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2000099-08.2020.9.13.0003

Cumprimento de sentençaLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2020
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 114

14/05/2026, 02:45

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 114

13/05/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JHEFYTTE ABYNNER BORGES DOS SANTOS DE LIMA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><em>Vistos em autoinspe&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria</em></p> <p>Trata-se de pedido formulado pelo executado para promo&ccedil;&atilde;o retroativa &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de Cabo da PMMG, com inclus&atilde;o do Adicional de Desempenho (ADE) nos vencimentos devidos pelo Estado de Minas Gerais (<em>Evento 97-<a>MANI1</a></em>).</p> <p>O Estado de Minas Gerais argumentou que o per&iacute;odo de afastamento n&atilde;o pode ser computado para tal finalidade, nos termos do art. 159, &sect;2&ordm;, inciso I, do EMEMG, e que, desconsiderados os 4.484 dias de afastamento, o autor contabiliza apenas 4 anos de efetivo servi&ccedil;o, n&atilde;o atingindo o interst&iacute;cio m&iacute;nimo de 8 anos exigido para a gradua&ccedil;&atilde;o pretendida. Ademais, invocou o entendimento firmado no Tema 454 do STF, segundo o qual a nomea&ccedil;&atilde;o tardia por decis&atilde;o judicial, ainda que com efeitos retroativos, n&atilde;o gera direito a promo&ccedil;&otilde;es ou progress&otilde;es funcionais que seriam alcan&ccedil;adas caso o ingresso tivesse ocorrido regularmente (<em>Evento 102-<a>DOC2</a></em>).</p> <p>Decido.</p> <p>Nos termos do art. 214 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, o Soldado de 1&ordf; Classe somente faz jus &agrave; promo&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s completar, no m&iacute;nimo, <strong><u>oito anos de efetivo servi&ccedil;o</u></strong>, exig&ecirc;ncia igualmente aplic&aacute;vel ao Cabo que pretenda ascender &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o superior, tamb&eacute;m condicionada ao cumprimento de oito anos na mesma gradua&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No presente caso, a Diretoria de Recursos Humanos da Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais, o militar <span>Jhefytte Abynner Borges dos Santos de Lima Silva</span> foi inclu&iacute;do na Corpora&ccedil;&atilde;o em 06 de janeiro de 2014. Contudo, consta em seus assentamentos funcionais per&iacute;odo de afastamento compreendido entre 15 de abril de 2016 e 13 de agosto de 2024, <u><strong>totalizando 3.042 dias</strong></u> n&atilde;o comput&aacute;veis para fins de promo&ccedil;&atilde;o pelo crit&eacute;rio de tempo de servi&ccedil;o.</p> <p>A Administra&ccedil;&atilde;o Militar esclareceu que a promo&ccedil;&atilde;o prevista no art. 214 da Lei Estadual n&ordm; 5.301/1969 exige o cumprimento de, no m&iacute;nimo, 8 anos de &ldquo;efetivo servi&ccedil;o&rdquo;, conceito jur&iacute;dico espec&iacute;fico definido pelo art. 159, &sect;2&ordm;, inciso I, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), o qual desconsidera per&iacute;odos legalmente n&atilde;o comput&aacute;veis, inclusive afastamentos funcionais.</p> <p>Ap&oacute;s a dedu&ccedil;&atilde;o do per&iacute;odo de afastamento, apurou-se que o militar possui, para fins de promo&ccedil;&atilde;o por tempo de servi&ccedil;o, o total de 1.463 dias de efetivo servi&ccedil;o, <u><strong>equivalentes a 4 anos e 3 dias</strong></u>, quantitativo considerado insuficiente ao preenchimento do requisito temporal m&iacute;nimo de 8 anos exigido pelo art. 214 do EMEMG.</p> <p>Sem raz&atilde;o a Administra&ccedil;&atilde;o Militar.</p> <p>O princ&iacute;pio da repara&ccedil;&atilde;o integral, consagrado no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, determina que toda v&iacute;tima de um dano deve ser restitu&iacute;da &agrave; <strong><u>condi&ccedil;&atilde;o mais pr&oacute;xima poss&iacute;vel da que se encontrava antes do evento lesivo</u></strong>. Esse princ&iacute;pio encontra fundamento no artigo 944 do C&oacute;digo Civil, que estabelece: "<em>A indeniza&ccedil;&atilde;o mede-se pela extens&atilde;o do dano.