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2000897-93.2025.9.13.0002
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 6.431,96
Orgao julgador
Juiz Titular da 2ª Auditoria - Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="711777395240707238923402177907" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>Segunda Câmara </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de maio de 2026, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="198"> Apelação cível </span><span data-numero_processo="20008979320259130002" data-sin_numero_processo="true">Nº 2000897-93.2025.9.13.0002/</span><span data-origem_processo="JME">JME</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 9)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3727" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador JAMES FERREIRA SANTOS</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711776882656319780399945944886"><span>APELANTE</span>: <span>FABRICIO FRANCISCO MAFRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711545307914304070207279177558"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711776882656319780399945944887"><span>APELADO</span>: <span>ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711653404971567673842088465510"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>NADJA ARANTES GRECCO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711746026246609552704137737802"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711732032175189084676784439310"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711732032175189084676816202839"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>ESTER VIRGINIA SANTOS</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711732032175189084676833637162"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>GELSON MARIO BRAGA FILHO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711732032175189084676842307974"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>GISELLE CARMO E COURA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711732032175189084676864452830"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>PAULO DA GAMA TORRES</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711734712550922356087802594218"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>GUSTAVO BRUGNOLI RIBEIRO CAMBRAIA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711739379367999871477149521022"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>LEONARDO BRUNO MARINHO VIDIGAL</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador SOCRATES EDGARD DOS ANJOS </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Remessa Externa - 2AJME -> TJM
22/04/2026, 16:17PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
17/04/2026, 15:3712266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência Tácita
08/03/2026, 23:5911010 - Proferido despacho de mero expediente
26/02/2026, 13:4412265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2026, 13:4451 - Conclusos/5 - Para despacho
19/02/2026, 13:37PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
13/02/2026, 19:11PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
09/02/2026, 15:59Publicado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 43
28/01/2026, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 27/01/2026 - Refer. ao Evento: 43
27/01/2026, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento comum cível Nº 2000897-93.2025.9.13.0002/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FABRICIO FRANCISCO MAFRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar ajuizada pelo <em>ex-Cb PM Fabrício Francisco Mafra</em>, em face do <em>Estado de Minas Gerais</em>, objetivando a anulação do ato administrativo que culminou em sua demissão das fileiras da PMMG, bem como a sua consequente reintegração ao cargo, com todos os direitos e vantagens pretéritas.</p> <p>Narra a petição inicial que o autor, ex-Cabo da PMMG, foi submetido ao PAD de Portaria nº 109.379/2022-3ª RPM, instaurado para apurar condutas supostamente transgressivas ocorridas em 15 de fevereiro de 2021. Segundo a exordial, na referida data, o autor, estando de folga e em trajes civis, teria acompanhado um amigo à cidade de Itabira/MG para realizar depósitos bancários. Na ocasião, foi abordado por uma guarnição policial no interior de uma agência do Banco do Brasil, momento em que portava duas armas de fogo de sua propriedade. A Administração Militar imputou-lhe a conduta de portar armamento estando com o porte funcional suspenso, em virtude de processo administrativo anterior (PAD nº 109.893/2020), e de ter apresentado, no ato da abordagem, uma Carteira Especial de Identificação (CEI) na graduação de Soldado PM, documento este que constava como extraviado nos sistemas da corporação desde os anos de 2009/2010, em detrimento de sua identidade funcional atualizada de Cabo PM.