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0800726-58.2022.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioUso de documento falsoFalsidadeCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

05/09/2025, 16:29

Arquivado Definitivamente

23/04/2025, 19:21

Expedição de Certidão.

23/04/2025, 19:20

Expedição de Certidão.

23/04/2025, 19:17

Expedição de Certidão.

03/04/2025, 16:26

Proferidas outras decisões não especificadas

19/03/2025, 15:20

Recebidos os autos

18/03/2025, 20:10

Conclusos para decisão

17/03/2025, 18:01

Expedição de Certidão.

17/03/2025, 17:58

Recebidos os autos

14/03/2025, 16:52

Recebidos os autos

13/03/2025, 18:21

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: EDUARDO MARCHETTI NETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI - SP222069-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Fernando Pereira Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800726-58.2022.9.26.0010 Assunto: [Uso de documento falso]

29/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: EDUARDO MARCHETTI NETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI - SP222069-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 646487: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800726-58.2022.9.26.0010(8546/2023) Assunto: [Uso de documento falso] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente

24/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: EDUARDO MARCHETTI NETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI - SP222069-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 638912: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800726-58.2022.9.26.0010(8546/2023) Assunto: [Uso de documento falso] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Extraordinário (ID 638826) e em Recurso Especial (ID 638825). 3. P.R.I.C. São Paulo, 15 de abril de 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO Presidente

18/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: EDUARDO MARCHETTI NETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI - SP222069-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 623434: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800726-58.2022.9.26.0010 (8546/23) Assunto: [Uso de documento falso] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 581672) proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800726-58.2022.9.26.0010, que em Primeira Câmara, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo para manter na íntegra a sentença proferida em primeiro grau (ID 555964), que o condenou incurso no crime do artigo 315 do CPM, à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, no regime aberto, concedido o “sursis” pelo prazo de 02 (dois) anos, sem condições especiais, exceto as obrigatórias previstas no artigo 626 do CPPM. Divergiu da maioria o e. Desembargador Militar Clóvis Santinon, que reconheceu a prescrição, com declaração de voto vencido acostado no ID 584229. Aos 30/01/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração opostos (acordão de ID 605756). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 610197) arguindo o prequestionamento da matéria, alega o Recorrente contrariedade e negativa de vigência “a disposição da norma constitucional” por não ter sido aplicado em seu favor o instituto da prescrição da pretensão punitiva. Alega, ainda, que não houve dolo de usar documento falso, porquanto há nos autos áudios validados como prova, demonstrando que quem assinou o atestado foi o próprio médico, logo, o documento seria verdadeiro. Em razões de Recurso Especial (ID 610192), invoca o prequestionamento da matéria e reprisa os argumentos lançados na via extrema, reiterando a negativa de vigência da lei federal ao não ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade dos recursos, por demandar análise aprofundada da prova, o que é incabível neste momento processual. (ID 615593). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Da detida leitura da prédica do apelo extremo não se verifica a existência da preliminar formal de repercussão geral. Certo é, portanto, que o Recorrente deixou de preencher o requisito constante do artigo 102, §3º, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º, ambos do CPC, e pelo artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a inadmissibilidade deste reclamo extremo. Sobre a matéria, vale destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - Nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do recurso. III - O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, por não se tratar de matéria constitucional (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto – Tema 181). IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1226683 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/11/2019, DJe-250 Divulg 12-11-2019 Public 18-11-2019, g.n.); e DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO. NÃO VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - ARE 1388562 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/08/2022, DJe-179 Divulg 08-09-2022 Public 09-09-2022, g.n). Ainda que superado fosse o óbice da ausência de preliminar formal de repercussão geral, a irresignação não haveria mesmo de prosseguir, porquanto não houve a indicação do(s) dispositivo(s) constitucional(is) tido(s) por violado(s) ou negada a vigência, o que faz incidir a Súmula nº 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.). No ponto, eis os entendimentos emanados da Suprema Corte, verbis: DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ALEGADAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto sem indicação do dispositivo constitucional alegadamente contrariado (...) (ARE 1378566 / RS - Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julg: 03/05/2022, Publ: 04/05/2022, g.n.); “Decisão. (...) O Tribunal a quo inadmitiu o recurso por incidir (a) o óbice da Súmula 284/STF, na medida em que “o discurso retórico, sem indicação dos dispositivos violados, não perfaz a imprescindível tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais (...)” (ARE 1326779 / RS - Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julg:18/05/2021, Publ: 20/05/2021, g.n.). O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O mesmo óbice da Súmula nº 284 do STF projeta-se no apelo nobre, dada a ausência da indicação expressa dos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados ou com a vigência negada. Neste enfoque, o precedente da Corte da Cidadania, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.117.115/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julg. 12/12/2022, publ: 15/12/2022, g.n.). De mais a mais, denota-se que a questão de fundo eleita pelo Recorrente como “lei federal não aplicada, objeto máximo deste recurso” (ID 610192 – p. 06), diz respeito à aplicabilidade do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria que não resultou em votação unânime pelo órgão julgador, porquanto, houve voto vencido declarado no ID 584229. Cediço é que a decisão não unânime da Câmara julgadora é passível de reforma por meio de embargos infringentes, disciplinado no artigo 538 do Código de Processo Penal Militar, nos termos dos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Ao não se valer dos embargos infringentes, no atinente à porção decisória que, por maioria, não aplicou o instituto da prescrição, deixou o Recorrente de esgotar as vias ordinárias de impugnação, e, com isso, atraiu a incidência da Súmula nº 207, do C. STJ (É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem). Nesse sentido, é o entendimento daquela Corte Superior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 207 DO STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos infringentes e de nulidade quando a decisão desfavorável ao réu não for unânime. Somente após o julgamento desses embargos é que se pode falar em encerramento da jurisdição da instância ordinária, preenchendo-se assim, a condição exigida pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser cabível o recurso especial em face de causas decididas em única ou última instância. II - Com efeito, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo eg. Tribunal de origem, não há como prosseguir a análise dos pedidos aqui formulados. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2179659/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. 08/08/2023, Dje 18/08/2023, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS. I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO 2º GRAU. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL. I - A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". II - Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu (AgRg no AREsp 699.154/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 18/08/2015). III - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental. Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1821239/PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO – Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 10/10/2019, Dje 21/10/2019, g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (ausência da preliminar formal de repercussão geral e aplicação da Súmula nº 284 do STF) e ao Recurso Especial (incidência das Súmulas nº 284 do STF e nº 207 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

26/03/2024, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
18/03/2025, 20:10
Despacho de Mero Expediente
22/04/2024, 14:49
Despacho de Mero Expediente
15/04/2024, 13:28
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
22/03/2024, 10:12
Ato Ordinatório
27/02/2024, 17:28
Anexo
23/02/2024, 15:40
Anexo
23/02/2024, 15:37
Cópia
16/02/2024, 11:53
Acórdão
24/11/2023, 17:00
Despacho Revisor
24/10/2023, 11:05
Despacho de Mero Expediente
20/10/2023, 12:07
Despacho de Mero Expediente
04/10/2023, 17:24
Despacho de Mero Expediente
26/09/2023, 18:44
Decisão Parcial de Mérito
11/09/2023, 18:29
Sentença (Outras)
30/08/2023, 21:00