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2001361-14.2025.9.13.0004

Peticao CriminalRestituição de Coisas ApreendidasDestinação de Bens e Mercadorias/Coisas ApreendidasQuestões IncidentesDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 2ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o Criminal N&ordm; 2001361-14.2025.9.13.0004/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CAROLINE OLIVEIRA MOREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TALITA QUEZIA DE ASSIS (OAB MG156691)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL &ndash; RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE COISA APREENDIDA &ndash; NUMER&Aacute;RIO EM ESP&Eacute;CIE &ndash; ARTIGOS 190 E 191 DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) &ndash; REQUISITOS N&Atilde;O DEMONSTRADOS &ndash; D&Uacute;VIDA QUANTO &Agrave; TITULARIDADE E &Agrave; ORIGEM DO VALOR &ndash; DINHEIRO APREENDIDO EM RESID&Ecirc;NCIA COMPARTILHADA COM INVESTIGADO &ndash; NATUREZA FUNG&Iacute;VEL DO NUMER&Aacute;RIO &ndash; IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICA&Ccedil;&Atilde;O DAS C&Eacute;DULAS &ndash; INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA APREENS&Atilde;O &ndash; RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.</strong></p> <p>- A restitui&ccedil;&atilde;o de coisa apreendida exige a demonstra&ccedil;&atilde;o cumulativa da titularidade do bem e da inexist&ecirc;ncia de interesse processual na sua manuten&ccedil;&atilde;o, nos termos dos artigos 190 e 191 do CPPM.</p> <p>- A apreens&atilde;o de numer&aacute;rio em esp&eacute;cie em resid&ecirc;ncia compartilhada com investigado, aliada &agrave; impossibilidade de individualiza&ccedil;&atilde;o das c&eacute;dulas, impede a comprova&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca da titularidade exclusiva do valor.</p> <p>- Persistindo d&uacute;vida razo&aacute;vel quanto &agrave; origem e &agrave; vincula&ccedil;&atilde;o do numer&aacute;rio aos fatos investigados, revela-se leg&iacute;tima a manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o at&eacute; o completo esclarecimento do contexto f&aacute;tico.</p> <p>- Recurso de apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o provido.</p> <p><strong>(Desembargador R&uacute;bio Paulino Coelho, relator)</strong></p> <p> </p> <p>V.V. - <strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL &ndash; RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE COISA APREENDIDA &ndash; NUMER&Aacute;RIO EM ESP&Eacute;CIE &ndash; ARTIGO 190 DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) &ndash; INTERESSE PROCESSUAL CONCRETO N&Atilde;O DEMONSTRADO &ndash; &Ocirc;NUS DA PROVA DO ESTADO &ndash; TERCEIRO DE BOA-F&Eacute; N&Atilde;O INVESTIGADO &ndash; COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA ORIGEM L&Iacute;CITA DOS VALORES &ndash; VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO DIREITO DE PROPRIEDADE &ndash; RECURSO A QUE SE D&Aacute; PROVIMENTO.</strong></p> <p>- A manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o de bens, conforme o artigo 190 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar, exige a demonstra&ccedil;&atilde;o de um interesse processual concreto e devidamente fundamentado, n&atilde;o se admitindo a sua sustenta&ccedil;&atilde;o com base em presun&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas e abstratas, como a mera fungibilidade do dinheiro ou a coabita&ccedil;&atilde;o com o investigado.</p> <p>- A apresenta&ccedil;&atilde;o de um conjunto probat&oacute;rio documental robusto e veross&iacute;mil por parte de terceiro de boa-f&eacute;, que n&atilde;o figura como investigado no procedimento criminal, demonstrando a origem l&iacute;cita do numer&aacute;rio (honor&aacute;rios advocat&iacute;cios), deve prevalecer sobre a d&uacute;vida meramente hipot&eacute;tica e especulativa quanto &agrave; titularidade do valor.</p> <p>- Configura &ocirc;nus probat&oacute;rio excessivo e inexequ&iacute;vel <em>(probatio diabolica</em>) impor ao terceiro de boa-f&eacute; a tarefa de comprovar a identidade individual das c&eacute;dulas apreendidas, invertendo-se, de forma indevida, a incumb&ecirc;ncia do Estado de justificar a real necessidade da manuten&ccedil;&atilde;o da constri&ccedil;&atilde;o patrimonial para a persecu&ccedil;&atilde;o penal.</p> <p>- A coabita&ccedil;&atilde;o com o alvo da investiga&ccedil;&atilde;o n&atilde;o estabelece presun&ccedil;&atilde;o de comunicabilidade patrimonial para fins penais nem contamina automaticamente o patrim&ocirc;nio l&iacute;cito de terceiros, exigindo-se, para a manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o, a demonstra&ccedil;&atilde;o de elementos concretos que apontem para a confus&atilde;o patrimonial ou para o v&iacute;nculo do bem com a atividade il&iacute;cita apurada.</p> <p>- A apreens&atilde;o de numer&aacute;rio sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial espec&iacute;fica no mandado de busca e apreens&atilde;o constitui um v&iacute;cio que, somado &agrave; aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o sobre a sua utilidade para o processo, torna a manuten&ccedil;&atilde;o da cust&oacute;dia uma medida desproporcional e violadora do direito de propriedade.</p> <p>- Recurso de apela&ccedil;&atilde;o provido para reformar a decis&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia e determinar a imediata restitui&ccedil;&atilde;o da quantia apreendida &agrave; apelante.