vista que o tal fato era de conhecimento da Administra&ccedil;&atilde;o, entendo que ele faz jus &agrave; sua reintegra&ccedil;&atilde;o ao cargo. (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.20.572882-7/002, Relator(a): Des.(a) Leite Pra&ccedil;a, 19&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 20/06/2024, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 27/06/2024)</p> <p> </p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - PENA DE DEMISS&Atilde;O - ART. 13, VI, DA LEI 14.310/2002 - REITERA&Ccedil;&Atilde;O NA CONDUTA - PER&Iacute;CIA PSICOPATOL&Oacute;GICA - ALCOOLISMO - IMPUTABILIDADE MITIGADA - PARECER NO SENTIDO DE APLICA&Ccedil;&Atilde;O DA REFORMA DISCIPLINAR COMPULS&Oacute;RIA - ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O - AUS&Ecirc;NCIA DE VEDA&Ccedil;&Atilde;O LEGAL - PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS - DANO MORAL - INEXIST&Ecirc;NCIA - CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA E JUROS DE MORA. <strong>1. &Eacute; ilegal a demiss&atilde;o de policial militar, que conta com mais de 20 anos de servi&ccedil;o, diagnosticado com alcoolismo e com preju&iacute;zo na autodetermina&ccedil;&atilde;o, mormente quando existente no PAD parecer pela san&ccedil;&atilde;o de reforma disciplinar compuls&oacute;ria.</strong></p> <p>2. A anula&ccedil;&atilde;o da penalidade de demiss&atilde;o autoriza o pagamento das verbas referentes ao per&iacute;odo de afastamento. Precedentes.</p> <p>3. O dano moral decorrente de perda do cargo p&uacute;blico por demiss&atilde;o exige comprova&ccedil;&atilde;o nos autos, pois n&atilde;o se caracteriza como in re ipsa. 4. Nas condena&ccedil;&otilde;es da Fazenda P&uacute;blica, dever&atilde;o incidir corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria com base no IPCA-E e juros de mora aplic&aacute;veis &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a, nos termos do disposto no art. 1&deg;-F, da Lei n&deg; 9.494/97, com reda&ccedil;&atilde;o dada pelo art. 5&deg; da Lei n&deg; 11.960/09, at&eacute; 09/12/2021. Ap&oacute;s essa data, dever&atilde;o incidir corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC n&ordm; 113/21. (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.24.176659-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perp&eacute;tuo Braga, 19&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 23/05/2024, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 05/06/2024)</p> <p> </p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL/REEXAME NECESS&Aacute;RIO. A&Ccedil;&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA. SERVIDOR P&Uacute;BLICO. GUARDA PATRIMONIAL. MUNIC&Iacute;PIO DE ITAJUB&Aacute;. INSTAURA&Ccedil;&Atilde;O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. DIAGN&Oacute;STICO DE ALCOOLISMO CR&Ocirc;NICO. FALTA FUNCIONAL. N&Atilde;O CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. RETEN&Ccedil;&Atilde;O DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A CONFIRMADA, EM REEXAME NECESS&Aacute;RIO. <strong>1. O alcoolismo cr&ocirc;nico n&atilde;o pode ser considerado falta funcional do servidor p&uacute;blico por descumprimento dos deveres funcionais de seu cargo, mas, antes, patologia grave, associada a dist&uacute;rbios psicol&oacute;gicos e mentais, que merece como resposta o devido afastamento para fins de tratamento, ou, quando invi&aacute;vel, a abertura de processo administrativo, com o fito de viabilizar a aposentadoria por invalidez.</strong></p> <p>2. Considerando que, no presente caso, o servidor falecido n&atilde;o foi afastado formalmente pela Administra&ccedil;&atilde;o, para fins de gozo de licen&ccedil;a sa&uacute;de, tampouco aposentado por invalidez, correta a senten&ccedil;a que reconheceu o direito ao recebimento de todos os vencimentos que lhe foram retidos no per&iacute;odo em que se afastou definitivamente do labor at&eacute; a data do &oacute;bito. (TJMG - Ap C&iacute;vel/Rem Necess&aacute;ria 1.0000.21.234456-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 03/02/2022, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 10/02/2022)</p> <p>Assim, em conson&acirc;ncia com a jurisprud&ecirc;ncia do STJ, reconhe&ccedil;o o direito do apelante &agrave; reintegra&ccedil;&atilde;o &agrave;s fileiras da PMMG, ressalvando-se a possibilidade de ado&ccedil;&atilde;o de medidas administrativas voltadas &agrave; sua reforma, em raz&atilde;o de sua incapacidade laborativa.