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2000099-08.2020.9.13.0003
Cumprimento de sentençaLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2020
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 114
14/05/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 114
13/05/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JHEFYTTE ABYNNER BORGES DOS SANTOS DE LIMA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><em>Vistos em autoinspeção ordinária</em></p> <p>Trata-se de pedido formulado pelo executado para promoção retroativa à graduação de Cabo da PMMG, com inclusão do Adicional de Desempenho (ADE) nos vencimentos devidos pelo Estado de Minas Gerais (<em>Evento 97-<a>MANI1</a></em>).</p> <p>O Estado de Minas Gerais argumentou que o período de afastamento não pode ser computado para tal finalidade, nos termos do art. 159, §2º, inciso I, do EMEMG, e que, desconsiderados os 4.484 dias de afastamento, o autor contabiliza apenas 4 anos de efetivo serviço, não atingindo o interstício mínimo de 8 anos exigido para a graduação pretendida. Ademais, invocou o entendimento firmado no Tema 454 do STF, segundo o qual a nomeação tardia por decisão judicial, ainda que com efeitos retroativos, não gera direito a promoções ou progressões funcionais que seriam alcançadas caso o ingresso tivesse ocorrido regularmente (<em>Evento 102-<a>DOC2</a></em>).</p> <p>Decido.</p> <p>Nos termos do art. 214 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, o Soldado de 1ª Classe somente faz jus à promoção após completar, no mínimo, <strong><u>oito anos de efetivo serviço</u></strong>, exigência igualmente aplicável ao Cabo que pretenda ascender à graduação superior, também condicionada ao cumprimento de oito anos na mesma graduação.</p> <p>No presente caso, a Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais, o militar <span>Jhefytte Abynner Borges dos Santos de Lima Silva</span> foi incluído na Corporação em 06 de janeiro de 2014. Contudo, consta em seus assentamentos funcionais período de afastamento compreendido entre 15 de abril de 2016 e 13 de agosto de 2024, <u><strong>totalizando 3.042 dias</strong></u> não computáveis para fins de promoção pelo critério de tempo de serviço.</p> <p>A Administração Militar esclareceu que a promoção prevista no art. 214 da Lei Estadual nº 5.301/1969 exige o cumprimento de, no mínimo, 8 anos de “efetivo serviço”, conceito jurídico específico definido pelo art. 159, §2º, inciso I, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), o qual desconsidera períodos legalmente não computáveis, inclusive afastamentos funcionais.</p> <p>Após a dedução do período de afastamento, apurou-se que o militar possui, para fins de promoção por tempo de serviço, o total de 1.463 dias de efetivo serviço, <u><strong>equivalentes a 4 anos e 3 dias</strong></u>, quantitativo considerado insuficiente ao preenchimento do requisito temporal mínimo de 8 anos exigido pelo art. 214 do EMEMG.</p> <p>Sem razão a Administração Militar.</p> <p>O princípio da reparação integral, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, determina que toda vítima de um dano deve ser restituída à <strong><u>condição mais próxima possível da que se encontrava antes do evento lesivo</u></strong>. Esse princípio encontra fundamento no artigo 944 do Código Civil, que estabelece: "<em>A indenização mede-se pela extensão do dano.</em>"</p> <p>A reintegração do servidor, quando decorrente da invalidação do ato de desligamento, projeta efeitos retroativos e impõe a <strong><u>recomposição integral</u></strong> (<em>restitutio in integrum</em>) de sua situação funcional, de modo a restabelecer a trajetória na carreira como se não tivesse ocorrido a ruptura indevida do vínculo funcional.</p> <p>Nessa perspectiva, o período de afastamento não pode ser utilizado como fundamento para restringir direitos funcionais, devendo ser considerado para fins de evolução na carreira, sob pena de perpetuar os efeitos do ato ilegal praticado pela própria Administração Militar.</p> <p>Sublinhe-se que não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado nos Temas 454 e 671 do STF, porquanto tais precedentes tratam de hipótese diversa, qual seja, a <strong><u>nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público</u></strong>, situação em que inexiste vínculo jurídico prévio com a Administração. Na hipótese dos autos, ao revés, cuida-se de <strong><u>militar regularmente investido no cargo</u></strong>, cuja exclusão foi posteriormente declarada ilegal, com determinação de reintegração e efeitos retroativos, impondo a recomposição integral de sua situação funcional.