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0800302-50.2021.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDescumprimento de missãoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/08/2024, 12:59

Expedição de Certidão.

14/08/2024, 12:58

Expedição de Certidão.

13/08/2024, 17:01

Expedição de Certidão.

13/08/2024, 15:25

Determinado o arquivamento

29/07/2024, 14:41

Recebidos os autos

29/07/2024, 14:41

Conclusos para decisão

29/07/2024, 13:53

Expedição de Certidão.

26/07/2024, 17:29

Recebidos os autos

26/07/2024, 13:59

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JAQUES PETERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800302-50.2021.9.26.0010 Assunto: [Descumprimento de missão]

01/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: JAQUES PETERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 592344: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800302-50.2021.9.26.0010 (8445/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.

19/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JAQUES PETERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 584540: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800302-50.2021.9.26.0010 (8445/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 582044). 3. P.R.I.C. São Paulo, 30 de novembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.

05/12/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: JAQUES PETERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 573648: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800302-50.2021.9.26.0010 (8445/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800302-50.2021.9.26.0010 – Controle nº 8445/23 (ID 523912), por meio do qual os Juízes da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, negaram provimento ao apelo para manter a r. sentença que “condenou o réu à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, por incurso nas sanções do artigo 196, do CPM. Concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo mínimo, sem condições especiais, a não ser as genéricas e legais do artigo 626, do CPPM.”. (fl. 04) Aos aclaratórios opostos o Colegiado julgador negou provimento, à unanimidade (ID 557891). Em suas razões recursais (ID 560891), discorrendo acerca dos fatos e fundamentos de direito debatidos no feito, o Recorrente esboça a historicidade da demanda, destacando que a interpretação levada a efeito no v. acórdão nega vigência ao artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, porquanto “os fatos que ensejaram a denúncia Ministerial e a condenação, NÃO SE AMOLDAM (sic) ao tipo penal previsto no artigo 196 do Código Penal Militar.”. (fl. 07) Sustenta, nesse passo, que não se configurou o crime de descumprimento de missão no caso em tela, apontando que “o Tribunal afrontou o disposto no artigo 439, ‘b’ do CPPM, pois para configurar crime de DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO, necessário que houvesse o dolo específico, o que não se configurou na espécie.” (fl. 07) O Recorrente prossegue destacando o que entende ter sido a correta dinâmica dos fatos, e arremata que “estamos claramente diante de uma conduta atípica no caso em tela, já que não há a configuração do delito, pois não houve o dolo e não houve a demonstração do dolo.”. (fl. 08) Requer, ao final, a reforma do v. acórdão “para o fim de declarar a violação ao artigo 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar” (fl. 08) Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pelo não seguimento do inconformismo, porque sua apreciação demandaria reexame de provas (ID 564037). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que o Recorrente nada discorreu a respeito na prédica recursal, deixando de apontar qualquer julgado paradigma à guisa de dissídio jurisprudencial, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. Quanto à pretensa afronta ao artigo 439, alínea “b”, do CPPM – tese de que “estamos claramente diante de uma conduta atípica no caso em tela, já que não há a configuração do delito, pois não houve o dolo e não houve a demonstração do dolo”–, constata-se da leitura da prédica de apelo nobre que o articulado se encontra substancialmente edificado no solo fático dos autos. