Voltar para busca
0800388-28.2021.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFalsidade ideológicaFalsidadeCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CRISTIANO APARECIDO DE ANDRADE, ONECINO DAMIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CANDIDO - SP307539-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 688769: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-28.2021.9.26.0040 (8477/23) Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CRISTIANO APARECIDO DE ANDRADE, ONECINO DAMIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CANDIDO - SP307539-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 672739: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-28.2021.9.26.0040 (8477/23) Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 672335) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 672337). 3. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
18/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CRISTIANO APARECIDO DE ANDRADE, ONECINO DAMIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CANDIDO - SP307539-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 672739: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-28.2021.9.26.0040 (8477/23) Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 672335) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 672337). 3. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
18/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: CRISTIANO APARECIDO DE ANDRADE, ONECINO DAMIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CANDIDO - SP307539-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 665348: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-28.2021.9.26.0040 (8477/23) Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800388-28.2021.9.26.0040 (ID 625400), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantendo-se a sentença que o condenou incurso nos crimes dos artigos 196 e 312 do CPM, na forma do artigo 79 do CPM, à pena unificada de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 642079), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, sustenta o Recorrente que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Assevera que o artigo 196 do CPM (descumprimento de missão) não foi recepcionado pela CF, como defende parte da doutrina, uma vez que o dispositivo contempla abrangência genérica, a violar os princípios da reserva legal estrita e da taxatividade, precipuamente ao não definir o que é missão. Acrescenta que, em sendo o Direito Penal a forma mais gravosa de atuação do Estado, impõe-se ao legislador objetividade e clareza no estabelecimento das condutas puníveis, o que não se verifica no delito imputado ao Recorrente. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja absolvido do crime de descumprimento de missão, por não constituir o fato infração penal, considerando a não recepção do art. 196 do CPM pela Constituição Federal. Em razões de Recurso Especial (ID 642070), reprisando os argumentos lançados na via extrema, esboçou o Recorrente detalhadas considerações sobre a dinâmica dos fatos articulados na denúncia, destacando que os depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução “demonstram que o Recorrente 2º SGT PM CRISTIANO APARECIDO DE ANDRADE não profere falácias sobre os motivos que o fizeram ficar por um tempo parado na base ou no Condomínio Scorpios” (p. 10). Entende a defesa que no presente caso não há nem que se falar do descumprimento de missão por parte do Recorrente, porquanto não restou definida qual seria a missão do CGP, considerando-se que no exercício dessa função não há CPP específico a ser cumprido. Nessa toada, sustenta que o v. acórdão combatido negou vigência aos artigos 297 e 439, alínea “b”, do CPPM, pugnando pela absolvição por atipicidade do fato. Subsidiariamente, pleiteia que, com relação ao delito de falsidade ideológica seja aplicado a seu favor o princípio da consunção, para que esse delito sendo absorvido pelo crime de descumprimento de missão. Por fim, quanto à dosimetria suscita ofensa aos artigos 69 do CPM e 71 do CP, ao argumento de que “as circunstâncias judiciais aplicadas e a pena base imposta, perecem de razoabilidade e proporcionalidade, pois, foram utilizadas de maneira equivocada” (p. 17). Neste enfoque, pleiteia que a pena base seja fixada no mínimo legal e, por força do reconhecimento da consunção e do artigo 71 do CP, a pena final seja aumentada em apenas 1/6 (um sexto). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 655008 opinou pela inadmissibilidade dos inconformismos, pois demandam revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação ao artigo 5º, II, da CF – em razão de o art. 196 do CPM violar os princípios da reserva legal e da taxatividade, pelo que não teria sido recepcionado pela CF –, é pacífico o entendimento no E. STF no sentido de que “a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.” (STF – ARE 1282140, Rel. Min. LUIZ FUX. DJe de 08/09/2020 – destacamos). Nesse sentido, confira-se o entendimento convergente de ambas as Turmas da Suprema Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIX E XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos moldes do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF – ARE 1.230.412-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/3/2020, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ART. 5°, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A análise da suposta ofensa ao art. 5°, XXXIX, da Constituição, demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e provas nos quais se baseou o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto pela Súmula 279/STF e impossibilidade de apreciação, em recurso extraordinário, de alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição. II – O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu o art. 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QORG/PE). III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE 1.246.033-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020, g.n.). Ademais, a teor da Súmula nº 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Faz-se de rigor asseverar, ainda, que o E. STF tem entendimento consolidado no sentido de que “vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário” (STF – ARE 1.039.886-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2017 – destacamos). Desse modo, não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração pretendida pelo Recorrente. A presunção é decorrência da separação de poderes e funciona como fator de autolimitação da atividade do Poder Judiciário, que somente deve declarar a inconstitucionalidade se flagrante e incontestável. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ATIVIDADE DE CORRETAGEM. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: LEI N. 8.212/1991. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ATÉ DECLARAÇÃO EM CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 599.577-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/6/2015, grifei); e DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÃO IMPRÓPRIA PARA MENORES. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 2. O Tribunal de origem analisou a questão sobre o prisma da incidência da legislação infraconstitucional, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente, norma em vigor, a qual tem a presunção de constitucionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 639.529- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016, grifei). Não bastasse, depreende-se das razões recursais que a Primeira Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas, tendo decidido que o conjunto probatório encartado aos autos permite verificar que o Recorrente teria, na condição de militar, descumprido a missão que lhe fora confiada. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, in casu, a Súmula nº 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, entre tantos, precedentes daquele Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/21, DJe 07/01/22, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. [STF – ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19, g.n.]. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação aos artigos 297 e 439, alínea “b”, do CPPM, vez que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. Em correlata casuística, o C. STF definiu que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019 – destacamos). Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito de absolvição reclamaria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. 2. Omissis. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.). Como há tempos pacificado no C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destacamos). Idêntico óbice sumular se projeta em relação à pretendida aplicação do princípio da consunção – tese de que o delito de falsidade ideológica seja absorvido pelo crime de descumprimento de missão –, bem como quanto à dosimetria da pena, na perfilada ofensa aos artigos 69 do CPM e 71 do CP – tese de que as circunstâncias judiciais aplicadas e a pena base imposta padecem de razoabilidade e proporcionalidade –, certo é que os argumentos ventilados pelo Recorrente, novamente, estão intimamente ligados à reanálise do acervo probatório, o que, impossibilita neste momento processual, seu reexame. No ponto, vale conferir a farta jurisprudência do C. STJ nas matérias, ressalvadas as devidas modificações: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. DECRETO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA SEXUAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Quanto à alegação de que não há provas suficientes à condenação, verifica-se que as instâncias ordinárias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do acervo fático-probatório dos autos, entenderam que restou devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime. Nesse contexto, a absolvição do acusado baseada na insuficiência de provas, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Do mesmo modo, a desconstituição do entendimento firmado no acórdão recorrido de que o crime foi cometido em continuidade delitiva, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que, como visto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. "A averiguação da existência ou não do nexo de dependência entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que exige incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via especial." (REsp 810.239/RS, Rel, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 09/10/2006). (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 951.071/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017, g.n.); PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE - Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022, g.n.); e DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. (...) DECISÃO MANTIDA. (...) XIX - Afastar-se da moldura fática apresentada pelo acórdão apelatório para, de forma indiscriminada, reconhecer o instituto da continuidade delitiva entre todas as reiterações delitivas do crime de corrupção passiva, ao fundamento de que as diversas condutas integravam um único esquema criminoso, é favorecer os delinquentes por terem atuado de maneira mais profissional e elaborada, portanto, com maior reprovação. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. (...) Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022 – g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (aplicação das Súmulas nº 279 e nº 636 do STF); e ao Recurso Especial, no tocante à negativa de vigência aos artigos 297 e 439, alínea “b”, do CPPM, pretendida aplicação do princípio da consunção e suscitada ofensa aos artigos 69 do CPM e 71 do CP (incidência da Súmula nº 7 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
04/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CRISTIANO APARECIDO DE ANDRADE, ONECINO DAMIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CANDIDO - SP307539-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 625400) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800388-28.2021.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão]
26/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CRISTIANO APARECIDO DE ANDRADE, ONECINO DAMIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CANDIDO - SP307539-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 625400) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800388-28.2021.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão]
26/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: CRISTIANO APARECIDO DE ANDRADE, ONECINO DAMIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CANDIDO - SP307539-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 19/03/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Petição para redesignação do julgamento indeferida em plenário, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-28.2021.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão]
20/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CRISTIANO APARECIDO DE ANDRADE, ONECINO DAMIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CANDIDO - SP307539-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 19 DE MARÇO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800388-28.2021.9.26.0040 Assunto: [Falsidade ideológica, Descumprimento de missão]
08/03/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
12/07/2023, 08:48Expedição de Certidão.
10/07/2023, 13:49Transitado em Julgado em 13/06/2023
10/07/2023, 13:49Concedido efeito suspensivo a Recurso
07/07/2023, 20:51Recebidos os autos
07/07/2023, 19:37Conclusos para despacho
07/07/2023, 15:04Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
07/07/2023, 15:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•07/07/2023, 19:37
Decisão Parcial de Mérito
•06/07/2023, 11:22
Decisão Parcial de Mérito
•12/06/2023, 06:59
Ata de Audiência Admonitória
•17/05/2023, 17:07
Sentença (Outras)
•13/05/2023, 11:20
Sentença (Outras)
•13/05/2023, 11:20
Ata de Audiência de Julgamento
•09/05/2023, 22:20
Ata de Audiência de Julgamento
•25/04/2023, 19:15
Despacho de Mero Expediente
•31/03/2023, 17:33
Despacho de Mero Expediente
•10/03/2023, 20:28
Despacho de Mero Expediente
•05/02/2023, 11:05
Despacho de Mero Expediente
•17/01/2023, 14:46
Decisão Parcial de Mérito
•02/11/2022, 09:16
Ata de Audiência de Instrução
•30/10/2022, 08:01
Decisão Parcial de Mérito
•12/09/2022, 10:42