Voltar para busca
2000584-32.2025.9.13.0003
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 3ª Auditoria - Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM
08/04/2026, 09:37Baixa Definitiva
08/04/2026, 09:3660 - Expedição de/80 - Outros Documentos
08/04/2026, 09:3612430 - Determinado o arquivamento definitivo
07/04/2026, 11:3951 - Conclusos/5 - Para despacho
06/04/2026, 15:4560 - Expedição de/80 - Outros Documentos
06/04/2026, 13:2660 - Expedição de/79 - Ofício
06/04/2026, 13:15941 - Declarada incompetência
29/03/2026, 10:4051 - Conclusos/5 - Para despacho
27/03/2026, 13:05581 - Juntada de/117 - Acórdão
27/03/2026, 13:05Recebimento - TJM -> 3AJME Número: 20005843220259130003/TJM
27/03/2026, 11:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação cível Nº 2000584-32.2025.9.13.0003/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JAMES FERREIRA SANTOS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EWANDERSON TEIXEIRA DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENAN DE SOUZA CÂNDIDO (OAB SC075959)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE NULIDADE DO CONCEITO FUNCIONAL INSUFICIENTE ATRIBUÍDO AO MILITAR -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar suscitada de ofício pelo Relator; declarar a nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem e determinar a remessa imediata dos autos à Justiça Comum Estadual, para o devido processamento e julgamento, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.</p> <p> </p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo 3º Sgt PM <span>Ewanderson Teixeira dos Reis</span> contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual (AJME) que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo. A demanda foi proposta em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a nulidade do conceito funcional "insuficiente" (nota 1,90) atribuído ao apelante no ciclo promocional de dezembro de 2023, que culminou em sua exclusão do Quadro de Acesso e impediu sua promoção ao posto de segundo-sargento da Polícia Militar pelo critério de antiguidade.</p> <p>Consta dos autos que, no ciclo promocional de 2023, o militar cumpriu todos os requisitos objetivos e legais para a promoção, incluindo aptidão física e técnica, regularidade documental, conceito disciplinar B+38, aprovação em exame de aptidão e resultado superior a 60% na Avaliação Anual de Desempenho Profissional. Contudo foi atribuído a ele, de forma abrupta e desproporcional, o conceito subjetivo insuficiente (nota 1,90), o que resultou na sua exclusão do “Quadro de Acesso” e obstou sua ascensão ao posto de segundo-sargento da Polícia Militar.</p> <p>Consta do autos, ainda, que a motivação formal do ato denegatório, conforme certidão lavrada pela Presidente da Comissão de Promoção de Praças (CPP<u>)</u> datada de 30 de janeiro de 2024, ancorou-se em uma análise dos registros funcionais e da documentação do militar.</p> <p>Dessa forma e com base nesses elementos, a CPP entendeu que o autor não preenchia o requisito de idoneidade moral, conforme previsto no artigo 186, inciso I, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei n. 5.301/1969) e no artigo 13, § 9º, do Regulamento de Promoções de Praças (RPP), atribuindo-lhe conceito insuficiente com fundamento no artigo 54, § 2º, inciso I, do RPP.</p> <p>O militar interpôs recurso administrativo, buscando o reexame do ato que lhe atribuiu conceito insuficiente. A Administração, contudo, manifestou-se pela negativa, conforme Despacho Administrativo n. 10.2/2024 – CG –, publicado no Boletim Geral da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) de 14 de maio de 2024, indeferindo o pleito por ausência de fato novo apto a modificar a nota.</p> <p>Na presente ação, o autor, por meio de sua defesa técnica, busca a anulação do referido ato administrativo, alegando a existência de vícios materiais e formais insanáveis, especialmente a falta de contemporaneidade, contraditório e razoabilidade na fundamentação do conceito.</p> <p>Os principais argumentos defensivos deduzidos na peça inaugural para sustentar a anulação do ato consistem em:</p> <p> </p> <ul><li><p><strong><em>Ilegalidade do fundamento relativo ao fato ocorrido em 2002:</em></strong><em> Afirmou que a utilização de um episódio disciplinar de 2002, já apurado, sancionado e com punibilidade extinta pelo cumprimento da pena, configurava vício de origem, desrespeito ao caráter pedagógico e transitório da sanção, desvio de finalidade, violação ao ne bis in idem, e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e atualidade. Mencionou o artigo 90 da Lei Estadual nº 14.310/2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais) e o artigo 508 do Manual de Procedimentos Administrativos da PMMG (MAPPA) sobre a prescrição da ação disciplinar, bem como a Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, que veda a dupla punição.