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2000379-34.2024.9.13.0004

Procedimento Comum CívelInquérito / Processo / Recurso AdministrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 4ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000379-34.2024.9.13.0004/MG (originário: processo nº 20003793420249130004/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUCAS BRITO MELO MANSUR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS BRITO MELO MANSUR</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 49 - 04/05/2026 - 433 Recurso especial não admitido</p><p>Evento 48 - 04/05/2026 - 432 Recurso extraordinário não admitido</p></div></body></html>

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000379-34.2024.9.13.0004/MG (originário: processo nº 20003793420249130004/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RONILDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO YURI ROCHA DE BRITO (OAB MG224446)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 49 - 04/05/2026 - 433 Recurso especial não admitido</p><p>Evento 48 - 04/05/2026 - 432 Recurso extraordinário não admitido</p></div></body></html>

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel N&ordm; 2000379-34.2024.9.13.0004/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RONILDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO YURI ROCHA DE BRITO (OAB MG224446)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O &ndash; APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL &ndash; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR &ndash; ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE OMISS&Atilde;O, CONTRADI&Ccedil;&Atilde;O E OBSCURIDADE &ndash; INEXIST&Ecirc;NCIA &ndash; MAT&Eacute;RIA INTEGRALMENTE APRECIADA &ndash; PRETENS&Atilde;O DE REDISCUSS&Atilde;O DO M&Eacute;RITO &ndash; IMPOSSIBILIDADE &ndash; EMBARGOS REJEITADOS.</strong></p> <p>&ndash; Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o possuem fundamenta&ccedil;&atilde;o vinculada e destinam-se exclusivamente &agrave; integra&ccedil;&atilde;o do julgado, sendo incab&iacute;veis para rediscuss&atilde;o da mat&eacute;ria j&aacute; decidida.</p> <p>&ndash; Inexiste omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o ou obscuridade quando o ac&oacute;rd&atilde;o enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as quest&otilde;es essenciais ao deslinde da controv&eacute;rsia.</p> <p>&ndash; A reitera&ccedil;&atilde;o de teses j&aacute; analisadas, sob o pretexto de v&iacute;cios do julgado, revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.</p> <p>&ndash; Embargos rejeitados.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Participou do julgamento o desembargador Osmar Duarte Marcelino. </p> <p> </p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos por <span>Ronildo da Silva</span> em face do ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela colenda Primeira C&acirc;mara, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, mantendo a san&ccedil;&atilde;o imposta no Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria n&deg; 109.861/2017 &ndash; Corregedoria da Pol&iacute;cia Militar (CPM).</p> <p>Nas raz&otilde;es recursais, a defesa embargante aponta a ocorr&ecirc;ncia de omiss&otilde;es, contradi&ccedil;&otilde;es e erros no ac&oacute;rd&atilde;o, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de mat&eacute;rias de natureza constitucional e infraconstitucional.</p> <p>Nesse contexto, sustenta que o ac&oacute;rd&atilde;o incorreu em contrariedade ao conjunto probat&oacute;rio ao afastar a tese de nulidade do PAD por suposta utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de provas emprestadas.</p> <p>Sustenta que o PAD foi instaurado com base em elementos oriundos de procedimento criminal submetido ao crivo do Poder Judici&aacute;rio, sem a devida autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, em afronta &agrave; S&uacute;mula 591 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, o que contaminaria a portaria inaugural e os atos subsequentes.</p> <p>Alega, ainda, omiss&atilde;o e erro quanto ao reconhecimento da tipicidade administrativa da conduta, argumentando que a portaria instauradora do PAD n&atilde;o descreveu a conduta caracterizadora de transgress&atilde;o disciplinar residual, limitando-se &agrave; imputa&ccedil;&atilde;o de crime comum. Defende, assim, a inexist&ecirc;ncia de justa causa para a instaura&ccedil;&atilde;o do processo administrativo, bem como a atipicidade da conduta sob a &oacute;tica do C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.