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0800102-48.2025.9.26.0060
Mandado de Segurança CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
RODRIGO FERNANDO CHIA
CPF 276.***.***-77
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
GISLAIO RIAN DOS SANTOS
OAB/SP 490032•Representa: ATIVO
RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS
OAB/SP 523705•Representa: ATIVO
GABRIEL FERNANDES MARQUES
OAB/SP 495192•Representa: ATIVO
BRUNA SANTOS LIMA
OAB/SP 522705•Representa: ATIVO
JULIANA LEME SOUZA GONCALVES
OAB/SP 253327•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RODRIGO FERNANDO CHIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 907962) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800102-48.2025.9.26.0060
02/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RODRIGO FERNANDO CHIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 27 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800102-48.2025.9.26.0060
17/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: RODRIGO FERNANDO CHIA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Desembargador Militar: ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Desembargador Militar Desp. ID 873616: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800102-48.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Trata-se de apelação (ID nº 872888) contra a r. sentença de ID nº 872880, proferida em sede de Mandado de Segurança, por meio da qual se julgou improcedentes os pedidos, denegando-se a segurança, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código Processo Civil. 3. Pretende o Apelante, liminarmente, que se suspenda, de imediato, o trâmite do Conselho de Disciplina nº CPM-010/23/24, instaurado em seu desfavor, até o julgamento final do writ. 4. Decido. 5. Conforme prescreve o artigo 995, do CPC: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. 6. Determina, ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifo nosso). 7. Esse também é o posicionamento da C. Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DOAGRAVOINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de tutela provisória de urgência, objetivando imediata suspensão da decisão recorrida. Nesta Corte, o pedido de tutela foi liminarmente indeferido. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeitosuspensivo,a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco dedanograve ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III – Omissis. IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeitosuspensivo,há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco dedanograve ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. V – Omissis. VI – Omissis. VII- Agravo interno improvido.” (g.n.). (AgInt nos Edcl no TP nº 3675/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, DJE 22/06/2022). 8. Como se constata, em hipóteses excepcionais, é possível que se atribua efeito suspensivo às Apelações. No entanto, é imprescindível que se verifique, além da probabilidade de provimento do recurso, o perigo inequívoco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar tal medida. 9. In casu, malgrado os argumentos expedidos pelo Apelante, certo é que não se mostram suficientemente robustos a ponto de acolher o pedido, especialmente em se tratando de recurso em sede de impetração mandamental. 10. Na hipótese de ser provido o recurso (concedendo-se, assim, a segurança pleiteada), será anulada a decisão administrativa impugnada, não havendo como se falar, portanto, em perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 11. Neste elastério, ausente um dos requisitos necessários, INDEFIRO a liminar pretendida. 12. Por se tratar de Mandado de Segurança, remeta-se o feito ao Exmo. Procurador de Justiça. 13. Após, tornem conclusos. 14. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2025. (a) ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Relator.
04/11/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
30/10/2025, 16:26Expedição de Certidão.
30/10/2025, 15:56Expedição de Certidão.
24/10/2025, 16:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em
16/10/2025, 12:36Publicado Intimação em 17/10/2025.
16/10/2025, 12:36Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: RODRIGO FERNANDO CHIA - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1262533: " 1. IMPETRANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800102-48.2025.9.26.0060 - NS - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1233134. 3. Parecer ministerial ofertado e entronizado no ID 1257104. 4. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 5. Intimem-se e cumpra-se." São Paulo, 14 de outubro de 2025. (a.) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados do(a)
16/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/10/2025, 12:24Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 12:21Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 16:18Conclusos para despacho
14/10/2025, 15:56Expedição de Certidão.
14/10/2025, 15:56Juntada de Petição de manifestação do ministério público
09/10/2025, 15:03Documentos
Despacho de Mero Expediente
•14/10/2025, 16:18
Despacho de Mero Expediente
•02/09/2025, 08:48
Sentença (Outras)
•15/08/2025, 17:10
Anexo
•17/06/2025, 20:42