</em></p></li><li><p><strong><em>Inadequação da utilização do episódio de 2023 como fundamento avaliativo:</em></strong><em> Sustentou que o fato de 2023, objeto de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) homologado judicialmente, já havia sido resolvido pelo próprio Estado-Juiz. Argumentou que utilizar esse fato como elemento negativo na avaliação para fins de promoção ofende os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da vedação ao bis in idem e da dignidade da pessoa humana, e que a cláusula sétima do ANPP impede a imposição de sanção disciplinar pela mesma falta por um ano a contar da celebração, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal.</em></p></li><li><p><strong><em>Desconexão entre a fundamentação e a realidade funcional:</em></strong><em> Alegou que a menção genérica a registros de faltas, atrasos, disparo de arma de fogo em via pública e descumprimento de normas institucionais carecia de precisão e individualização fática, e desconsiderava os princípios do devido processo administrativo e da presunção de inocência. Afirmou que nenhuma dessas imputações foi objeto de apuração disciplinar específica com sanção formal, e que a simples existência de ocorrências não é suficiente para infirmar a idoneidade moral. Aduziu, ainda, que os critérios subjetivos da Comissão Instrutiva de 2023 não poderiam se sobrepor à sua trajetória funcional ilibada, marcada por elogios e ações relevantes.</em></p></li><li><p><strong><em>Ilegalidade da utilização de registros disciplinares antigos e a razoabilidade do prazo de reabilitação:</em></strong><em> Mencionou o artigo 13, § 8º, do RPP, que prevê a reabilitação funcional para os casos de demissão administrativa por infração grave à honra ou decoro, estabelecendo que a praça será considerada possuidora do requisito de idoneidade moral dois anos após o término do cumprimento da sanção. Argumentou que, se até nesses casos há reabilitação, com maior razão deveriam ser desconsiderados registros de infrações leves ou médias já absorvidas pelo tempo.</em></p></li><li><p><strong><em>Desconsideração de recompensas e avaliações positivas:</em></strong><em> Sustentou que a CPP incorreu em distorção ao ignorar seu histórico de boas avaliações, recompensas e condecorações, limitando-se a um recorte seletivo de punições pretéritas. Ressaltou seu conceito disciplinar B+38, superior ao limite estabelecido, e o preenchimento de todos os requisitos do artigo 13, § 1º, do RPP.</em></p></li><li><p><strong><em>Subversão do critério de antiguidade e violação à legalidade objetiva:</em></strong><em> Asseverou que a promoção por antiguidade, especialmente para os remanescentes da turma (Art. 6º, inciso VII, alínea “b”, do Decreto nº 46.298/2013), deveria ser automática e vinculada, sem juízo discricionário ou análise comparativa típica da promoção por merecimento (Art. 48 do RPP). A aplicação do conceito insuficiente da CPP, exigível no critério de merecimento, configuraria desvio de finalidade e violação à legalidade objetiva.</em></p></li><li><p><strong><em>Afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia:</em></strong><em> Argumentou que a nota 1,90 era desproporcional, desarrazoada e ofensiva à isonomia, por se basear em elementos sem gravidade jurídica, desconsiderando a realidade funcional do Apelante e privilegiando aspectos negativos pontuais. Mencionou que outros militares em situações equivalentes lograram êxito na promoção.</em></p></li><li><p><strong><em>Possibilidade de controle jurisdicional:</em></strong><em> Concluiu que o Poder Judiciário, embora não adentre o mérito administrativo, pode e deve controlar a legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, especialmente quando estes violam garantias constitucionais.</em></p></li></ul> <p> </p> <p>Ao final, a defesa requereu a declaração de nulidade do conceito insuficiente aplicado ao militar; a atribuição de novo conceito com observância dos princípios da atualidade, da proporcionalidade e da reabilitação; sua inclusão no Quadro de Acesso para promoção por antiguidade ao posto de segundo sargento PM, com efeitos retroativos à data em que seria promovido, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e dos honorários advocatícios.