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2000421-26.2023.9.13.0002

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPublicação ou crítica indevidaInsubordinaçãoCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Titular da 2ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114

15/05/2026, 12:05

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 114

15/05/2026, 12:05

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. ao Evento: 113

15/05/2026, 02:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b></b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: GERALDO MAGELA DA SILVA MOREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG178871)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>O sentenciado <em>Cb PM <em><span>Geraldo Magela da Silva Moreira</span></em></em> foi condenado &agrave; pena de <strong>6 meses de deten&ccedil;&atilde;o</strong>, em regime aberto, com o benef&iacute;cio da <strong>suspens&atilde;o condicional da pena</strong> (<em>sursis</em>), conforme o ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo Egr&eacute;gio TJMMG. A condena&ccedil;&atilde;o transitou em julgado para as partes em 25/03/2026 (<em>evento 77, ACOR1, p&aacute;g. 251</em>).</p> <p>Para viabilizar o in&iacute;cio da execu&ccedil;&atilde;o penal, este ju&iacute;zo designou a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia para o dia 07/05/2026. A Defesa T&eacute;cnica foi regularmente intimada e confirmou ci&ecirc;ncia da solenidade (<em>evento 90</em>).</p> <p>No<em> evento 91</em>, a autoridade militar informou que o sentenciado ostenta a condi&ccedil;&atilde;o de <strong>desertor</strong> desde dezembro de 2024, encontrando-se em local incerto e n&atilde;o sabido.</p> <p>Na data agendada, a audi&ecirc;ncia foi aberta, registrando-se a <strong>aus&ecirc;ncia injustificada</strong> do sentenciado, conforme a ata lavrada no <em>evento 103</em>.</p> <p>No <em>evento 108</em>, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico requereu a imediata expedi&ccedil;&atilde;o do mandado de pris&atilde;o.</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>No caso em tela, o sentenciado encontra-se em local incerto e n&atilde;o sabido, tendo sido inclusive declarado <strong>desertor</strong> pela autoridade militar desde dezembro de 2024, conforme as comunica&ccedil;&otilde;es registradas no <em>evento 91.</em></p> <p>A intima&ccedil;&atilde;o para a audi&ecirc;ncia admonit&oacute;ria ocorreu validamente na pessoa de seu defensor constitu&iacute;do, conforme faculta o art. 288, &sect; 2&ordm;, do CPPM, suprindo a necessidade de ato pessoal diante da des&iacute;dia do sentenciado em informar seu paradeiro atual.</p> <p>Em estrito cumprimento &agrave; Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 474/2021 do CNJ, este ju&iacute;zo realizou a audi&ecirc;ncia admonit&oacute;ria, conforme a ata do <em>evento 103</em>. A aus&ecirc;ncia injustificada do sentenciado &agrave; solenidade obsta a implementa&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es do <em>sursis</em> e demonstra o menoscabo com a Justi&ccedil;a Militar.</p> <p>No que tange ao c&aacute;lculo da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o execut&oacute;ria, prevalece a interpreta&ccedil;&atilde;o constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 da Repercuss&atilde;o Geral.</p> <p>TEMA 788 DO STF: O prazo para a prescri&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o da pena concretamente aplicada somente come&ccedil;a a correr do dia em que a senten&ccedil;a condenat&oacute;ria transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretens&atilde;o execut&oacute;ria da pena, conforme interpreta&ccedil;&atilde;o dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princ&iacute;pio da presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia (art. 5&ordm;, inciso LVII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal) nas ADC 43, 44 e 54.</p> <p>Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e, consequentemente, para a fixa&ccedil;&atilde;o da validade do mandado de pris&atilde;o, deve observar o tr&acirc;nsito em julgado definitivo para ambas as partes, momento em que se torna exig&iacute;vel o cumprimento da san&ccedil;&atilde;o imposta.</p> <p>Ante o exposto, decido:</p> <p>a)<strong> acolher </strong>o parecer ministerial, para determinar a imediata <strong>expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de pris&atilde;o</strong>, via BNMP, em desfavor do sentenciado para o cumprimento da pena;</p> <p>b) fixar a validade do mandado de pris&atilde;o at&eacute; o dia <strong>24/03/2028</strong>, data em que se operar&aacute; a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o execut&oacute;ria, calculada no prazo de <strong>2 anos</strong> conforme o art. 125, VII do C&oacute;digo Penal Militar (fatos ocorridos antes da vig&ecirc;ncia da Lei 14.688/23), tendo em vista o tr&acirc;nsito em julgado para ambas as partes ocorrido em 25/03/2026 (<em>evento 77, ACOR1, p&aacute;g. 251</em>), em observ&acirc;ncia &agrave; tese firmada no Tema 788 do STF;</p> <p>c) determino a <strong>suspens&atilde;o processual </strong>do presente feito at&eacute; o cumprimento do mandado de pris&atilde;o.</p> <p><strong>Intimem-se as partes.</strong></p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p> <p>Antonio Moreno Boregas e Rego</p> <p>Juiz de Direito em Substitui&ccedil;&atilde;</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/05/2026, 00:00

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/05/2026, 17:28

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/05/2026, 17:28

60 - Expedição de/78 - Mandado

14/05/2026, 17:23

12164 - Proferidas outras decisões não especificadas

13/05/2026, 14:52

898 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Complementar ao evento nº 110

13/05/2026, 14:52

51 - Conclusos/5 - Para despacho

13/05/2026, 13:30

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106

12/05/2026, 21:10

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 106

12/05/2026, 21:10

11010 - Proferido despacho de mero expediente

08/05/2026, 13:47

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 13:47

51 - Conclusos/5 - Para despacho

07/05/2026, 18:18
Documentos
DECISÃO
13/05/2026, 14:52
DESPACHO
08/05/2026, 13:47
ATA DE AUDIÊNCIA
07/05/2026, 16:12
DESPACHO
24/04/2026, 11:44
ATO ORDINATÓRIO
09/04/2026, 20:00
DESPACHO
25/03/2026, 16:17
ACÓRDÃO
25/03/2026, 14:10
DECISÃO
30/01/2024, 18:29
DESPACHO
14/12/2023, 17:34
SENTENÇA
14/12/2023, 17:32
ATA DE AUDIÊNCIA
24/11/2023, 16:27
DESPACHO
10/11/2023, 10:28
DESPACHO
11/10/2023, 09:32
ATA DE AUDIÊNCIA
29/09/2023, 15:48
DESPACHO
30/06/2023, 15:41