</p> <p>Sustenta que, &agrave; &eacute;poca dos fatos, o embargante encontrava-se afastado do servi&ccedil;o ativo, em processo de transfer&ecirc;ncia para a reserva remunerada, e que os fatos ocorreram enquanto ele estava em trajes civis e n&atilde;o tiveram rela&ccedil;&atilde;o com o exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o policial militar, circunst&acirc;ncias que afastariam a incid&ecirc;ncia da disciplina castrense.</p> <p>Aduz cerceamento de defesa, sob o argumento de indeferimento injustificado de per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica, apesar da exist&ecirc;ncia de elementos indicativos de poss&iacute;vel insanidade mental. Afirma que o embargante apresentava hist&oacute;rico de transtornos psicol&oacute;gicos, agravados por eventos traum&aacute;ticos, como o suic&iacute;dio de seu filho, e que havia, inclusive, incidente de insanidade mental instaurado no processo criminal correlato.</p> <p>Sustenta, ainda, que a negativa de realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia, baseada em an&aacute;lise meramente documental e sem exame cl&iacute;nico direto, careceu de fundamenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea, comprometendo o contradit&oacute;rio e a ampla defesa.</p> <p>Aduz, tamb&eacute;m, omiss&atilde;o quanto &agrave; aus&ecirc;ncia de aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o formulado no &acirc;mbito administrativo, em viola&ccedil;&atilde;o ao dever de decidir e ao devido processo legal.</p> <p>Afirma, ademais, preju&iacute;zo decorrente da n&atilde;o juntada de documentos relevantes aos autos do processo administrativo.</p> <p>Impugna o afastamento da necessidade de sobrestamento do processo administrativo at&eacute; o desfecho da a&ccedil;&atilde;o penal e do incidente de insanidade mental.</p> <p>Por fim, alega desproporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada, sustentando aus&ecirc;ncia de observ&acirc;ncia dos crit&eacute;rios legais, das circunst&acirc;ncias atenuantes e dos antecedentes funcionais do embargante. Aduz que a penalidade aplicada seria excessiva, desarrazoada e desprovida de fundamenta&ccedil;&atilde;o adequada.</p> <p>Diante de tais alega&ccedil;&otilde;es, requer o acolhimento dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento das mat&eacute;rias suscitadas (Evento 27).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.</p> <p>Nos termos do art. 1022 do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC), os embargos de declara&ccedil;&atilde;o constituem instrumento de integra&ccedil;&atilde;o do julgado, sendo cab&iacute;veis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradi&ccedil;&atilde;o, suprir omiss&atilde;o ou corrigir erro material, n&atilde;o se prestando &agrave; rediscuss&atilde;o da mat&eacute;ria decidida.</p> <p>No caso, a parte embargante sustenta a exist&ecirc;ncia de omiss&otilde;es, contradi&ccedil;&otilde;es e erros no ac&oacute;rd&atilde;o, ao argumento de que n&atilde;o teriam sido adequadamente apreciadas as teses relativas &agrave; nulidade do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) por uso indevido de prova emprestada, aus&ecirc;ncia de tipicidade administrativa, cerceamento de defesa, aus&ecirc;ncia de aprecia&ccedil;&atilde;o de pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o, necessidade de sobrestamento do feito, aus&ecirc;ncia de juntada de documentos e desproporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada.</p> <p>N&atilde;o se verifica a ocorr&ecirc;ncia de qualquer dos v&iacute;cios previstos no art. 1.022 do CPC.</p> <p> O ac&oacute;rd&atilde;o embargado examinou, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as quest&otilde;es relevantes ao julgamento da controv&eacute;rsia.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de nulidade do PAD por suposta utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de prova emprestada foi expressamente afastada, ao fundamento de que os elementos oriundos da esfera penal serviram apenas como not&iacute;cia do fato, tendo a responsabiliza&ccedil;&atilde;o administrativa se apoiado em instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, produzida sob o crivo do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p>A tese de aus&ecirc;ncia de justa causa e de atipicidade administrativa igualmente foi enfrentada, consignando-se que a responsabiliza&ccedil;&atilde;o disciplinar independe da esfera penal, bastando a incompatibilidade da conduta com os deveres &eacute;tico-disciplinares da corpora&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Tamb&eacute;m restou apreciada a alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa, tendo o colegiado conclu&iacute;do que o indeferimento de prova pericial n&atilde;o configura ilegalidade quando motivado e ausente demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo concreto.