</em>"</p> <p>A reintegra&ccedil;&atilde;o do servidor, quando decorrente da invalida&ccedil;&atilde;o do ato de desligamento, projeta efeitos retroativos e imp&otilde;e a <strong><u>recomposi&ccedil;&atilde;o integral</u></strong> (<em>restitutio in integrum</em>) de sua situa&ccedil;&atilde;o funcional, de modo a restabelecer a trajet&oacute;ria na carreira como se n&atilde;o tivesse ocorrido a ruptura indevida do v&iacute;nculo funcional.</p> <p>Nessa perspectiva, o per&iacute;odo de afastamento n&atilde;o pode ser utilizado como fundamento para restringir direitos funcionais, devendo ser considerado para fins de evolu&ccedil;&atilde;o na carreira, sob pena de perpetuar os efeitos do ato ilegal praticado pela pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o Militar.</p> <p>Sublinhe-se que n&atilde;o se aplica ao caso concreto o entendimento firmado nos Temas 454 e 671 do STF, porquanto tais precedentes tratam de hip&oacute;tese diversa, qual seja, a <strong><u>nomea&ccedil;&atilde;o tardia de candidato aprovado em concurso p&uacute;blico</u></strong>, situa&ccedil;&atilde;o em que inexiste v&iacute;nculo jur&iacute;dico pr&eacute;vio com a Administra&ccedil;&atilde;o. Na hip&oacute;tese dos autos, ao rev&eacute;s, cuida-se de <strong><u>militar regularmente investido no cargo</u></strong>, cuja exclus&atilde;o foi posteriormente declarada ilegal, com determina&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o e efeitos retroativos, impondo a recomposi&ccedil;&atilde;o integral de sua situa&ccedil;&atilde;o funcional.</p> <p>N&atilde;o se est&aacute; diante da cria&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica nova, mas do <strong><u>restabelecimento de v&iacute;nculo anteriormente existente</u></strong>, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; impedimento &agrave; considera&ccedil;&atilde;o do per&iacute;odo de afastamento para fins de evolu&ccedil;&atilde;o funcional, afastando-se, por conseguinte, a incid&ecirc;ncia dos Temas 454 e 671 do STF suscitados pelo executado.</p> <p>Cumpre destacar que a aus&ecirc;ncia de exerc&iacute;cio funcional durante o per&iacute;odo de afastamento <strong><u>n&atilde;o pode ser oposta ao autor como &oacute;bice ao reconhecimento de sua progress&atilde;o</u></strong>, uma vez que esta circunst&acirc;ncia decorreu exclusivamente da ilegalidade do ato demiss&oacute;rio posteriormente anulado.</p> <p>Do mesmo modo, eventual impossibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o de avalia&ccedil;&otilde;es de desempenho ou de cumprimento de requisitos formais n&atilde;o pode prejudicar o militar, por resultar de conduta imput&aacute;vel &agrave; pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Assim, a aferi&ccedil;&atilde;o dos requisitos legais deve ser realizada em conson&acirc;ncia com a l&oacute;gica da <strong><u>recomposi&ccedil;&atilde;o integral</u></strong>, considerando-se a situa&ccedil;&atilde;o funcional que o autor teria alcan&ccedil;ado caso tivesse permanecido regularmente em exerc&iacute;cio.</p> <p>Somado o per&iacute;odo de efetivo servi&ccedil;o apurado pela Administra&ccedil;&atilde;o Militar, correspondente a <strong><u>1.463 dias (4 anos e 3 dias)</u></strong>, ao per&iacute;odo de afastamento posteriormente reconhecido como indevido, equivalente a <strong><u>3.042 dias</u></strong>, verifica-se o implemento de mais de <strong><u>12 anos de tempo de servi&ccedil;o</u></strong> desde a inclus&atilde;o do militar na Corpora&ccedil;&atilde;o em 06/01/2014, quantitativo que supera, com ampla margem, o interst&iacute;cio m&iacute;nimo de 8 anos exigido pelo art. 214 do EMEMG para fins de promo&ccedil;&atilde;o por tempo de servi&ccedil;o.</p> <p>Esse entendimento &eacute; sufragado pela jurisprud&ecirc;ncia do egr&eacute;gio TJMG. <em>In litteris</em>:</p> <p>"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL E REMESSA NECESS&Aacute;RIA. SERVIDOR P&Uacute;BLICO ESTADUAL. POL&Iacute;CIA CIVIL. REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O DECORRENTE DA INVALIDA&Ccedil;&Atilde;O DA DEMISS&Atilde;O. EFEITOS EX TUNC. PRINC&Iacute;PIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. <u><strong>C&Ocirc;MPUTO DO PER&Iacute;ODO DE AFASTAMENTO COMO EFETIVO EXERC&Iacute;CIO</strong></u>. PROMO&Ccedil;&Otilde;ES E PROGRESS&Otilde;ES. ADICIONAL DE DESEMPENHO. F&Eacute;RIAS-PR&Ecirc;MIO. VENCIMENTOS RETROATIVOS. CONSECT&Aacute;RIOS LEGAIS. ISEN&Ccedil;&Atilde;O DE CUSTAS. REMESSA NECESS&Aacute;RIA N&Atilde;O CONHECIDA. RECURSO VOLUNT&Aacute;RIO N&Atilde;O PROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OF&Iacute;CIO. I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel e remessa necess&aacute;ria interpostas contra senten&ccedil;a que, nos autos de a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria ajuizada por servidor da Pol&iacute;cia Civil do Estado de Minas Gerais, julgou procedentes os pedidos para determinar a revis&atilde;o do posicionamento na carreira com efeitos retroativos, o c&ocirc;mputo do per&iacute;odo de afastamento decorrente de demiss&atilde;o posteriormente invalidada como efetivo exerc&iacute;cio para fins de promo&ccedil;&otilde;es, adicional de desempenho e f&eacute;rias-pr&ecirc;mio, al&eacute;m do pagamento de vencimentos e vantagens desde a ilegal demiss&atilde;o at&eacute; a reintegra&ccedil;&atilde;o, fixando crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora.</p> <p>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a senten&ccedil;a se submete &agrave; remessa necess&aacute;ria; (ii) estabelecer se h&aacute; falta de interesse processual diante de alegada regulariza&ccedil;&atilde;o administrativa; (iii) determinar se o servidor reintegrado faz jus ao c&ocirc;mputo do per&iacute;odo de afastamento como efetivo exerc&iacute;cio, com reflexos em promo&ccedil;&otilde;es, adicional de desempenho, f&eacute;rias-pr&ecirc;mio e vencimentos retroativos; e (iv) verificar a corre&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios fixados para o c&ocirc;mputo dos juros de mora e da corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria.</p> <p>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A remessa necess&aacute;ria n&atilde;o se aplica quando o valor da causa, aferido na data da senten&ccedil;a, n&atilde;o ultrapassa o limite do art. 496, &sect; 3&ordm;, II, do CPC, adotando-se o valor atualizado da causa como par&acirc;metro, conforme precedentes do STJ. 4. O interesse processual est&aacute; configurado, pois persiste controv&eacute;rsia quanto &agrave; extens&atilde;o dos efeitos financeiros e funcionais da reintegra&ccedil;&atilde;o. 5. Na esteira da jurisprud&ecirc;ncia emanada do STJ e tamb&eacute;m deste Tribunal de Justi&ccedil;a, a reintegra&ccedil;&atilde;o decorrente da invalida&ccedil;&atilde;o da demiss&atilde;o produz efeitos ex tunc, com recomposi&ccedil;&atilde;o integral da situa&ccedil;&atilde;o funcional e patrimonial do servidor. 6. <u><strong>O per&iacute;odo de afastamento por ato demiss&oacute;rio inv&aacute;lido deve ser considerado como de efetivo exerc&iacute;cio, sob pena de perpetua&ccedil;&atilde;o indireta dos efeitos do ato ilegal</strong></u>. 7. Os requisitos de promo&ccedil;&otilde;es e progress&otilde;es previstos na Lei Complementar n&ordm; 129/2013 devem ser interpretados em conson&acirc;ncia com a restitui&ccedil;&atilde;o integral, n&atilde;o podendo o afastamento decorrente de ilegalidade administrativa impedir a evolu&ccedil;&atilde;o na carreira. 8. A impossibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o de avalia&ccedil;&otilde;es de desempenho durante o afastamento, quando atribu&iacute;vel &agrave; pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o constitui &oacute;bice ao reconhecimento das vantagens funcionais. 9. O adicional de desempenho deve ser examinado sob a mesma l&oacute;gica reparat&oacute;ria, quando a inviabilidade de aferi&ccedil;&atilde;o decorre exclusivamente da demiss&atilde;o posteriormente anulada. 10. O tempo correspondente ao afastamento deve ser computado para fins de f&eacute;rias-pr&ecirc;mio, nos termos do art. 31, &sect; 4&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de Minas Gerais. 11. <u><strong>O pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas representa recomposi&ccedil;&atilde;o patrimonial decorrente da nulidade do ato demiss&oacute;rio, n&atilde;o configurando enriquecimento indevido</strong></u>. 