</p> <p>O Autor sustenta, em síntese, a existência de nulidades insanáveis no procedimento administrativo e ilegalidades no ato demissionário. Preliminarmente, argui a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação pessoal de seu procurador constituído acerca da decisão do Governador do Estado que negou provimento ao recurso hierárquico, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos normativos internos da PMMG (Resolução nº 4.220/12) e ao Código de Processo Civil. No mérito, defende a tese da comunicabilidade das instâncias, invocando o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Argumenta que foi absolvido na esfera criminal (Processo nº 2000313-28.2022.9.13.0003, que tramitou perante a 3ª AJME) das imputações de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), o que, em sua ótica, deveria vincular a decisão administrativa e impedir a sanção de demissão baseada nos mesmos fatos.</p> <p>Ainda em sede de mérito, o Autor discorre sobre a desproporcionalidade e a falta de razoabilidade da sanção aplicada. Alega que sua conduta (portar arma com a autorização suspensa) amoldar-se-ia, no máximo, à transgressão disciplinar de natureza média prevista no art. 14, inciso III, do Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM), referente ao descumprimento de ordem legal, e não à transgressão de natureza grave atentatória à honra pessoal e ao decoro da classe (art. 13, inciso III, do CEDM), utilizada como fundamento para a demissão. Sustenta também que possuía registro de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC), o que lhe conferiria o direito de transporte do armamento, e que não houve dolo de ludibriar a Administração ou exercer atividade de segurança privada, fato este último que não restou comprovado no PAD. Pleiteia, ao final, a procedência dos pedidos para anular o ato de demissão e determinar sua reintegração.</p> <p>A gratuidade de justiça foi concedida, conforme decisão de <em>evento 15.</em></p> <p>Devidamente citado, o <em>Estado de Minas Gerais</em> apresentou contestação tempestiva (<em>evento 23</em>). Em sua defesa, o ente estatal refuta todas as alegações autorais. Quanto à preliminar de nulidade da intimação, sustenta que a publicidade dos atos administrativos foi devidamente realizada através do Diário Oficial do Estado, meio idôneo e previsto na legislação de regência para a comunicação dos atos decisórios finais, não havendo que se falar em prejuízo à defesa, tanto que houve o ajuizamento da presente ação. No mérito, defende a independência das instâncias penal e administrativa, ressaltando que a absolvição criminal do Autor se deu por insuficiência de provas (art. 439, "e", do CPPM) e atipicidade (art. 439, "b", do CPPM), fundamentos que não negam a existência do fato nem a autoria, não possuindo, portanto, o condão de vincular a esfera disciplinar.</p> <p>O Estado destaca, ainda, a gravidade concreta da conduta do ex-militar, que não se limitou ao porte de arma com a autorização suspensa, mas envolveu o uso de ardil e má-fé ao apresentar documento de identificação antigo e supostamente extraviado (de Soldado) para ocultar sua condição real (de Cabo com porte suspenso) e induzir a erro a guarnição policial que o abordou. Argumenta que tal comportamento fere frontalmente a honra pessoal e o decoro da classe, justificando a sanção de demissão nos termos do CEDM. Pontua que o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade e formalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade) sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pugna, ao fim, pela improcedência total dos pedidos.</p> <p>O Autor apresentou impugnação à contestação (<em>evento 29</em>), reiterando os termos da inicial e enfatizando que a publicação no Diário Oficial sem o nome do advogado constituído seria nula, citando jurisprudência. Reforçou a tese de que a nova Lei de Improbidade Administrativa alterou o regime de independência das instâncias, devendo a absolvição criminal por atipicidade repercutir no PAD.</p> <p>Intimadas as partes para especificação de provas, o Autor quedou-se inerte (<em>evento 37</em>) e o Estado informou não ter outras provas a produzir (<em>evento 38</em>), permitindo o julgamento antecipado da lide.</p> <p>Os autos vieram conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>- Da Alegada Nulidade por Ausência de Intimação</strong></p> <p>O Autor argui a nulidade do processo administrativo disciplinar sob o fundamento de que seu advogado não foi intimado pessoalmente da decisão do Governador do Estado que negou provimento ao recurso hierárquico, tendo a intimação ocorrido apenas via publicação no Diário Oficial. Alega que tal procedimento violaria o art. 272, § 5º do CPC e normas internas da PMMG.