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0800821-88.2022.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCorrupção passivaCorrupçãoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CABRERA DE OLIVEIRA - SP268526 ADVOGADO do(a) APELANTE: CATIA APARECIDA MENECATTE DE OLIVEIRA - SP402638 ADVOGADO do(a) APELANTE: KELDA DA SILVA MOURAO - SP416399 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA HOLITZ DA SILVA - SP401965 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 733490: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800821-88.2022.9.26.0010 (8460/23) Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 05 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

06/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CABRERA DE OLIVEIRA - SP268526 ADVOGADO do(a) APELANTE: CATIA APARECIDA MENECATTE DE OLIVEIRA - SP402638 ADVOGADO do(a) APELANTE: KELDA DA SILVA MOURAO - SP416399 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA HOLITZ DA SILVA - SP401965 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 728762: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800821-88.2022.9.26.0010 Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Vistos. 2. Diante da admissão do Recurso Especial do 1º Sgt Ref PM PAULO SÉRGIO CAMARGO DA SILVA e do ex-Cb PM LUIZ ROBERTO BENEDETTI JÚNIOR, quanto à perfilada negativa de vigência à Lei nº 14.688/23 (princípio da retroatividade da lei mais benéfica), torno sem efeito o item 3 do despacho de ID 727977, em que houve a determinação de certificação do trânsito em julgado dos Recorrentes. 3. Cumpra-se o constante no item 2 do despacho de ID 727977. 4. P.R.I.C. São Paulo, 25 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente. Desp ID 727977: 1. Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 717144) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 717143) do ex-Cb PM FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA; ao Agravo em Recurso Especial (ID 723428) do ex-1º Sgt PM HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA e ao Agravo em Recurso Especial (ID 716888) do ex-Cb PM RICARDO APARECIDO MERAIO. 3. Diante do decurso do prazo para interposição de recurso, certifique a Escrivania o trânsito em julgado da ação em relação ao 1º Sgt Ref PM PAULO SÉRGIO CAMARGO DA SILVA e ao ex-Cb PM LUIZ ROBERTO BENEDETTI JÚNIOR. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

04/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CABRERA DE OLIVEIRA - SP268526 ADVOGADO do(a) APELANTE: CATIA APARECIDA MENECATTE DE OLIVEIRA - SP402638 ADVOGADO do(a) APELANTE: KELDA DA SILVA MOURAO - SP416399 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA HOLITZ DA SILVA - SP401965 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 711011: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800821-88.2022.9.26.0010 (8460/23) Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos permissivos constitucionais dos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c” (ex-PMs Hamilton, Paulo e Luiz), contra o v. acórdão de ID 678652, prolatado na Apelação Criminal nº 0800821-88.2022.9.26.0010, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação firmada em primeiro grau, na seguinte conformidade: a) ex-1º Sgt PM HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA (sentença de ID 499760): absolvido da imputação do crime do artigo 318 do CP, nos termos do artigo 439, “b”, do CPPM (absorvido pelo crime de corrupção passiva) e condenado incurso nos crimes do artigo 2º, §4º, II e V, da Lei nº 12.850/13 e artigo 308, §1º, por sete vezes, c.c. o artigo 80, ambos do CPM; tudo na forma do artigo 79 do CPM, à pena final de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado; b) 1º Sgt Ref PM PAULO SÉRGIO CAMARGO DA SILVA (sentença de ID 499758): absolvido da imputação do crime do artigo 318 do CP, nos termos do artigo 439, “b”, do CPPM (absorvido pelo crime de corrupção passiva) e condenado incurso nos crimes do artigo 2º, §4º, II e V, da Lei nº 12.850/13 e artigo 308, §1º, por duas vezes, c.c. o artigo 80, ambos do CPM; tudo na forma do artigo 79 do CPM, à pena final de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado; c) ex-Cb PM FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA (sentença de ID 499758): absolvido da imputação do crime do artigo 318 do CP, nos termos do artigo 439, “b”, do CPPM (absorvido pelo crime de corrupção passiva) e condenado incurso nos crimes do artigo 2º, §4º, II e V, da Lei nº 12.850/13 e artigo 308, §1º, do CPM; tudo na forma do artigo 79 do CPM, à pena final de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto; d) ex-Cb PM RICARDO APARECIDO MERAIO (sentença de ID 499758): absolvido da imputação do crime do artigo 318 do CP, nos termos do artigo 439, “b”, do CPPM (absorvido pelo crime de corrupção passiva) e condenado incurso nos crimes do artigo 2º, §4º, II e V, da Lei nº 12.850/13 e artigo 308, §1º, por três vezes, c.c. o artigo 80, ambos do CPM; tudo na forma do artigo 