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Neste átimo, confira-se o excerto adiante, extraído do v. acórdão recorrido (ID 523912): “Como demonstra a escala de serviço acostada no ID nº 495701, fls. 5/6, no dia dos fatos, 28/05/2021, o Apelante estava de serviço. Ainda, conforme consta do CPP, entre 9h30 e 10h45, deveria realizar o patrulhamento da zona rural da cidade de Mombuca (ID nº 495701, fls. 3). No entanto, como confirmaram todas as testemunhas, além do próprio Recorrente, por volta de 10h10 daquele dia, se deslocou, sem qualquer aviso ou autorização prévia de Superior hierárquico, à delegacia de Polícia da cidade de Mombuca, a fim de lavrar boletim de ocorrência de ordem pessoal. Como se disse, a prova oral produzida foi uníssona nesse sentido. A testemunha, Cap PM Gustavo Gravena Frias (ID nº 495794), confirmou que o Apelante assumiu o serviço de manhã e teria que cumprir o CPP. No entanto, por volta das 10h10, se deslocou ao DP de Mombuca para registrar boletim de ocorrência de um fato que tinha acontecido 10 dias antes e que era de cunho pessoal. Ou seja, que teria deixado de prestar seus serviços e cumprir sua missão para atender interesse pessoal. Salientou, ainda, que a parada de 50 (cinquenta) minutos do Recorrente naquele local não está no prelecionamento. A testemunha, 3° Sgt PM Edson Rodrigo de Oliveira (ID nº 495795), que era o Comandante do apelante na época dos fatos, confirmou os fatos descritos na denúncia. Destacou que ele não o informou do deslocamento ao DP. Quanto ao CPP, esclareceu que os horários que constam na parte esquerda são os horários efetivos nos quais a viatura deveria estar nos locais indicados, ou seja, que das 9h30 às 10h45 a viatura deveria estar na área rural e não na área central. Confirmou, ainda, que sempre orienta que se faça comunicação via rede rádio quando a equipe faz alguma parada, pela cidade ser pequena, já que é preciso saber onde a equipe está para o caso de haver alguma ocorrência. A testemunha da defesa, Osmar Francisco de Lima (ID nº 495816) confirmou que o apelante foi pessoalmente ao DP apenas para lavrar boletim de ocorrência de cunho pessoal, não tendo apresentado qualquer outra ocorrência. Esclareceu que a delegacia fica na área central da cidade, a 1 (um) ou 2 (dois) kms da área rural. O corréu, Sd PM Jhon Lennon Peres Monteiro (ID nº 495817), confirmou em seu interrogatório que, no dia dos fatos, o apelante parou na delegacia para fazer contato com o escrivão. Que fizeram um ponto de estacionamento de 50 minutos em frente ao DP, o qual ficava cerca de 800 (oitocentos) metros da área rural. Ainda, que no tempo que permaneceram por lá não fizeram nenhuma abordagem. O Recorrente, em seu interrogatório (ID nº 495818), negou que tenha permanecido por 50 (cinquenta) minutos na delegacia, esclarecendo que parte desse período ficou em frente ao DP. Salientou que o Sargento estava ciente dos fatos, tanto que lhe pediu a cópia do boletim de ocorrência lavrado. Negou, ainda, que a viatura estivesse fora da área demarcada pelo CPP, destacando que, naquela ocasião, não houve nenhum prejuízo operacional. Além do depoimento das testemunhas e do próprio apelante, observa-se que o seu deslocamento para a Delegacia da cidade, na zona central, sem a devida autorização, restou registrado no Relatório de Serviço Operacional de Rádio Patrulhamento, ora acostado no ID nº 495701, fls. 4: “5. Das 10h10 às 11h00 pelo DP Mombuca”. Conforme se verifica do conjunto probatório amealhado ao feito, restou incontroverso que, na data dos fatos, a guarnição do Apelante ficou estacionada, sem a devida autorização, repita-se, por 50 (cinquenta) minutos, em frente ao Distrito Policial de Mombuca, ou seja, fora da área estabelecida no CPP. Equivale dizer, portanto, que o Recorrente se afastou da missão para a qual estava designado, a fim de resolver interesses particulares, o que configura, sem sombra de dúvidas, o delito de descumprimento de missão, previsto no artigo 196 do Código Penal Militar, in verbis: (...) Não há que se falar, ainda, como pretende a Defesa, que não agiu com dolo. Ora, policial militar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de Corporação, sabia muito bem que deveria cumprir a missão para a qual estava escalado, constante no CPP. Porém, por sua própria vontade, afastou-se dela por quase uma hora, a fim de cuidar de interesses particulares. Ou seja, agiu dolosamente ao se afastar e deixar de desempenhar a missão que lhe havia sido confiada. Quanto à alegação de que a conduta delitiva não causou quaisquer prejuízos à sociedade, melhor sorte não socorre a Defesa. O crime de descumprimento de missão é um delito de perigo e não de dano, motivo pelo qual não se faz necessário o prejuízo efetivo e concreto das ocorrências policiais. Além disso, a guarnição do Recorrente, única em serviço de patrulhamento na cidade, ao se deslocar, sem qualquer aviso ou ordem superior, acabou por deixar desguarnecida a área que deveria patrulhar. Como bem observou o Exmo. Procurador de Justiça, “é por todos sabido que os delinquentes não marcam hora para dar início às suas empreitadas criminosas” (ID nº 505887). Poderia o Recorrente, ao menos, no mínimo, ter realizado prévia comunicação