</p> <p>A arguição não merece acolhida. No âmbito do processo administrativo disciplinar, regido por normas específicas (Lei Estadual nº 14.310/2002 - CEDM e o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos da PMMG - MAPPA), a publicidade dos atos decisórios, especialmente aqueles emanados da autoridade máxima do Executivo ou do Comando-Geral, opera-se validamente através da publicação no órgão oficial de imprensa (Diário Oficial de Minas Gerais ou Boletim Geral da PM). A exigência de intimação pessoal do advogado para todo e qualquer ato, nos moldes do Processo Civil, não se aplica de forma absoluta e subsidiária ao rito administrativo quando há previsão específica de publicidade oficial para os atos de encerramento de instância.</p> <p>Ademais, vigora no sistema processual brasileiro, extensível ao processo administrativo, o princípio <em>pas de nullité sans grief</em> (não há nulidade sem prejuízo). No caso em tela, verifica-se que a decisão do Governador foi publicada no Diário do Executivo em 03/12/2024. O Autor, ciente do ato (tanto que ajuizou a presente demanda discutindo o mérito da decisão e instruiu a inicial com documentos relativos ao PAD), exerceu plenamente seu direito de acesso ao Poder Judiciário.</p> <p>Não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto à sua defesa material ou processual decorrente da forma de intimação. A suposta falha na comunicação não impediu o exercício do contraditório diferido nesta via judicial, nem o conhecimento dos fundamentos da decisão que manteve a demissão. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.</p> <p><strong>- Alegações de Mérito</strong></p> <p>A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que demitiu o Autor dos quadros da PMMG. Cabe ao Poder Judiciário, no controle dos atos disciplinares, verificar a regularidade formal do procedimento, a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a legalidade dos motivos e a razoabilidade/proporcionalidade da sanção aplicada. Não cabe ao Juiz substituir o administrador na valoração da prova ou na escolha da sanção, desde que esta se mantenha dentro dos limites legais e não se revele teratológica.</p> <p><strong>- Da Independência das Instâncias e a Absolvição Criminal</strong></p> <p>O Autor sustenta que sua absolvição na Ação Penal Militar nº 2000313-28.2022.9.13.0003 deveria vincular a decisão administrativa, impedindo a demissão. Fundamenta sua tese no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/92 (LIA), alterada pela Lei nº 14.230/2021.</p> <p>A tese não prospera. Primeiramente, é necessário esclarecer que a regra da independência das instâncias penal, civil e administrativa permanece hígida no ordenamento jurídico brasileiro. A comunicabilidade ocorre, excepcionalmente, quando a sentença penal absolutória nega categoricamente a <strong>existência do fato</strong> ou a <strong>autoria</strong>.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: </p> <p>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DE INSTÂNCIAS. VINCULAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, como no caso, em que não enfrentada a tese recursal de afastamento dos óbices e do dissídio jurisprudencial (art. 255 do RISTJ; e art. 105, III, c da CF). 2. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, com a atribuição de efeitos infringentes, exercer o juízo de retratação no agravo interno, para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. 3. A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos direitos dos administrados, cabendo ao Poder Judiciário reapreciá-los à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. <strong>É entendimento pacificado o da independência das esferas penal, cível e administrativa, <u>à exceção dos casos de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria</u></strong>,<strong> </strong>o que reflete o espírito do art. 386, IV, do CPP; do art. 935, do CC; e do art. 126 da Lei 8.112/1990, também aplicável, por analogia, ao servidor militar. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) - destacado e sublinhado</p> <p>Analisando a sentença criminal juntada aos autos (<em>evento 1, DOC12, Páginas 49/56</em>), proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª AJME, observa-se que o Autor foi absolvido das imputações de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) com base no art. 439, alínea "e" (insuficiência de provas para a condenação), do CPPM, e do crime de prevaricação (art. 319 do CPM) com base no art. 439, alínea "b" (o fato não constituir infração penal), do CPPM.