79 do CPM, à pena final de 13 (treze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado; e) ex-Cb PM LUIZ ROBERTO BENEDETTI JÚNIOR (sentença de ID 499756): absolvido da imputação do crime do artigo 318 do CP, nos termos do artigo 439, “b”, do CPPM (absorvido pelo crime de corrupção passiva) e condenado incurso nos crimes do artigo 2º, §4º, II e V, da Lei nº 12.850/13 e artigo 308, §1º, por três vezes, c.c. o artigo 80, ambos do CPM; tudo na forma do artigo 79 do CPM, à pena final de 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado; e f) 1º Sgt PM REGINALDO ÂNGELO AMORIM (sentença de ID 499756): absolvido da imputação dos crimes do artigo 318 do CP; artigo 2º, §4º, II e V, da Lei nº 12.850/13 e artigo 308, §1º, do CPM, com fulcro no artigo 439 do CPPM, c.c. o artigo 386, IV, do CPP (exclusão de autoria). A sentença absolutória transitou em julgado aos 06/12/2022 (ID 499823). Nas sentenças de HAMILTON (ID 499760) e de LUIZ (ID 499756), não constou o quantum da redução da pena a ser aplicado em razão da concessão do benefício da colaboração premiada, nos termos do art. 4º da Lei 12.850/13, para que tal redução ocorra na fase de execução da pena, com o resultado dos inquéritos policiais militares instaurados em razão das declarações dos recorrentes. Aos 06/08/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900384-17.2024.9.26.0000, opostos pelas defesas de HAMILTON e RICARDO (acórdão no ID 699721). 1) Dos Recursos Extraordinário e Especial do ex-Cb PM FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 683851), ao destacar o prequestionamento da matéria e a existência de repercussão geral, alega ofensa ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), ao argumento de que não foi parte integrante da associação criminosa, porquanto atuou em um único evento delituoso ocorrido em maio de 2018, fato do qual se arrependeu. Inclusive, dias depois, devolveu a quantia recebida e deixou claro ao Sgt PM HAMILTON que não iria participar do esquema, pois não tinha intenção de integrar a organização criminosa; mesmo assim foi enquadrado nesse delito juntamente com os demais réus. Destaca, ainda, que sem a prova efetiva de verdadeira associação permanente e duradoura voltada à prática de crimes, não há como se sustentar a condenação. Pleiteia a desclassificação do delito do artigo 308, §1º, para o previsto no §2º, ambos do CPM, por entender que confessou a sua participação e colaborou com a Justiça para desmontar grande organização criminosa instalada no seio da PMESP. Ademais, sendo novo na corporação, cometeu um deslize ao ceder à solicitação de seu comandante direto. Em razões de Recurso Especial (ID 683850), arguindo o prequestionamento da matéria, reprisa as argumentações perfiladas no apelo extremo e aponta negativa de vigência ao artigo 439, “b”, do CPPM, reiterando a tese de que para a configuração do crime de organização criminosa, necessária a comprovação de todos os elementos típicos, o que não ficou caracterizado. 2) Dos Recursos Especiais do 1º Sgt Ref PM PAULO SÉRGIO CAMARGO DA SILVA, do ex-1º Sgt PM HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA e do ex-Cb PM LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR. Em suas respectivas razões de Recurso Especial o ex-Cb PM LUIZ (ID 691354), ex-1º Sgt PAULO CAMARGO (ID 698536) e ex-1º Sgt PM HAMILTON (ID 705319), alegam que houve negativa de vigência à Lei 14.688/2023, que modificou a legislação e trouxe alteração benéfica no tocante ao cálculo da pena no caso de crime continuado, devendo ser adotado o sistema de exasperação (equiparação da regra do cúmulo formal do artigo 71 do CP comum), e não do cúmulo material, previsto na redação anterior do artigo 80 do CPM, critério esse efetivamente aplicado na sentença e confirmado pelo v. acórdão ora refutado, em prejuízo aos Recorrentes. De outro giro, o ex-Cb PM LUIZ e o ex-1º Sgt HAMILTON pugnam pela redução da pena em seu máximo legal (2/3), conforme estabelece a Lei nº 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa) por terem em suas confissões e delações fornecido informações úteis ao desmonte da organização criminosa. O 1º Sgt Ref PM PAULO, por sua vez, assevera que os delatores não o reconheceram como partícipe da organização criminosa, bem como, a própria justiça o absolveu do delito do artigo 318 do CP, por não constituir o fato infração penal (artigo 439, “b”, do CPPM). Pleiteia, assim, pela redução da pena na condenação por integrar organização criminosa. 