</p> <p><strong>(Desembargador Fernando Galv&atilde;o da Rocha, revisor, vencido)</strong></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara, por maioria, em negar provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, mantendo integralmente a senten&ccedil;a que indeferiu o pedido de restitui&ccedil;&atilde;o da quantia apreendida. Vencido o desembargador Fernando Galv&atilde;o da Rocha, revisor, que deu provimento ao recurso.</p> <p>Fez sustenta&ccedil;&atilde;o oral a advogada<strong> </strong>Talita Qu&eacute;zia de Assis.</p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO </strong></p> <p><span>Caroline Oliveira Moreira dos Santos</span> ajuizou peti&ccedil;&atilde;o dirigida ao Ju&iacute;zo da 2&ordf; Auditoria Judici&aacute;ria Militar Estadual (AJME), por depend&ecirc;ncia &agrave; medida cautelar n. 2000453-60.2025.9.13.0002, requerendo a restitui&ccedil;&atilde;o da quantia de R$ 29.850,00 apreendida em esp&eacute;cie durante o cumprimento de mandado de busca e apreens&atilde;o em sua resid&ecirc;ncia, em 1&ordm; de julho de 2025.</p> <p>Sustentou, em s&iacute;ntese, que, embora a dilig&ecirc;ncia tivesse por alvo seu esposo, Cabo PM Ygor Leonardo Moreira da Silva, o numer&aacute;rio apreendido n&atilde;o tinha v&iacute;nculo com o investigado nem com os fatos apurados, por se tratar de valores de sua propriedade, oriundos do exerc&iacute;cio l&iacute;cito da advocacia.</p> <p>Alegou, na condi&ccedil;&atilde;o de terceira de boa-f&eacute;, que a quantia era proveniente de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios regularmente recebidos de clientes. Invocou os artigos 190 e 191 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar (CPPM), afirmando estarem preenchidos os requisitos legais para a restitui&ccedil;&atilde;o, uma vez que o bem seria restitu&iacute;vel, n&atilde;o mais interessaria ao processo e inexistiria d&uacute;vida quanto ao seu direito.</p> <p>Informou que o montante apreendido decorreria de honor&aacute;rios recebidos em raz&atilde;o do &ecirc;xito em cinco a&ccedil;&otilde;es de indeniza&ccedil;&atilde;o relacionadas ao Programa Indenizat&oacute;rio Definitivo da Samarco Minera&ccedil;&atilde;o S.A., indicando os clientes Nilson Moura de Almeida, Maria Regina de Almeida, Jos&eacute; Francisco de Oliveira, Ana Maria Almeida e Claudiane Lopes Pereira. Segundo a defesa, cada cliente teria sido indenizado em R$ 35.000,00 e, conforme os contratos firmados, seriam devidos &agrave; requerente R$ 7.000,00 por cliente. Parte dos honor&aacute;rios teria sido paga em esp&eacute;cie e parte via PIX, totalizando R$ 35.000,00, dos quais R$ 30.000,00 em dinheiro, o que revelaria compatibilidade com o valor apreendido.</p> <p>Acrescentou que sua pretens&atilde;o encontraria respaldo na jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar de Minas Gerais, que admite a restitui&ccedil;&atilde;o quando ausente interesse processual na manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o e inexistirem d&uacute;vidas quanto &agrave; propriedade.</p> <p>Ao final, requereu a restitui&ccedil;&atilde;o imediata da quantia, mediante expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; de levantamento ou lavratura de termo nos autos (Evento 1 &ndash; INIC1).</p> <p>Instado a se manifestar, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico opinou favoravelmente ao pedido. Sustentou que a quantia apreendida na resid&ecirc;ncia do investigado deveria ser devolvida &agrave; peticion&aacute;ria, por estar demonstrada sua origem l&iacute;cita e propriedade exclusiva, sem v&iacute;nculo com os fatos investigados. Destacou que a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada &ndash; procura&ccedil;&otilde;es, contratos e termos de transa&ccedil;&otilde;es homologados &ndash; indicaria o recebimento de R$ 35.000,00 em honor&aacute;rios, sendo R$ 30.000,00 em esp&eacute;cie, valor compat&iacute;vel com o montante apreendido.</p> <p>Em 16/01/2026, sobreveio senten&ccedil;a que julgou improcedente o pedido. O ju&iacute;zo consignou que a restitui&ccedil;&atilde;o, antes do tr&acirc;nsito em julgado, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos artigos 190 e 191 do CPPM, especialmente a aus&ecirc;ncia de d&uacute;vida quanto ao direito da reclamante e a inexist&ecirc;ncia de interesse do bem ao processo.</p> <p>Afirmou que o principal &oacute;bice decorreria da natureza fung&iacute;vel do dinheiro em esp&eacute;cie e das circunst&acirc;ncias da apreens&atilde;o, realizada em resid&ecirc;ncia comum do casal durante dilig&ecirc;ncia destinada &agrave; apura&ccedil;&atilde;o de supostos il&iacute;citos atribu&iacute;dos ao esposo da requerente.</p> <p>Destacou que, embora demonstrados o exerc&iacute;cio regular da advocacia e o recebimento de valores em per&iacute;odo pr&oacute;ximo &agrave; busca, o fato de o numer&aacute;rio estar em esp&eacute;cie impediria comprova&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca de que as c&eacute;dulas apreendidas correspondessem exatamente aos pagamentos alegados. Observou que, diferentemente de valores depositados em conta banc&aacute;ria, o dinheiro em esp&eacute;cie n&atilde;o possui rastreabilidade ou identifica&ccedil;&atilde;o de origem, o que inviabilizaria dissociar, com seguran&ccedil;a, o montante apreendido de eventual produto de il&iacute;citos investigados em rela&ccedil;&atilde;o ao militar.