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0900368-39.2019.9.26.0000
Ação RescisóriaErro de ProcedimentoProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Silvio Hiroshi Oyama
Processos relacionados
Partes do Processo
JARBAS COLFERAI NETO
CPF 445.***.***-04
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 46.***.***.0001-50
Advogados / Representantes
ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS
OAB/SP 430427•Representa: ATIVO
MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS
OAB/SP 120813•Representa: PASSIVO
VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS
OAB/SP 199495•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/06/2022, 19:02Transitado em Julgado em 27 de Maio de 2022
15/06/2022, 17:29Expedição de Certidão.
15/06/2022, 17:29Cancelada a movimentação processual
15/06/2022, 14:27Cancelada a movimentação processual
14/06/2022, 16:05Publicado Despacho em 06/05/2022.
06/05/2022, 12:42Juntada de Petição de ciência
05/05/2022, 16:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 15:57Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: JARBAS COLFERAI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A ADVOGADO do(a) REU: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 372435: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900368-39.2019.9.26.0000 (178/19) Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [Erro de Procedimento] Vistos. O Recorrente havia interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 284027) - com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) - contra o v. acórdão prolatado nos autos da Ação Rescisória nº 0900368-39.2019.9.26.0000 - Controle nº 178/2019 (ID nº 279163), por meio do qual os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, rejeitaram a matéria preliminar arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, julgaram improcedente a ação. O então Presidente desta Corte Castrense, Juiz Clovis Santinon, admitiu o Recurso Extraordinário (ID nº 307875) quanto à alegada afronta ao artigo 5º, LV, da CF – tese de ausência de intimação do advogado expressamente indicado pelo Recorrente para apresentar defesa escrita no processo de representação para perda de graduação de fundo. O apelo extremo foi, assim, alçado ao STF que, por meio de seu Presidente, Ministro Luiz Fux, referindo-se expressamente ao Tema 660 de Repercussão Geral daquela Corte, determinou a devolução do feito a esta Especializada para que adote “os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (ID nº 370310, fls. 20/21). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário, neste segundo juízo de admissibilidade, não merece prosseguir. No que toca à alegada afronta ao art. 5º, LV, da CF - tese de ausência de intimação do advogado expressamente indicado pelo Recorrente para apresentar defesa escrita no processo de representação para perda de graduação de fundo -, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, aos 07/06/2013, no julgamento do leading case ARE-RG nº 748.371/MT – Tema 660 (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Certo é que a assunção de violação ao art. 5º, LV, da CF passa, inarredavelmente, pela análise de normas infraconstitucionais, notadamente, do inciso VIII do art. 966 do CPC, que guarda a hipótese eleita pelo ora Recorrente para a proposição da ação rescisória e, ainda, do art. 41, IX, da Lei de Execuções Penais, que prevê o direito de o preso ser entrevistado pessoal e reservadamente com seu advogado – normas expressamente consignadas no acórdão combatido. É de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Ante o exposto, com relação à ofensa ao art. 5º, LV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a” (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF), do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. (a) PAULO ADIB CASSEB. Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
05/05/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: JARBAS COLFERAI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS - SP120813-A ADVOGADO do(a) REU: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 372435: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900368-39.2019.9.26.0000 (178/19) Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [Erro de Procedimento] Vistos. O Recorrente havia interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 284027) - com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) - contra o v. acórdão prolatado nos autos da Ação Rescisória nº 0900368-39.2019.9.26.0000 - Controle nº 178/2019 (ID nº 279163), por meio do qual os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, rejeitaram a matéria preliminar arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, julgaram improcedente a ação. O então Presidente desta Corte Castrense, Juiz Clovis Santinon, admitiu o Recurso Extraordinário (ID nº 307875) quanto à alegada afronta ao artigo 5º, LV, da CF – tese de ausência de intimação do advogado expressamente indicado pelo Recorrente para apresentar defesa escrita no processo de representação para perda de graduação de fundo. O apelo extremo foi, assim, alçado ao STF que, por meio de seu Presidente, Ministro Luiz Fux, referindo-se expressamente ao Tema 660 de Repercussão Geral daquela Corte, determinou a devolução do feito a esta Especializada para que adote “os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (ID nº 370310, fls. 20/21). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário, neste segundo juízo de admissibilidade, não merece prosseguir. No que toca à alegada afronta ao art. 5º, LV, da CF - tese de ausência de intimação do advogado expressamente indicado pelo Recorrente para apresentar defesa escrita no processo de representação para perda de graduação de fundo -, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, aos 07/06/2013, no julgamento do leading case ARE-RG nº 748.371/MT – Tema 660 (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Certo é que a assunção de violação ao art. 5º, LV, da CF passa, inarredavelmente, pela análise de normas infraconstitucionais, notadamente, do inciso VIII do art. 966 do CPC, que guarda a hipótese eleita pelo ora Recorrente para a proposição da ação rescisória e, ainda, do art. 41, IX, da Lei de Execuções Penais, que prevê o direito de o preso ser entrevistado pessoal e reservadamente com seu advogado – normas expressamente consignadas no acórdão combatido. É de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Ante o exposto, com relação à ofensa ao art. 5º, LV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a” (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF), do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. (a) PAULO ADIB CASSEB. Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
05/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 17:05Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 17:05Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/05/2022, 11:05Recebidos os autos
29/04/2022, 18:40Recurso Extraordinário não admitido
29/04/2022, 18:40Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•29/04/2022, 17:37
Decisão
•25/03/2021, 14:30
Certidão de publicação DJME - Acórdão
•15/09/2020, 12:29
Acórdão
•05/09/2020, 07:58
Despacho
•21/08/2020, 12:46
Certidão de disponibilização DJE
•18/08/2020, 18:40
Despacho
•14/08/2020, 14:12
Despacho
•13/07/2020, 07:56
Despacho
•16/06/2020, 20:46
Certidão de disponibilização DJE
•16/03/2020, 09:52
Despacho
•11/03/2020, 17:09
Decisão
•19/12/2019, 12:10
Anexos Diversos
•02/12/2019, 19:56