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0800535-08.2025.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDeserçãoDeserçãoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
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Advogados / Representantes
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: DANILO LUIZ DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE TORSANI - SP240858-A, MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL - SP379219-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 943187: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800535-08.2025.9.26.0010 Assunto: [Deserção] Vistos. Insurge-se o Recorrente, mediante RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 920682, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800535-08.2025.9.26.0010, que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que o condenou incurso no art. 187 do CPM, à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, no regime aberto. Nas razões recursais (ID 929411), após aduzir a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, sustenta, em primeiro lugar, a violação ao art. 187 do CPM, pois o crime de deserção exige o dolo específico de abandonar a unidade militar. No caso, o Recorrente é portador de dependência química severa, de modo que os elementos invocados como prova do dolo são, na verdade, sintomas clínicos de sua condição. Preterido, ainda, o art. 69 do CPM, pela manutenção da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que os elementos utilizados para exasperação da pena configuram, igualmente, sintomas da dependência química que acomete o Recorrente. Destaca, ainda, haver dissídio jurisprudencial, pois o STJ reconheceu que, comprovada a incapacidade de o servidor determinar-se, diante de seu estado de dependência química, rechaça-se a tese de falta de justificativa das ausências. Enquanto o STJ reconhece que a dependência química exclui a culpabilidade ou a tipicidade da conduta, o TJMSP valeu-se da mesma condição para agravar a situação. Ao final, pugnou pela concessão de habeas corpus de ofício, caso verificado o óbice da Súmula nº 207 do STJ, pois a manutenção da condenação criminal e de pena exasperada com base em sintomas de dependência química constitui flagrante ilegalidade. No parecer de ID 933479, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de andamento, afirmando que “as matérias aventadas foram devidamente apreciadas no v. acórdão anteriormente proferido, oportunidade em que o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou, uma a uma”. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Primeiramente, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente deixou de cotejar as similitudes fáticas ou jurídicas entre o julgado apontado como paradigma a título de dissídio jurisprudencial e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. De mais a mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir como paradigma, para comprovar eventual divergência, acórdão proferido em mandado de segurança. Verifique-se, nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.) Quanto às alegadas violações aos arts. 187 e 69 do CPM — teses de: i) falta de demonstração do dolo específico do tipo penal e ii) inadequada exasperação da pena-base —, sua análise exigiria profunda reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, especialmente porque tomam por pressuposto a alegação de que o Recorrente seria dependente químico, isso a tal ponto de perder a capacidade de compreensão da ilicitude da sua conduta ou, de forma conjunta ou alternativa, de se autodeterminar conforme tal entendimento. Revisitar o acervo probatório para se chegar a essa conclusão, como se sabe, é obstado pela incidência da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Certo, ainda, que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017). Neste sentido, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). Por derradeiro, plenamente aplicável, em sede de juízo de admissibilidade recursal, o teor da Súmula nº 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”, ao presente caso. Nesse ponto, em relação à dosimetria da pena, cabia à defesa a oposição de embargos infringentes, antes da interposição do recurso especial, para fins de esgotamento das vias ordinárias, porém, deliberadamente, não o fez, não havendo se falar em evidente ilegalidade para fins de inadmissão recursal ou eventual concessão de habeas corpus de ofício. Outro não é o entendimento do STJ, em caso análogo: Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Embargos infringentes não opostos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0805532-48.2018.4.05.8201. 2. A defesa do agravante alega equívoco na aplicação da Súmula 207 do STJ, afirmando ter oposto embargos de declaração com efeitos infringentes contra o acórdão recorrido, e contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ para impedir o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 207 do STJ, e se a dosimetria da pena pode ser revista sem incorrer em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 207 do STJ, sendo necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em circunstâncias que extrapolam os limites do tipo penal básico, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão em recurso especial. 6. O critério de cálculo adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao artigo 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 207 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de incursão probatória". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 279480/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.06.2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025. (AgRg no REsp n. 2.170.427/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, g.n.). Assim, nego seguimento ao Recurso Especial interposto, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e 207 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 24 de abril de 2026. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DANILO LUIZ DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE TORSANI - SP240858-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL - SP379219-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido quanto à dosimetria, o E. Desembargador Militar Adriano Baptista Assis, que dava parcial provimento ao apelo, com declaração de voto." (IDs 920682/920862) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800535-08.2025.9.26.0010
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DANILO LUIZ DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE TORSANI - SP240858-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL - SP379219-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 03 DE MARÇO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800535-08.2025.9.26.0010
26/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
17/11/2025, 19:53Expedição de Certidão.
17/11/2025, 12:16Proferidas outras decisões não especificadas
14/11/2025, 16:13Conclusos para despacho
14/11/2025, 13:08Expedição de Certidão.
14/11/2025, 13:07Transitado em Julgado em 04/11/2025
14/11/2025, 13:05Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
13/11/2025, 15:48Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 17:54Proferidas outras decisões não especificadas
03/11/2025, 14:57Conclusos para decisão
31/10/2025, 12:31Expedição de Certidão.
31/10/2025, 12:31Juntada de Petição de apelação
30/10/2025, 19:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•14/11/2025, 16:13
Decisão Parcial de Mérito
•03/11/2025, 14:57
Decisão Parcial de Mérito
•23/10/2025, 17:18
Sentença (Outras)
•21/10/2025, 21:08
Ata de Audiência de Julgamento
•13/10/2025, 18:54
Despacho de Mero Expediente
•08/10/2025, 17:35
Despacho de Mero Expediente
•06/10/2025, 20:26
Ata de Audiência de Instrução
•06/10/2025, 12:16
Decisão Parcial de Mérito
•30/09/2025, 17:54
Despacho de Mero Expediente
•25/09/2025, 16:03
Decisão Parcial de Mérito
•22/09/2025, 12:19
Decisão Parcial de Mérito
•29/08/2025, 13:24
Recebimento da Denúncia
•22/08/2025, 18:07
Despacho de Mero Expediente
•21/08/2025, 23:15
Ata de Audiência de Custódia
•22/07/2025, 20:19