</p> <p>No tocante ao pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o, o ac&oacute;rd&atilde;o foi expresso ao afirmar que n&atilde;o se trata de provid&ecirc;ncia obrigat&oacute;ria, sendo suficiente a submiss&atilde;o da mat&eacute;ria &agrave;s inst&acirc;ncias recursais cab&iacute;veis, o que efetivamente ocorreu.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de juntada de documentos relevantes tamb&eacute;m foi afastada, diante da inexist&ecirc;ncia de preju&iacute;zo demonstrado.</p> <p>Do mesmo modo, foi rejeitada a pretens&atilde;o de sobrestamento do PAD, com fundamento na independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias administrativa e penal.</p> <p>Por fim, a quest&atilde;o relativa &agrave; proporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o foi devidamente apreciada, reconhecendo-se a adequa&ccedil;&atilde;o da penalidade aplicada &agrave; gravidade da conduta apurada.</p> <p>Verifica-se, portanto, que a parte embargante n&atilde;o aponta v&iacute;cio efetivo no julgado, limitando-se a renovar argumentos j&aacute; examinados e rejeitados.</p> <p>Tal pretens&atilde;o revela n&iacute;tido intento de rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito da controv&eacute;rsia, provid&ecirc;ncia manifestamente incab&iacute;vel na via estreita dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ressalte-se que o julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha enfrentado as quest&otilde;es essenciais ao deslinde da causa, o que ocorreu no caso concreto.</p> <p>No que concerne ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprud&ecirc;ncia consolidada, ele &eacute; considerado atendido quando a mat&eacute;ria &eacute; efetivamente apreciada, ainda que n&atilde;o haja men&ccedil;&atilde;o expressa aos dispositivos legais invocados.</p> <p>Ausentes, portanto, omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o, obscuridade ou erro material, imp&otilde;e-se a rejei&ccedil;&atilde;o dos embargos.</p> <p>Ante o exposto, <strong><u>rejeito os embargos de declara&ccedil;&atilde;o</u><u>.</u></strong></p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA </strong></p> <p><strong>Srs. desembargadores. Na oportunidade, acompanho as raz&otilde;es e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, rejeitar os presentes embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p><strong>Acompanho integralmente as raz&otilde;es e o voto do e. desembargador relator, para, igualmente, rejeitar os embargos.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 31 de mar&ccedil;o de 2026.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Desembargador R&uacute;bio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 31 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel N&ordm; 2000379-34.2024.9.13.0004/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RONILDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO YURI ROCHA DE BRITO (OAB MG224446)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL &ndash; PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PAD)&ndash; PERDA DE GRADUA&Ccedil;&Atilde;O &ndash; TRANSGRESS&Atilde;O DISCIPLINAR RESIDUAL &ndash; LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO &ndash; ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO E ACABADO &ndash; RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.</strong></p> <p><strong>- </strong>A instaura&ccedil;&atilde;o de PAD com base em auto de pris&atilde;o em flagrante constitui meio leg&iacute;timo de deflagra&ccedil;&atilde;o do processo disciplinar, sem configurar uso indevido de prova emprestada.</p> <p>- A caracteriza&ccedil;&atilde;o de transgress&atilde;o disciplinar residual prescinde de condena&ccedil;&atilde;o penal, bastando que a conduta comprometa a &eacute;tica e o decoro exigidos dos militares.</p> <p>- O indeferimento de provas n&atilde;o implica cerceamento de defesa quando fundamentado e ausente preju&iacute;zo &agrave; ampla defesa.</p> <p>- A aus&ecirc;ncia de aprecia&ccedil;&atilde;o formal de pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o acarreta nulidade quando assegurada via recursal adequada.