</p> <p>Não se está diante da criação de situação jurídica nova, mas do <strong><u>restabelecimento de vínculo anteriormente existente</u></strong>, razão pela qual não há impedimento à consideração do período de afastamento para fins de evolução funcional, afastando-se, por conseguinte, a incidência dos Temas 454 e 671 do STF suscitados pelo executado.</p> <p>Cumpre destacar que a ausência de exercício funcional durante o período de afastamento <strong><u>não pode ser oposta ao autor como óbice ao reconhecimento de sua progressão</u></strong>, uma vez que esta circunstância decorreu exclusivamente da ilegalidade do ato demissório posteriormente anulado.</p> <p>Do mesmo modo, eventual impossibilidade de realização de avaliações de desempenho ou de cumprimento de requisitos formais não pode prejudicar o militar, por resultar de conduta imputável à própria Administração.</p> <p>Assim, a aferição dos requisitos legais deve ser realizada em consonância com a lógica da <strong><u>recomposição integral</u></strong>, considerando-se a situação funcional que o autor teria alcançado caso tivesse permanecido regularmente em exercício.</p> <p>Somado o período de efetivo serviço apurado pela Administração Militar, correspondente a <strong><u>1.463 dias (4 anos e 3 dias)</u></strong>, ao período de afastamento posteriormente reconhecido como indevido, equivalente a <strong><u>3.042 dias</u></strong>, verifica-se o implemento de mais de <strong><u>12 anos de tempo de serviço</u></strong> desde a inclusão do militar na Corporação em 06/01/2014, quantitativo que supera, com ampla margem, o interstício mínimo de 8 anos exigido pelo art. 214 do EMEMG para fins de promoção por tempo de serviço.</p> <p>Esse entendimento é sufragado pela jurisprudência do egrégio TJMG. <em>In litteris</em>:</p> <p>"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DA INVALIDAÇÃO DA DEMISSÃO. EFEITOS EX TUNC. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. <u><strong>CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO EFETIVO EXERCÍCIO</strong></u>. PROMOÇÕES E PROGRESSÕES. ADICIONAL DE DESEMPENHO. FÉRIAS-PRÊMIO. VENCIMENTOS RETROATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidor da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, julgou procedentes os pedidos para determinar a revisão do posicionamento na carreira com efeitos retroativos, o cômputo do período de afastamento decorrente de demissão posteriormente invalidada como efetivo exercício para fins de promoções, adicional de desempenho e férias-prêmio, além do pagamento de vencimentos e vantagens desde a ilegal demissão até a reintegração, fixando critérios de atualização monetária e juros de mora.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença se submete à remessa necessária; (ii) estabelecer se há falta de interesse processual diante de alegada regularização administrativa; (iii) determinar se o servidor reintegrado faz jus ao cômputo do período de afastamento como efetivo exercício, com reflexos em promoções, adicional de desempenho, férias-prêmio e vencimentos retroativos; e (iv) verificar a correção dos critérios fixados para o cômputo dos juros de mora e da correção monetária.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não se aplica quando o valor da causa, aferido na data da sentença, não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, II, do CPC, adotando-se o valor atualizado da causa como parâmetro, conforme precedentes do STJ. 4. O interesse processual está configurado, pois persiste controvérsia quanto à extensão dos efeitos financeiros e funcionais da reintegração. 5. Na esteira da jurisprudência emanada do STJ e também deste Tribunal de Justiça, a reintegração decorrente da invalidação da demissão produz efeitos ex tunc, com recomposição integral da situação funcional e patrimonial do servidor. 6. <u><strong>O período de afastamento por ato demissório inválido deve ser considerado como de efetivo exercício, sob pena de perpetuação indireta dos efeitos do ato ilegal</strong></u>. 7. Os requisitos de promoções e progressões previstos na Lei Complementar nº 129/2013 devem ser interpretados em consonância com a restituição integral, não podendo o afastamento decorrente de ilegalidade administrativa impedir a evolução na carreira. 8. A impossibilidade de realização de avaliações de desempenho durante o afastamento, quando atribuível à própria Administração, não constitui óbice ao reconhecimento das vantagens funcionais. 