12. Os crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros observam o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e o art. 3&ordm; da EC n&ordm; 113/2021, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o comportam modifica&ccedil;&atilde;o. 13. Reconhece-se, de of&iacute;cio, a isen&ccedil;&atilde;o do Estado quanto &agrave;s custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual n&ordm; 14.939/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necess&aacute;ria n&atilde;o conhecida. Recurso volunt&aacute;rio n&atilde;o provido. Reforma parcial de of&iacute;cio." (In: TJMG - Ap C&iacute;vel/Rem Necess&aacute;ria 1.0000.25.004124-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias J&uacute;nior, 2&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 26/03/2026, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 26/03/2026)</p> <p>Diante disso, uma vez reconhecido que o afastamento indevido n&atilde;o pode obstar a evolu&ccedil;&atilde;o funcional e que a progress&atilde;o decorre do desenvolvimento natural da carreira, imp&otilde;e-se o reconhecimento do <strong><u>direito &agrave; promo&ccedil;&atilde;o pretendida &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de Cabo da PMMG</u></strong>, com os efeitos funcionais e financeiros correspondentes, observados os par&acirc;metros legais aplic&aacute;veis.</p> <p>No que se refere ao <strong><u>Adicional de Desempenho</u></strong> (ADE), trata-se de vantagem remunerat&oacute;ria de natureza vari&aacute;vel, vinculada ao desempenho funcional do militar, cuja apura&ccedil;&atilde;o decorre da Avalia&ccedil;&atilde;o de Desempenho Individual (ADI), formada a partir da pontua&ccedil;&atilde;o obtida na Avalia&ccedil;&atilde;o Anual de Desempenho e Produtividade (AADP), nos termos do art. 3&ordm;, inciso II, da <strong><u>Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5.458/2025</u></strong>. Constitui instrumento destinado a aferir, de modo sistem&aacute;tico, o desempenho t&eacute;cnico, a produtividade e a conduta funcional do servidor, orientando sua atua&ccedil;&atilde;o aos preceitos &eacute;ticos e aos objetivos institucionais, conforme previsto no art. 4&ordm;.</p> <p>Nessa linha, <strong><u>a concess&atilde;o do ADE n&atilde;o pode ser presumida automaticamente</u></strong>, por depender de resultado satisfat&oacute;rio em avalia&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, mas <strong><u>tampouco pode ser afastada de plano</u></strong>.</p> <p>Em converg&ecirc;ncia com o exposto, a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a mineiro j&aacute; se pronunciou no mesmo sentido. <em>In verbis</em>:</p> <p>"EMENTA: REEXAME NECESS&Aacute;RIO E APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE OF&Iacute;CIO - JULGAMENTO CITRA PETITA - APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO ART. 1.013, &sect;3&ordm;, III, DO CPC - PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O - REJEI&Ccedil;&Atilde;O - SERVIDOR P&Uacute;BLICO - POL&Iacute;CIA MILITAR - MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A ANTERIOR - DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERA&Ccedil;&Atilde;O E DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O AO CARGO - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVI&Ccedil;O E DE RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERAT&Oacute;RIAS DO PER&Iacute;ODO DE AFASTAMENTO - ADICIONAL DE DESEMPENHO - NECESSIDADE DE OBTEN&Ccedil;&Atilde;O DE RESULTADO POSITIVO EM AVALIA&Ccedil;&Atilde;O INDIVIDUAL - CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA - HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. 1. Identifica-se julgamento citra petita, quando o Magistrado n&atilde;o aprecia o tema atinente &agrave; prescri&ccedil;&atilde;o, suscitada em sede de contesta&ccedil;&atilde;o, devendo-se aplicar o art. 1.013, &sect;3&ordm;, III, do CPC. 2. A impetra&ccedil;&atilde;o de mandado de seguran&ccedil;a anterior, no qual se reconheceu o direito &agrave; reintegra&ccedil;&atilde;o ao cargo, interrompe a prescri&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a das remunera&ccedil;&otilde;es pret&eacute;ritas devidas ao servidor, sendo que o prazo prescricional passa a fluir somente com o tr&acirc;nsito em jugado do mandamus. 3. As parcelas remunerat&oacute;rias devidas ao servidor devem ser aquelas anteriores ao quinqu&ecirc;nio da propositura do mandado de seguran&ccedil;a. 4. <u><strong>A reintegra&ccedil;&atilde;o do servidor ao cargo, ap&oacute;s declara&ccedil;&atilde;o judicial de nulidade do ato administrativo de exonera&ccedil;&atilde;o, enseja a contagem de tempo de servi&ccedil;o e o pagamento das verbas remunerat&oacute;rios referentes ao per&iacute;odo de afastamento</strong></u>. Precedentes. 5. <u><strong>A concess&atilde;o do adicional de desempenho decorre de eventual resultado positivo em avalia&ccedil;&atilde;o individual, de acordo com os crit&eacute;rios estabelecidos na legisla&ccedil;&atilde;o, incumbindo &agrave; Pol&iacute;cia Militar realizar a aferi&ccedil;&atilde;o quanto ao desempenho satisfat&oacute;rio</strong></u>. 