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0800102-48.2025.9.26.0060

Mandado de Segurança CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
RODRIGO FERNANDO CHIA
CPF 276.***.***-77
Autor
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
GISLAIO RIAN DOS SANTOS
OAB/SP 490032Representa: ATIVO
RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS
OAB/SP 523705Representa: ATIVO
GABRIEL FERNANDES MARQUES
OAB/SP 495192Representa: ATIVO
BRUNA SANTOS LIMA
OAB/SP 522705Representa: ATIVO
JULIANA LEME SOUZA GONCALVES
OAB/SP 253327Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RODRIGO FERNANDO CHIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 907962) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800102-48.2025.9.26.0060

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: RODRIGO FERNANDO CHIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 27 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800102-48.2025.9.26.0060

17/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: RODRIGO FERNANDO CHIA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A Desembargador Militar: ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Desembargador Militar Desp. ID 873616: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800102-48.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Trata-se de apelação (ID nº 872888) contra a r. sentença de ID nº 872880, proferida em sede de Mandado de Segurança, por meio da qual se julgou improcedentes os pedidos, denegando-se a segurança, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código Processo Civil. 3. Pretende o Apelante, liminarmente, que se suspenda, de imediato, o trâmite do Conselho de Disciplina nº CPM-010/23/24, instaurado em seu desfavor, até o julgamento final do writ. 4. Decido. 5. Conforme prescreve o artigo 995, do CPC: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. 6. Determina, ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifo nosso). 7. Esse também é o posicionamento da C. Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DOAGRAVOINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se de tutela provisória de urgência, objetivando imediata suspensão da decisão recorrida. Nesta Corte, o pedido de tutela foi liminarmente indeferido. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeitosuspensivo,a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco dedanograve ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III – Omissis. IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeitosuspensivo,há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco dedanograve ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. V – Omissis. VI – Omissis. VII- Agravo interno improvido.” (g.n.). (AgInt nos Edcl no TP nº 3675/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, DJE 22/06/2022). 8. Como se constata, em hipóteses excepcionais, é possível que se atribua efeito suspensivo às Apelações. No entanto, é imprescindível que se verifique, além da probabilidade de provimento do recurso, o perigo inequívoco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar tal medida. 9. In casu, malgrado os argumentos expedidos pelo Apelante, certo é que não se mostram suficientemente robustos a ponto de acolher o pedido, especialmente em se tratando de recurso em sede de impetração mandamental. 10. Na hipótese de ser provido o recurso (concedendo-se, assim, a segurança pleiteada), será anulada a decisão administrativa impugnada, não havendo como se falar, portanto, em perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 11. Neste elastério, ausente um dos requisitos necessários, INDEFIRO a liminar pretendida. 12. Por se tratar de Mandado de Segurança, remeta-se o feito ao Exmo. Procurador de Justiça. 13. Após, tornem conclusos. 14. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2025. (a) ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Relator.

04/11/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

30/10/2025, 16:26

Expedição de Certidão.

30/10/2025, 15:56

Expedição de Certidão.

24/10/2025, 16:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

16/10/2025, 12:36

Publicado Intimação em 17/10/2025.

16/10/2025, 12:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: RODRIGO FERNANDO CHIA - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 1262533: " 1. IMPETRANTE: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032, RAYSSA TEODOZIO DOS SANTOS - SP523705 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800102-48.2025.9.26.0060 - NS - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1233134. 3. Parecer ministerial ofertado e entronizado no ID 1257104. 4. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 5. Intimem-se e cumpra-se." São Paulo, 14 de outubro de 2025. (a.) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados do(a)

16/10/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

15/10/2025, 12:24

Expedição de Outros documentos.

15/10/2025, 12:21

Proferido despacho de mero expediente

14/10/2025, 16:18

Conclusos para despacho

14/10/2025, 15:56

Expedição de Certidão.

14/10/2025, 15:56

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

09/10/2025, 15:03
Documentos
Despacho de Mero Expediente
14/10/2025, 16:18
Despacho de Mero Expediente
02/09/2025, 08:48
Sentença (Outras)
15/08/2025, 17:10
Anexo
17/06/2025, 20:42