9. O adicional de desempenho deve ser examinado sob a mesma lógica reparatória, quando a inviabilidade de aferição decorre exclusivamente da demissão posteriormente anulada. 10. O tempo correspondente ao afastamento deve ser computado para fins de férias-prêmio, nos termos do art. 31, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. 11. <u><strong>O pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas representa recomposição patrimonial decorrente da nulidade do ato demissório, não configurando enriquecimento indevido</strong></u>. 12. Os critérios de atualização monetária e juros observam o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC nº 113/2021, razão pela qual não comportam modificação. 13. Reconhece-se, de ofício, a isenção do Estado quanto às custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário não provido. Reforma parcial de ofício." (In: TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.004124-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026)</p> <p>Diante disso, uma vez reconhecido que o afastamento indevido não pode obstar a evolução funcional e que a progressão decorre do desenvolvimento natural da carreira, impõe-se o reconhecimento do <strong><u>direito à promoção pretendida à graduação de Cabo da PMMG</u></strong>, com os efeitos funcionais e financeiros correspondentes, observados os parâmetros legais aplicáveis.</p> <p>No que se refere ao <strong><u>Adicional de Desempenho</u></strong> (ADE), trata-se de vantagem remuneratória de natureza variável, vinculada ao desempenho funcional do militar, cuja apuração decorre da Avaliação de Desempenho Individual (ADI), formada a partir da pontuação obtida na Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade (AADP), nos termos do art. 3º, inciso II, da <strong><u>Resolução nº 5.458/2025</u></strong>. Constitui instrumento destinado a aferir, de modo sistemático, o desempenho técnico, a produtividade e a conduta funcional do servidor, orientando sua atuação aos preceitos éticos e aos objetivos institucionais, conforme previsto no art. 4º.</p> <p>Nessa linha, <strong><u>a concessão do ADE não pode ser presumida automaticamente</u></strong>, por depender de resultado satisfatório em avaliação específica, mas <strong><u>tampouco pode ser afastada de plano</u></strong>.</p> <p>Em convergência com o exposto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça mineiro já se pronunciou no mesmo sentido. <em>In verbis</em>:</p> <p>"EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - JULGAMENTO CITRA PETITA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - ADICIONAL DE DESEMPENHO - NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE RESULTADO POSITIVO EM AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Identifica-se julgamento citra petita, quando o Magistrado não aprecia o tema atinente à prescrição, suscitada em sede de contestação, devendo-se aplicar o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. A impetração de mandado de segurança anterior, no qual se reconheceu o direito à reintegração ao cargo, interrompe a prescrição da ação de cobrança das remunerações pretéritas devidas ao servidor, sendo que o prazo prescricional passa a fluir somente com o trânsito em jugado do mandamus. 3. As parcelas remuneratórias devidas ao servidor devem ser aquelas anteriores ao quinquênio da propositura do mandado de segurança. 4. <u><strong>A reintegração do servidor ao cargo, após declaração judicial de nulidade do ato administrativo de exoneração, enseja a contagem de tempo de serviço e o pagamento das verbas remuneratórios referentes ao período de afastamento</strong></u>. Precedentes. 5. <u><strong>A concessão do adicional de desempenho decorre de eventual resultado positivo em avaliação individual, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação, incumbindo à Polícia Militar realizar a aferição quanto ao desempenho satisfatório</strong></u>. 6. Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.9 60/09. 7. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC." </p> <p>(In: TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.131628-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020)</p> <p>No que se refere ao resultado da avaliação para fins de inclusão do Adicional de Desempenho, este deve ser calculado por aplicação analógica do art. 59-C, § 4º, do EMEMG, o qual estabelece que <strong><u>o militar afastado integralmente de suas atividades por mais de 120 dias em razão de problemas de saúde terá sua ADI fixada em 70%</u></strong><u>,</u> enquanto perdurar tal situação. <em>In litteris</em>:</p> <p>"Art. 59-C – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, assim definidos:</p> <p>(...)