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2000593-91.2025.9.13.0003
Recurso em Sentido EstritoViolência arbitráriaCrimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 3ª Auditoria - Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
246 - Arquivado Definitivamente
20/02/2026, 15:27123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM
13/02/2026, 12:41123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - CJM -> 3AJME
13/10/2025, 15:44123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 3AJME -> CJM
29/08/2025, 15:41Baixa Definitiva
29/08/2025, 15:4160 - Expedição de/80 - Outros Documentos
29/08/2025, 15:3960 - Expedição de/107 - Certidão
20/08/2025, 16:4612430 - Determinado o arquivamento definitivo
20/08/2025, 16:0951 - Conclusos/5 - Para despacho
20/08/2025, 15:19581 - Juntada de/117 - Acórdão
20/08/2025, 15:19Recebimento - TJM -> 3AJME Número: 20005939120259130003/TJM
20/08/2025, 14:18Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso em Sentido Estrito (Câmara) Nº 2000593-91.2025.9.13.0003/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: RODRIGO XAVIER DE OLIVEIRA (RECORRIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIO SERGIO CINTRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG158243)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL – COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR – RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p>- Compete ao juiz de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos por militar contra civil, mesmo que tipificados como delitos contra a Administração Pública.</p> <p>- A presença de vítima civil no delito de violência arbitrária atrai a competência do juiz singular, conforme prevê o artigo 125, § 5º, da Constituição Federal.</p> <p>- A fixação da competência em desconformidade com a regra constitucional ofende o princípio do juiz natural.</p> <p>- Recurso Provido.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara, por unanimidade, em <strong>dar provimento ao recurso em sentido estrito,</strong><strong> </strong>para revogar a decisão impugnada e firmar a competência do juiz singular para apreciar e julgar o crime de violência arbitrária previsto no artigo 322 do Código Penal.</p> <p> </p> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Consta nos autos que, em 22/10/2018, às 18h51min, em um estabelecimento comercial denominado “Padaria da Hecvania”, localizado na cidade de Serranos/MG, o Soldado PM <span>Rodrigo Xavier de Oliveira</span>, de modo consciente e voluntário, teria praticado violência no exercício da função.</p> <p>Segundo consta, o militar estava patrulhando as ruas da cidade quando avistou Bruno Faria de Azevedo caminhando e decidiu abordá-lo. Durante a diligência, a vítima informou que somente estava passeando, ocasião em que o Sd PM Rodrigo determinou que ele retornasse para a cidade onde mora.</p> <p>A vítima pretendia obedecer à ordem, contudo parou na Padaria da Hecvânia para comprar um refrigerante, momento em que foi surpreendida pelo Sd PM Rodrigo, que, sem nenhum motivo aparente, agrediu-a com tapas e chutes.</p> <p>O Sd PM <span>Rodrigo Xavier de Oliveira</span> foi denunciado como incurso no artigo 322 do Código Penal, na forma do artigo 9º, inciso II, alínea “c”, do CPPM. A inicial acusatória foi baseada nos fatos apurados no Inquérito Policial Militar de Portaria n. 118.786/24 – IPM/57º BPM.</p> <p>A denúncia foi recebida no dia 15/05/2025. Na ocasião, a juíza de direito da 3ª AJME reconheceu ser do Conselho Permanente de Justiça a competência para processar e julgar o crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal).</p> <p>Inconformado com o reconhecimento do CPJ para processar e julgar o feito, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, com fundamento no artigo 516, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).</p> <p>Em suas razões recursais, alega que a decisão impugnada viola frontalmente o disposto no art. 125, § 5º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que atribui competência ao Juiz de Direito do Juízo Militar para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho Permanente de Justiça o julgamento dos delitos militares remanescentes.</p> <p>Declara que a interpretação no sentido de que apenas os crimes militares contra a pessoa do civil serão julgados pelo juízo monocrático não encontra guarida no ordenamento vigente, uma vez que, havendo civil como vítima, principal ou secundária, a competência para julgamento não será do CPJ.</p> <p>Afirma que o fato de o crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP, à semelhança do crime de violência arbitrária previsto no art. 333 do CPM, estarem inseridos dentro dos crimes praticados contra a administração em geral/administração militar não significa que não possam ter o civil como vítima.</p> <p>Disse que a instrução do processo pelo Conselho Permanente de Justiça usurpa a competência absoluta do juiz de direito, bem como viola o princípio do juiz natural, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, inciso LIII, CR/88).</p> <p>Aduz que a competência do Juiz de Direito é <em>ratione materiae</em>, de natureza absoluta, calcada em normas cogentes de ordem pública.</p> <p>Por fim, colaciona jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando os Recursos Extraordinários n. 1.537.896/MG, RE n. 1.544.209 e RE n. 1.547.255, que entendem ser do juiz singular a competência para processar e julgar o crime de violência arbitrária.</p> <p>Com essas considerações, requer que se conheça do presente recurso e seja ele provido para que seja decretada a incompetência do Conselho Permanente de Justiça e seja o feito processado e julgado pelo Juiz Singular (Evento 17).</p> <p>A juíza de direito da 3ª AJME manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamentos (Evento 22).</p> <p>O Soldado PM <span>Rodrigo Xavier de Oliveira</span> se absteve de apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito (Evento 36).</p> <p>Em parecer, a douta procuradora de justiça, Dra. Elba Rondino, alega que o artigo 125, § 5º, da CF/88 atribui ao juiz de direito a competência para julgar singularmente os processos relativos a crimes cometidos contra civil.