ao COPOM ou aos seus superiores, alertando-os da indisponibilidade temporária da atividade de vigilância. A atividade de patrulhamento determinada ao apelante por meio do Cartão de Prioridade de Patrulhamento é inerente à função policial militar, instituição cuja atividade precípua é a garantia da segurança pública através do policiamento ostensivo. Evidente, portanto, que a conduta praticada pelo recorrente se subsome ao tipo penal de “descumprimento de missão”, previsto no artigo 196, do Código Penal Militar. É incontroverso que ele declinou de seu dever, deixando de cumprir o Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP), deslocando-se até a Delegacia da cidade, na zona central, e por lá permanecendo, por quase uma hora, sem o consentimento do COPOM, do Comandante do Grupo de Patrulhas (CGP) e do Comandante da Força Patrulha (CFP), em horário no qual deveriam estar realizando rondas na área rural. Assim, diferentemente do alegado pela Defesa, há nos autos provas seguras e robustas capazes de justificar o decreto condenatório. Nada socorre o réu. A condenação era mesmo de rigor.” (grifamos) Como se vê, as teses aventadas somente podem ser analisadas por meio de profunda imersão no arcabouço probante nos autos, tanto que o próprio Recorrente atrela seus postulados às provas carreadas ao capeado. O demandado, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do C. STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal da Cidadania a respeito da quaestio: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO MILITAR. ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, C.C. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO ART. 439, ALÍNEAS B e E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DOLO E FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA n.° 599/STJ. AFRONTA À OBJETIVIDADE JURÍDICA TUTELADA PELA NORMA. ÂMBITO MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca do pedido absolutório, as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, inclusive no tocante à presença do elemento subjetivo do tipo, na forma do art. 303, caput, do Código Penal Militar. 2. A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, alíneas b e e, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3.... omissis 4. Agravo regimental desprovido.”. (STJ - AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, Dje 17/09/2019 – grifamos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGLIGÊNCIA COM A ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou configurada responsabilidade da parte em razão da conduta negligente quanto a guarda de arma de fogo, o que contribuiu com o evento danoso. 4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 440.967/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018 - grifamos) Como pacificado há tempos no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017 - grifamos) Assinale-se, ainda, que “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020 - grifamos.)” Verifica-se, portanto, que qualquer modificação do posicionamento assentado pelo Sodalício implicaria, diretamente, o detido exame dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que, como já se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o verbete sumular do enunciado de nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 8 de novembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.

13/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JAQUES PETERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 523912) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800302-50.2021.9.26.0010 (8445/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão]

04/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JAQUES PETERSON DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 01/08/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E CLOVIS SANTINON, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800302-50.2021.9.26.0010 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Descumprimento de missão]

02/08/2023, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
29/07/2024, 14:41
Despacho de Mero Expediente
15/07/2024, 16:43
Despacho de Mero Expediente
15/12/2023, 17:09
Despacho de Mero Expediente
30/11/2023, 16:06
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
08/11/2023, 19:52
Cópia
02/10/2023, 14:32
Acórdão
03/08/2023, 13:34
Despacho Revisor
17/07/2023, 19:22
Despacho de Mero Expediente
15/07/2023, 19:19
Despacho de Mero Expediente
22/06/2023, 16:19
Despacho de Mero Expediente
30/05/2023, 15:52
Juízo de Admissibilidade de Apelação
31/03/2023, 20:12
Despacho de Mero Expediente
15/03/2023, 15:18
Ata de Audiência Admonitória
08/03/2023, 10:25
Sentença (Outras)
06/03/2023, 18:59