</p> <p>§ 4º – O <strong><u>militar que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação</u></strong>."</p> <p>O afastamento do militar devido a problemas de saúde, assim como a sua indevida exclusão do serviço ativo, guardam a similitude de <strong><u>não terem, por fato gerador, uma conduta voluntária atribuível ao militar</u></strong>, na medida em que decorrem de fatores exógenos, alheios à vontade do agente. </p> <p>Desse modo, considerando que o afastamento do exequente decorreu de ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal pelo Judiciário, mostra-se adequada a utilização do referido parâmetro a fim de materializar a <strong><u>reparação integral</u></strong> dos prejuízos financeiros e funcionais infligidos ao exequente, assim como para evitar indevido enriquecimento ilícito.</p> <p>ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 536 do CPC, <u><strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong></u> o pedido do exequente e <u><strong>DETERMINO</strong></u> a intimação do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 30 (quinze) dias:</p> <p>a) <strong><u>PROMOVA</u></strong> retroativamente o requerente para a <strong><u>graduação de Cabo PM</u></strong>, a partir da data em que completou 8 (oito) anos de efetivo serviço, considerando neste cômputo o período de afastamento indevido, compreendido entre <strong><u>15 de abril de 2016 e 13 de agosto de 2024</u></strong>, com a necessária atualização da tabela de vencimentos apresentada ao <em>Evento 89-<a>CALC6</a>;</em></p> <p>b) <u><strong>REALIZE</strong></u> as Avaliações de Desempenho Individuais (ADI's) <u><strong>correspondentes ao período em que o militar permaneceu indevidamente afastado</strong></u>, entre <strong><u>15 de abril de 2016 e 13 de agosto de 2024</u></strong>, observado o <u><strong>percentual mínimo de 70%</strong></u>, a fim de apurar o <em>quantum</em> do Adicional de Desempenho (ADE).</p> <p> </p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong>BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO</strong></p> <p>Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria de Justiça Militar</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:0012265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 17:1612265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 17:1612164 - Proferidas outras decisões não especificadas
11/05/2026, 19:48Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 106
11/05/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 106
08/05/2026, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JHEFYTTE ABYNNER BORGES DOS SANTOS DE LIMA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS GANZAROLI DE AVILA (OAB MG084861)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><em>Vistos, etc...</em></p> <p>Em sua petição inicial, o exequente requereu sua reintegração imediata aos quadros da PMMG, com o restabelecimento do <em>status quo ante</em>, o pagamento de todas as remunerações retroativas e o reconhecimento de direitos promocionais e vantagens na carreira em paridade com seus pares (<em>Evento 1-<a>INIC1</a>)</em>.</p> <p>O MM. Juiz Titular da 5ª AJME extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao acolher a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que já havia ação anterior, com trânsito em julgado, versando sobre a anulação do mesmo ato demissionário, reconhecendo a identidade de partes, causa de pedir e pedido, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (<em>Evento 41-<a>SENT1</a></em>).</p> <p>Em grau recursal, a Egrégia Segunda Câmara do TJMMG manteve a decisão, ratificando a ocorrência de coisa julgada material e consignando que eventual inconformismo deveria ser veiculado por ação rescisória, acrescentando, ainda, que, mesmo superada tal questão, a demissão se sustentaria em fundamentos ético-disciplinares autônomos, caracterizando o resíduo administrativo e preservando a independência das instâncias (<em>Evento 73-<a>ACOR2</a></em>).