Voltar para busca
0800627-20.2024.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão graveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: VALDER THIAGO LOPES DE CARVALHO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 911767: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800627-20.2024.9.26.0010 Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
12/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: VALDER THIAGO LOPES DE CARVALHO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 905651: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800627-20.2024.9.26.0010 Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 908618). 3. P.R.I.C. São Paulo, 02 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
05/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: VALDER THIAGO LOPES DE CARVALHO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 903645 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800627-20.2024.9.26.0010 Assunto: [Lesão grave] Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 880275, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800627-20.2024.9.26.0010, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, confirmando a sentença que condenou o Recorrente incurso no crime do art. 209, §1º, do CPM à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto. Nas razões de ID 887549, aduz o recorrente negativa de vigência do art. 33, II, do CPM, uma vez que o acórdão reputou como dolosa sua conduta, supostamente sem o devido respaldo na prova dos autos. Instada, a procuradoria de Justiça ofertou parecer no ID 897188, opinando: “De fato, sob o artificioso argumento de que deseja a ‘revalorização do conjunto probatório’, nada mais pretende o recorrente do que a utilização da via excepcional do recurso ao Excelso STJ como nova instância revisoras, o que não há ser admitido”. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. A ventilada negativa de vigência do art. 33, II, do CPM — tese de inexistência de dolo na conduta — confunde-se de forma indissolúvel com o aspecto fático-probatório da demanda nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no acórdão recorrido (ID 880275): “(...) Em primeiro, consigno que, não havendo dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, cinge-se a controvérsia exclusivamente às causas do ocorrido: se este decorreu de conduta dolosa do apelante, se se tratou de acidente inevitável. Toda a argumentação defensiva cingiu a controvérsia a este ponto, inexistindo questionamento em relação a preliminares ou mesmo quanto à dosimetria da sanção imposta. Ante esse quadro, além da prova oral produzida, é necessário socorrer-nos das imagens capturadas pelas câmeras operacionais, encartadas na certidão do ID 851.347. Só assim é que poderemos desvelar com maior objetividade a efetiva dinâmica do ocorrido. Ao analisar tais imagens, podemos perceber que o motorista apelante, quando a motocicleta adentra seu alcance, faz manobra brusca para a esquerda, dirigindo a viatura para a mesma direção em que ia o motociclo (v. 23’20” a 23’30” da filmagem da câmera corporal do motorista). As imagens da câmera corporal do encarregado igualmente não deixam dúvidas, mostrando-nos que o agente, já tendo visualizado o outro veículo, aguarda o momento exato em que a motocicleta esteja a seu alcance para efetuar a manobra brusca à esquerda quando este estivesse ao alcance da viatura, tudo com o fito de abalroá-lo e assim efetuar a abordagem (v. 23’44” a 23’51”) Não é mera coincidência, pois, que os agentes tenham efetuado acompanhamento de motociclo que, segundo a testemunha Cap PM Zaroldi, ‘muito possivelmente’ fosse o mesmo envolvido no delito e, segundo a testemunha Sd PM Fukuhara, tivesse o mesmo emplacamento e o pilotasse um dos mesmos envolvidos no incidente persecutório ocorrido anteriormente. Indicativo ainda do real intento por trás da manobra é ter o indiciado alterado a versão dos fatos no curso das investigações, afirmando singelamente, num primeiro momento, ‘que a viatura foi atingida por uma motocicleta’ e nada referindo sobre a pretérita perseguição ao motociclo (ID 851.308 – fls. 14/16). Vindo a lume, porém, as imagens das COPs, criou a narrativa que apresenta agora nos autos, com a versão de que tentara desviar a viatura, mas sem sucesso devido à direção tomada pelo motociclista (ID 851.341 – fls. 214/216). Dadas, pois, as circunstâncias antecedentes ao fato, bem como as imagens colhidas das câmeras corporais, não resta dúvida de que o apelante agiu de forma deliberada quando manobrou a viatura. Assim o fez com o intento de atingir o civil para derrubá-lo da motocicleta e concretizar a abordagem anteriormente frustrada, resultando a conduta, porém, na lesão corporal grave sofrida pela vítima. Certas, portanto, a materialidade, autoria e culpabilidade do delito, sendo impossível acolher a tese defensiva de absolvição nos termos do art. 439, alíneas ‘b’ e/ou ‘e’. (...)” (g.n.) Logo, a alteração do entendimento da Câmara julgadora, tal como pretendido, demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. De mais a mais, como pacificado há muito, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 16 de janeiro de 2025. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VALDER THIAGO LOPES DE CARVALHO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 880275) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800627-20.2024.9.26.0010
17/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: VALDER THIAGO LOPES DE CARVALHO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800627-20.2024.9.26.0010
31/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
02/10/2025, 13:23Expedição de Certidão.
02/10/2025, 13:20Proferido despacho de mero expediente
01/10/2025, 20:12Conclusos para despacho
24/09/2025, 14:06Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
24/09/2025, 10:21Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 16:11Transitado em Julgado em 19/08/2025
16/09/2025, 16:04Proferido despacho de mero expediente
15/09/2025, 12:36Recebidos os autos
12/09/2025, 17:37Conclusos para despacho
18/08/2025, 15:30Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•01/10/2025, 20:12
Despacho de Mero Expediente
•12/09/2025, 17:37
Decisão Parcial de Mérito
•14/08/2025, 18:25
Sentença (Outras)
•07/08/2025, 19:07
Despacho de Mero Expediente
•31/07/2025, 19:17
Ata de Audiência de Instrução
•16/06/2025, 18:44
Decisão Parcial de Mérito
•12/05/2025, 15:58
Despacho de Mero Expediente
•22/04/2025, 18:33
Recebimento da Denúncia
•20/03/2025, 18:04
Despacho de Mero Expediente
•23/02/2025, 12:43
Decisão Parcial de Mérito
•20/02/2025, 10:52
Despacho de Mero Expediente
•04/02/2025, 16:54
Despacho de Mero Expediente
•01/10/2024, 17:53
Despacho de Mero Expediente
•05/09/2024, 15:23
Despacho de Mero Expediente
•07/07/2024, 07:28