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2000584-32.2025.9.13.0003

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 3ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM

08/04/2026, 09:37

Baixa Definitiva

08/04/2026, 09:36

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

08/04/2026, 09:36

12430 - Determinado o arquivamento definitivo

07/04/2026, 11:39

51 - Conclusos/5 - Para despacho

06/04/2026, 15:45

60 - Expedição de/80 - Outros Documentos

06/04/2026, 13:26

60 - Expedição de/79 - Ofício

06/04/2026, 13:15

941 - Declarada incompetência

29/03/2026, 10:40

51 - Conclusos/5 - Para despacho

27/03/2026, 13:05

581 - Juntada de/117 - Acórdão

27/03/2026, 13:05

Recebimento - TJM -> 3AJME Número: 20005843220259130003/TJM

27/03/2026, 11:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel N&ordm; 2000584-32.2025.9.13.0003/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JAMES FERREIRA SANTOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EWANDERSON TEIXEIRA DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENAN DE SOUZA C&Acirc;NDIDO (OAB SC075959)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - PEDIDO DE NULIDADE DO CONCEITO FUNCIONAL INSUFICIENTE ATRIBU&Iacute;DO AO MILITAR -INCOMPET&Ecirc;NCIA ABSOLUTA DA JUSTI&Ccedil;A MILITAR SUSCITADA DE OF&Iacute;CIO - NULIDADE DA SENTEN&Ccedil;A PROFERIDA PELO JU&Iacute;ZO DE ORIGEM - REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS &Agrave; JUSTI&Ccedil;A COMUM ESTADUAL, PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 125, &sect; 4&ordm;, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda C&acirc;mara, por unanimidade, em acolher a preliminar de incompet&ecirc;ncia absoluta da Justi&ccedil;a Militar suscitada de of&iacute;cio pelo Relator; declarar a nulidade da senten&ccedil;a proferida pelo ju&iacute;zo de origem e determinar a remessa imediata dos autos &agrave; Justi&ccedil;a Comum Estadual, para o devido processamento e julgamento, nos termos do art. 125, &sect; 4&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p> </p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposto pelo 3&ordm; Sgt PM <span>Ewanderson Teixeira dos Reis</span> contra a r. senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo da 3&ordf; Auditoria da Justi&ccedil;a Militar Estadual (AJME) que julgou improcedente o pedido formulado na a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de ato administrativo. A demanda foi proposta em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a nulidade do conceito funcional "insuficiente" (nota 1,90) atribu&iacute;do ao apelante no ciclo promocional de dezembro de 2023, que culminou em sua exclus&atilde;o do Quadro de Acesso e impediu sua promo&ccedil;&atilde;o ao posto de segundo-sargento da Pol&iacute;cia Militar pelo crit&eacute;rio de antiguidade.</p> <p>Consta dos autos que, no ciclo promocional de 2023, o militar cumpriu todos os requisitos objetivos e legais para a promo&ccedil;&atilde;o, incluindo aptid&atilde;o f&iacute;sica e t&eacute;cnica, regularidade documental, conceito disciplinar B+38, aprova&ccedil;&atilde;o em exame de aptid&atilde;o e resultado superior a 60% na Avalia&ccedil;&atilde;o Anual de Desempenho Profissional. Contudo foi atribu&iacute;do a ele, de forma abrupta e desproporcional, o conceito subjetivo insuficiente (nota 1,90), o que resultou na sua exclus&atilde;o do &ldquo;Quadro de Acesso&rdquo; e obstou sua ascens&atilde;o ao posto de segundo-sargento da Pol&iacute;cia Militar.</p> <p>Consta do autos, ainda, que a motiva&ccedil;&atilde;o formal do ato denegat&oacute;rio, conforme certid&atilde;o lavrada pela Presidente da Comiss&atilde;o de Promo&ccedil;&atilde;o de Pra&ccedil;as (CPP<u>)</u> datada de 30 de janeiro de 2024, ancorou-se em uma an&aacute;lise dos registros funcionais e da documenta&ccedil;&atilde;o do militar.