</p> <p>O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ilustre Ministro Afrânio Vilela, reformou as decisões das instâncias ordinárias. Em julgamento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes no Agravo Interno em Recurso Especial (AREsp nº 2.109.076/MG), afastou a coisa julgada, esclarecendo que a causa de pedir da presente ação é distinta da anterior, por se basear no fato novo e específico da absolvição por negativa de autoria ocorrida em 2019. No mérito, julgou procedente a ação, determinando a anulação do ato demissionário e a reintegração do militar, sob o fundamento de que a instância penal vincula a administrativa nos casos de negativa de autoria (art. 935 do CC e art. 126 da Lei 8.112/90). O dispositivo final foi integrado para declarar expressamente: "<strong><u>a determinação de reintegração de Jhefyte Abynner Borges dos Santos de Lima Silva ao cargo de soldado da PMMG e, como corolário, seus efeitos retroativos, inclusive ao pagamento de vencimentos, desde o ato demissório anulado, tudo nos termos do pedido inicial</u></strong>", além da condenação do Estado em custas e honorários de 11% sobre o valor da causa (<em>Evento 73-<a>DECSTJSTF8</a> e <a>ACSTJSTF13</a></em>).</p> <p>Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou o cumprimento integral do comando do STJ, requerendo a imediata promoção à graduação de Cabo PM (retroativa a 07/11/2021, data em que completou o interstício legal), a inclusão do Adicional de Desempenho (ADE) e sua lotação na mesma unidade anterior (Patos de Minas/MG) (<em>Evento 81-<a>PET1</a></em>).</p> <p>O Estado de Minas Gerais comprovou a reintegração formal do exequente, contudo apresentou resistência quanto à sua progressão funcional (<em>Evento 89-<a>DOC2</a></em>).</p> <p>Nesse contexto, a Polícia Militar de Minas Gerais, por intermédio da Seção de Promoção, indeferiu a promoção ao posto de Cabo PM, ao fundamento de que a promoção por tempo de serviço, prevista no art. 214 da Lei Estadual nº 5.301/1969, exige o cômputo de tempo de efetivo serviço, entendido como aquele correspondente ao exercício real das funções (<em>Evento 102-<a>DOC2</a></em>).</p> <p>Sustentou, assim, que o período de afastamento não pode ser computado para tal finalidade, nos termos do art. 159, §2º, inciso I, do EMEMG, e que, desconsiderados os 4.484 dias de afastamento, o autor contabiliza apenas 4 anos de efetivo serviço, não atingindo o interstício mínimo de 8 anos exigido para a graduação pretendida. Ademais, invocou o entendimento firmado no Tema 454 do STF, segundo o qual a nomeação tardia por decisão judicial, ainda que com efeitos retroativos, não gera direito a promoções ou progressões funcionais que seriam alcançadas caso o ingresso tivesse ocorrido regularmente (<em>Evento 102-<a>DOC2</a></em>).</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Nos termos do art. 214 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, o Soldado de 1ª Classe somente faz jus à promoção após completar, no mínimo, <strong><u>oito anos de efetivo serviço</u></strong>, exigência igualmente aplicável ao Cabo que pretenda ascender à graduação superior, também condicionada ao cumprimento de oito anos na mesma graduação.</p> <p>Para a aferição desse tempo, o art. 159 do Estatuto define que o cômputo se inicia com a <strong><u>inclusão do militar na corporação</u></strong> e que o “tempo de efetivo serviço” corresponde ao período efetivamente trabalhado, contado dia a dia, excluindo-se lapsos legalmente não computáveis, como afastamentos que não se enquadrem nas hipóteses legais.</p> <p><em>In casu</em>, o militar<strong> </strong><u><strong>ingressou nos quadros da PMMG em 06/01/2014</strong></u> (<em>Evento 1-<a>DOC16</a></em>) e permaneceu na graduação de Soldado de 1ª Classe até a efetivação de sua <u><strong>demissão em 15/04/2016</strong></u> (<em>Evento 1-<a>DOC15</a></em>), sendo reintegrado no dia 13/08/2024.</p> <p>Em relação ao período em que figurou excluído da corporação, o lapso temporal compreende o intervalo entre a <strong><u>demissão (15/04/2016)</u></strong> e sua reintegração ocorrida em <strong><u>13/08/2024</u></strong> (<em>Evento 89-<a>DOC2</a></em>), perfazendo <u><strong>08 (oito) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove)</strong></u> dias de afastamento.</p> <p>Não obstante, a própria Seção de Promoção da PMMG, ao fundamentar a negativa da progressão funcional, quantificou esse período de afastamento <u><strong>em 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias</strong></u> (<em>Evento 102-<a>DOC2</a></em>), bem como informou que o militar <u><strong>detém apenas 4 (quatro) anos de efetivo serviço</strong></u>.</p> <p>Assim, previamente à análise do pedido de promoção retroativa do militar e do acréscimo do Adicional de Desempenho (ADE), faz-se necessária a realização de diligências para aferir a metodologia adotada para contabilizar o período no qual o militar permaneceu afastado da Instituição, bem como o seu tempo de efetivo serviço, diante da aparente contradição de informações expostas.