</p> <p>No que se refere ao pedido de condena&ccedil;&atilde;o do apelado ao pagamento de danos morais, julgo que n&atilde;o assiste raz&atilde;o ao apelante. Isso porque n&atilde;o foi demonstrada a exist&ecirc;ncia do alegado dano moral nem o nexo de causalidade entre o ato de demiss&atilde;o e as supostas consequ&ecirc;ncias vexat&oacute;rias e humilhantes dele decorrentes.</p> <p>Diante do exposto, <strong>julgo prejudicada a preliminar</strong> suscitada e, no m&eacute;rito, <strong>dou parcial provimento</strong> ao recurso, para anular o ato demission&aacute;rio exarado no PAD de Portaria n. 103.876/2020 &ndash; 4&ordm; RPM, com a consequente reintegra&ccedil;&atilde;o do autor, ora apelante, &agrave;s fileiras da PMMG, com os direitos retroativos pertinentes &agrave; data em que houve a publica&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o do governador do Estado de Minas Gerais, que ser&atilde;o devidamente apurados em fase de cumprimento de senten&ccedil;a.</p> <p>Inverto, ainda, os &ocirc;nus da sucumb&ecirc;ncia e, com fulcro no &sect;11 do art. 85 do CPC, majoro os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios estabelecidos na primeira inst&acirc;ncia, fixando-os em 15% do valor atribu&iacute;do &agrave; causa.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS</strong></p> <p>Pedindo as devidas v&ecirc;nias ao eminente relator, estou acompanhando as raz&otilde;es e o voto prolatado pelo eminente desembargador S&oacute;crates Edgard dos Anjos, que, passando pelas preliminares, negou provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o e manteve intacta a senten&ccedil;a de primeiro grau.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA</strong></p> <p>Senhores desembargadores, ap&oacute;s detida an&aacute;lise dos autos, pe&ccedil;o v&ecirc;nia ao eminente relator, para acompanhar as raz&otilde;es e o voto prolatado pelo eminente desembargador S&oacute;crates Edgard dos Anjos, para rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante e, no m&eacute;rito, negar provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, mantendo a senten&ccedil;a proferida em primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, em seus exatos termos.</p> <p>Apreciando as preliminares suscitadas pelo apelante, entendo que as quest&otilde;es por ele suscitadas n&atilde;o possuem o cond&atilde;o de invalidar o processo ou a decis&atilde;o vergastada.</p> <p>O apelante alega que o indeferimento da produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial psiqui&aacute;trica judicial, da oitiva de testemunhas e da juntada de documentos configurou cerceamento de seu direito de defesa. Argumenta que tais provas seriam "absolutamente essenciais" para comprovar a evolu&ccedil;&atilde;o de seu transtorno mental e sua incapacidade funcional &agrave; &eacute;poca dos fatos.</p> <p>Contudo, a an&aacute;lise dos autos revela que a decis&atilde;o do ju&iacute;zo em primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o que indeferiu as provas foi proferida de maneira fundamentada, com base nos artigos 370 e 371 do C&oacute;digo de Processo Civil, que consagram o princ&iacute;pio da persuas&atilde;o racional e conferem ao magistrado a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertin&ecirc;ncia das provas requeridas para a forma&ccedil;&atilde;o de seu convencimento.</p> <p>No caso concreto, o juiz sentenciante entendeu que o acervo probat&oacute;rio j&aacute; era robusto o suficiente para o julgamento da lide, destacando a exist&ecirc;ncia de vasta documenta&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica e, principalmente, de uma per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica realizada pela Junta Central de Sa&uacute;de (JCS) da PMMG durante a instru&ccedil;&atilde;o do pr&oacute;prio PAD, na qual a defesa t&eacute;cnica do apelante teve, inclusive, a oportunidade de apresentar quesitos (Evento 1, COP11, fl. 130; COP12, fls. 02/03, processo origin&aacute;rio).