</p> <p>A absolvição por <strong>insuficiência de provas</strong> ("não existir prova suficiente para a condenação") não nega o fato, apenas declara que o conjunto probatório não foi robusto o bastante para suportar um decreto condenatório penal, que exige certeza absoluta (<em>in dubio pro reo</em>). Tal fundamento não vincula a Administração, que pode, com base no mesmo acervo probatório e em provas residuais, formar sua convicção sobre a falta disciplinar, cujos requisitos de tipicidade e culpabilidade são distintos.</p> <p>Da mesma forma, a absolvição por <strong>atipicidade penal</strong> (o fato não constitui crime) não impede que o mesmo fato configure ilícito administrativo (transgressão disciplinar), pois os bens jurídicos tutelados são diversos. O que não é crime pode perfeitamente ser uma transgressão ética grave.</p> <p>Mais grave ainda para a tese do Autor é o fato de que ele <strong>não foi absolvido de todas as acusações</strong>. Conforme consta expressamente na sentença criminal e na decisão administrativa, o Autor foi <strong>condenado</strong> criminalmente, por unanimidade, pela prática do crime de<strong> </strong>porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), recebendo a pena de 02 (dois) meses de reclusão.</p> <p>Ora, a condenação criminal transitada em julgado reforça, e não afasta, a legitimidade da punição administrativa. O argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) alterou essa sistemática para o processo disciplinar militar é equivocado. O art. 21, § 4º da LIA refere-se às ações de improbidade e não revoga o poder disciplinar da Administração Militar, regido pelo Estatuto dos Militares e pelo CEDM.</p> <p>A conduta do Autor foi analisada sob a ótica da ética e do decoro militar, valores estes que foram, segundo a Administração, irremediavelmente maculados independentemente do desfecho das acusações de falsidade e prevaricação na esfera penal. Portanto, a decisão administrativa não padece de ilegalidade por desconsiderar a absolvição parcial na esfera criminal.</p> <p><strong>- Da Análise Fática e a Tipicidade da Transgressão</strong></p> <p>A Administração Militar, após regular trâmite do PAD nº 109.379/2022, concluiu que a conduta do Autor se enquadrou no inciso III do art. 13 do CEDM ("<em>faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe</em>").</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria dos fatos são incontroversas e foram admitidas pelo próprio Autor quando interrogado, ainda que ele tente dar-lhes qualificação jurídica diversa. É fato que no dia 15/02/2021, o Autor foi abordado em Itabira/MG portando duas armas de fogo. É fato documentalmente comprovado que, naquela data, seu porte de arma de fogo funcional estava <strong>suspenso</strong> por determinação de seu Comandante (decorrente do PAD nº 109.893/2020). É fato que o Autor tinha plena ciência dessa suspensão.</p> <p>O ponto crucial que agrava a conduta do Autor e justifica o enquadramento no art. 13, III do CEDM, afastando a tese de mera desobediência (art. 14), é o <em>modus operandi</em> adotado para burlar a fiscalização e a ordem superior. O Autor, sendo Cabo da PMMG, apresentou à guarnição policial que o abordou uma <strong>Carteira Especial de Identidade (CEI) na graduação de Soldado</strong>. Conforme apurado no PAD e corroborado pelos documentos dos autos, essa carteira de Soldado havia sido objeto de registro de extravio nos anos de 2009/2010.</p> <p>A utilização de um documento funcional antigo, de graduação inferior, que não continha a anotação da restrição de porte de arma (pois à época da emissão daquela carteira de Soldado o militar não tinha restrições), revela um dolo intenso de enganar seus pares e a própria instituição. O Autor não apenas "descumpriu uma ordem" de não portar arma; ele articulou um meio fraudulento para continuar portando o armamento e, caso fosse fiscalizado (como foi), apresentar um documento "válido em aparência" para ludibriar a fiscalização e ocultar a sua real situação jurídica de porte suspenso.</p> <p>Essa conduta denota deslealdade, má-fé e quebra da confiança que deve existir entre os integrantes da corporação. Ao apresentar uma identificação que sabia ser imprópria e que deveria ter sido devolvida ou destruída, o militar agiu com ardil para se furtar ao cumprimento de uma sanção administrativa anterior.</p> <p>Tal comportamento não se coaduna com os valores de veracidade e lealdade exigidos na vida castrense. A "honra pessoal" e o "decoro da classe" são atingidos frontalmente quando um militar utiliza de subterfúgios para enganar outros militares no exercício da função de fiscalização. O escândalo, neste caso, não precisa ter repercussão na mídia de massa; basta a repercussão interna, o "grave escândalo" perante a tropa e a instituição, ao demonstrar que um graduado (Cabo) utilizou de artifícios de falsidade para violar normas de segurança e hierarquia.