</p> <p>Dessa forma e com base nesses elementos, a CPP entendeu que o autor n&atilde;o preenchia o requisito de idoneidade moral, conforme previsto no artigo 186, inciso I, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei n. 5.301/1969) e no artigo 13, &sect; 9&ordm;, do Regulamento de Promo&ccedil;&otilde;es de Pra&ccedil;as (RPP), atribuindo-lhe conceito insuficiente com fundamento no artigo 54, &sect; 2&ordm;, inciso I, do RPP.</p> <p>O militar interp&ocirc;s recurso administrativo, buscando o reexame do ato que lhe atribuiu conceito insuficiente. A Administra&ccedil;&atilde;o, contudo, manifestou-se pela negativa, conforme Despacho Administrativo n. 10.2/2024 &ndash; CG &ndash;, publicado no Boletim Geral da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (PMMG) de 14 de maio de 2024, indeferindo o pleito por aus&ecirc;ncia de fato novo apto a modificar a nota.</p> <p>Na presente a&ccedil;&atilde;o, o autor, por meio de sua defesa t&eacute;cnica, busca a anula&ccedil;&atilde;o do referido ato administrativo, alegando a exist&ecirc;ncia de v&iacute;cios materiais e formais insan&aacute;veis, especialmente a falta de contemporaneidade, contradit&oacute;rio e razoabilidade na fundamenta&ccedil;&atilde;o do conceito.</p> <p>Os principais argumentos defensivos deduzidos na pe&ccedil;a inaugural para sustentar a anula&ccedil;&atilde;o do ato consistem em:</p> <p> </p> <ul><li><p><strong><em>Ilegalidade do fundamento relativo ao fato ocorrido em 2002:</em></strong><em> Afirmou que a utiliza&ccedil;&atilde;o de um epis&oacute;dio disciplinar de 2002, j&aacute; apurado, sancionado e com punibilidade extinta pelo cumprimento da pena, configurava v&iacute;cio de origem, desrespeito ao car&aacute;ter pedag&oacute;gico e transit&oacute;rio da san&ccedil;&atilde;o, desvio de finalidade, viola&ccedil;&atilde;o ao ne bis in idem, e afronta aos princ&iacute;pios da razoabilidade, proporcionalidade e atualidade. Mencionou o artigo 90 da Lei Estadual n&ordm; 14.310/2002 (C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais) e o artigo 508 do Manual de Procedimentos Administrativos da PMMG (MAPPA) sobre a prescri&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o disciplinar, bem como a S&uacute;mula 19 do Supremo Tribunal Federal, que veda a dupla puni&ccedil;&atilde;o.</em></p></li><li><p><strong><em>Inadequa&ccedil;&atilde;o da utiliza&ccedil;&atilde;o do epis&oacute;dio de 2023 como fundamento avaliativo:</em></strong><em> Sustentou que o fato de 2023, objeto de Acordo de N&atilde;o Persecu&ccedil;&atilde;o Penal (ANPP) homologado judicialmente, j&aacute; havia sido resolvido pelo pr&oacute;prio Estado-Juiz. Argumentou que utilizar esse fato como elemento negativo na avalia&ccedil;&atilde;o para fins de promo&ccedil;&atilde;o ofende os princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da confian&ccedil;a leg&iacute;tima, da veda&ccedil;&atilde;o ao bis in idem e da dignidade da pessoa humana, e que a cl&aacute;usula s&eacute;tima do ANPP impede a imposi&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o disciplinar pela mesma falta por um ano a contar da celebra&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do C&oacute;digo de Processo Penal.