</p> <p>De fato, extrai-se do Laudo de Per&iacute;cia Psicopatol&oacute;gica n. 016/2021 - JCS, de 11/02/2021 (Evento 1, COP12, fls. 04/08, processo origin&aacute;rio) a conclus&atilde;o de que "<em>o periciado n&atilde;o evidencia transtorno mental alienante e invalidante. Sua capacidade de entendimento e autodetermina&ccedil;&atilde;o est&atilde;o &iacute;ntegras</em>". </p> <p>Tem-se, portanto, que a per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica realizada pela JCS da PMMG no &acirc;mbito do PAD foi conclusiva ao afirmar que o apelante, &agrave; &eacute;poca dos fatos, estava com sua capacidade de entendimento e autodetermina&ccedil;&atilde;o preservadas. Esse laudo oficial goza de presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e veracidade, e, para desconstitu&iacute;-lo, seria necess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de prova robusta em sentido contr&aacute;rio, o que n&atilde;o ocorreu nos autos.</p> <p>Ademais, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; firme no sentido de que o magistrado &eacute; o destinat&aacute;rio das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produ&ccedil;&atilde;o, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em aten&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da persuas&atilde;o racional (AREsp n. 2.757.158/RS, relator Ministro Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).</p> <p>N&atilde;o h&aacute;, pois, que se falar em cerceamento de defesa, raz&atilde;o pela qual rejeito a preliminar arguida.</p> <p>Tamb&eacute;m em preliminar, o apelante argumenta que a senten&ccedil;a se restringiu a dois pedidos (nulidade do ato demiss&oacute;rio por doen&ccedil;a e altera&ccedil;&atilde;o de conceito), omitindo-se sobre pleitos aut&ocirc;nomos (reforma por invalidez com proventos integrais, c&ocirc;mputo de tempo, aux&iacute;lio-invalidez, indeniza&ccedil;&atilde;o securit&aacute;ria, danos morais etc.).</p> <p>Raz&atilde;o n&atilde;o lhe assiste.</p> <p>Em sua decis&atilde;o, a ju&iacute;za sentenciante entendeu que tais pretens&otilde;es n&atilde;o se inserem no &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o da Justi&ccedil;a Militar Estadual, conforme se extrai da senten&ccedil;a proferida em primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, nos seguintes termos:</p> <p>Ademais, os pedidos relativos &agrave; concess&atilde;o do direito &agrave; reforma/aposentadoria por invalidez, com vencimentos e vantagens integrais de sua gradua&ccedil;&atilde;o, o direito ao c&ocirc;mputo do tempo de afastamento para efeitos de aposentadoria/reforma, aux&iacute;lio invalidez e indeniza&ccedil;&atilde;o securit&aacute;ria, com efeitos retroativos e dano moral, que seriam decorrentes, extrapolam a compet&ecirc;ncia atribu&iacute;da &agrave; Justi&ccedil;a Militar Estadual, na forma do art. 125, &sect;4&ordm; e &sect;5&ordm;, da CF/1988.</p> <p> </p> <p>N&atilde;o houve, pois, omiss&atilde;o, tampouco negativa de jurisdi&ccedil;&atilde;o. </p> <p>Como bem salientou o apelado,</p> <p>(...) a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Militar dos Estados est&aacute; restrita ao controle de legalidade dos atos disciplinares propriamente ditos, n&atilde;o alcan&ccedil;ando a aprecia&ccedil;&atilde;o de direitos estatut&aacute;rios, previdenci&aacute;rios ou indenizat&oacute;rios decorrentes da rela&ccedil;&atilde;o funcional, ainda que conexos, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o &agrave; cl&aacute;usula de reserva de jurisdi&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Por tais raz&otilde;es, rejeito, tamb&eacute;m, essa preliminar.</p> <p>Passo ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>O apelante constr&oacute;i sua principal tese sobre a suposta "reclassifica&ccedil;&atilde;o clandestina" de seu conceito de "B-33" para "C-70", o que, segundo ele, teria sido o v&iacute;cio origin&aacute;rio a macular todo o PAD. Alega que tal altera&ccedil;&atilde;o ocorreu "sem publica&ccedil;&atilde;o, sem ordem superior formal e com determina&ccedil;&atilde;o de oficial da DRH a servidor civil".