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1419314-34.2023.8.12.0000
Agravo de InstrumentoDesobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitosCrimes Contra a Administração da JustiçaDIREITO PENAL
TJMS2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 11.448,00
Orgao julgador
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Ato ordinatório praticado
10/03/2025, 10:08Ato ordinatório praticado
19/11/2024, 10:24Ato ordinatório praticado
19/11/2024, 05:55Arquivado Definitivamente
13/11/2024, 06:27Baixa Definitiva
13/11/2024, 06:27Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 22:01Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
31/10/2024, 12:50Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 12:49Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 12:49Expedição de "tipo de documento".
31/10/2024, 12:47Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 07:27Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 07:27Publicação
31/10/2024, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Agravante: Pedro Paulo Coimbra Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Camila de Camargo Silva Venturelli (OAB: 287406/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE - CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora seja inquestionável a prerrogativa do INSS de convocar o segurado para, periodicamente, aferir a permanência da incapacidade (art. 101 da Lei nº 8.213/91), nos casos em que já houve reconhecimento judicial do direito, não pode dita Autarquia cessar a prestação previdenciária de sua iniciativa própria, com base unicamente no resultado da perícia administrativa. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a cessação de benefício previdenciário concedido judicialmente só pode ocorrer mediante ação revisional judicial, respeitando o princípio do paralelismo das formas (REsp 1.408.281/SC e REsp 1.201.503/RS). Agravo de instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419314-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
31/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Agravante: Pedro Paulo Coimbra Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Camila de Camargo Silva Venturelli (OAB: 287406/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/12/2023. Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419314-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
31/10/2024, 00:00Documentos
Despacho
•03/10/2023, 16:41
Despacho
•07/06/2024, 08:06
Acórdão
•29/10/2024, 16:45