</em></p></li><li><p><strong><em>Desconex&atilde;o entre a fundamenta&ccedil;&atilde;o e a realidade funcional:</em></strong><em> Alegou que a men&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica a registros de faltas, atrasos, disparo de arma de fogo em via p&uacute;blica e descumprimento de normas institucionais carecia de precis&atilde;o e individualiza&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica, e desconsiderava os princ&iacute;pios do devido processo administrativo e da presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia. Afirmou que nenhuma dessas imputa&ccedil;&otilde;es foi objeto de apura&ccedil;&atilde;o disciplinar espec&iacute;fica com san&ccedil;&atilde;o formal, e que a simples exist&ecirc;ncia de ocorr&ecirc;ncias n&atilde;o &eacute; suficiente para infirmar a idoneidade moral. Aduziu, ainda, que os crit&eacute;rios subjetivos da Comiss&atilde;o Instrutiva de 2023 n&atilde;o poderiam se sobrepor &agrave; sua trajet&oacute;ria funcional ilibada, marcada por elogios e a&ccedil;&otilde;es relevantes.</em></p></li><li><p><strong><em>Ilegalidade da utiliza&ccedil;&atilde;o de registros disciplinares antigos e a razoabilidade do prazo de reabilita&ccedil;&atilde;o:</em></strong><em> Mencionou o artigo 13, &sect; 8&ordm;, do RPP, que prev&ecirc; a reabilita&ccedil;&atilde;o funcional para os casos de demiss&atilde;o administrativa por infra&ccedil;&atilde;o grave &agrave; honra ou decoro, estabelecendo que a pra&ccedil;a ser&aacute; considerada possuidora do requisito de idoneidade moral dois anos ap&oacute;s o t&eacute;rmino do cumprimento da san&ccedil;&atilde;o. Argumentou que, se at&eacute; nesses casos h&aacute; reabilita&ccedil;&atilde;o, com maior raz&atilde;o deveriam ser desconsiderados registros de infra&ccedil;&otilde;es leves ou m&eacute;dias j&aacute; absorvidas pelo tempo.</em></p></li><li><p><strong><em>Desconsidera&ccedil;&atilde;o de recompensas e avalia&ccedil;&otilde;es positivas:</em></strong><em> Sustentou que a CPP incorreu em distor&ccedil;&atilde;o ao ignorar seu hist&oacute;rico de boas avalia&ccedil;&otilde;es, recompensas e condecora&ccedil;&otilde;es, limitando-se a um recorte seletivo de puni&ccedil;&otilde;es pret&eacute;ritas. Ressaltou seu conceito disciplinar B+38, superior ao limite estabelecido, e o preenchimento de todos os requisitos do artigo 13, &sect; 1&ordm;, do RPP.</em></p></li><li><p><strong><em>Subvers&atilde;o do crit&eacute;rio de antiguidade e viola&ccedil;&atilde;o &agrave; legalidade objetiva:</em></strong><em> Asseverou que a promo&ccedil;&atilde;o por antiguidade, especialmente para os remanescentes da turma (Art. 6&ordm;, inciso VII, al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo;, do Decreto n&ordm; 46.298/2013), deveria ser autom&aacute;tica e vinculada, sem ju&iacute;zo discricion&aacute;rio ou an&aacute;lise comparativa t&iacute;pica da promo&ccedil;&atilde;o por merecimento (Art. 48 do RPP). A aplica&ccedil;&atilde;o do conceito insuficiente da CPP, exig&iacute;vel no crit&eacute;rio de merecimento, configuraria desvio de finalidade e viola&ccedil;&atilde;o &agrave; legalidade objetiva.</em></p></li><li><p><strong><em>Afronta aos princ&iacute;pios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia:</em></strong><em> Argumentou que a nota 1,90 era desproporcional, desarrazoada e ofensiva &agrave; isonomia, por se basear em elementos sem gravidade jur&iacute;dica, desconsiderando a realidade funcional do Apelante e privilegiando aspectos negativos pontuais. Mencionou que outros militares em situa&ccedil;&otilde;es equivalentes lograram &ecirc;xito na promo&ccedil;&atilde;o.</em></p></li><li><p><strong><em>Possibilidade de controle jurisdicional:</em></strong><em> Concluiu que o Poder Judici&aacute;rio, embora n&atilde;o adentre o m&eacute;rito administrativo, pode e deve controlar a legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, especialmente quando estes violam garantias constitucionais.