</p> <p>A detida an&aacute;lise do conjunto probat&oacute;rio, no entanto, n&atilde;o permite acolher essa narrativa. Conforme esclarecido pela Diretoria de Recursos Humanos (DRH) da PMMG nos autos do PAD (Evento 1, COP12, fls. 71/78) e bem sintetizado na senten&ccedil;a, n&atilde;o houve uma "reclassifica&ccedil;&atilde;o" no sentido de um novo ato discricion&aacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o. O que ocorreu, na verdade, foi a mera retifica&ccedil;&atilde;o de uma inconsist&ecirc;ncia na exibi&ccedil;&atilde;o do conceito no Extrato de Registros Funcionais (ERF). Segundo a DRH, o c&aacute;lculo do conceito disciplinar realizado de forma automatizada pelo Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH) estava correto e j&aacute; apontava para o conceito "C" com base em puni&ccedil;&otilde;es disciplinares efetivamente sofridas pelo militar em 2018.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de que a altera&ccedil;&atilde;o foi "clandestina" e sem publicidade cai por terra diante do documento colacionado aos autos (Evento 1, COP11, fl. 30), devidamente assinado pelo pr&oacute;prio apelante em 24 de maio de 2019 &ndash; ou seja, mais de tr&ecirc;s meses <em>antes</em> da falta ao servi&ccedil;o ocorrida em 31 de agosto de 2019. Nesse documento, o apelante &eacute; formalmente notificado de seu enquadramento no conceito "C-57" e advertido expressamente sobre a possibilidade de submiss&atilde;o a PAD em caso de cometimento de nova falta grave. N&atilde;o h&aacute;, portanto, como sustentar desconhecimento ou surpresa. A Administra&ccedil;&atilde;o agiu com transpar&ecirc;ncia, notificando-o de sua situa&ccedil;&atilde;o conceitual e das consequ&ecirc;ncias de futuras infra&ccedil;&otilde;es.</p> <p>O apelante tamb&eacute;m insiste na exist&ecirc;ncia de doen&ccedil;a grave, incur&aacute;vel, progressiva e incapacitante, o que seria demonstrado por meio de per&iacute;cia. </p> <p>O apelante dedica longa parte de sua argumenta&ccedil;&atilde;o &agrave; sua condi&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de, apresentando um farto hist&oacute;rico de transtornos psiqui&aacute;tricos e depend&ecirc;ncia qu&iacute;mica, para sustentar sua inimputabilidade &agrave; &eacute;poca da falta disciplinar. Sustenta que a per&iacute;cia da Junta Central de Sa&uacute;de que o considerou apto seria viciada.</p> <p><u><strong>Com a devida v&ecirc;nia, o hist&oacute;rico de enfermidades do apelante, por mais lament&aacute;vel que seja, n&atilde;o tem o poder de, por si s&oacute;, afastar sua responsabilidade disciplinar. O ponto central para a an&aacute;lise da imputabilidade &eacute; a condi&ccedil;&atilde;o do agente no momento exato da conduta. E, para aferir essa condi&ccedil;&atilde;o, a legisla&ccedil;&atilde;o processual penal militar e os regulamentos da Corpora&ccedil;&atilde;o atribuem compet&ecirc;ncia a um &oacute;rg&atilde;o t&eacute;cnico espec&iacute;fico: a Junta Central de Sa&uacute;de.</strong></u></p> <p><strong><u>Repise-se: a per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica realizada pela JCS no &acirc;mbito do PAD (Evento 1, COP12, fls. 4/8) foi conclusiva ao afirmar que o "periciado n&atilde;o sofre de doen&ccedil;a mental, nem possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado" e que, &agrave; &eacute;poca do fato, estava com sua capacidade de entendimento e autodetermina&ccedil;&atilde;o preservadas. Esse laudo oficial goza de presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e veracidade, e, para desconstitu&iacute;-lo, seria necess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de prova robusta em sentido contr&aacute;rio, o que n&atilde;o ocorreu nos autos.</u></strong></p> <p>Cabe ainda observar um fato de extrema relev&acirc;ncia, destacado no voto-vista, que mina a credibilidade da tese defensiva. Durante a avalia&ccedil;&atilde;o pericial na JCS, o pr&oacute;prio apelante negou o uso de psicof&aacute;rmacos, &aacute;lcool ou drogas il&iacute;citas &agrave; &eacute;poca do fato gerador do PAD. Essa declara&ccedil;&atilde;o colide frontalmente com a narrativa apresentada posteriormente em sua defesa no PAD e reiterada em ju&iacute;zo, de que a falta ao servi&ccedil;o teria sido consequ&ecirc;ncia de uma "reca&iacute;da" com "uso abusivo de &aacute;lcool associado ao consumo de medicamentos". Tal contradi&ccedil;&atilde;o enfraquece sobremaneira o argumento de que sua vontade estava suprimida pela doen&ccedil;a.