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2000379-34.2024.9.13.0004
Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 4ª Auditoria - Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000379-34.2024.9.13.0004/MG (originário: processo nº 20003793420249130004/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUCAS BRITO MELO MANSUR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS BRITO MELO MANSUR</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 49 - 04/05/2026 - 433 Recurso especial não admitido</p><p>Evento 48 - 04/05/2026 - 432 Recurso extraordinário não admitido</p></div></body></html>
07/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000379-34.2024.9.13.0004/MG (originário: processo nº 20003793420249130004/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RONILDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO YURI ROCHA DE BRITO (OAB MG224446)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 49 - 04/05/2026 - 433 Recurso especial não admitido</p><p>Evento 48 - 04/05/2026 - 432 Recurso extraordinário não admitido</p></div></body></html>
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação cível Nº 2000379-34.2024.9.13.0004/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RONILDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO YURI ROCHA DE BRITO (OAB MG224446)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA INTEGRALMENTE APRECIADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.</strong></p> <p>– Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo incabíveis para rediscussão da matéria já decidida.</p> <p>– Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.</p> <p>– A reiteração de teses já analisadas, sob o pretexto de vícios do julgado, revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.</p> <p>– Embargos rejeitados.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.</p> <p>Participou do julgamento o desembargador Osmar Duarte Marcelino. </p> <p> </p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de embargos de declaração opostos por <span>Ronildo da Silva</span> em face do acórdão proferido pela colenda Primeira Câmara, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sanção imposta no Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria n° 109.861/2017 – Corregedoria da Polícia Militar (CPM).</p> <p>Nas razões recursais, a defesa embargante aponta a ocorrência de omissões, contradições e erros no acórdão, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de matérias de natureza constitucional e infraconstitucional.</p> <p>Nesse contexto, sustenta que o acórdão incorreu em contrariedade ao conjunto probatório ao afastar a tese de nulidade do PAD por suposta utilização indevida de provas emprestadas.</p> <p>Sustenta que o PAD foi instaurado com base em elementos oriundos de procedimento criminal submetido ao crivo do Poder Judiciário, sem a devida autorização judicial, em afronta à Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça, o que contaminaria a portaria inaugural e os atos subsequentes.</p> <p>Alega, ainda, omissão e erro quanto ao reconhecimento da tipicidade administrativa da conduta, argumentando que a portaria instauradora do PAD não descreveu a conduta caracterizadora de transgressão disciplinar residual, limitando-se à imputação de crime comum. Defende, assim, a inexistência de justa causa para a instauração do processo administrativo, bem como a atipicidade da conduta sob a ótica do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.</p> <p>Sustenta que, à época dos fatos, o embargante encontrava-se afastado do serviço ativo, em processo de transferência para a reserva remunerada, e que os fatos ocorreram enquanto ele estava em trajes civis e não tiveram relação com o exercício da função policial militar, circunstâncias que afastariam a incidência da disciplina castrense.</p> <p>Aduz cerceamento de defesa, sob o argumento de indeferimento injustificado de perícia psicopatológica, apesar da existência de elementos indicativos de possível insanidade mental. Afirma que o embargante apresentava histórico de transtornos psicológicos, agravados por eventos traumáticos, como o suicídio de seu filho, e que havia, inclusive, incidente de insanidade mental instaurado no processo criminal correlato.</p> <p>Sustenta, ainda, que a negativa de realização da perícia, baseada em análise meramente documental e sem exame clínico direto, careceu de fundamentação idônea, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.</p> <p>Aduz, também, omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de reconsideração formulado no âmbito administrativo, em violação ao dever de decidir e ao devido processo legal.</p> <p>Afirma, ademais, prejuízo decorrente da não juntada de documentos relevantes aos autos do processo administrativo.</p> <p>Impugna o afastamento da necessidade de sobrestamento do processo administrativo até o desfecho da ação penal e do incidente de insanidade mental.