</em></p></li></ul> <p> </p> <p>Ao final, a defesa requereu a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do conceito insuficiente aplicado ao militar; a atribui&ccedil;&atilde;o de novo conceito com observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios da atualidade, da proporcionalidade e da reabilita&ccedil;&atilde;o; sua inclus&atilde;o no Quadro de Acesso para promo&ccedil;&atilde;o por antiguidade ao posto de segundo sargento PM, com efeitos retroativos &agrave; data em que seria promovido, e a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ao pagamento das diferen&ccedil;as remunerat&oacute;rias e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contesta&ccedil;&atilde;o pugnando pela improced&ecirc;ncia dos pedidos. Preliminarmente, defendeu a regularidade do processo administrativo, afirmando que o recurso administrativo do militar foi regularmente apreciado e decidido, com publica&ccedil;&atilde;o da negativa no Boletim Geral da PMMG em 14 de maio de 2024, recha&ccedil;ando a alega&ccedil;&atilde;o de in&eacute;rcia ou aus&ecirc;ncia de resposta. Asseverou que n&atilde;o houve cerceamento de defesa, pois o autor teve acesso &agrave;s raz&otilde;es do conceito e exerceu seu direito de insurg&ecirc;ncia, sendo o inconformismo mero desacordo com o m&eacute;rito da decis&atilde;o. Adicionalmente, invocou o princ&iacute;pio do <em>pas de nullit&eacute; sans grief</em>, alegando a necessidade de demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo concreto para a decreta&ccedil;&atilde;o de nulidade.</p> <p>No m&eacute;rito, o Estado argumentou por:</p> <ul><li><p><strong><em>Legalidade da avalia&ccedil;&atilde;o da CPP e vincula&ccedil;&atilde;o normativa:</em></strong><em> Destacou que a atribui&ccedil;&atilde;o do conceito insuficiente decorre da rigorosa observ&acirc;ncia da Lei n&ordm; 5.301/1969 (Estatuto dos Militares) e do Decreto n&ordm; 46.298/2013 (Regulamento de Promo&ccedil;&otilde;es de Pra&ccedil;as). Afirmou que a idoneidade moral (Art. 186, inciso I, da Lei n&ordm; 5.301/1969; Art. 13, inciso I, do Decreto n&ordm; 46.298/2013) &eacute; requisito indispens&aacute;vel para qualquer promo&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o sendo a promo&ccedil;&atilde;o por antiguidade autom&aacute;tica. Ressaltou que o Art. 13, &sect; 9&ordm;, do RPP estabelece que n&atilde;o preencher&aacute; o requisito de idoneidade moral a pra&ccedil;a que obtiver conceito insuficiente emitido pela CPP, nos termos do Art. 54, &sect; 2&ordm;, inciso I, do mesmo diploma. Concluiu que a atua&ccedil;&atilde;o da CPP foi regular, motivada e vinculada &agrave; norma.</em></p></li><li><p><strong><em>Motiva&ccedil;&atilde;o do ato administrativo:</em></strong><em> Aduziu que o ato foi amplamente motivado, lastreado em elementos objetivos e fatos concretos da vida funcional do Apelante, como o epis&oacute;dio de 2002 (interven&ccedil;&atilde;o irregular, desacato, puni&ccedil;&atilde;o), o epis&oacute;dio de 2023 (sinais de embriaguez, agressividade, recusa de etil&ocirc;metro), a avalia&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o Instrutiva de 2023 (nota 2,80, dificuldades em lideran&ccedil;a, trabalho em equipe), e outros registros de faltas, atrasos e disparo de arma de fogo em via p&uacute;blica, al&eacute;m da a&ccedil;&atilde;o trabalhista. Afirmou que a motiva&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se restringiu a refer&ecirc;ncias vagas, mas explicitou os fatos que comprometeram a avalia&ccedil;&atilde;o funcional, em conformidade com os valores institucionais.</em></p></li><li><p><strong><em>Inaplicabilidade das teses autorais:</em></strong></p></li></ul> <p> </p> <ul><li><ul><li><p><strong><em>Uso de fato antigo (2002) e suposta prescri&ccedil;&atilde;o:</em></strong><em> O conceito de idoneidade moral n&atilde;o se confunde com san&ccedil;&otilde;es disciplinares sujeitas a prazos prescricionais. A refer&ecirc;ncia a condutas passadas &eacute; leg&iacute;tima para a aferi&ccedil;&atilde;o global da idoneidade, n&atilde;o configurando bis in idem.