</p> <p>Por fim, o apelante ataca a proporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o, ressaltando que a CPAD, o CEDMU e o Comando da 4&ordf; RPM opinaram pela suspens&atilde;o da pena, nos termos do art. 74, &sect; 2&ordm;, do CEDM. Argumenta que o Comandante-Geral, ao optar pela san&ccedil;&atilde;o mais gravosa, teria agido de forma desmotivada e desproporcional.</p> <p>Neste ponto reside, talvez, o mais relevante dissenso com o voto do eminente relator. Acompanhando o voto-vista proferido pelo eminente desembargador S&oacute;crates Edgard dos Anjos, entendo que, no caso concreto, <strong><u>a aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o de demiss&atilde;o n&atilde;o se insere na esfera de discricionariedade do administrador, mas constitui um ato vinculado.</u></strong></p> <p>O artigo 64, inciso I, da Lei n. 14.310/2002 &eacute; categ&oacute;rico ao dispor que ser&aacute; submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar que "vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito 'C'". O PAD, por sua vez, tem como san&ccedil;&otilde;es poss&iacute;veis a reforma disciplinar compuls&oacute;ria ou a demiss&atilde;o/exclus&atilde;o. Uma vez que a instru&ccedil;&atilde;o do PAD confirma, de forma inequ&iacute;voca, a ocorr&ecirc;ncia da falta grave (faltar ao servi&ccedil;o, tipificada no art. 13, XX, do CEDM) e estando comprovado o pressuposto de o militar encontrar-se no conceito "C", a autoridade julgadora est&aacute; adstrita &agrave;s san&ccedil;&otilde;es previstas em lei para tal hip&oacute;tese.</p> <p>N&atilde;o h&aacute;, na legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia, margem para que a autoridade, com base em ju&iacute;zos de valor sobre proporcionalidade ou razoabilidade, opte por uma san&ccedil;&atilde;o mais branda quando os requisitos para a mais severa est&atilde;o preenchidos. Os pareceres dos &oacute;rg&atilde;os intermedi&aacute;rios (CPAD, CEDMU) n&atilde;o vinculam a decis&atilde;o da autoridade superior, o Comandante-Geral, que det&eacute;m a compet&ecirc;ncia final para a aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade.</p> <p>O controle judicial sobre o ato administrativo disciplinar, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 665, limita-se &agrave; an&aacute;lise de sua legalidade, n&atilde;o sendo permitido ao Poder Judici&aacute;rio imiscuir-se no m&eacute;rito administrativo, salvo em casos de flagrante teratologia, o que n&atilde;o se vislumbra na esp&eacute;cie. Aplicar san&ccedil;&atilde;o diversa daquela prevista em lei para o caso configurado seria usurpar a fun&ccedil;&atilde;o do legislador, em ofensa ao princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o dos Poderes.</p> <p>A situa&ccedil;&atilde;o do apelante &ndash; um militar com longo hist&oacute;rico de problemas disciplinares e de sa&uacute;de, que culminaram em sua classifica&ccedil;&atilde;o no conceito "C" e que, mesmo ciente de sua situa&ccedil;&atilde;o cr&iacute;tica, comete nova falta grave &ndash; enquadra-se perfeitamente na hip&oacute;tese legal que autoriza a demiss&atilde;o. A san&ccedil;&atilde;o, portanto, n&atilde;o &eacute; desproporcional, mas consequ&ecirc;ncia legalmente prevista para a sua conduta.</p> <p>Por tais raz&otilde;es, renovando a mais respeitosa v&ecirc;nia ao eminente desembargador relator, acompanho integralmente a diverg&ecirc;ncia inaugurada pelo desembargador S&oacute;crates Edgard dos Anjos, e, assim, <strong>rejeito as preliminares</strong> suscitadas e, no m&eacute;rito, <strong>nego provimento</strong> ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, para manter a senten&ccedil;a proferida em primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, em seus exatos termos.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO, CONVOCADO, VENCIDO</strong></p> <p>Acompanho o voto do eminente desembargador Fernando Armando Ribeiro.</p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, 13 de novembro de 2025.</strong></p> <p><strong>Desembargador S&oacute;crates Edgard dos Anjos</strong></p> <p><strong>Relator para o ac&oacute;rd&atilde;o</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 13 de novembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