6. Nas condena&ccedil;&otilde;es da Fazenda P&uacute;blica, dever&atilde;o incidir corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria com base no IPCA-E e juros de mora aplic&aacute;veis &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a, nos termos do disposto no art. 1&deg;-F, da Lei n&deg; 9.494/97, com reda&ccedil;&atilde;o dada pelo art. 5&deg; da Lei n&deg; 11.9 60/09. 7. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos pela Fazenda P&uacute;blica, em condena&ccedil;&atilde;o il&iacute;quida, devem ser fixados na fase de liquida&ccedil;&atilde;o do julgado, nos termos do inciso II do &sect;4&ordm; do art. 85 do CPC." </p> <p>(In: TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.18.131628-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perp&eacute;tuo Braga, 19&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 02/07/2020, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 08/07/2020)</p> <p>No que se refere ao resultado da avalia&ccedil;&atilde;o para fins de inclus&atilde;o do Adicional de Desempenho, este deve ser calculado por aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do art. 59-C, &sect; 4&ordm;, do EMEMG, o qual estabelece que <strong><u>o militar afastado integralmente de suas atividades por mais de 120 dias em raz&atilde;o de problemas de sa&uacute;de ter&aacute; sua ADI fixada em 70%</u></strong><u>,</u> enquanto perdurar tal situa&ccedil;&atilde;o. <em>In litteris</em>:</p> <p>"Art. 59-C &ndash; Os valores m&aacute;ximos do ADE correspondem a um percentual da remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica do militar, estabelecido conforme o n&uacute;mero de ADIs com desempenho satisfat&oacute;rio por ele obtido, assim definidos:</p> <p>(...)</p> <p>&sect; 4&ordm; &ndash; O <strong><u>militar que n&atilde;o for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de sa&uacute;de ter&aacute; o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situa&ccedil;&atilde;o</u></strong>."</p> <p>O afastamento do militar devido a problemas de sa&uacute;de, assim como a sua indevida exclus&atilde;o do servi&ccedil;o ativo, guardam a similitude de <strong><u>n&atilde;o terem, por fato gerador, uma conduta volunt&aacute;ria atribu&iacute;vel ao militar</u></strong>, na medida em que decorrem de fatores ex&oacute;genos, alheios &agrave; vontade do agente. </p> <p>Desse modo, considerando que o afastamento do exequente decorreu de ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal pelo Judici&aacute;rio, mostra-se adequada a utiliza&ccedil;&atilde;o do referido par&acirc;metro a fim de materializar a <strong><u>repara&ccedil;&atilde;o integral</u></strong> dos preju&iacute;zos financeiros e funcionais infligidos ao exequente, assim como para evitar indevido enriquecimento il&iacute;cito.</p> <p>ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 536 do CPC, <u><strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong></u> o pedido do exequente e <u><strong>DETERMINO</strong></u> a intima&ccedil;&atilde;o do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 30 (quinze) dias:</p> <p>a) <strong><u>PROMOVA</u></strong> retroativamente o requerente para a <strong><u>gradua&ccedil;&atilde;o de Cabo PM</u></strong>, a partir da data em que completou 8 (oito) anos de efetivo servi&ccedil;o, considerando neste c&ocirc;mputo o per&iacute;odo de afastamento indevido, compreendido entre <strong><u>15 de abril de 2016 e 13 de agosto de 2024</u></strong>, com a necess&aacute;ria atualiza&ccedil;&atilde;o da tabela de vencimentos apresentada ao <em>Evento 89-<a>CALC6</a>;</em></p> <p>b) <u><strong>REALIZE</strong></u> as Avalia&ccedil;&otilde;es de Desempenho Individuais (ADI's) <u><strong>correspondentes ao per&iacute;odo em que o militar permaneceu indevidamente afastado</strong></u>, entre <strong><u>15 de abril de 2016 e 13 de agosto de 2024</u></strong>, observado o <u><strong>percentual m&iacute;nimo de 70%</strong></u>, a fim de apurar o <em>quantum</em> do Adicional de Desempenho (ADE).</p> <p> </p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p> <p> </p> <p><strong>BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO</strong></p> <p>Juiz de Direito Substituto da 5&ordf; Auditoria de Justi&ccedil;a Militar</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/05/2026, 00:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 17:16