</p> <p>Acrescentou que a apreens&atilde;o em resid&ecirc;ncia compartilhada geraria incerteza quanto &agrave; propriedade e &agrave; origem do numer&aacute;rio espec&iacute;fico, e que as declara&ccedil;&otilde;es particulares juntadas, embora indicativas da capacidade financeira da requerente, n&atilde;o afastariam a necessidade de aprofundamento das investiga&ccedil;&otilde;es para apurar eventual confus&atilde;o patrimonial entre os valores do casal ou poss&iacute;vel v&iacute;nculo do dinheiro apreendido com os fatos apurados.</p> <p>Diante disso, entendeu persistir d&uacute;vida razo&aacute;vel acerca da vincula&ccedil;&atilde;o do numer&aacute;rio e concluiu que o bem ainda interessava ao processo, julgando improcedente o pedido e determinando a manuten&ccedil;&atilde;o da quantia em conta judicial at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Inconformada, a requerente interp&ocirc;s apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, sustentou que a senten&ccedil;a deveria ser reformada, pois a manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o de numer&aacute;rio pertencente a terceiro de boa-f&eacute;, estranho &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o, violaria o devido processo legal e desvirtuaria a finalidade da busca e apreens&atilde;o.</p> <p>Argumentou que a medida cautelar n&atilde;o poderia autorizar constri&ccedil;&otilde;es patrimoniais por mera presun&ccedil;&atilde;o, nem permitir que bens de terceiros fossem alcan&ccedil;ados indistintamente apenas por se encontrarem no local do cumprimento do mandado dirigido a outra pessoa. Reafirmou n&atilde;o figurar como investigada e que a simples coabita&ccedil;&atilde;o com o investigado n&atilde;o autorizaria tratar seu patrim&ocirc;nio como extens&atilde;o dos bens dele.</p> <p>Defendeu que a coabita&ccedil;&atilde;o n&atilde;o transforma o terceiro em investigado nem torna seus bens &ldquo;suspeitos por cont&aacute;gio&rdquo;, sendo indispens&aacute;vel a exist&ecirc;ncia de pertin&ecirc;ncia concreta com o objeto investigado. Para refor&ccedil;ar a tese, invocou precedente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) que reconheceu constrangimento ilegal na apreens&atilde;o e na investiga&ccedil;&atilde;o de bem de companheira n&atilde;o investigada apenas por residir com o alvo da dilig&ecirc;ncia.</p> <p>Reiterou a origem l&iacute;cita e a titularidade exclusiva do numer&aacute;rio, sustentando que a prova documental &ndash; contratos de honor&aacute;rios, procura&ccedil;&otilde;es, termos de transa&ccedil;&atilde;o homologados e declara&ccedil;&otilde;es dos clientes &ndash; demonstraria de forma consistente o pagamento em dinheiro.</p> <p>Afirmou, ainda, que, no momento do cumprimento do mandado, informou aos policiais militares a origem do numer&aacute;rio, e que as imagens das c&acirc;meras corporais demonstrariam que apresentou voluntariamente os valores e declarou tratar-se de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p>Refutou a tese de impossibilidade de identifica&ccedil;&atilde;o das c&eacute;dulas, sustentando que tal exig&ecirc;ncia configuraria prova imposs&iacute;vel, pois institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o individualizam notas por n&uacute;mero de s&eacute;rie nos comprovantes usuais. Assim, condicionar a restitui&ccedil;&atilde;o a essa demonstra&ccedil;&atilde;o equivaleria a impor &ocirc;nus probat&oacute;rio inexequ&iacute;vel.</p> <p>Destacou, ainda, a manifesta&ccedil;&atilde;o ministerial favor&aacute;vel &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o, afirmando que, embora n&atilde;o vinculante, sua desconsidera&ccedil;&atilde;o exigiria fundamenta&ccedil;&atilde;o concreta. &Agrave; luz do artigo 191 do CPPM, insistiu estarem preenchidos os requisitos legais para a restitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ao final, requereu o conhecimento e o provimento da apela&ccedil;&atilde;o, para reformar-se integralmente a senten&ccedil;a e determinar-se a imediata restitui&ccedil;&atilde;o da quantia de R$ 29.850,00.</p> <p>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico apresentou contrarraz&otilde;es, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou que, embora a apelante alegue ser titular exclusiva do numer&aacute;rio e atribua a ele origem l&iacute;cita decorrente de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, a restitui&ccedil;&atilde;o de bens apreendidos no processo penal militar exige certeza quanto ao direito do reclamante e quanto &agrave; aus&ecirc;ncia de interesse do bem ao processo, nos termos do artigo 191 do CPPM.</p> <p>Argumentou que o dinheiro foi localizado em esp&eacute;cie no interior da resid&ecirc;ncia do casal, alvo de busca e apreens&atilde;o relacionada &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o de supostos il&iacute;citos atribu&iacute;dos ao esposo da requerente, circunst&acirc;ncia que exigiria maior rigor na verifica&ccedil;&atilde;o dos requisitos legais. Destacou que a natureza fung&iacute;vel do numer&aacute;rio dificulta sua individualiza&ccedil;&atilde;o e rastreabilidade, de modo que a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada n&atilde;o afastaria de forma inequ&iacute;voca a d&uacute;vida quanto &agrave; titularidade e &agrave; origem espec&iacute;fica das c&eacute;dulas apreendidas.