22/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000296-18.2024.9.13.0004/MG (originário: processo nº 20002961820249130004/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO JOSÉ ARMANDO RIBEIRO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SANDRO PAULO CAMPOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS YLRAM PARREIRA DO NASCIMENTO (OAB MG090148)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 34 - 21/10/2025 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito </p></div></body></html>

22/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000296-18.2024.9.13.0004/MG (originário: processo nº 20002961820249130004/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO JOSÉ ARMANDO RIBEIRO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SANDRO PAULO CAMPOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS YLRAM PARREIRA DO NASCIMENTO (OAB MG090148)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 25 - 02/10/2025 - 12101 - Incluído em mesa para julgamento </p></div></body></html>

03/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

07/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição 442 - Processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

07/08/2025, 00:00

Remessa Externa - 4AJME -> TJM

05/08/2025, 12:52

11010 - Proferido despacho de mero expediente

04/08/2025, 12:29

51 - Conclusos/5 - Para despacho

28/07/2025, 14:37

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64

28/07/2025, 13:17

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64

28/07/2025, 13:17

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

18/07/2025, 13:15

11010 - Proferido despacho de mero expediente

17/07/2025, 16:14

11010 - Proferido despacho de mero expediente

17/07/2025, 16:13
Documentos
DESPACHO
04/08/2025, 12:29
DESPACHO
17/07/2025, 16:14
DESPACHO
17/07/2025, 16:13
ACÓRDÃO
06/02/2025, 11:12
E-MAIL
06/02/2025, 11:12
DECISÃO
28/11/2024, 17:08
DESPACHO
20/10/2024, 10:31
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
17/10/2024, 18:27
DECISÃO
09/09/2024, 17:40
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
09/09/2024, 15:30
AGRAVO
20/08/2024, 23:04
DESPACHO
05/07/2024, 20:25
DECISÃO
05/07/2024, 20:19
DESPACHO
05/06/2024, 18:18
DESPACHO
29/05/2024, 17:35