</p> <p>Por fim, alega desproporcionalidade da sanção aplicada, sustentando ausência de observância dos critérios legais, das circunstâncias atenuantes e dos antecedentes funcionais do embargante. Aduz que a penalidade aplicada seria excessiva, desarrazoada e desprovida de fundamentação adequada.</p> <p>Diante de tais alegações, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas (Evento 27).</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.</p> <p>Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.</p> <p>No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erros no acórdão, ao argumento de que não teriam sido adequadamente apreciadas as teses relativas à nulidade do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) por uso indevido de prova emprestada, ausência de tipicidade administrativa, cerceamento de defesa, ausência de apreciação de pedido de reconsideração, necessidade de sobrestamento do feito, ausência de juntada de documentos e desproporcionalidade da sanção aplicada.</p> <p>Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.</p> <p> O acórdão embargado examinou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da controvérsia.</p> <p>A alegação de nulidade do PAD por suposta utilização indevida de prova emprestada foi expressamente afastada, ao fundamento de que os elementos oriundos da esfera penal serviram apenas como notícia do fato, tendo a responsabilização administrativa se apoiado em instrução probatória, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>A tese de ausência de justa causa e de atipicidade administrativa igualmente foi enfrentada, consignando-se que a responsabilização disciplinar independe da esfera penal, bastando a incompatibilidade da conduta com os deveres ético-disciplinares da corporação.</p> <p>Também restou apreciada a alegação de cerceamento de defesa, tendo o colegiado concluído que o indeferimento de prova pericial não configura ilegalidade quando motivado e ausente demonstração de prejuízo concreto.</p> <p>No tocante ao pedido de reconsideração, o acórdão foi expresso ao afirmar que não se trata de providência obrigatória, sendo suficiente a submissão da matéria às instâncias recursais cabíveis, o que efetivamente ocorreu.</p> <p>A alegação de ausência de juntada de documentos relevantes também foi afastada, diante da inexistência de prejuízo demonstrado.</p> <p>Do mesmo modo, foi rejeitada a pretensão de sobrestamento do PAD, com fundamento na independência das instâncias administrativa e penal.</p> <p>Por fim, a questão relativa à proporcionalidade da sanção foi devidamente apreciada, reconhecendo-se a adequação da penalidade aplicada à gravidade da conduta apurada.</p> <p>Verifica-se, portanto, que a parte embargante não aponta vício efetivo no julgado, limitando-se a renovar argumentos já examinados e rejeitados.</p> <p>Tal pretensão revela nítido intento de rediscussão do mérito da controvérsia, providência manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.</p> <p>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha enfrentado as questões essenciais ao deslinde da causa, o que ocorreu no caso concreto.</p> <p>No que concerne ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, ele é considerado atendido quando a matéria é efetivamente apreciada, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais invocados.</p> <p>Ausentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.</p> <p>Ante o exposto, <strong><u>rejeito os embargos de declaração</u><u>.</u></strong></p> <p>É como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA </strong></p> <p><strong>Srs. desembargadores. Na oportunidade, acompanho as razões e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, rejeitar os presentes embargos de declaração.</strong></p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p><strong>Acompanho integralmente as razões e o voto do e. desembargador relator, para, igualmente, rejeitar os embargos.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 31 de março de 2026.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Desembargador Rúbio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 31 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação cível Nº 2000379-34.2024.9.13.0004/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RONILDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO YURI ROCHA DE BRITO (OAB MG224446)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PAD)– PERDA DE GRADUAÇÃO – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESIDUAL – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO E ACABADO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.</strong></p> <p><strong>- </strong>A instauração de PAD com base em auto de prisão em flagrante constitui meio legítimo de deflagração do processo disciplinar, sem configurar uso indevido de prova emprestada.</p> <p>- A caracterização de transgressão disciplinar residual prescinde de condenação penal, bastando que a conduta comprometa a ética e o decoro exigidos dos militares.