</p> <p>Afirmou que o dinheiro em esp&eacute;cie n&atilde;o possui elementos identificadores de origem, o que impediria vincular com seguran&ccedil;a o montante apreendido aos pagamentos alegados. Assim, a impossibilidade de individualiza&ccedil;&atilde;o recomendaria cautela e justificaria sua manuten&ccedil;&atilde;o sob cust&oacute;dia at&eacute; o completo esclarecimento dos fatos.</p> <p>Tamb&eacute;m sustentou que, embora a coabita&ccedil;&atilde;o n&atilde;o gere presun&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de ilicitude, constitui elemento f&aacute;tico relevante quando o numer&aacute;rio &eacute; encontrado em local comum e sem identifica&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca de titularidade.</p> <p>Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do precedente do STJ citado pela defesa, diante das peculiaridades do caso concreto, e citou julgados da Corte Superior no sentido de que a restitui&ccedil;&atilde;o de bens apreendidos depende da demonstra&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca da propriedade e da licitude da origem.</p> <p>Por fim, esclareceu que a manifesta&ccedil;&atilde;o ministerial anterior favor&aacute;vel &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o possui car&aacute;ter vinculante, podendo ser revista &agrave; luz da independ&ecirc;ncia funcional do &oacute;rg&atilde;o e de an&aacute;lise mais aprofundada do conjunto probat&oacute;rio.</p> <p>Diante disso, requereu o desprovimento da apela&ccedil;&atilde;o e a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>No evento 7, o procurador de justi&ccedil;a opinou pelo conhecimento do recurso interposto pela defesa e pelo desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a decis&atilde;o que julgou improcedente o pedido de restitui&ccedil;&atilde;o do montante de R$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p> </p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO, RELATOR</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.</p> <p>A controv&eacute;rsia recursal cinge-se &agrave; possibilidade de restitui&ccedil;&atilde;o da quantia de R$ 29.850,00, apreendida em esp&eacute;cie durante o cumprimento de mandado de busca e apreens&atilde;o na resid&ecirc;ncia da apelante e de seu esposo, investigado em procedimento criminal militar.</p> <p>A defesa sustenta que o numer&aacute;rio pertence exclusivamente &agrave; apelante, advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo oriundo de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios recebidos no &acirc;mbito do Programa Indenizat&oacute;rio Definitivo da Samarco Minera&ccedil;&atilde;o S.A., raz&atilde;o pela qual, na condi&ccedil;&atilde;o de terceira de boa-f&eacute;, faria <em>jus</em> &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o do montante, nos termos dos artigos 190 e 191 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar (CPPM).</p> <p>Argumenta, ainda, que a manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o configuraria constri&ccedil;&atilde;o indevida sobre patrim&ocirc;nio de terceiro estranho &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o e imporia &ocirc;nus probat&oacute;rio imposs&iacute;vel ao exigir a individualiza&ccedil;&atilde;o das c&eacute;dulas apreendidas.</p> <p>N&atilde;o lhe assiste raz&atilde;o.</p> <p>Nos termos do art. 190 do CPPM, a restitui&ccedil;&atilde;o das coisas apreendidas poder&aacute; ser requerida por quem se julgar com direito ao bem. Contudo, conforme disp&otilde;e o art. 191 do mesmo diploma, o pedido somente ser&aacute; deferido quando n&atilde;o houver d&uacute;vida quanto ao direito do reclamante e quando o bem n&atilde;o mais interessar ao processo.</p> <p>Trata-se de requisitos cumulativos, que exigem seguran&ccedil;a quanto &agrave; titularidade do bem e a sua desvincula&ccedil;&atilde;o dos fatos investigados.</p> <p>No caso concreto, tais pressupostos n&atilde;o se encontram plenamente demonstrados.</p> <p>Primeiramente, observa-se que o numer&aacute;rio foi apreendido em esp&eacute;cie, no interior da resid&ecirc;ncia compartilhada pela apelante e por seu esposo, investigado no procedimento criminal militar.</p> <p>Essa circunst&acirc;ncia, embora n&atilde;o autorize presumir a ilicitude do bem nem imputar responsabilidade &agrave; apelante, impede afirmar, com a certeza exigida pela lei processual, que o montante perten&ccedil;a exclusivamente &agrave; recorrente e esteja totalmente desvinculado dos fatos investigados.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o se mostra suficiente a prova documental apresentada pela defesa.</p> <p>A defesa sustenta que a origem l&iacute;cita do numer&aacute;rio estaria demonstrada por contratos de honor&aacute;rios, procura&ccedil;&otilde;es, termos de transa&ccedil;&atilde;o homologados e declara&ccedil;&otilde;es de clientes que teriam efetuado pagamentos em dinheiro.</p> <p>Tais documentos, embora indiquem o exerc&iacute;cio de atividade profissional geradora de renda e a possibilidade de recebimento de valores pela apelante, n&atilde;o permitem estabelecer correspond&ecirc;ncia inequ&iacute;voca entre o numer&aacute;rio apreendido e os pagamentos mencionados.</p> <p>Isso porque o dinheiro em esp&eacute;cie possui natureza fung&iacute;vel e n&atilde;o apresenta elementos capazes de identificar sua origem espec&iacute;fica.</p> <p>Assim, ainda que comprovado o recebimento de honor&aacute;rios em per&iacute;odo pr&oacute;ximo &agrave; dilig&ecirc;ncia, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel afirmar, com a seguran&ccedil;a exigida pelo artigo 191 do CPPM, que as c&eacute;dulas apreendidas correspondem aos valores indicados na documenta&ccedil;&atilde;o apresentada.