</em></p></li><li><p><strong><em>Epis&oacute;dio de 2023 e ANPP:</em></strong><em> Invocou o princ&iacute;pio da independ&ecirc;ncia entre as inst&acirc;ncias penal, civil e administrativa. O ANPP suspende a persecu&ccedil;&atilde;o penal, mas n&atilde;o equivale a absolvi&ccedil;&atilde;o judicial nem impede a avalia&ccedil;&atilde;o administrativa dos reflexos funcionais da conduta.</em></p></li><li><p><strong><em>Promo&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica por antiguidade:</em></strong><em> Negou que a promo&ccedil;&atilde;o por antiguidade seja imune &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o da CPP, reiterando que a idoneidade moral &eacute; exig&iacute;vel em qualquer modalidade de promo&ccedil;&atilde;o.</em></p></li><li><p><strong><em>Desconsidera&ccedil;&atilde;o de hist&oacute;rico positivo:</em></strong><em> Afirmou que a Comiss&atilde;o realiza aprecia&ccedil;&atilde;o ampla, e a exist&ecirc;ncia de elogios n&atilde;o neutraliza a gravidade de faltas significativas, especialmente as recentes e relacionadas &agrave; disciplina e hierarquia. Os aspectos positivos foram considerados, mas n&atilde;o foram suficientes para afastar os elementos negativos.</em></p></li></ul></li></ul> <p> </p> <ul><li><p><strong><em>Impossibilidade de controle judicial do m&eacute;rito administrativo:</em></strong><em> Sustentou que o Poder Judici&aacute;rio s&oacute; pode controlar a legalidade dos atos administrativos, n&atilde;o podendo substituir o ju&iacute;zo de valor e de conveni&ecirc;ncia da Administra&ccedil;&atilde;o, em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o dos Poderes e da autotutela administrativa. A atua&ccedil;&atilde;o da CPP envolve discricionariedade t&eacute;cnica, e a promo&ccedil;&atilde;o &eacute; uma expectativa de direito, n&atilde;o um direito subjetivo autom&aacute;tico.</em></p></li><li><p><strong><em>Improced&ecirc;ncia dos pedidos de efeitos retroativos:</em></strong><em> Defendeu que a promo&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica e depende do preenchimento de requisitos cumulativos. Reconhecer efeitos retroativos implicaria enriquecimento sem causa, subvers&atilde;o da ordem administrativa, viola&ccedil;&atilde;o &agrave; isonomia, e afronta &agrave; legalidade or&ccedil;ament&aacute;ria e &agrave; reserva do poss&iacute;vel.</em></p></li></ul> <p> </p> <p>Ao final, pugnou pelo recebimento da contesta&ccedil;&atilde;o com o reconhecimento da regularidade do ato impugnado; a rejei&ccedil;&atilde;o integral dos pedidos formulados pelo autor e a condena&ccedil;&atilde;o deste ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, nos termos do art. 85 do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC). (evento 20, CONT1)</p> <p>Em sua impugna&ccedil;&atilde;o, a defesa reiterou os argumentos apresentados na incial, bem como os pedidos dela constantes. (Evento n. 26, IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O 1)</p> <p>As partes apresentaram alega&ccedil;&otilde;es finais nos eventos n. 42 e 45.</p> <p>A senten&ccedil;a foi juntada no evento n. 47.</p> <p>A douta magistrada atuante na 3&ordf; AJME julgou improcedente o pedido inicial, mantendo o ato administrativo que atribuiu conceito subjetivo insuficiente ao militar no ciclo promocional de 2023. O ju&iacute;zo primevo fixou, ainda, as custas processuais em 2% e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em 10% sobre o valor da causa, sob condi&ccedil;&atilde;o suspensiva, em raz&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita concedida ao Autor.