</p> <p>Disse que a regra é clara e objetiva, o que significa dizer que a interpretação restritiva, de modo a limitar a aplicação desse dispositivo aos casos em que o civil é vítima direta e principal do crime, mostra-se incompatível com a lógica do sistema jurídico e com a própria redação constitucional.</p> <p>Disse, ainda, que a presença de uma vítima civil, seja ela principal ou secundária, é suficiente para afastar a competência do Conselho Permanente de Justiça e atribuí-la ao juiz singular.</p> <p>Ao final, requer que se conheça do recurso em sentido estrito e também que seja dado provimento ao inconformismo.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR RÚBIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.</p> <p>No caso dos autos, o militar Soldado PM <span>Rodrigo Xavier de Oliveira</span> foi denunciado perante o juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar Estadual (AJME), nos autos n. 2000429-29.2025.9.13.0003, pela prática do crime de violência arbitrária previsto no artigo 322 do Código Penal (evento 1).</p> <p>No recebimento da denúncia, em 15/05/2025, a juíza de direito titular da 3ª AJME reconheceu ser do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) a competência para processar e julgar o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP).</p> <p>O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, arguindo a incompetência absoluta do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) para processar e julgar o crime de violência arbitrária previsto no artigo 322 do Código Penal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.</p> <p>Pois bem. O art. 125, § 5º, da Constituição da República, estabelece, de forma clara e objetiva, dois tipos de competência: a do juiz singular, para o julgamento de delitos militares cometidos contra civis e ações relacionadas a atos disciplinares, e a residual do Conselho de Justiça, para os demais crimes militares, <em>in verbis</em>:</p> <p>Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.</p> <p><strong>§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,</strong> cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.”</p> <p>A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao acrescentar o parágrafo 5° ao art. 125 da Carta Magna, retirou dos Conselhos de Justiça, repassando para o Juízo singular a competência para o julgamento dos crimes militares praticados contra civis. O objetivo era manter nos Conselhos de Justiça apenas os processos que envolvessem interesses superiores da Administração, ou seja, os crimes praticados por militares, contra outro militar e contra a Administração Militar.</p> <p>Não restam dúvidas de que o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) tem como sujeito passivo o Estado, especificamente a Administração Pública, uma vez que a conduta do militar viola a ordem e a disciplina ao agir de forma ilegal e abusiva. Contudo, também é sujeito passivo direto desse crime o civil que sofre a violência por parte do funcionário público.</p> <p>Assim, não se pode reduzir a análise à figura exclusiva do Estado como sujeito passivo, pois, como visto, também é diretamente atingido o civil que sofre a violência praticada pelo funcionário público. O Estado, como ente jurídico, tem o dever de proteger a integridade física e moral dos indivíduos, e, quando um civil se torna vítima de violência arbitrária, a sua dignidade é diretamente ferida, o que justifica a aplicação da primeira parte do § 5º do artigo 125 da Constituição, que confere competência ao juiz singular para o julgamento de delitos militares cometidos contra civis.</p> <p>A matéria já se encontra pacificada na Suprema Corte, especialmente após os recentes julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 1.537.896/MG, RE n. 1.544.209 e RE n. 1.547.255, os quais estabeleceram, de forma categórica, que:</p> <p>Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar Estadual processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, ainda que tais crimes estejam tipificados como delitos contra a Administração Pública, não se restringindo a crimes estritamente pessoais.</p> <p>Diante do exposto, <strong>dou provimento ao recurso em sentido estrito</strong>, para revogar a decisão recorrida e firmar a competência do juiz singular para apreciar e julgar o crime de violência arbitrária previsto no artigo 322 do Código Penal.</p> <p>É como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALVÃO DA ROCHA</strong></p> <p>Srs. Desembargadores. Na oportunidade, acompanho as razões e o voto proferido pelo eminente relator, para, igualmente, dar provimento ao presente recurso.</p> <p>No entanto, como venho afirmando em outros votos, o entendimento do Supremo Tribunal federal pacificado não é correto. A violência arbitrária constitui uma ofensa direta à Administração Militar, estando prevista no Título VII do Código Penal Militar, que trata dos crimes contra a Administração Militar. Mais especificamente, a violência arbitrária está prevista no Capítulo VI, que trata dos crimes contra o dever funcional. Tal forma de violência sequer produz lesão corporal, que é um crime contra a pessoa.</p> <p>Portanto, nos termos da Constituição da República, não seria o caso de fixar a competência do juízo singular em primeiro grau de jurisdição. </p> <p>Contudo, quedo-me ao argumento prático que visa evitar a ocorrência da prescrição e dou provimento ao presente recurso. </p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Acompanho integralmente as razões e o voto e. desembargador relator, para, igualmente, dar provimento ao recurso em sentido estrito, para revogar a decisão impugnada e firmar a competência do juiz singular para apreciar e julgar o crime de violência arbitrária previsto no artigo 322 do Código Penal.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sessão ordinária presencial de julgamento do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, aos 22 de julho de 2025.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Desembargador Rúbio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 22 de julho de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
23/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição 442 - Processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
23/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído na Justiça Militar de Minas Gerais.
20/06/2025, 00:00Documentos
DECISÃO
•20/08/2025, 16:09
ACÓRDÃO
•20/08/2025, 15:19
DECISÃO
•17/06/2025, 14:18