</p> <p>A alega&ccedil;&atilde;o defensiva de que tal exig&ecirc;ncia configuraria &ldquo;prova imposs&iacute;vel&rdquo; n&atilde;o altera essa conclus&atilde;o. A impossibilidade de individualiza&ccedil;&atilde;o das c&eacute;dulas n&atilde;o autoriza presumir a titularidade exclusiva do numer&aacute;rio, tampouco dispensa cautela na restitui&ccedil;&atilde;o de bens apreendidos no curso de investiga&ccedil;&atilde;o criminal.</p> <p>Ao contr&aacute;rio, a fungibilidade e a aus&ecirc;ncia de rastreabilidade do dinheiro em esp&eacute;cie recomendam a manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o at&eacute; o completo esclarecimento do contexto f&aacute;tico.</p> <p>Outro aspecto relevante diz respeito ao local da apreens&atilde;o.</p> <p>O numer&aacute;rio foi encontrado em resid&ecirc;ncia compartilhada pela apelante e pelo investigado, circunst&acirc;ncia que, embora n&atilde;o configure presun&ccedil;&atilde;o de ilicitude, gera incerteza objetiva quanto &agrave; titularidade espec&iacute;fica do valor, sobretudo na aus&ecirc;ncia de elementos capazes de distinguir patrim&ocirc;nio individual de eventual numer&aacute;rio relacionado aos fatos investigados.</p> <p>Diante desse quadro, persiste d&uacute;vida razo&aacute;vel quanto &agrave; titularidade exclusiva do numer&aacute;rio e a sua completa desvincula&ccedil;&atilde;o dos fatos apurados, o que impede o deferimento da restitui&ccedil;&atilde;o neste momento processual.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o procede a alega&ccedil;&atilde;o de extens&atilde;o indevida da investiga&ccedil;&atilde;o ao patrim&ocirc;nio da apelante. O que se verifica, na realidade, &eacute; a preserva&ccedil;&atilde;o de bem potencialmente relevante para a elucida&ccedil;&atilde;o dos fatos, diante da aus&ecirc;ncia de certeza quanto a sua origem espec&iacute;fica e a sua titularidade exclusiva.</p> <p>Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a invocado pela defesa, sua aplica&ccedil;&atilde;o ao caso concreto n&atilde;o se mostra adequada, pois as circunst&acirc;ncias f&aacute;ticas ali examinadas diferem da situa&ccedil;&atilde;o ora analisada, especialmente quanto &agrave; natureza do bem apreendido e &agrave; inexist&ecirc;ncia de d&uacute;vida quanto &agrave; titularidade no caso paradigm&aacute;tico.</p> <p>Por outro lado, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tem reiteradamente afirmado que a restitui&ccedil;&atilde;o de bens apreendidos depende da demonstra&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca da propriedade e da aus&ecirc;ncia de interesse do bem para o processo, requisitos que, como visto, n&atilde;o se encontram plenamente satisfeitos na hip&oacute;tese dos autos.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE VE&Iacute;CULO APREENDIDO - REQUISITOS N&Atilde;O COMPROVADOS - AGRAVO N&Atilde;O PROVIDO.</p> <p>[...]</p> <p> 5. A restitui&ccedil;&atilde;o de coisa apreendida exige a comprova&ccedil;&atilde;o cumulativa da propriedade do bem pelo requerente, a licitude de sua origem, a demonstra&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o foi utilizado como instrumento do crime e a aus&ecirc;ncia de interesse processual na manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o.</p> <p>[...]</p> <p>(STJ - AgRg no AREsp n. 3.014.416/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o fundada na manifesta&ccedil;&atilde;o ministerial inicialmente favor&aacute;vel &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o. O parecer do Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o possui car&aacute;ter vinculante, cabendo ao magistrado formar sua convic&ccedil;&atilde;o a partir da an&aacute;lise do conjunto probat&oacute;rio constante dos autos.</p> <p>Al&eacute;m disso, a posterior apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es em sentido diverso encontra respaldo na independ&ecirc;ncia funcional do &oacute;rg&atilde;o ministerial.</p> <p>Diante desse contexto, mostra-se correta a conclus&atilde;o adotada na senten&ccedil;a, no sentido de que a restitui&ccedil;&atilde;o do numer&aacute;rio, neste momento processual, n&atilde;o se revela juridicamente poss&iacute;vel, ante a persist&ecirc;ncia de d&uacute;vida quanto &agrave; titularidade exclusiva do bem e a sua desvincula&ccedil;&atilde;o dos fatos investigados.</p> <p>Ressalte-se que essa conclus&atilde;o n&atilde;o impede eventual reavalia&ccedil;&atilde;o da medida, caso o aprofundamento das investiga&ccedil;&otilde;es venha a demonstrar de forma inequ&iacute;voca a origem l&iacute;cita e a titularidade exclusiva do numer&aacute;rio pela apelante.</p> <p>Por ora, contudo, a manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o se mostra necess&aacute;ria &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o do interesse processual.</p> <p>Ante o exposto, <strong>nego provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o</strong>, mantendo integralmente a senten&ccedil;a que indeferiu o pedido de restitui&ccedil;&atilde;o da quantia apreendida.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA, REVISOR (VENCIDO)</strong></p> <p>Pe&ccedil;o a mais respeitosa v&ecirc;nia ao eminente Desembargador Relator para divergir de seu judicioso voto e apresentar as raz&otilde;es que me conduzem a uma conclus&atilde;o distinta no presente caso.