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 17:16

12164 - Proferidas outras decisões não especificadas

11/05/2026, 19:48

Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 106

11/05/2026, 02:45

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 106

08/05/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JHEFYTTE ABYNNER BORGES DOS SANTOS DE LIMA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><em>Vistos, etc...</em></p> <p>Em sua peti&ccedil;&atilde;o inicial, o exequente requereu sua reintegra&ccedil;&atilde;o imediata aos quadros da PMMG, com o restabelecimento do <em>status quo ante</em>, o pagamento de todas as remunera&ccedil;&otilde;es retroativas e o reconhecimento de direitos promocionais e vantagens na carreira em paridade com seus pares (<em>Evento 1-<a>INIC1</a>)</em>.</p> <p>O MM. Juiz Titular da 5&ordf; AJME extinguiu o feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, ao acolher a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que j&aacute; havia a&ccedil;&atilde;o anterior, com tr&acirc;nsito em julgado, versando sobre a anula&ccedil;&atilde;o do mesmo ato demission&aacute;rio, reconhecendo a identidade de partes, causa de pedir e pedido, al&eacute;m de condenar o autor ao pagamento de custas e honor&aacute;rios, com exigibilidade suspensa em raz&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita (<em>Evento 41-<a>SENT1</a></em>).</p> <p>Em grau recursal, a Egr&eacute;gia Segunda C&acirc;mara do TJMMG manteve a decis&atilde;o, ratificando a ocorr&ecirc;ncia de coisa julgada material e consignando que eventual inconformismo deveria ser veiculado por a&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria, acrescentando, ainda, que, mesmo superada tal quest&atilde;o, a demiss&atilde;o se sustentaria em fundamentos &eacute;tico-disciplinares aut&ocirc;nomos, caracterizando o res&iacute;duo administrativo e preservando a independ&ecirc;ncia das inst&acirc;ncias (<em>Evento 73-<a>ACOR2</a></em>).</p> <p>O colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), sob a relatoria do ilustre Ministro Afr&acirc;nio Vilela, reformou as decis&otilde;es das inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias. Em julgamento de Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o com efeitos infringentes no Agravo Interno em Recurso Especial (AREsp n&ordm; 2.109.076/MG), afastou a coisa julgada, esclarecendo que a causa de pedir da presente a&ccedil;&atilde;o &eacute; distinta da anterior, por se basear no fato novo e espec&iacute;fico da absolvi&ccedil;&atilde;o por negativa de autoria ocorrida em 2019. No m&eacute;rito, julgou procedente a a&ccedil;&atilde;o, determinando a anula&ccedil;&atilde;o do ato demission&aacute;rio e a reintegra&ccedil;&atilde;o do militar, sob o fundamento de que a inst&acirc;ncia penal vincula a administrativa nos casos de negativa de autoria (art. 935 do CC e art. 126 da Lei 8.112/90). O dispositivo final foi integrado para declarar expressamente: "<strong><u>a determina&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o de Jhefyte Abynner Borges dos Santos de Lima Silva ao cargo de soldado da PMMG e, como corol&aacute;rio, seus efeitos retroativos, inclusive ao pagamento de vencimentos, desde o ato demiss&oacute;rio anulado, tudo nos termos do pedido inicial</u></strong>", al&eacute;m da condena&ccedil;&atilde;o do Estado em custas e honor&aacute;rios de 11% sobre o valor da causa (<em>Evento 73-<a>DECSTJSTF8</a> e <a>ACSTJSTF13</a></em>).</p> <p>Iniciado o cumprimento de senten&ccedil;a, o exequente pleiteou o cumprimento integral do comando do STJ, requerendo a imediata promo&ccedil;&atilde;o &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o de Cabo PM (retroativa a 07/11/2021, data em que completou o interst&iacute;cio legal), a inclus&atilde;o do Adicional de Desempenho (ADE) e sua lota&ccedil;&atilde;o na mesma unidade anterior (Patos de Minas/MG) (<em>Evento 81-<a>PET1</a></em>).</p> <p>O Estado de Minas Gerais comprovou a reintegra&ccedil;&atilde;o formal do exequente, contudo apresentou resist&ecirc;ncia quanto &agrave; sua progress&atilde;o funcional (<em>Evento 89-<a>DOC2</a></em>).</p> <p>Nesse contexto, a Pol&iacute;cia Militar de Minas Gerais, por interm&eacute;dio da Se&ccedil;&atilde;o de Promo&ccedil;&atilde;o, indeferiu a promo&ccedil;&atilde;o ao posto de Cabo PM, ao fundamento de que a promo&ccedil;&atilde;o por tempo de servi&ccedil;o, prevista no art. 214 da Lei Estadual n&ordm; 5.301/1969, exige o c&ocirc;mputo de tempo de efetivo servi&ccedil;o, entendido como aquele correspondente ao exerc&iacute;cio real das fun&ccedil;&otilde;es (<em>Evento 102-<a>DOC2</a></em>).