</p> <p>- A perda da gradua&ccedil;&atilde;o &eacute; penalidade proporcional quando fundamentada em conduta grave que comprometa a perman&ecirc;ncia do militar na corpora&ccedil;&atilde;o.</p> <p>- Provimento negado.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de procedimento administrativo-disciplinar, cumulada com pedido de restitui&ccedil;&atilde;o da gradua&ccedil;&atilde;o militar e tutela de urg&ecirc;ncia, ajuizada por <span>Ronildo da Silva</span>, em face do Estado de Minas Gerais.</p> <p>Conforme se extrai dos autos, o autor foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria n&ordm; 109.861/2017 &ndash; PAD/Corregedoria da Pol&iacute;cia Militar (CPM), a partir de fatos relacionados a sua pris&atilde;o em flagrante, em 02/06/2017, no &acirc;mbito de procedimento policial instaurado pela 3&ordf; Delegacia Especializada de Investiga&ccedil;&atilde;o de Homic&iacute;dios de Belo Horizonte/MG, ocasi&atilde;o em que, em tese, teria adotado conduta anti&eacute;tica residual incompat&iacute;vel com os valores e princ&iacute;pios &eacute;tico-militares previstos no C&oacute;digo de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM).</p> <p>No &acirc;mbito administrativo, os fatos foram enquadrados, em tese, como transgress&atilde;o disciplinar residual, por suposta ofensa &agrave; honra pessoal e ao decoro da classe, nos termos do art. 13, inciso III, e do art. 64 do CEDM, motivo pelo qual o militar foi submetido a PAD, com observ&acirc;ncia do devido processo legal, do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p>A Comiss&atilde;o de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) opinou, por unanimidade, pela perda da gradua&ccedil;&atilde;o, entendimento que foi acompanhado pelo Conselho de &Eacute;tica e Disciplina dos Militares da Unidade (CEDMU).</p> <p>A autoridade convocante manifestou concord&acirc;ncia com os pareceres exarados e sugeriu a aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade, tendo o comandante-geral da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais (PMMG) determinado, ao final, a perda da gradua&ccedil;&atilde;o do autor e o seu desligamento dos quadros da corpora&ccedil;&atilde;o. O recurso administrativo interposto em segunda inst&acirc;ncia foi desprovido pelo governador do Estado, mantendo-se a san&ccedil;&atilde;o aplicada.</p> <p>Na peti&ccedil;&atilde;o inicial, a parte autora sustentou que o PAD teria sido instaurado a partir de atua&ccedil;&atilde;o oficiosa do comandante do 13&ordm; Batalh&atilde;o da Pol&iacute;cia Militar (BPM), que recebeu comunica&ccedil;&atilde;o acerca da sua pris&atilde;o em raz&atilde;o da suposta pr&aacute;tica de homic&iacute;dio em 02/06/2017.</p> <p>Sustentou que o PAD foi instaurado com base em provas oriundas de procedimento criminal em curso, sem autoriza&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo criminal, em afronta &agrave; S&uacute;mula 591 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ). Nessa esteira, afirmou que a utiliza&ccedil;&atilde;o de prova emprestada, sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial e sem observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio, macula a portaria inaugural e contamina os atos subsequentes, impondo a nulidade do processo administrativo.</p> <p>Argumentou que a Portaria se limitou a narrar a suposta pr&aacute;tica de crime comum (homic&iacute;dio), sem descrever conduta t&iacute;pica de transgress&atilde;o disciplinar residual, nos termos do CEDM e do Manual de Processos e Procedimentos Administrativo-Disciplinares dos Militares de Minas Gerais (MAPPA), configurando atipicidade administrativa e aus&ecirc;ncia de justa causa.</p> <p>Sustentou ainda que, &agrave; &eacute;poca dos fatos, encontrava-se afastado do servi&ccedil;o ativo, em processo de transfer&ecirc;ncia para a reserva remunerada, tendo os fatos ocorrido em trajes civis, sem demonstra&ccedil;&atilde;o de repercuss&atilde;o institucional suficiente para caracterizar transgress&atilde;o disciplinar residual.</p> <p>Aduziu cerceamento de defesa em raz&atilde;o do indeferimento de avalia&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica, per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica e oitiva da psic&oacute;loga que o acompanhava, bem como apontou nulidades formais no curso do PAD, omiss&atilde;o no exame de pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o, requerendo o sobrestamento do processo administrativo at&eacute; o desfecho da a&ccedil;&atilde;o penal.</p> <p>Por fim, alegou a desproporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o de perda da gradua&ccedil;&atilde;o, pugnando pela nulidade do PAD e pela restitui&ccedil;&atilde;o da gradua&ccedil;&atilde;o (Evento 1 &ndash; INIC1).