</p> <p>Irresignada a defesa apresentou recurso de apela&ccedil;&atilde;o. (Evento n.61, APELA&Ccedil;&Atilde;O 1)</p> <p>Sustentou que o conceito "insuficiente" atribu&iacute;do ao militar &eacute; nulo, por v&iacute;cio de motiva&ccedil;&atilde;o, pois se baseia em fatos remotos, ocorridos h&aacute; mais de vinte anos (2002), cujos efeitos punitivos est&atilde;o extintos.</p> <p>Argumentou que o uso desses registros viola o princ&iacute;pio da contemporaneidade e da reabilita&ccedil;&atilde;o funcional prevista no RPP.</p> <p>Defendeu que o epis&oacute;dio de 2023, resolvido por Acordo de N&atilde;o Persecu&ccedil;&atilde;o Penal (ANPP), n&atilde;o pode ser valorado negativamente na esfera administrativa, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio do <em><em>ne bis in idem</em></em>.</p> <p>Ressaltou que o hist&oacute;rico funcional do militar &eacute; marcado por elogios e que ele possui conceito disciplinar B+38, o que demonstra comportamento satisfat&oacute;rio.</p> <p>Por fim, afirmou que a promo&ccedil;&atilde;o por antiguidade para militares remanescentes de turma &eacute; ato vinculado, n&atilde;o admitindo a interfer&ecirc;ncia de ju&iacute;zos subjetivos de m&eacute;rito da CPP.</p> <p>Ao final, requereu, <em>in verbis</em>:</p> <p> </p> <p><em>a) O conhecimento e provimento da presente Apela&ccedil;&atilde;o, para reformar integralmente a senten&ccedil;a recorrida;</em></p> <p><em>b) A declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do conceito subjetivo &ldquo;insuficiente&rdquo; (nota 1,9) atribu&iacute;do ao Apelante pela Comiss&atilde;o de Promo&ccedil;&atilde;o de Pra&ccedil;as &ndash; CPP; </em></p> <p><em>c) A determina&ccedil;&atilde;o para que a Administra&ccedil;&atilde;o Militar proceda &agrave; imediata inclus&atilde;o do nome do Apelante no Quadro de Acesso por Antiguidade, relativo ao ciclo promocional correspondente; A promo&ccedil;&atilde;o do Apelante &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de 2&ordm; Sargento PM, com todos os efeitos legais, funcionais e financeiros, desde a data em que deveria ter sido promovido; </em></p> <p><em>d) A condena&ccedil;&atilde;o do Apelado ao pagamento das diferen&ccedil;as remunerat&oacute;rias devidas, com reflexos legais (f&eacute;rias, 13&ordm;, RET, ADE, adicionais e demais parcelas pertinentes); </em></p> <p><em>e) A condena&ccedil;&atilde;o do Estado ao pagamento de honor&aacute;rios recursais, na forma do art. 85, &sect;&sect;1&ordm; e 11, do CPC;</em></p> <p> </p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contrarraz&otilde;es (Evento 66) requerendo a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Alegou que a idoneidade moral &eacute; requisito essencial e permanente para qualquer modalidade de promo&ccedil;&atilde;o, inclusive por antiguidade. Alegou, ainda, que a CPP possui compet&ecirc;ncia t&eacute;cnica e discricion&aacute;ria para avaliar a trajet&oacute;ria completa do militar, n&atilde;o havendo ilegalidade na considera&ccedil;&atilde;o de fatos pret&eacute;ritos que revelem desvio de conduta.</p> <p>Defendeu a independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias administrativa e penal, sustentando que o ANPP n&atilde;o impede a an&aacute;lise dos fatos pela administra&ccedil;&atilde;o militar.</p> <p>Por fim, concluiu que o ato administrativo est&aacute; devidamente motivado e que o Poder Judici&aacute;rio deve respeitar o m&eacute;rito administrativo, limitando seu controle aos aspectos de estrita legalidade.</p> <p>Ao final, requereu, <em>in verbis</em>:</p> <p> </p> <p><em>Conhecer do presente Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o, mas, no m&eacute;rito, negar-lhe provimento, mantendo-se inc&oacute;lume a r. senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo da 3&ordf; Auditoria da Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.