</p> <p>Ainda que reconhe&ccedil;a a complexidade da mat&eacute;ria e a prud&ecirc;ncia que deve nortear as decis&otilde;es sobre a restitui&ccedil;&atilde;o de bens apreendidos no curso de investiga&ccedil;&otilde;es criminais, entendo que a manuten&ccedil;&atilde;o da constri&ccedil;&atilde;o patrimonial que atinge a recorrente, <em>Carolina Oliveira Moreira dos Santos</em>, viola garantias fundamentais e se apoia em uma interpreta&ccedil;&atilde;o excessivamente extensiva dos requisitos legais, notadamente por carecer de uma fundamenta&ccedil;&atilde;o concreta que demonstre a efetiva necessidade da medida para o processo de conhecimento criminal que se desenvolve na primeira inst&acirc;ncia.</p> <p>A controv&eacute;rsia central, a meu ver, n&atilde;o reside na mera fungibilidade do dinheiro ou na circunst&acirc;ncia de ter sido encontrado em resid&ecirc;ncia compartilhada, mas sim na aus&ecirc;ncia de uma demonstra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima, por parte da autoridade judicial, de <em>qual o interesse processual concreto</em> na manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o do numer&aacute;rio, como exige o artigo 190 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar (CPPM).</p> <p>Conforme detalhado no relat&oacute;rio, trata-se de apela&ccedil;&atilde;o interposta por uma terceira de boa-f&eacute;, advogada, contra a decis&atilde;o da 2&ordf; Auditoria Judici&aacute;ria Militar Estadual que indeferiu seu pedido de restitui&ccedil;&atilde;o da quantia de R$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais). O valor foi apreendido em esp&eacute;cie na resid&ecirc;ncia que compartilha com seu esposo, o cabo PM Ygor Leonardo Moreira da Silva, este sim alvo da investiga&ccedil;&atilde;o que originou o mandado de busca e apreens&atilde;o.</p> <p>A apelante sustenta, desde a origem, a titularidade exclusiva e a origem l&iacute;cita dos valores, que seriam provenientes de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. Para tanto, apresentou um robusto conjunto documental, incluindo contratos, termos de transa&ccedil;&atilde;o homologados judicialmente e declara&ccedil;&otilde;es de clientes, que, em um primeiro momento, convenceram o pr&oacute;prio &oacute;rg&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico a opinar favoravelmente &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o (Evento 9).</p> <p>A decis&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia, mantida pelo voto do eminente Relator, fundamentou a negativa em dois pilares principais: a natureza fung&iacute;vel do dinheiro, que impediria a comprova&ccedil;&atilde;o de que as c&eacute;dulas apreendidas seriam as mesmas recebidas a t&iacute;tulo de honor&aacute;rios, e a localiza&ccedil;&atilde;o do numer&aacute;rio na resid&ecirc;ncia compartilhada com o investigado, o que geraria uma "d&uacute;vida razo&aacute;vel" sobre a titularidade e a origem dos valores.</p> <p>Com o devido respeito, entendo que tais fundamentos, embora relevantes como ponto de partida, n&atilde;o s&atilde;o suficientes, por si s&oacute;s, para sustentar a manuten&ccedil;&atilde;o de uma medida t&atilde;o gravosa sobre o patrim&ocirc;nio de uma pessoa que n&atilde;o &eacute; parte na investiga&ccedil;&atilde;o criminal. A decis&atilde;o de manter um bem apreendido, especialmente quando se alega e se comprova <em>prima facie</em> a sua origem l&iacute;cita, exige mais do que a invoca&ccedil;&atilde;o de presun&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas. Exige a demonstra&ccedil;&atilde;o de um nexo de instrumentalidade entre a coisa apreendida e o processo, ou seja, de que forma a sua reten&ccedil;&atilde;o efetivamente <em>serve</em> &agrave; apura&ccedil;&atilde;o dos fatos. &Eacute; nesse ponto que a decis&atilde;o de origem e o voto do Relator se omitem.</p> <p>O artigo 190 do C&oacute;digo de Processo Penal Militar &eacute; a norma cardeal que rege a mat&eacute;ria, ao dispor que: <em>"As coisas apreendidas n&atilde;o poder&atilde;o ser restitu&iacute;das enquanto interessarem ao processo."</em></p> <p>A express&atilde;o "interessarem ao processo" n&atilde;o pode ser interpretada como um cheque em branco para a manuten&ccedil;&atilde;o indefinida de constri&ccedil;&otilde;es patrimoniais. Trata-se de um conceito jur&iacute;dico indeterminado que deve ser preenchido pelo julgador de forma concreta e fundamentada, &agrave; luz das circunst&acirc;ncias de cada caso. O interesse processual n&atilde;o se presume; ele deve ser demonstrado e justificado.</p> <p>Manter um bem apreendido significa reconhecer que ele ainda possui uma fun&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria relevante, seja como corpo de delito, como instrumento do crime ou como elemento que possa elucidar as circunst&acirc;ncias da infra&ccedil;&atilde;o ou a identidade do seu autor. No caso de dinheiro, o interesse processual geralmente reside na sua vincula&ccedil;&atilde;o direta com a atividade criminosa, seja como produto direto ou indireto do il&iacute;cito.