</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Preliminarmente, defendeu a regularidade do processo administrativo, afirmando que o recurso administrativo do militar foi regularmente apreciado e decidido, com publicação da negativa no Boletim Geral da PMMG em 14 de maio de 2024, rechaçando a alegação de inércia ou ausência de resposta. Asseverou que não houve cerceamento de defesa, pois o autor teve acesso às razões do conceito e exerceu seu direito de insurgência, sendo o inconformismo mero desacordo com o mérito da decisão. Adicionalmente, invocou o princípio do <em>pas de nullité sans grief</em>, alegando a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade.</p> <p>No mérito, o Estado argumentou por:</p> <ul><li><p><strong><em>Legalidade da avaliação da CPP e vinculação normativa:</em></strong><em> Destacou que a atribuição do conceito insuficiente decorre da rigorosa observância da Lei nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares) e do Decreto nº 46.298/2013 (Regulamento de Promoções de Praças). Afirmou que a idoneidade moral (Art. 186, inciso I, da Lei nº 5.301/1969; Art. 13, inciso I, do Decreto nº 46.298/2013) é requisito indispensável para qualquer promoção, não sendo a promoção por antiguidade automática. Ressaltou que o Art. 13, § 9º, do RPP estabelece que não preencherá o requisito de idoneidade moral a praça que obtiver conceito insuficiente emitido pela CPP, nos termos do Art. 54, § 2º, inciso I, do mesmo diploma. Concluiu que a atuação da CPP foi regular, motivada e vinculada à norma.</em></p></li><li><p><strong><em>Motivação do ato administrativo:</em></strong><em> Aduziu que o ato foi amplamente motivado, lastreado em elementos objetivos e fatos concretos da vida funcional do Apelante, como o episódio de 2002 (intervenção irregular, desacato, punição), o episódio de 2023 (sinais de embriaguez, agressividade, recusa de etilômetro), a avaliação da Comissão Instrutiva de 2023 (nota 2,80, dificuldades em liderança, trabalho em equipe), e outros registros de faltas, atrasos e disparo de arma de fogo em via pública, além da ação trabalhista. Afirmou que a motivação não se restringiu a referências vagas, mas explicitou os fatos que comprometeram a avaliação funcional, em conformidade com os valores institucionais.</em></p></li><li><p><strong><em>Inaplicabilidade das teses autorais:</em></strong></p></li></ul> <p> </p> <ul><li><ul><li><p><strong><em>Uso de fato antigo (2002) e suposta prescrição:</em></strong><em> O conceito de idoneidade moral não se confunde com sanções disciplinares sujeitas a prazos prescricionais. A referência a condutas passadas é legítima para a aferição global da idoneidade, não configurando bis in idem.</em></p></li><li><p><strong><em>Episódio de 2023 e ANPP:</em></strong><em> Invocou o princípio da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. O ANPP suspende a persecução penal, mas não equivale a absolvição judicial nem impede a avaliação administrativa dos reflexos funcionais da conduta.</em></p></li><li><p><strong><em>Promoção automática por antiguidade:</em></strong><em> Negou que a promoção por antiguidade seja imune à avaliação da CPP, reiterando que a idoneidade moral é exigível em qualquer modalidade de promoção.</em></p></li><li><p><strong><em>Desconsideração de histórico positivo:</em></strong><em> Afirmou que a Comissão realiza apreciação ampla, e a existência de elogios não neutraliza a gravidade de faltas significativas, especialmente as recentes e relacionadas à disciplina e hierarquia. Os aspectos positivos foram considerados, mas não foram suficientes para afastar os elementos negativos.</em></p></li></ul></li></ul> <p> </p> <ul><li><p><strong><em>Impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo:</em></strong><em> Sustentou que o Poder Judiciário só pode controlar a legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir o juízo de valor e de conveniência da Administração, em observância ao princípio da separação dos Poderes e da autotutela administrativa. A atuação da CPP envolve discricionariedade técnica, e a promoção é uma expectativa de direito, não um direito subjetivo automático.</em></p></li><li><p><strong><em>Improcedência dos pedidos de efeitos retroativos:</em></strong><em> Defendeu que a promoção não é automática e depende do preenchimento de requisitos cumulativos. Reconhecer efeitos retroativos implicaria enriquecimento sem causa, subversão da ordem administrativa, violação à isonomia, e afronta à legalidade orçamentária e à reserva do possível.</em></p></li></ul> <p> </p> <p>Ao final, pugnou pelo recebimento da contestação com o reconhecimento da regularidade do ato impugnado; a rejeição integral dos pedidos formulados pelo autor e a condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). (evento 20, CONT1)</p> <p>Em sua impugnação, a defesa reiterou os argumentos apresentados na incial, bem como os pedidos dela constantes. (Evento n. 26, IMPUGNAÇÃO 1)</p> <p>As partes apresentaram alegações finais nos eventos n. 42 e 45.