</p> <p>- O indeferimento de provas não implica cerceamento de defesa quando fundamentado e ausente prejuízo à ampla defesa.</p> <p>- A ausência de apreciação formal de pedido de reconsideração não acarreta nulidade quando assegurada via recursal adequada.</p> <p>- A perda da graduação é penalidade proporcional quando fundamentada em conduta grave que comprometa a permanência do militar na corporação.</p> <p>- Provimento negado.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.</p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo-disciplinar, cumulada com pedido de restituição da graduação militar e tutela de urgência, ajuizada por <span>Ronildo da Silva</span>, em face do Estado de Minas Gerais.</p> <p>Conforme se extrai dos autos, o autor foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria nº 109.861/2017 – PAD/Corregedoria da Polícia Militar (CPM), a partir de fatos relacionados a sua prisão em flagrante, em 02/06/2017, no âmbito de procedimento policial instaurado pela 3ª Delegacia Especializada de Investigação de Homicídios de Belo Horizonte/MG, ocasião em que, em tese, teria adotado conduta antiética residual incompatível com os valores e princípios ético-militares previstos no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM).</p> <p>No âmbito administrativo, os fatos foram enquadrados, em tese, como transgressão disciplinar residual, por suposta ofensa à honra pessoal e ao decoro da classe, nos termos do art. 13, inciso III, e do art. 64 do CEDM, motivo pelo qual o militar foi submetido a PAD, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) opinou, por unanimidade, pela perda da graduação, entendimento que foi acompanhado pelo Conselho de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade (CEDMU).</p> <p>A autoridade convocante manifestou concordância com os pareceres exarados e sugeriu a aplicação da penalidade, tendo o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) determinado, ao final, a perda da graduação do autor e o seu desligamento dos quadros da corporação. O recurso administrativo interposto em segunda instância foi desprovido pelo governador do Estado, mantendo-se a sanção aplicada.</p> <p>Na petição inicial, a parte autora sustentou que o PAD teria sido instaurado a partir de atuação oficiosa do comandante do 13º Batalhão da Polícia Militar (BPM), que recebeu comunicação acerca da sua prisão em razão da suposta prática de homicídio em 02/06/2017.</p> <p>Sustentou que o PAD foi instaurado com base em provas oriundas de procedimento criminal em curso, sem autorização do juízo criminal, em afronta à Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa esteira, afirmou que a utilização de prova emprestada, sem autorização judicial e sem observância do contraditório, macula a portaria inaugural e contamina os atos subsequentes, impondo a nulidade do processo administrativo.</p> <p>Argumentou que a Portaria se limitou a narrar a suposta prática de crime comum (homicídio), sem descrever conduta típica de transgressão disciplinar residual, nos termos do CEDM e do Manual de Processos e Procedimentos Administrativo-Disciplinares dos Militares de Minas Gerais (MAPPA), configurando atipicidade administrativa e ausência de justa causa.</p> <p>Sustentou ainda que, à época dos fatos, encontrava-se afastado do serviço ativo, em processo de transferência para a reserva remunerada, tendo os fatos ocorrido em trajes civis, sem demonstração de repercussão institucional suficiente para caracterizar transgressão disciplinar residual.</p> <p>Aduziu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de avaliação médica, perícia psicopatológica e oitiva da psicóloga que o acompanhava, bem como apontou nulidades formais no curso do PAD, omissão no exame de pedido de reconsideração, requerendo o sobrestamento do processo administrativo até o desfecho da ação penal.</p> <p>Por fim, alegou a desproporcionalidade da sanção de perda da graduação, pugnando pela nulidade do PAD e pela restituição da graduação (Evento 1 – INIC1).</p> <p>Em 10/07/2024, foi determinada a emenda da inicial, visando a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça (Evento 4). A emenda foi apresentada (Evento 7), com desistência do pedido de tutela de urgência. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (Evento 9).</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade do PAD e a legitimidade da sanção aplicada, a inexistência de prova emprestada indevida, a tipicidade administrativa da conduta, a ausência de cerceamento de defesa e a proporcionalidade da penalidade, ressaltando os limites do controle judicial ao exame de legalidade do ato administrativo (Evento 14).</p> <p>O autor impugnou a contestação (Evento 19).</p> <p>Os requerimentos probatórios – prova pericial, documental e testemunhal – formulados pelo autor foram indeferidos no Evento 35.</p> <p>As partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 41 e 44).