</p> <p>Em 10/07/2024, foi determinada a emenda da inicial, visando a comprova&ccedil;&atilde;o dos pressupostos para concess&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a (Evento 4). A emenda foi apresentada (Evento 7), com desist&ecirc;ncia do pedido de tutela de urg&ecirc;ncia. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade de justi&ccedil;a e determinada a cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u (Evento 9).</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contesta&ccedil;&atilde;o pugnando pela improced&ecirc;ncia dos pedidos, defendendo a regularidade do PAD e a legitimidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada, a inexist&ecirc;ncia de prova emprestada indevida, a tipicidade administrativa da conduta, a aus&ecirc;ncia de cerceamento de defesa e a proporcionalidade da penalidade, ressaltando os limites do controle judicial ao exame de legalidade do ato administrativo (Evento 14).</p> <p>O autor impugnou a contesta&ccedil;&atilde;o (Evento 19).</p> <p>Os requerimentos probat&oacute;rios &ndash; prova pericial, documental e testemunhal &ndash; formulados pelo autor foram indeferidos no Evento 35.</p> <p>As partes apresentaram suas alega&ccedil;&otilde;es finais (Eventos 41 e 44).</p> <p>Na senten&ccedil;a de evento 49, a ju&iacute;za de direito substituta da 4&ordf; Auditoria de Justi&ccedil;a Militar Estadual (AJME) julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do PAD n&ordm; 109.861/2017 &ndash; PAD/COM &ndash; e afastando as nulidades suscitadas. Entendeu que a instaura&ccedil;&atilde;o do procedimento a partir do auto de pris&atilde;o em flagrante n&atilde;o configurou prova emprestada indevida, bem como que foram observados o contradit&oacute;rio e a ampla defesa, inexistindo cerceamento. Rejeitou as teses de aus&ecirc;ncia de justa causa e de atipicidade administrativa, reconhecendo o enquadramento da conduta nos artigos 13, III, e 64 do CEDM. Afastou a alegada omiss&atilde;o no exame do pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o, concluiu pela proporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o de perda da gradua&ccedil;&atilde;o e julgou improcedente a a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Inconformada, a defesa de <span>Ronildo da Silva</span> interp&ocirc;s recurso de apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Em s&iacute;ntese, reitera as teses deduzidas na peti&ccedil;&atilde;o inicial e impugna os fundamentos da senten&ccedil;a que reconheceram a regularidade da portaria inaugural, afastaram a alega&ccedil;&atilde;o de prova emprestada indevida e reputaram inexistente o cerceamento de defesa, insistindo, ainda, na aus&ecirc;ncia de justa causa e na desproporcionalidade da penalidade aplicada, bem como no pedido de sobrestamento do processo administrativo at&eacute; o desfecho da a&ccedil;&atilde;o penal e do incidente de insanidade mental (Evento 56).</p> <p>O Estado de Minas Gerais apresentou contrarraz&otilde;es ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, pugnando pelo seu desprovimento, defendendo a regularidade do PAD e a inexist&ecirc;ncia de nulidades.</p> <p>Sustentou que a instaura&ccedil;&atilde;o do procedimento a partir do auto de pris&atilde;o em flagrante n&atilde;o configurou utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de prova emprestada, servindo apenas como elemento deflagrador do PAD, sendo a san&ccedil;&atilde;o aplicada com base em instru&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, com observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p>Afirmou que a conduta imputada ao apelante se amolda aos artigos 13, III, e 64 do CEDM, caracterizando transgress&atilde;o disciplinar residual.</p> <p>Recha&ccedil;ou a alegada omiss&atilde;o quanto ao pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o, por se tratar de faculdade da autoridade administrativa, e afastou o cerceamento de defesa pelo indeferimento de per&iacute;cia psicopatol&oacute;gica, ante a aus&ecirc;ncia de preju&iacute;zo demonstrado.</p> <p>Por fim, defendeu a proporcionalidade da san&ccedil;&atilde;o aplicada e os limites do controle judicial ao exame de legalidade do ato administrativo, pugnando pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a (Evento 56).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.