3) Do Recurso Especial do ex-Cb PM RICARDO APARECIDO MERAIO. No prequestionamento destaca que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: a) artigo 296 do CPPM: a acusação não provou a prática dos delitos que lhe foram imputados e o v. acórdão não se manifestou com clareza quanto ao pleito defensivo; b) artigo 31 do CPPM: o acórdão reconheceu que o Recorrente devolveu a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o ex-1º Sgt PM HAMILTON, logo, não deveria ser condenado pelo delito de corrupção passiva, em razão do arrependimento eficaz; c) artigos 314 do CPPM e 158 do CPP: ausência de perícia técnica nas degravações das interceptações telefônicas, o que, nos termos da Lei 9.296/96, exigiria que a condenação se fundamentasse em outras provas, o que não aconteceu na hipótese; d) artigo 71 do CP: violação ao sistema da individualização da pena e ao sistema trifásico da dosimetria; e e) Lei 12.850/2013: não restou comprovado qual era a sua tarefa e a sua participação na aventada organização criminosa, logo, a sua conduta não se amolda à citada lei. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a sua absolvição pelos crimes a ele imputados. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 707305, pugnou pela negativa de seguimento às irresignações, por demandarem análise aprofundada da prova. É o relatório, no essencial. Decido. 1) Do não seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial do ex-Cb PM FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA e ao Recurso Especial do ex-Cb PM RICARDO APARECIDO MERAIO. O Recurso Extraordinário (ID 683851) não merece prosseguir. No tocante à alegada ofensa ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) – tese de ter o Recorrente atuado em apenas um único evento delituoso, se arrependido e devolvido o valor recebido, pois não tinha a intenção de integrar a organização criminosa – os argumentos trazidos pelo Recorrente guardam íntima relação com a reanálise do arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto para a verificação das circunstâncias em que se deram os fatos e o seu grau de comprometimento com a organização criminosa em questão, quanto para análise do pedido absolutório, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. No mesmo sentido, impossível a apreciação do pedido de desclassificação do crime de corrupção passiva para a conduta prevista no §2º do artigo 308 do CPM; seja por terem sido arguidos dispositivos infraconstitucionais, cuja violação não é passível de análise pelo STF, seja pelo pedido também ensejar o revolvimento fático e probatório. Os Recursos Especiais (IDs 683850 e 699573) tampouco merecem seguimento no tocante às teses da defesa do ex-Cb PM FELIPE (absolvição pelo crime de organização criminosa e de desclassificação da corrupção passiva para a figura prevista no §2º do artigo 308 do CPM), e às da defesa do ex-Cb PM RICARDO de malferimento a diversos dispositivos infraconstitucionais, a saber: artigo 31 do CPPM (tese de reconhecimento do arrependimento eficaz em relação à corrupção passiva), artigo 296 do CPPM (tese de que a acusação não comprovou a prática dos delitos que lhe foram imputados na denúncia), artigos 314 do CPPM e 158 do CPP (tese de ausência de perícia nas degravações das interceptações telefônicas), artigo 71 do CP (tese de violação ao sistema da individualização da pena e ao sistema trifásico da dosimetria) e Lei nº 12.850/2013 (tese de não comprovação da sua participação na organização criminosa). Dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento de qualquer um dos pleitos acima elencados implicaria no reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 2) Do seguimento parcial aos Recursos Especiais do 1º Sgt Ref PM PAULO SÉRGIO CAMARGO DA SILVA, do ex-Cb PM LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR e do ex-1º Sgt PM HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA. Inicialmente, há de se destacar que o ex-Cb PM LUIZ apresentou recurso especial em duplicidade, de modo que será aproveitado aquele protocolizado em primeiro lugar (ID 691354), à luz do entendimento sedimentado no STJ: “Tem exortado esta Corte Uniformizadora, em juízo de prelibação, que quando a parte interpõe recursos em duplicidade, contra a mesma decisão objurgada, apenas o primeiro desafiará conhecimento.” [AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024]. Diante disso, deverá ser desentranhada do capeado a petição da segunda interposição (ID 698535) em homenagem ao postulado da unirrecorribilidade recursal. O ex-1º Sgt HAMILTON juntou duas cópias de seu Recurso Especial (IDs 705319 e 705830), a última trasladada do EDCrim nº 0900384-17.2024.9.26.0000. Considerando-se que a defesa desse Recorrente protocolizou tempestivamente no presente feito a sua peça recursal de ID 705319, com idêntico teor, não se faz necessária a manutenção dos citados traslados neste processado, devendo, assim, ser riscado do capeado o expediente alojado nos IDs 705829 e 705830, a fim de se evitarem petições sobejantes e inúteis ao deslinde da questão. Tendo os Recursos Especiais dos três Recorrentes sido interpostos sob fundamento semelhante, passo à análise conjunta das interposições de ID 691354, ID 698536 e ID 705319. Os Recursos Especiais merecem parcial seguimento. Na interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, nada discorreram esses Recorrentes a respeito em suas respectivas prédicas recursais, deixando de apontar julgado paradigma à guisa de