</p> <p>Sustentou, assim, que o per&iacute;odo de afastamento n&atilde;o pode ser computado para tal finalidade, nos termos do art. 159, &sect;2&ordm;, inciso I, do EMEMG, e que, desconsiderados os 4.484 dias de afastamento, o autor contabiliza apenas 4 anos de efetivo servi&ccedil;o, n&atilde;o atingindo o interst&iacute;cio m&iacute;nimo de 8 anos exigido para a gradua&ccedil;&atilde;o pretendida. Ademais, invocou o entendimento firmado no Tema 454 do STF, segundo o qual a nomea&ccedil;&atilde;o tardia por decis&atilde;o judicial, ainda que com efeitos retroativos, n&atilde;o gera direito a promo&ccedil;&otilde;es ou progress&otilde;es funcionais que seriam alcan&ccedil;adas caso o ingresso tivesse ocorrido regularmente (<em>Evento 102-<a>DOC2</a></em>).</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Nos termos do art. 214 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, o Soldado de 1&ordf; Classe somente faz jus &agrave; promo&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s completar, no m&iacute;nimo, <strong><u>oito anos de efetivo servi&ccedil;o</u></strong>, exig&ecirc;ncia igualmente aplic&aacute;vel ao Cabo que pretenda ascender &agrave; gradua&ccedil;&atilde;o superior, tamb&eacute;m condicionada ao cumprimento de oito anos na mesma gradua&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Para a aferi&ccedil;&atilde;o desse tempo, o art. 159 do Estatuto define que o c&ocirc;mputo se inicia com a <strong><u>inclus&atilde;o do militar na corpora&ccedil;&atilde;o</u></strong> e que o &ldquo;tempo de efetivo servi&ccedil;o&rdquo; corresponde ao per&iacute;odo efetivamente trabalhado, contado dia a dia, excluindo-se lapsos legalmente n&atilde;o comput&aacute;veis, como afastamentos que n&atilde;o se enquadrem nas hip&oacute;teses legais.</p> <p><em>In casu</em>, o militar<strong> </strong><u><strong>ingressou nos quadros da PMMG em 06/01/2014</strong></u> (<em>Evento 1-<a>DOC16</a></em>) e permaneceu na gradua&ccedil;&atilde;o de Soldado de 1&ordf; Classe at&eacute; a efetiva&ccedil;&atilde;o de sua <u><strong>demiss&atilde;o em 15/04/2016</strong></u> (<em>Evento 1-<a>DOC15</a></em>), sendo reintegrado no dia 13/08/2024.</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o ao per&iacute;odo em que figurou exclu&iacute;do da corpora&ccedil;&atilde;o, o lapso temporal compreende o intervalo entre a <strong><u>demiss&atilde;o (15/04/2016)</u></strong> e sua reintegra&ccedil;&atilde;o ocorrida em <strong><u>13/08/2024</u></strong> (<em>Evento 89-<a>DOC2</a></em>), perfazendo <u><strong>08 (oito) anos, 03 (tr&ecirc;s) meses e 29 (vinte e nove)</strong></u> dias de afastamento.</p> <p>N&atilde;o obstante, a pr&oacute;pria Se&ccedil;&atilde;o de Promo&ccedil;&atilde;o da PMMG, ao fundamentar a negativa da progress&atilde;o funcional, quantificou esse per&iacute;odo de afastamento <u><strong>em 12 (doze) anos, 3 (tr&ecirc;s) meses e 14 (quatorze) dias</strong></u> (<em>Evento 102-<a>DOC2</a></em>), bem como informou que o militar <u><strong>det&eacute;m apenas 4 (quatro) anos de efetivo servi&ccedil;o</strong></u>.</p> <p>Assim, previamente &agrave; an&aacute;lise do pedido de promo&ccedil;&atilde;o retroativa do militar e do acr&eacute;scimo do Adicional de Desempenho (ADE), faz-se necess&aacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias para aferir a metodologia adotada para contabilizar o per&iacute;odo no qual o militar permaneceu afastado da Institui&ccedil;&atilde;o, bem como o seu tempo de efetivo servi&ccedil;o, diante da aparente contradi&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es expostas.</p> <p> Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; <strong><u>transfer&ecirc;ncia do militar do 70&ordm; BPM ao 15&ordm; BPM</u></strong>, cumpre esclarecer que a lota&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito da Pol&iacute;cia Militar constitui ato administrativo inserido no poder discricion&aacute;rio da Administra&ccedil;&atilde;o, destinado &agrave; adequada distribui&ccedil;&atilde;o do efetivo conforme as necessidades institucionais.</p> <p>Entrementes, essa prerrogativa n&atilde;o &eacute; irrestrita, devendo observar os crit&eacute;rios legais previstos nos arts. 174 e 175 da Lei Estadual n&ordm; 5.301/1969, que condicionam a movimenta&ccedil;&atilde;o de pra&ccedil;as &agrave; <strong><u>necessidade do servi&ccedil;o</u></strong>, &agrave; <strong><u>conveni&ecirc;ncia da disciplina</u></strong> ou ao <strong><u>interesse pr&oacute;prio</u></strong>, sempre mediante motiva&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea.</p> <p>Nesse contexto, embora a reintegra&ccedil;&atilde;o do militar possa ocorrer em unidade diversa da lota&ccedil;&atilde;o anterior, eis que inexistente a garantia de inamovibilidade, essa altera&ccedil;&atilde;o somente se legitima quando amparada em motiva&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea, acompanhada da respectiva exposi&ccedil;&atilde;o dos fatos e dos fundamentos jur&iacute;dicos.</p> <p>Ao efetivar a reintegra&ccedil;&atilde;o, o Sr. Comandante-Geral da PMMG lotou o militar no <u><strong>70&ordm; BPM da 15&ordf; RPM</strong></u>, embora sua unidade de origem fosse o <u><strong>15&ordm; BPM da 10&ordf; RPM</strong></u>, sem a devida explicita&ccedil;&atilde;o dos fundamentos f&aacute;ticos e jur&iacute;dicos que justificassem a designa&ccedil;&atilde;o para unidade diversa (<em>Evento 1-<a>DOC11</a>, folha 1 e Evento 89-<a>DOC2</a></em>).</p> <p>Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia do E. TJMG assenta que, nos casos de reintegra&ccedil;&atilde;o judicial, o militar deve ser realocado em sua unidade de origem. Leia-se:</p> <p>"A Administra&ccedil;&atilde;o possui poder discricion&aacute;rio para alterar a lota&ccedil;&atilde;o dos seus servidores, segundo crit&eacute;rios pr&oacute;prios de oportunidade e conveni&ecirc;ncia, desde que devidamente motivada. <strong><u>Anulada a pena de demiss&atilde;o, com a consequente determina&ccedil;&atilde;o de reintegra&ccedil;&atilde;o do militar, pelo TJMMG, deve o servidor ser reintegrado em sua lota&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, quando ausente qualquer justificativa para altera&ccedil;&atilde;o dessa</u></strong>." (TJMG - Ap C&iacute;vel/Rem Necess&aacute;ria 1.0000.19.049854-3/002, Relator(a): Des.(a) Leite Pra&ccedil;a, 19&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 06/10/2022, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 13/10/2022)</p> <p>Desse modo, evidencia-se a <strong><u>aus&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o da autoridade militar</u></strong>, elemento indispens&aacute;vel ao plano de validade do ato administrativo, o que compromete sua legitimidade. Imp&otilde;e-se, portanto, o restabelecimento da lota&ccedil;&atilde;o funcional origin&aacute;ria do exequente.</p> <p>Assim, com esteio no art. 536 do CPC, <u><strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong></u> o pedido do exequente e <u><strong>DETERMINO</strong></u> a intima&ccedil;&atilde;o do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 30 (trinta) dias, <u><strong>TRANSFIRA</strong></u> o militar para sua unidade de lota&ccedil;&atilde;o anterior ao ato demission&aacute;rio, qual seja, <u><strong>o 15&ordm; BPM da 10&ordf; RPM</strong></u>.</p> <p>Por fim, &agrave; zelosa Secretaria, <strong><u>expe&ccedil;a-se of&iacute;cio &agrave; DRH da PMMG</u></strong> para informar a metodologia utilizada no c&aacute;lculo do per&iacute;odo de afastamento do militar e do seu tempo de efetivo servi&ccedil;o, esclarecendo as diverg&ecirc;ncias contidas no of&iacute;cio acostado ao <em>Evento 102-<a>DOC2</a></em>, a fim de possibilitar a adequada an&aacute;lise do pedido de promo&ccedil;&atilde;o retroativa e do Adicional de Desempenho (ADE), consignando o prazo de <strong><u>10 (dez) dias</u></strong> para resposta.</p> <p>Intime-se o exequente da presente decis&atilde;o para ci&ecirc;ncia.</p> <p> </p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p> <p> </p> <p><strong>BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO</strong></p> <p>Juiz de Direito Substituto da 5&ordf; Auditoria de Justi&ccedil;a Militar</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/05/2026, 00:00

51 - Conclusos/5 - Para despacho

07/05/2026, 17:25

581 - Juntada de /116 - Documento

07/05/2026, 17:08

60 - Expedição de/79 - Ofício

06/05/2026, 15:24

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 15:24

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 15:24

12164 - Proferidas outras decisões não especificadas

05/05/2026, 19:35
Documentos
DECISÃO
11/05/2026, 19:48
DECISÃO
05/05/2026, 19:35
DESPACHO
12/03/2026, 18:51
DESPACHO
24/02/2026, 15:40
DESPACHO
28/01/2026, 15:04
DESPACHO
26/11/2025, 13:08
EXTRATO DE ATA
19/11/2025, 12:46
EXTRATO DE ATA
19/11/2025, 12:46
EXTRATO DE ATA
19/11/2025, 12:46
DECISÃO
19/11/2025, 12:46
DECISÃO STJ/STF
19/11/2025, 12:46
ACÓRDÃO STJ/STF
19/11/2025, 12:46
ACÓRDÃO STJ/STF
19/11/2025, 12:46
ACÓRDÃO
19/11/2025, 12:46
ACÓRDÃO
19/11/2025, 12:46