</p> <p>Na sentença de evento 49, a juíza de direito substituta da 4ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (AJME) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do PAD nº 109.861/2017 – PAD/COM – e afastando as nulidades suscitadas. Entendeu que a instauração do procedimento a partir do auto de prisão em flagrante não configurou prova emprestada indevida, bem como que foram observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo cerceamento. Rejeitou as teses de ausência de justa causa e de atipicidade administrativa, reconhecendo o enquadramento da conduta nos artigos 13, III, e 64 do CEDM. Afastou a alegada omissão no exame do pedido de reconsideração, concluiu pela proporcionalidade da sanção de perda da graduação e julgou improcedente a ação.</p> <p>Inconformada, a defesa de <span>Ronildo da Silva</span> interpôs recurso de apelação.</p> <p>Em síntese, reitera as teses deduzidas na petição inicial e impugna os fundamentos da sentença que reconheceram a regularidade da portaria inaugural, afastaram a alegação de prova emprestada indevida e reputaram inexistente o cerceamento de defesa, insistindo, ainda, na ausência de justa causa e na desproporcionalidade da penalidade aplicada, bem como no pedido de sobrestamento do processo administrativo até o desfecho da ação penal e do incidente de insanidade mental (Evento 56).</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo seu desprovimento, defendendo a regularidade do PAD e a inexistência de nulidades.</p> <p>Sustentou que a instauração do procedimento a partir do auto de prisão em flagrante não configurou utilização indevida de prova emprestada, servindo apenas como elemento deflagrador do PAD, sendo a sanção aplicada com base em instrução própria, com observância do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>Afirmou que a conduta imputada ao apelante se amolda aos artigos 13, III, e 64 do CEDM, caracterizando transgressão disciplinar residual.</p> <p>Rechaçou a alegada omissão quanto ao pedido de reconsideração, por se tratar de faculdade da autoridade administrativa, e afastou o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia psicopatológica, ante a ausência de prejuízo demonstrado.</p> <p>Por fim, defendeu a proporcionalidade da sanção aplicada e os limites do controle judicial ao exame de legalidade do ato administrativo, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 56).</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.</p> <p>A controvérsia cinge-se à alegada nulidade do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria n° 109.861/2017 – PAD/Corregedoria da Polícia Militar (CPM) – que culminou na sanção de perda da graduação do apelante, sob os fundamentos de: utilização indevida de elementos oriundos de procedimento criminal; ausência de justa causa e atipicidade administrativa; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e de oitiva de profissional de saúde; omissão quanto ao pedido de reconsideração; e desproporcionalidade da penalidade aplicada.</p> <p>Sem razão o apelante.</p> <p>De início, não prospera a tese de nulidade por suposto uso indevido de prova emprestada. A instauração do PAD a partir de notícia formal de auto de prisão em flagrante constitui exercício regular do poder-dever disciplinar da Administração, não se confundindo, por si só, com utilização de prova penal para fins sancionatórios na esfera administrativa. Os elementos oriundos da apuração criminal serviram como notícia do fato para deflagração do procedimento, enquanto a responsabilização administrativa se apoiou na instrução produzida no próprio PAD, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se verificando violação às balizas aplicáveis ao tema.</p> <p>Também não procede a alegação de ausência de justa causa ou de atipicidade administrativa. O enquadramento disciplinar não se confunde com a imputação penal. O comportamento foi avaliado à luz das normas de ética e disciplina da corporação, notadamente aquelas que vedam condutas capazes de afetar a honra pessoal e o decoro da classe, independentemente de o fato ter ocorrido em serviço, em período de folga ou com o militar em trajes civis [art. 239, Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), e art. 540, Manual de Processos e Procedimentos Administrativo-Disciplinares dos Militares de Minas Gerais (MAPPA)]. A Administração descreveu, de forma suficiente, a subsunção da conduta ao tipo administrativo, o que afasta a alegada nulidade da portaria inaugural.</p> <p>Não procede, ainda, a alegação de que o fato de o apelante se encontrar afastado do serviço ativo, em processo de transferência para a reserva remunerada, afastaria a incidência da disciplina castrense. A responsabilização administrativa não se limita a condutas praticadas em serviço ou no exercício direto da função, alcançando também comportamentos ocorridos fora do expediente, quando revelem incompatibilidade com os deveres ético-disciplinares e repercussão negativa sobre a honra pessoal e o decoro da classe, nos termos da legislação de regência.