</p> <p>A controv&eacute;rsia cinge-se &agrave; alegada nulidade do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria n&deg; 109.861/2017 &ndash; PAD/Corregedoria da Pol&iacute;cia Militar (CPM) &ndash; que culminou na san&ccedil;&atilde;o de perda da gradua&ccedil;&atilde;o do apelante, sob os fundamentos de: utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de elementos oriundos de procedimento criminal; aus&ecirc;ncia de justa causa e atipicidade administrativa; cerceamento de defesa, em raz&atilde;o do indeferimento de prova pericial e de oitiva de profissional de sa&uacute;de; omiss&atilde;o quanto ao pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o; e desproporcionalidade da penalidade aplicada.</p> <p>Sem raz&atilde;o o apelante.</p> <p>De in&iacute;cio, n&atilde;o prospera a tese de nulidade por suposto uso indevido de prova emprestada. A instaura&ccedil;&atilde;o do PAD a partir de not&iacute;cia formal de auto de pris&atilde;o em flagrante constitui exerc&iacute;cio regular do poder-dever disciplinar da Administra&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se confundindo, por si s&oacute;, com utiliza&ccedil;&atilde;o de prova penal para fins sancionat&oacute;rios na esfera administrativa. Os elementos oriundos da apura&ccedil;&atilde;o criminal serviram como not&iacute;cia do fato para deflagra&ccedil;&atilde;o do procedimento, enquanto a responsabiliza&ccedil;&atilde;o administrativa se apoiou na instru&ccedil;&atilde;o produzida no pr&oacute;prio PAD, com observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, n&atilde;o se verificando viola&ccedil;&atilde;o &agrave;s balizas aplic&aacute;veis ao tema.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o procede a alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de justa causa ou de atipicidade administrativa. O enquadramento disciplinar n&atilde;o se confunde com a imputa&ccedil;&atilde;o penal. O comportamento foi avaliado &agrave; luz das normas de &eacute;tica e disciplina da corpora&ccedil;&atilde;o, notadamente aquelas que vedam condutas capazes de afetar a honra pessoal e o decoro da classe, independentemente de o fato ter ocorrido em servi&ccedil;o, em per&iacute;odo de folga ou com o militar em trajes civis [art. 239, Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), e art. 540, Manual de Processos e Procedimentos Administrativo-Disciplinares dos Militares de Minas Gerais (MAPPA)]. A Administra&ccedil;&atilde;o descreveu, de forma suficiente, a subsun&ccedil;&atilde;o da conduta ao tipo administrativo, o que afasta a alegada nulidade da portaria inaugural.</p> <p>N&atilde;o procede, ainda, a alega&ccedil;&atilde;o de que o fato de o apelante se encontrar afastado do servi&ccedil;o ativo, em processo de transfer&ecirc;ncia para a reserva remunerada, afastaria a incid&ecirc;ncia da disciplina castrense. A responsabiliza&ccedil;&atilde;o administrativa n&atilde;o se limita a condutas praticadas em servi&ccedil;o ou no exerc&iacute;cio direto da fun&ccedil;&atilde;o, alcan&ccedil;ando tamb&eacute;m comportamentos ocorridos fora do expediente, quando revelem incompatibilidade com os deveres &eacute;tico-disciplinares e repercuss&atilde;o negativa sobre a honra pessoal e o decoro da classe, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia.</p> <p>No tocante ao cerceamento de defesa, o indeferimento de dilig&ecirc;ncias e de prova pericial n&atilde;o configura, por si s&oacute;, ilegalidade, desde que motivado e desde que n&atilde;o acarrete preju&iacute;zo ao exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio. No caso, os requerimentos foram apreciados no curso do procedimento, e n&atilde;o se demonstrou preju&iacute;zo concreto. Ademais, o PAD assegurou &agrave; defesa a apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa pr&eacute;via, do rol de testemunhas (Evento 1 &ndash; COP16, &agrave;s p&aacute;gs. 03/11) e das raz&otilde;es escritas de defesa final (Evento 1 &ndash; COP20 e COP21), bem como recursos administrativos (Eventos 34, 35 e 36), n&atilde;o havendo indica&ccedil;&atilde;o de comprometimento substancial da paridade de armas.</p> <p>Quanto &agrave; alegada omiss&atilde;o no exame do pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o, verifica-se que o ordenamento administrativo prev&ecirc; a possibilidade de retrata&ccedil;&atilde;o pela autoridade que aplicou a san&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se tratando de dever jur&iacute;dico ou de reexame obrigat&oacute;rio. A submiss&atilde;o do inconformismo &agrave;s inst&acirc;ncias competentes e o regular processamento do recurso administrativo atendem ao devido processo legal administrativo, n&atilde;o havendo que se falar em nulidade por aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da autoridade origin&aacute;ria.