</p> <p> Em relação à <strong><u>transferência do militar do 70º BPM ao 15º BPM</u></strong>, cumpre esclarecer que a lotação no âmbito da Polícia Militar constitui ato administrativo inserido no poder discricionário da Administração, destinado à adequada distribuição do efetivo conforme as necessidades institucionais.</p> <p>Entrementes, essa prerrogativa não é irrestrita, devendo observar os critérios legais previstos nos arts. 174 e 175 da Lei Estadual nº 5.301/1969, que condicionam a movimentação de praças à <strong><u>necessidade do serviço</u></strong>, à <strong><u>conveniência da disciplina</u></strong> ou ao <strong><u>interesse próprio</u></strong>, sempre mediante motivação idônea.</p> <p>Nesse contexto, embora a reintegração do militar possa ocorrer em unidade diversa da lotação anterior, eis que inexistente a garantia de inamovibilidade, essa alteração somente se legitima quando amparada em motivação idônea, acompanhada da respectiva exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos.</p> <p>Ao efetivar a reintegração, o Sr. Comandante-Geral da PMMG lotou o militar no <u><strong>70º BPM da 15ª RPM</strong></u>, embora sua unidade de origem fosse o <u><strong>15º BPM da 10ª RPM</strong></u>, sem a devida explicitação dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificassem a designação para unidade diversa (<em>Evento 1-<a>DOC11</a>, folha 1 e Evento 89-<a>DOC2</a></em>).</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJMG assenta que, nos casos de reintegração judicial, o militar deve ser realocado em sua unidade de origem. Leia-se:</p> <p>"A Administração possui poder discricionário para alterar a lotação dos seus servidores, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência, desde que devidamente motivada. <strong><u>Anulada a pena de demissão, com a consequente determinação de reintegração do militar, pelo TJMMG, deve o servidor ser reintegrado em sua lotação originária, quando ausente qualquer justificativa para alteração dessa</u></strong>." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.049854-3/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022)</p> <p>Desse modo, evidencia-se a <strong><u>ausência de motivação da autoridade militar</u></strong>, elemento indispensável ao plano de validade do ato administrativo, o que compromete sua legitimidade. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da lotação funcional originária do exequente.</p> <p>Assim, com esteio no art. 536 do CPC, <u><strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong></u> o pedido do exequente e <u><strong>DETERMINO</strong></u> a intimação do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 30 (trinta) dias, <u><strong>TRANSFIRA</strong></u> o militar para sua unidade de lotação anterior ao ato demissionário, qual seja, <u><strong>o 15º BPM da 10ª RPM</strong></u>.</p> <p>Por fim, à zelosa Secretaria, <strong><u>expeça-se ofício à DRH da PMMG</u></strong> para informar a metodologia utilizada no cálculo do período de afastamento do militar e do seu tempo de efetivo serviço, esclarecendo as divergências contidas no ofício acostado ao <em>Evento 102-<a>DOC2</a></em>, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de promoção retroativa e do Adicional de Desempenho (ADE), consignando o prazo de <strong><u>10 (dez) dias</u></strong> para resposta.</p> <p>Intime-se o exequente da presente decisão para ciência.</p> <p> </p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong>BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO</strong></p> <p>Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria de Justiça Militar</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:0051 - Conclusos/5 - Para despacho
07/05/2026, 17:25581 - Juntada de /116 - Documento
07/05/2026, 17:0860 - Expedição de/79 - Ofício
06/05/2026, 15:2412265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 15:2412265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 15:2412164 - Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2026, 19:35Documentos
DECISÃO
•11/05/2026, 19:48
DECISÃO
•05/05/2026, 19:35
DESPACHO
•12/03/2026, 18:51
DESPACHO
•24/02/2026, 15:40
DESPACHO
•28/01/2026, 15:04
DESPACHO
•26/11/2025, 13:08
EXTRATO DE ATA
•19/11/2025, 12:46
EXTRATO DE ATA
•19/11/2025, 12:46
EXTRATO DE ATA
•19/11/2025, 12:46
DECISÃO
•19/11/2025, 12:46
DECISÃO STJ/STF
•19/11/2025, 12:46
ACÓRDÃO STJ/STF
•19/11/2025, 12:46
ACÓRDÃO STJ/STF
•19/11/2025, 12:46
ACÓRDÃO
•19/11/2025, 12:46
ACÓRDÃO
•19/11/2025, 12:46