</p> <p>No tocante ao cerceamento de defesa, o indeferimento de diligências e de prova pericial não configura, por si só, ilegalidade, desde que motivado e desde que não acarrete prejuízo ao exercício do contraditório. No caso, os requerimentos foram apreciados no curso do procedimento, e não se demonstrou prejuízo concreto. Ademais, o PAD assegurou à defesa a apresentação de defesa prévia, do rol de testemunhas (Evento 1 – COP16, às págs. 03/11) e das razões escritas de defesa final (Evento 1 – COP20 e COP21), bem como recursos administrativos (Eventos 34, 35 e 36), não havendo indicação de comprometimento substancial da paridade de armas.</p> <p>Quanto à alegada omissão no exame do pedido de reconsideração, verifica-se que o ordenamento administrativo prevê a possibilidade de retratação pela autoridade que aplicou a sanção, não se tratando de dever jurídico ou de reexame obrigatório. A submissão do inconformismo às instâncias competentes e o regular processamento do recurso administrativo atendem ao devido processo legal administrativo, não havendo que se falar em nulidade por ausência de manifestação específica da autoridade originária.</p> <p>A alegação de nulidade por suposta ausência de juntada de documentos relevantes igualmente não prospera, uma vez que não se evidenciou prejuízo concreto à defesa nem impedimento ao exercício do contraditório. Ademais, a defesa teve ciência dos atos processuais essenciais e oportunidade de se manifestar ao longo do procedimento, não se verificando comprometimento substancial da regularidade do PAD.</p> <p>Igualmente não há que se falar em necessidade de sobrestamento do processo administrativo até o desfecho da ação penal ou do incidente de insanidade mental. As esferas penal e administrativa são independentes, sendo possível a apuração disciplinar com base em juízo próprio de reprovabilidade ético-funcional, ressalvada apenas a hipótese de reconhecimento judicial de inexistência do fato ou de negativa de autoria, o que não se verifica no caso. A pendência de apuração criminal, por si só, não obsta o regular exercício do poder disciplinar da Administração.</p> <p>Por fim, não se verifica desproporcionalidade ou falta de fundamentação apta a infirmar a sanção aplicada. A escolha da penalidade se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, sujeita ao controle judicial quanto à legalidade, à motivação e à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a Administração indicou fundamentos para a conclusão de incompatibilidade da permanência do apelante nas fileiras da corporação, considerando a gravidade atribuída ao desvalor ético-disciplinar da conduta. Os antecedentes funcionais favoráveis, embora relevantes, não afastam, por si sós, a conclusão administrativa quando confrontados com a gravidade do fato apurado.</p> <p>Diante disso, não se verifica vício apto a macular o procedimento disciplinar ou a sanção imposta, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Ante o exposto, <strong><u>nego provimento ao recurso de apelação</u></strong><u>.</u></p> <p><strong>É como voto.</strong></p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA</strong></p> <p>Srs. Desembargadores. Na oportunidade, acompanho as razões e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, negar provimento ao presente recurso.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as razões e o voto do e. desembargador relator, para, igualmente, negar provimento ao recurso.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 3 de março de 2026.</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>Desembargador Rúbio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 03 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000379-34.2024.9.13.0004/MG (originário: processo nº 20003793420249130004/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RONILDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO YURI ROCHA DE BRITO (OAB MG224446)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 10 - 11/02/2026 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito </p></div></body></html>
19/02/2026, 00:00Remessa Externa - 4AJME -> TJM
30/01/2026, 15:5411010 - Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 10:2451 - Conclusos/6 - Para decisão
27/01/2026, 14:36PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
26/01/2026, 18:221051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 50
28/11/2025, 01:35PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
27/11/2025, 19:27PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
27/11/2025, 19:0512266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência Tácita
10/11/2025, 23:59Publicado no DJEN - no dia 04/11/2025 - Refer. ao Evento: 50
04/11/2025, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 03/11/2025 - Refer. ao Evento: 50
03/11/2025, 02:10Documentos
DESPACHO
•30/01/2026, 10:24
DESPACHO
•22/07/2025, 13:17
DECISÃO
•16/06/2025, 15:50
DESPACHO
•03/02/2025, 17:25
DESPACHO
•28/11/2024, 17:26
DECISÃO
•02/09/2024, 19:09
DESPACHO
•10/07/2024, 16:53