</em></p> <p><em>Manter a validade e a efic&aacute;cia do ato administrativo que atribuiu ao Apelante o conceito "insuficiente" (nota 1,90) no ciclo promocional de dezembro de 2023, bem como a consequente exclus&atilde;o de seu nome do Quadro de Acesso &agrave; promo&ccedil;&atilde;o por antiguidade ao posto de 2&ordm; Sargento PM. </em></p> <p><em>Condenar o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de sucumb&ecirc;ncia, nos termos do artigo 85, &sect;&sect; 1&ordm; e 11, do C&oacute;digo de Processo Civil, observando-se a condi&ccedil;&atilde;o suspensiva de exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a concedida.</em></p> <p> </p> <p>Registro que deixei de abrir &ldquo;vista&rdquo; dos autos &agrave; douta Procuradoria de Justi&ccedil;a, considerando a aus&ecirc;ncia das hip&oacute;teses de sua interven&ccedil;&atilde;o, previstas na Recomenda&ccedil;&atilde;o n. 01, de 03/09/2001, do Conselho Superior do Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Minas Gerais, publicada no <em>Minas Gerais</em> de 05/09/2001.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS, RELATOR</strong></p> <p>Submeto, inicialmente, a este Colegiado, quest&atilde;o preliminar relativa &agrave; compet&ecirc;ncia absoluta desta Justi&ccedil;a Militar para processar e julgar o presente feito, mat&eacute;ria que analiso de of&iacute;cio, por se tratar de pressuposto processual de validade.</p> <p>Embora o pedido principal verse sobre a anula&ccedil;&atilde;o de ato administrativo praticado no &acirc;mbito da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (atribui&ccedil;&atilde;o de conceito pela Comiss&atilde;o de Promo&ccedil;&atilde;o de Pra&ccedil;as &ndash; CPP), &eacute; necess&aacute;rio definir se tal ato se enquadra na moldura constitucional de compet&ecirc;ncia desta Justi&ccedil;a Especializada.</p> <p>A compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Militar Estadual &eacute; definida pelo art. 125, &sect;&sect; 4&ordm; e 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que estabelece:</p> <p> </p> <p>"&sect; 4&ordm; Compete &agrave; Justi&ccedil;a Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as a&ccedil;&otilde;es judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compet&ecirc;ncia do j&uacute;ri quando a v&iacute;tima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua&ccedil;&atilde;o das pra&ccedil;as." (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 45, de 2004)</p> <p> </p> <p>&sect; 5&ordm; Compete aos ju&iacute;zes de direito do ju&iacute;zo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis <strong><u>e as a&ccedil;&otilde;es judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justi&ccedil;a, sob a presid&ecirc;ncia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares</u></strong><strong>. </strong><a><strong>(Inclu&iacute;do pela Emenda Constitucional n&ordm; 45, de 2004)</strong></a></p> <p> </p> <p>Dessa forma, depreende-se do texto constitucional que a compet&ecirc;ncia c&iacute;vel da Justi&ccedil;a Militar &eacute; restrita e excepcional, limitando-se exclusivamente ao controle jurisdicional de <strong><u>atos disciplinares militares</u></strong>.</p> <p>No caso concreto, o apelante insurge-se contra o ato administrativo que lhe atribuiu conceito insuficiente (nota 1,90), emitido pela CPP, com fundamento nos artigos 13 e 54 do Decreto Estadual n&ordm; 46.298/2013 (Regulamento de Promo&ccedil;&atilde;o de Pra&ccedil;as &ndash; RPP).</p> <p>Ocorre que o ato administrativo de atribui&ccedil;&atilde;o de nota ou conceito para fins de promo&ccedil;&atilde;o n&atilde;o possui natureza disciplinar ou punitiva. Trata-se, em verdade, de ato administrativo de gest&atilde;o de pessoal e de movimenta&ccedil;&atilde;o de carreira. A idoneidade moral e o conceito emitido pela CPP s&atilde;o requisitos de m&eacute;rito ou crit&eacute;rios de desempate para a ascens&atilde;o hier&aacute;rquica, inseridos no poder de gest&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica militar sobre seus quadros.