</p> <p>A sentença foi juntada no evento n. 47.</p> <p>A douta magistrada atuante na 3ª AJME julgou improcedente o pedido inicial, mantendo o ato administrativo que atribuiu conceito subjetivo insuficiente ao militar no ciclo promocional de 2023. O juízo primevo fixou, ainda, as custas processuais em 2% e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da justiça gratuita concedida ao Autor.</p> <p>Irresignada a defesa apresentou recurso de apelação. (Evento n.61, APELAÇÃO 1)</p> <p>Sustentou que o conceito "insuficiente" atribuído ao militar é nulo, por vício de motivação, pois se baseia em fatos remotos, ocorridos há mais de vinte anos (2002), cujos efeitos punitivos estão extintos.</p> <p>Argumentou que o uso desses registros viola o princípio da contemporaneidade e da reabilitação funcional prevista no RPP.</p> <p>Defendeu que o episódio de 2023, resolvido por Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não pode ser valorado negativamente na esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio do <em><em>ne bis in idem</em></em>.</p> <p>Ressaltou que o histórico funcional do militar é marcado por elogios e que ele possui conceito disciplinar B+38, o que demonstra comportamento satisfatório.</p> <p>Por fim, afirmou que a promoção por antiguidade para militares remanescentes de turma é ato vinculado, não admitindo a interferência de juízos subjetivos de mérito da CPP.</p> <p>Ao final, requereu, <em>in verbis</em>:</p> <p> </p> <p><em>a) O conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida;</em></p> <p><em>b) A declaração de nulidade do conceito subjetivo “insuficiente” (nota 1,9) atribuído ao Apelante pela Comissão de Promoção de Praças – CPP; </em></p> <p><em>c) A determinação para que a Administração Militar proceda à imediata inclusão do nome do Apelante no Quadro de Acesso por Antiguidade, relativo ao ciclo promocional correspondente; A promoção do Apelante à graduação de 2º Sargento PM, com todos os efeitos legais, funcionais e financeiros, desde a data em que deveria ter sido promovido; </em></p> <p><em>d) A condenação do Apelado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com reflexos legais (férias, 13º, RET, ADE, adicionais e demais parcelas pertinentes); </em></p> <p><em>e) A condenação do Estado ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º e 11, do CPC;</em></p> <p> </p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (Evento 66) requerendo a manutenção da sentença.</p> <p>Alegou que a idoneidade moral é requisito essencial e permanente para qualquer modalidade de promoção, inclusive por antiguidade. Alegou, ainda, que a CPP possui competência técnica e discricionária para avaliar a trajetória completa do militar, não havendo ilegalidade na consideração de fatos pretéritos que revelem desvio de conduta.</p> <p>Defendeu a independência das instâncias administrativa e penal, sustentando que o ANPP não impede a análise dos fatos pela administração militar.</p> <p>Por fim, concluiu que o ato administrativo está devidamente motivado e que o Poder Judiciário deve respeitar o mérito administrativo, limitando seu controle aos aspectos de estrita legalidade.</p> <p>Ao final, requereu, <em>in verbis</em>:</p> <p> </p> <p><em>Conhecer do presente Recurso de Apelação, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial.</em></p> <p><em>Manter a validade e a eficácia do ato administrativo que atribuiu ao Apelante o conceito "insuficiente" (nota 1,90) no ciclo promocional de dezembro de 2023, bem como a consequente exclusão de seu nome do Quadro de Acesso à promoção por antiguidade ao posto de 2º Sargento PM. </em></p> <p><em>Condenar o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.</em></p> <p> </p> <p>Registro que deixei de abrir “vista” dos autos à douta Procuradoria de Justiça, considerando a ausência das hipóteses de sua intervenção, previstas na Recomendação n. 01, de 03/09/2001, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, publicada no <em>Minas Gerais</em> de 05/09/2001.</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR JAMES FERREIRA SANTOS, RELATOR</strong></p> <p>Submeto, inicialmente, a este Colegiado, questão preliminar relativa à competência absoluta desta Justiça Militar para processar e julgar o presente feito, matéria que analiso de ofício, por se tratar de pressuposto processual de validade.