</p> <p>A decis&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia, contudo, n&atilde;o aponta nenhum elemento concreto que ligue os R$ 29.850,00 apreendidos &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o contra o Cb PM Ygor Leonardo Moreira da Silva. Ela se limita a afirmar que a posse em resid&ecirc;ncia compartilhada e a fungibilidade do bem geram uma "zona de incerteza". Essa incerteza, no entanto, &eacute; abstrata. N&atilde;o se diz <em>qual a suspeita</em> que recai sobre aquele valor espec&iacute;fico, <em>qual a linha investigativa</em> que seria prejudicada com a sua devolu&ccedil;&atilde;o, <em>qual a prova</em> que se espera extrair da manuten&ccedil;&atilde;o de sua cust&oacute;dia ou se o dinheiro &eacute; produto do crime investigado.</p> <p>A decis&atilde;o simplesmente inverte o &ocirc;nus probat&oacute;rio de maneira desproporcional. Exige da apelante, terceira n&atilde;o investigada, uma prova absoluta e inequ&iacute;voca da identidade das c&eacute;dulas &ndash; o que se configura como uma verdadeira <em>probatio diabolica</em> &ndash;, ao mesmo tempo em que o Estado se exime de demonstrar, minimamente, o porqu&ecirc; de aquele dinheiro ainda ser &uacute;til &agrave; persecu&ccedil;&atilde;o penal.</p> <p>Nesse ponto, a aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica dos princ&iacute;pios que informam o artigo 315, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Penal comum &eacute; de extrema pertin&ecirc;ncia para balizar o dever de fundamenta&ccedil;&atilde;o. O referido dispositivo, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, veda expressamente a fundamenta&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica. Considera-se n&atilde;o fundamentada a decis&atilde;o que, por exemplo, se limita a invocar conceitos jur&iacute;dicos indeterminados sem explicar a sua rela&ccedil;&atilde;o com o caso ou que emprega motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis&atilde;o.</p> <p>Os argumentos de que "o dinheiro &eacute; fung&iacute;vel" e "estava na casa do investigado" s&atilde;o precisamente o tipo de fundamenta&ccedil;&atilde;o abstrata que a legisla&ccedil;&atilde;o processual penal moderna busca coibir. S&atilde;o raz&otilde;es que poderiam ser utilizadas para manter a apreens&atilde;o de qualquer quantia em esp&eacute;cie encontrada na resid&ecirc;ncia de qualquer pessoa que coabite com um investigado, transformando a coabita&ccedil;&atilde;o em uma presun&ccedil;&atilde;o de comunicabilidade patrimonial para fins penais, o que &eacute; inadmiss&iacute;vel.</p> <p>N&atilde;o pode ficar sem registro o fato de que o mandado de busca e apreens&atilde;o consta do evento 21, MAND5, Processo 2000453-60.2025.9.13.0002 (cautelar inominada), e n&atilde;o tem como objeto para a apreens&atilde;o valores eventualmente encontrados no local no qual se deve operar a busca. Esse aspecto, ao meu ver, indica que a apreens&atilde;o foi realizada <strong>sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial</strong>.</p> <p> Portanto, a decis&atilde;o que mant&eacute;m a apreens&atilde;o realizada sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, sem indicar <em>qual a hip&oacute;tese investigativa concreta</em> que vincula o dinheiro ao crime sob apura&ccedil;&atilde;o &eacute; uma decis&atilde;o carente de fundamenta&ccedil;&atilde;o material, que viola o disposto no artigo 190 do CPPM e os princ&iacute;pios constitucionais do devido processo legal e da motiva&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es judiciais (art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal).</p> <p>A par da aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o sobre o interesse processual, o caso dos autos apresenta um elemento de crucial import&acirc;ncia: a apelante n&atilde;o se limitou a alegar a propriedade do dinheiro; ela produziu prova documental consistente e veross&iacute;mil de sua origem l&iacute;cita.</p> <p>Esse conjunto probat&oacute;rio demonstra uma compatibilidade l&oacute;gica e cronol&oacute;gica entre a atividade profissional l&iacute;cita da apelante e o montante apreendido. A alega&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; fantasiosa ou desprovida de lastro; ao contr&aacute;rio, &eacute; detalhada, documentada e foi capaz de convencer o &oacute;rg&atilde;o ministerial em primeiro grau, que atua justamente como fiscal da lei e titular da persecu&ccedil;&atilde;o penal.</p> <p>A exig&ecirc;ncia de que a apelante prove a "identidade" das c&eacute;dulas, como se cada nota de real possu&iacute;sse um registro de origem rastre&aacute;vel, &eacute; uma imposi&ccedil;&atilde;o que inviabiliza na pr&aacute;tica o exerc&iacute;cio do direito &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o. A fungibilidade do dinheiro &eacute; uma caracter&iacute;stica intr&iacute;nseca do bem, e a sua circula&ccedil;&atilde;o na economia informal ou por meio de pagamentos em esp&eacute;cie &eacute; uma realidade social e l&iacute;cita. Condicionar a devolu&ccedil;&atilde;o a uma prova de rastreabilidade individual das notas &eacute; criar um obst&aacute;culo intranspon&iacute;vel e desproporcional.</p> <p>A lei processual, ao exigir, no artigo 191, "c", do CPPM, que n&atilde;o exista "d&uacute;vida quanto ao direito do reclamante", refere-se a uma d&uacute;vida razo&aacute;vel, fundada em elementos concretos, e n&atilde;o a uma d&uacute;vida meramente hipot&eacute;tica ou especulativa. Diante da forte prova documental produzida pela apelante e da aus&ecirc;ncia de qualquer ind&iacute;cio que a conecte &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o ou que macule a origem dos valores, a d&uacute;vida que remanesce &eacute; t&ecirc;nue e n&atilde;o pode se sobrepor ao direito de propriedade da terceira pessoa n&atilde;o investigada.