</p> <p>A natureza jur&iacute;dica do ato impugnado &eacute;, portanto, administrativa em sentido amplo (gest&atilde;o de carreira), e n&atilde;o disciplinar militar. Ato disciplinar &eacute; aquele que imp&otilde;e uma san&ccedil;&atilde;o em decorr&ecirc;ncia de transgress&atilde;o tipificada (como advert&ecirc;ncia, repreens&atilde;o, suspens&atilde;o ou demiss&atilde;o), visando &agrave; repress&atilde;o de conduta il&iacute;cita e a manuten&ccedil;&atilde;o da ordem interna.</p> <p>Desse modo, entendo que a avalia&ccedil;&atilde;o de idoneidade para promo&ccedil;&atilde;o, embora possa utilizar o hist&oacute;rico de puni&ccedil;&otilde;es anteriores como crit&eacute;rio de convencimento, n&atilde;o constitui, por si s&oacute;, uma puni&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Assim, n&atilde;o sendo o ato atacado de natureza disciplinar militar, a Justi&ccedil;a Militar Estadual carece de compet&ecirc;ncia constitucional para apreci&aacute;-lo. O controle jurisdicional de atos administrativos gerais praticados pelo comando da Pol&iacute;cia Militar, que n&atilde;o sejam puni&ccedil;&otilde;es disciplinares, pertence &agrave; Justi&ccedil;a Comum Estadual.</p> <p>Este entendimento est&aacute; em conson&acirc;ncia com a jurisprud&ecirc;ncia dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, que reafirmam o car&aacute;ter taxativo do rol de compet&ecirc;ncias do art. 125 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Permitir que esta Justi&ccedil;a especializada julgue quest&otilde;es relativas a promo&ccedil;&otilde;es, concursos, cursos ou vencimentos &ndash; que s&atilde;o atos de gest&atilde;o administrativa, e n&atilde;o puni&ccedil;&otilde;es disciplinares &ndash; representaria uma expans&atilde;o indevida de compet&ecirc;ncia, violando o princ&iacute;pio do juiz natural.</p> <p>Portanto, verificada a natureza administrativa (gest&atilde;o de pessoal) do ato que atribuiu o conceito insuficiente ao militar, e n&atilde;o se tratando de ato disciplinar punitivo, a compet&ecirc;ncia para julgar a presente a&ccedil;&atilde;o &eacute; da Justi&ccedil;a Comum.</p> <p>Diante do exposto, <strong>suscito, de of&iacute;cio, preliminar de incompet&ecirc;ncia absoluta da Justi&ccedil;a Militar</strong>, declaro a nulidade da senten&ccedil;a proferida pelo ju&iacute;zo de origem e determino a remessa imediata dos autos &agrave; Justi&ccedil;a Comum Estadual, para o devido processamento e julgamento, nos termos do art. 125, &sect; 4&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO </strong></p> <p>Acompanho raz&otilde;es e voto do e. desembargador relator. </p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR S&Oacute;CRATES EDGARD DOS ANJOS</strong></p> <p>Acompanho o desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 5 de mar&ccedil;o de 2026.</strong></p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 05 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

17/03/2026, 00:00

11010 - Proferido despacho de mero expediente

06/03/2026, 19:56

51 - Conclusos/5 - Para despacho

06/03/2026, 12:33

Habilitação da Movimentação Processual de Processo Remetido

06/03/2026, 12:21
Documentos
DECISÃO
07/04/2026, 11:39
DECISÃO
29/03/2026, 10:40
ACÓRDÃO
27/03/2026, 13:05
DESPACHO
06/03/2026, 19:56
DECISÃO
16/12/2025, 12:55
DESPACHO
15/12/2025, 16:28
SENTENÇA
17/11/2025, 16:38
DESPACHO
27/09/2025, 21:29
ATO ORDINATÓRIO
17/09/2025, 12:50
ATO ORDINATÓRIO
26/08/2025, 13:50
DECISÃO
06/07/2025, 18:37
SENTENÇA
16/06/2025, 15:41
ACÓRDÃO
16/06/2025, 15:41
DESPACHO
13/06/2025, 22:39