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0900270-83.2021.9.26.0000
Ação RescisóriaReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 46.000,00
Orgao julgador
Paulo Adib Casseb
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/10/2024, 12:45Publicado Intimação em 11/09/2024.
11/09/2024, 13:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em
10/09/2024, 12:23Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: APARECIDO DONIZETTI GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Relator: Paulo Adib Casseb Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900270-83.2021.9.26.0000 (197/21) Assunto: [Reintegração]
10/09/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 18:46Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/09/2024, 18:38Expedição de Certidão.
03/09/2024, 17:13Recebidos os autos
03/09/2024, 17:10Expedição de Certidão.
07/06/2023, 12:28Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF-STJ
06/06/2023, 16:20Expedição de Certidão.
06/06/2023, 16:20Expedição de Ofício.
02/06/2023, 16:00Publicado Despacho em 29/05/2023.
29/05/2023, 11:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
26/05/2023, 11:39Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AUTOR: APARECIDO DONIZETTI GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A Relator: Paulo Adib Casseb Desp. 457780: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900270-83.2021.9.26.0000 (197/21) Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Melhor observando o conteúdo do despacho acostado no ID 443650, e à vista da petição alojada no ID 446637 e dos recursos aviados pela parte autora contra o decisum (ID nº 438252) que inadmitiu o Recurso Extraordinário e admitiu parcialmente o Recurso Especial, a saber, Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 443485) e Agravo Interno (ID nº 443486), impende retificar-se o conteúdo do referido despacho (ID 443650).3. Malgrado o CPC esteja em vigor há mais de 07 (sete) anos, a matéria alusiva aos agravos passíveis de interposição em face da inadmissibilidade dos recursos de superposição ainda se mostra um tanto controversa, inclusive nas Cortes Superiores.4. Em razão disso, passo às seguintes anotações, antes da deliberação.5. No que toca à inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, o r. Causídico agiu acertadamente ao interpor o respectivo Agravo em Recurso Extraordinário, pois o dispositivo utilizado para se negar seguimento ao reclamo não foi alicerçado no regime de julgamento de repercussão geral a que alude a alínea “a” do inc. I do art. 1.030 do CPC.6. Do mesmo modo, no que toca à parcial admissibilidade do Recurso Especial, o r. Causídico agiu acertadamente ao não interpor o respectivo Agravo em Recurso Especial, pois seu apelo nobre será encaminhado ao Tribunal da Cidadania para análise, independentemente, de novo recurso.7. Por outro lado, não é cabível a interposição do Agravo Interno alojado no ID 443386 contra a decisão que inadmitiu parcialmente o Recurso Especial, porquanto o dispositivo que lastreou o decisum não se encontra atrelado ao julgamento de tema repetitivo.8. Nesse ponto, reitere-se que a admissão parcial do Recurso Especial não pode ser confundida com a inadmissibilidade alicerçada no regime de julgamento de repetitivos a que alude a alínea “b” do inc. I do art. 1.030 do CPC, o qual daria azo à interposição de Agravo Interno, do qual se valeu equivocadamente o ora Agravante.9. Além disso, contrariamente ao pleiteado na prédica de Agravo Interno (ID 443486, p. 5), não se verifica excepcional hipótese de sobrestamento do feito com vistas à segurança jurídica, uma vez que, conforme já apontado, a porção decisória que negou seguimento ao Recurso Extraordinário passou ao largo da sistemática de repercussão geral e foi explícita ao assentar os fundamentos da inadmissão do apelo extremo, in verbis (ID nº 438252):“Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.”. (grifei)10. À luz do explanado, e com esteio no pacífico entendimento da Suprema Corte, extrai-se que a única ferramenta processual apta a combater a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário alicerçado no inciso V do artigo 1.030 do CPC, cabível na hipótese em comento, é única e tão somente o manejo do Agravo em Recurso Extraordinário dirigido ao E. STF, ex vi do artigo 1.042 do CPC (com base no § 1º do art. 1.030 do mesmo Códex, c.c. o inciso V do mesmo dispositivo), recurso este acertadamente interposto pelo Recorrente no ID 443485. 11. De outro giro, é de se concluir pelo não cabimento de nenhuma ferramenta processual à disposição do demandante para se insurgir contra a parcial admissibilidade do Recurso Especial, pois, com fundamento no pacífico entendimento do Tribunal da Cidadania, a admissão parcial do reclamo implicará sua subida ao C. STJ, quando então se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade integral do recurso. 12. Ante o exposto, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 1.030 do CPC, não conheço do Agravo Interno (ID 443486).13. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.14. P.R.I.C. São Paulo, 23 de maio de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
26/05/2023, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•24/05/2023, 11:54
Despacho de Mero Expediente
•03/04/2023, 15:04
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•13/03/2023, 15:29
Cópia
•30/08/2022, 11:58
Acórdão
•28/05/2022, 08:55
Despacho de Mero Expediente
•11/05/2022, 16:12
Despacho de Mero Expediente
•28/04/2022, 17:24
Despacho de Mero Expediente
•25/04/2022, 20:25
Despacho de Mero Expediente
•29/11/2021, 17:24
Despacho
•01/10/2021, 11:12
Anexos Diversos
•20/09/2021, 09:48
Anexos Diversos
•20/09/2021, 09:48