</p> <p>Embora o pedido principal verse sobre a anulação de ato administrativo praticado no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais (atribuição de conceito pela Comissão de Promoção de Praças – CPP), é necessário definir se tal ato se enquadra na moldura constitucional de competência desta Justiça Especializada.</p> <p>A competência da Justiça Militar Estadual é definida pelo art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, que estabelece:</p> <p> </p> <p>"§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</p> <p> </p> <p>§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis <strong><u>e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares</u></strong><strong>. </strong><a><strong>(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</strong></a></p> <p> </p> <p>Dessa forma, depreende-se do texto constitucional que a competência cível da Justiça Militar é restrita e excepcional, limitando-se exclusivamente ao controle jurisdicional de <strong><u>atos disciplinares militares</u></strong>.</p> <p>No caso concreto, o apelante insurge-se contra o ato administrativo que lhe atribuiu conceito insuficiente (nota 1,90), emitido pela CPP, com fundamento nos artigos 13 e 54 do Decreto Estadual nº 46.298/2013 (Regulamento de Promoção de Praças – RPP).</p> <p>Ocorre que o ato administrativo de atribuição de nota ou conceito para fins de promoção não possui natureza disciplinar ou punitiva. Trata-se, em verdade, de ato administrativo de gestão de pessoal e de movimentação de carreira. A idoneidade moral e o conceito emitido pela CPP são requisitos de mérito ou critérios de desempate para a ascensão hierárquica, inseridos no poder de gestão da administração pública militar sobre seus quadros.</p> <p>A natureza jurídica do ato impugnado é, portanto, administrativa em sentido amplo (gestão de carreira), e não disciplinar militar. Ato disciplinar é aquele que impõe uma sanção em decorrência de transgressão tipificada (como advertência, repreensão, suspensão ou demissão), visando à repressão de conduta ilícita e a manutenção da ordem interna.</p> <p>Desse modo, entendo que a avaliação de idoneidade para promoção, embora possa utilizar o histórico de punições anteriores como critério de convencimento, não constitui, por si só, uma punição.</p> <p>Assim, não sendo o ato atacado de natureza disciplinar militar, a Justiça Militar Estadual carece de competência constitucional para apreciá-lo. O controle jurisdicional de atos administrativos gerais praticados pelo comando da Polícia Militar, que não sejam punições disciplinares, pertence à Justiça Comum Estadual.</p> <p>Este entendimento está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, que reafirmam o caráter taxativo do rol de competências do art. 125 da Constituição Federal. Permitir que esta Justiça especializada julgue questões relativas a promoções, concursos, cursos ou vencimentos – que são atos de gestão administrativa, e não punições disciplinares – representaria uma expansão indevida de competência, violando o princípio do juiz natural.</p> <p>Portanto, verificada a natureza administrativa (gestão de pessoal) do ato que atribuiu o conceito insuficiente ao militar, e não se tratando de ato disciplinar punitivo, a competência para julgar a presente ação é da Justiça Comum.</p> <p>Diante do exposto, <strong>suscito, de ofício, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar</strong>, declaro a nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem e determino a remessa imediata dos autos à Justiça Comum Estadual, para o devido processamento e julgamento, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.</p> <p>É como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO ARMANDO RIBEIRO </strong></p> <p>Acompanho razões e voto do e. desembargador relator. </p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS</strong></p> <p>Acompanho o desembargador relator.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 5 de março de 2026.</strong></p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 05 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/03/2026, 00:0011010 - Proferido despacho de mero expediente
06/03/2026, 19:5651 - Conclusos/5 - Para despacho
06/03/2026, 12:33Habilitação da Movimentação Processual de Processo Remetido
06/03/2026, 12:21Documentos
DECISÃO
•07/04/2026, 11:39
DECISÃO
•29/03/2026, 10:40
ACÓRDÃO
•27/03/2026, 13:05
DESPACHO
•06/03/2026, 19:56
DECISÃO
•16/12/2025, 12:55
DESPACHO
•15/12/2025, 16:28
SENTENÇA
•17/11/2025, 16:38
DESPACHO
•27/09/2025, 21:29
ATO ORDINATÓRIO
•17/09/2025, 12:50
ATO ORDINATÓRIO
•26/08/2025, 13:50
DECISÃO
•06/07/2025, 18:37
SENTENÇA
•16/06/2025, 15:41
ACÓRDÃO
•16/06/2025, 15:41
DESPACHO
•13/06/2025, 22:39