</p> <p>A alegação de que possuía registro de CAC não socorre o Autor. A condição de Atirador Desportivo confere autorização para transporte de arma em condições específicas (trajeto para clube de tiro, arma desmuniciada, etc., conforme regulamentação da época), mas não se sobrepõe à condição de militar da ativa submetido a regulamento disciplinar.</p> <p>Se o Comandante da Unidade determinou a suspensão do porte de arma (funcional e particular) por razões disciplinares ou de conveniência do serviço, essa ordem deve ser acatada. O status de CAC não é um salvo-conduto para militares descumprirem ordens de seus superiores ou para portarem armas de defesa pessoal (municiadas e na cintura, como foi o caso de uma das armas) quando a instituição lhes retirou essa prerrogativa cautelarmente. Ademais, o Autor não estava em deslocamento para atividade de tiro desportivo, mas acompanhando transporte de valores de terceiros em um feriado, o que descaracteriza o transporte autorizado pelo acervo de CAC.</p> <p><strong>- Da Proporcionalidade e Razoabilidade da Sanção</strong></p> <p>O Autor pleiteia a desclassificação da conduta para transgressão média (art. 14 do CEDM) ou a aplicação de sanção menos gravosa. Contudo, a escolha da sanção, dentro das balizas legais, é ato discricionário da autoridade administrativa, sujeito a controle judicial apenas em casos de manifesta desproporção.</p> <p>No caso vertente, a sanção de demissão encontra previsão legal expressa no art. 24, inciso VI, do CEDM, para os casos de transgressão enquadrada no art. 13, inciso III (afetar a honra pessoal e o decoro da classe). A autoridade administrativa fundamentou exaustivamente a decisão, considerando a gravidade dos fatos (porte ilegal de arma + uso de documento inidôneo para ludibriar fiscalização), os antecedentes do militar (que já respondia a outro PAD e tinha histórico de sanções, sendo considerado "transgressor contumaz" no relatório da CPAD) e a quebra de confiança.</p> <p>Não se vislumbra excesso ou irrazoabilidade na demissão de um policial militar que, estando proibido de portar arma, arma-se deliberadamente e utiliza uma identidade funcional antiga e supostamente extraviada para enganar a fiscalização policial. A manutenção de tal servidor nas fileiras da corporação poderia ser considerada, inclusive, temerária para a disciplina e para a sociedade. A pena aplicada foi proporcional à gravidade da ofensa aos valores éticos da PMMG. A hierarquia e a disciplina, pilares constitucionais das instituições militares (art. 42 da CF/88), restaram severamente afrontadas pela conduta de insubordinação camuflada por ardil.</p> <p>Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de demissão em período eleitoral, o ato demissionário por justa causa (processo disciplinar) não encontra óbice na legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 73, V), que visa proteger o servidor contra perseguições políticas e demissões sem justa causa, e não garantir imunidade para a prática de ilícitos administrativos graves apurados em devido processo legal. A decisão do Governador enfrentou esse ponto corretamente, ressaltando a natureza disciplinar e punitiva da demissão, que não se confunde com a exoneração <em>ad nutum</em> ou imotivada vedada pela norma eleitoral.</p> <p>Diante de todo o exposto, conclui-se que o Processo Administrativo Disciplinar nº 109.379/2022-3ª RPM tramitou com observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A decisão final de demissão encontra-se devidamente motivada, amparada em provas lícitas e robustas, e a sanção aplicada é legal e proporcional à infração cometida. Não há, portanto, qualquer vício que autorize a intervenção do Poder Judiciário para anular o ato administrativo.</p> <p><strong>- Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, decido:</p> <p>Julgar <strong>improcedentes</strong> os pedidos do Autor, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.</p> <p>Condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.</p> <p>Intimem-se as partes, para tomarem ciência da presente decisão, conforme disposto nos arts. 219, c/c 1.003, §5º, e 1.009, todos do CPC:</p> <p>Ao Autor, fixar o prazo de intimação em 15 (quinze) dias úteis.</p> <p>Ao Réu, considerando o art. 183, do CPC, fixar o prazo de intimação em 30 (trinta) dias úteis.</p> <p>P.R.I.C.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/01/2026, 00:0012266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência Tácita
26/01/2026, 23:5912265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2026, 18:5912265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2026, 18:59Documentos
DESPACHO
•26/02/2026, 13:44
SENTENÇA
•14/01/2026, 14:10
DESPACHO
•29/12/2025, 18:38
ATO ORDINATÓRIO
•14/11/2025, 17:25
ATO ORDINATÓRIO
•07/11/2025, 11:25
DECISÃO
•11/09/2025, 13:10
DECISÃO
•01/09/2025, 16:57
OUTRAS PEÇAS
•28/08/2025, 11:35