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o de nulidade por suposta aus&ecirc;ncia de juntada de documentos relevantes igualmente n&atilde;o prospera, uma vez que n&atilde;o se evidenciou preju&iacute;zo concreto &agrave; defesa nem impedimento ao exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio. Ademais, a defesa teve ci&ecirc;ncia dos atos processuais essenciais e oportunidade de se manifestar ao longo do procedimento, n&atilde;o se verificando comprometimento substancial da regularidade do PAD.</p> <p>Igualmente n&atilde;o h&aacute; que se falar em necessidade de sobrestamento do processo administrativo at&eacute; o desfecho da a&ccedil;&atilde;o penal ou do incidente de insanidade mental. As esferas penal e administrativa s&atilde;o independentes, sendo poss&iacute;vel a apura&ccedil;&atilde;o disciplinar com base em ju&iacute;zo pr&oacute;prio de reprovabilidade &eacute;tico-funcional, ressalvada apenas a hip&oacute;tese de reconhecimento judicial de inexist&ecirc;ncia do fato ou de negativa de autoria, o que n&atilde;o se verifica no caso. A pend&ecirc;ncia de apura&ccedil;&atilde;o criminal, por si s&oacute;, n&atilde;o obsta o regular exerc&iacute;cio do poder disciplinar da Administra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Por fim, n&atilde;o se verifica desproporcionalidade ou falta de fundamenta&ccedil;&atilde;o apta a infirmar a san&ccedil;&atilde;o aplicada. A escolha da penalidade se insere no &acirc;mbito da discricionariedade administrativa, sujeita ao controle judicial quanto &agrave; legalidade, &agrave; motiva&ccedil;&atilde;o e &agrave; observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a Administra&ccedil;&atilde;o indicou fundamentos para a conclus&atilde;o de incompatibilidade da perman&ecirc;ncia do apelante nas fileiras da corpora&ccedil;&atilde;o, considerando a gravidade atribu&iacute;da ao desvalor &eacute;tico-disciplinar da conduta. Os antecedentes funcionais favor&aacute;veis, embora relevantes, n&atilde;o afastam, por si s&oacute;s, a conclus&atilde;o administrativa quando confrontados com a gravidade do fato apurado.</p> <p>Diante disso, n&atilde;o se verifica v&iacute;cio apto a macular o procedimento disciplinar ou a san&ccedil;&atilde;o imposta, devendo ser mantida a senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Ante o exposto, <strong><u>nego provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o</u></strong><u>.</u></p> <p><strong>&Eacute; como voto.</strong></p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA</strong></p> <p>Srs. Desembargadores. Na oportunidade, acompanho as raz&otilde;es e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, negar provimento ao presente recurso.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as raz&otilde;es e o voto do e. desembargador relator, para, igualmente, negar provimento ao recurso.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 3 de mar&ccedil;o de 2026.</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>Desembargador R&uacute;bio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 03 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000379-34.2024.9.13.0004/MG (originário: processo nº 20003793420249130004/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RONILDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENO YURI ROCHA DE BRITO (OAB MG224446)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 10 - 11/02/2026 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito </p></div></body></html>

19/02/2026, 00:00

Remessa Externa - 4AJME -> TJM

30/01/2026, 15:54

11010 - Proferido despacho de mero expediente

30/01/2026, 10:24

51 - Conclusos/6 - Para decisão

27/01/2026, 14:36

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51

26/01/2026, 18:22

1051 - Decorrido prazo de - Refer. ao Evento: 50

28/11/2025, 01:35

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

27/11/2025, 19:27

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

27/11/2025, 19:05

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência Tácita

10/11/2025, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 04/11/2025 - Refer. ao Evento: 50

04/11/2025, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 03/11/2025 - Refer. ao Evento: 50

03/11/2025, 02:10
Documentos
DESPACHO
30/01/2026, 10:24
DESPACHO
22/07/2025, 13:17
DECISÃO
16/06/2025, 15:50
DESPACHO
03/02/2025, 17:25
DESPACHO
28/11/2024, 17:26
DECISÃO
02/09/2024, 19:09
DESPACHO
10/07/2024, 16:53