</p> <p>A coabita&ccedil;&atilde;o com o investigado, por si s&oacute;, n&atilde;o contamina o patrim&ocirc;nio l&iacute;cito do c&ocirc;njuge ou companheiro. Para que isso ocorra, &eacute; preciso que a investiga&ccedil;&atilde;o aponte para uma confus&atilde;o patrimonial, para o uso da conta ou dos bens do terceiro para ocultar valores il&iacute;citos, ou para qualquer outro elemento que demonstre o envolvimento, ainda que indireto, do terceiro ou de seus bens na atividade criminosa. Nada disso foi sequer cogitado na decis&atilde;o que indeferiu a restitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A manuten&ccedil;&atilde;o da apreens&atilde;o da quantia de R$ 29.850,00 revela-se uma medida desprovida de fundamenta&ccedil;&atilde;o concreta quanto &agrave; sua real necessidade para o processo, em ofensa direta ao artigo 190 do CPPM e aos princ&iacute;pios gerais que regem a motiva&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es judiciais. A decis&atilde;o recorrida e o voto do eminente Relator, <em>data maxima venia</em>, baseiam-se em presun&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas (fungibilidade do bem e coabita&ccedil;&atilde;o com o investigado), que, desacompanhadas de qualquer elemento que vincule o numer&aacute;rio &agrave; investiga&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o s&atilde;o suficientes para sobrepujar a robusta prova de origem l&iacute;cita e de titularidade apresentada pela apelante, terceira n&atilde;o investigada.</p> <p>Manter a constri&ccedil;&atilde;o nestes termos equivale a permitir uma indevida restri&ccedil;&atilde;o ao direito de propriedade, fundada em mera conjectura, o que n&atilde;o se coaduna com os preceitos de um Estado Democr&aacute;tico de Direito.</p> <p>Pelo exposto, com renovada v&ecirc;nia ao douto Relator, <strong>dou provimento ao presente recurso</strong> para reformar integralmente a decis&atilde;o proferida pelo Ju&iacute;zo da 2&ordf; Auditoria Judici&aacute;ria Militar Estadual e, por conseguinte, determinar a imediata restitui&ccedil;&atilde;o da quantia de R$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais) &agrave; apelante, <em>Carolina Oliveira Moreira dos Santos</em>, mediante a expedi&ccedil;&atilde;o do competente alvar&aacute; de levantamento.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p> </p> <p><strong>DESEMBARGADOR JADIR SILVA</strong></p> <p>Acompanho o voto do eminente desembargador relator. </p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos </strong><strong>14</strong><strong> de </strong><strong>abril </strong><strong>de 2026.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Desembargador R&uacute;bio Paulino Coelho</strong></p> <p><strong>Relator</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 14 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="711774533218826262323298913574" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>Primeira Câmara </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de abril de 2026, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="417"> Apelação Criminal </span><span data-numero_processo="20013611420259130004" data-sin_numero_processo="true">Nº 2001361-14.2025.9.13.0004/</span><span data-origem_processo="JME">JME</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 6)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="2763" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador RUBIO PAULINO COELHO</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711771937488738228801170000661"><span>APELANTE</span>: <span>CAROLINE OLIVEIRA MOREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711534790706086810204469965634"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>TALITA QUEZIA DE ASSIS (OAB MG156691)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="711771939191615893051297947565"><span>APELADO</span>: <span>MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711594236084548799007774332076"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>JOSE APARECIDO GOMES RODRIGUES</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Belo Horizonte, 26 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador RUBIO PAULINO COELHO </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

27/03/2026, 00:00

Habilitação da Movimentação Processual de Processo Remetido

25/03/2026, 09:59

Remessa Externa - 2AJME -> TJM

24/02/2026, 10:00

60 - Expedição de/107 - Certidão

24/02/2026, 09:56

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34

19/02/2026, 17:08

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34

19/02/2026, 17:08

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/02/2026, 17:19

60 - Expedição de/107 - Certidão

13/02/2026, 17:18

Cancelamento de juntada (Desentranhamento) - Ref.: Doc.: DECL_COMPE 1 - Evento 28 - PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - 11/02/2026 14:42:31

13/02/2026, 17:17

11010 - Proferido despacho de mero expediente

11/02/2026, 18:48

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

11/02/2026, 18:26

51 - Conclusos/5 - Para despacho

11/02/2026, 17:06

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26

11/02/2026, 14:42

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26

11/02/2026, 14:42
Documentos
DESPACHO
11/02/2026, 18:48
OUTRAS PEÇAS
09/02/2026, 18:52
DECISÃO
03/02/2026, 14:16
DECISÃO
16/01/2026, 17:08
DESPACHO
08/01/2026, 12:52
DESPACHO
19/12/2025, 23:53