dissídio jurisprudencial, restando impedida a análise dos recursos nesse aspecto. No ponto, o entendimento sedimentado na Corte da Cidadania: “A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.” (STJ, AgIntnoAREsp 1955787, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2022). No que tange ao alegado direito à redução da pena, nos termos estabelecidos pela Lei nº 12.850/13 – teses dos Recorrentes LUIZ e HAMILTON de que a atuação como delatores colaborou para o desmonte da organização criminosa –, oportuno trazer à colação o que ficou consignado nas sentenças a esse respeito (IDs 499756 e 499760): ID 499756: “Fica pendente a aplicação do quantum do benefício da delação premiada, nos termos do art. 4º da Lei 12.850/13, para que tal ocorra na fase de execução da pena, com o resultado dos inquéritos policiais militares instaurados em virtude daquela.”; e ID 499760: “O Colegiado destacou, no voto dos seus integrantes, a eficiência da delação premiada por parte do réu, segundo o acordo de delação premiada juntado aos autos, todavia, deixou de aplicar o percentual redutor a que o réu faz jus, nos termos da lei 12.850/13, tendo em vista ainda diligências pendentes no IPM que tramita na Corregedoria da Polícia Militar. Assim, fica pendente a aplicação do quantum do benefício da delação premiada, nos termos do art. 4º da Lei 12.850/13, para que tal ocorra na fase de execução da pena, com o resultado dos inquéritos policiais militares instaurados em virtude daquela.” O decidido foi confirmado no v. acórdão de ID 678652: “Em suas razões de apelo, questionaram a redução da pena imposta pela aplicação do Acordo de Colaboração, firmado com o Ministério Público, pedindo que o Colegiado determine ‘...ao Corregedor PM para que no prazo de 30 (trinta) dias encerre os trabalhos no Inquérito Policial Militar (2018) que deu suporte a ação penal destes autos em face da superveniente condenação dos indiciados até aqui conhecidos, incluindo-se o ora apelante, a fim de que o recorrente possa ser beneficiado na execução penal com redutor de pena previsto na Lei nº 12.850/13 e nos termos ali dispostos’. Entretanto, conforme será examinado na sequência, tal arguição é insubsistente, pois não compete ao Tribunal determinar a conclusão dos inquéritos, ainda que eventualmente pendentes, tampouco determinar o quantum da redução da pena imposta, eis que consta cláusula específica para a solução da questão, disposta no documento celebrado entre Recorrentes e Ministério Público. Em referido Acordo, estabeleceram como cláusula de cumprimento a diminuição da pena privativa de liberdade, em até dois terços do quantum finalizado e concordaram que ‘Caso não seja possível definir a efetividade da colaboração premiada até a prolação da sentença de primeiro grau... a diminuição da pena deverá ser requerida pelo COLABORADOR e por sua Defensora e aplicada em sede de execução da pena, observando o artigo 4°, § 5°, da Lei 12.850/13’. Desse modo, após o trânsito em julgado para os Recorrentes colaboradores, seus patronos poderão requerer o benefício, em sede de execução penal, sem prejuízo aos seus representados.” Diante disso, extrai-se da leitura dos arrazoados que o conteúdo normativo insculpido na norma supostamente violada não corrobora os argumentos que sustentam sua pretensa vulneração, dissociados que estão daquilo que ficou decidido nas instâncias ordinárias. Nesse tocante, verifique-se: “A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF.” (STJ, AgIntnoAREsp 2088436, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.13/3/2023). De rigor, assim, a inadmissão das irresignações, neste particular, ante a incidência, por analogia, do óbice contido no enunciado da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ainda no que concerne ao alegado direito à redução da pena, nos termos estabelecidos pela Lei nº 12.850/13 – tese do Recorrente PAULO de que o delator não o reconheceu como partícipe –, se projeta aqui o mesmo óbice da Súmula nº 7 do STJ a impedir o trânsito da suscitada tese. Em correlata casuística, o STJ definiu que: “As instâncias ordinárias concluíram que foram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e organização criminosa, bem como a causa de aumento do art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013, diante das provas dos autos. Desse modo, evidente que a absolvição e a exclusão da majorante demandariam o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. (STJ, AgRgnoAREsp 2279939, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/4/2023). Por fim, no tocante à negativa de vigência à Lei nº 14.688/2023 – tese arguida pelos três Recorrentes de que a nova lei trouxe alteração no CPM mais benéfica ao réu (lex mitior), no tocante à disciplina de unificação das penas no caso do crime continuado, devendo ser adotado o sistema de exasperação (equiparação da regra do cúmulo formal do artigo 71 do CP) e não do cúmulo material, previsto na redação anterior do artigo 80 do CPM –, a questão foi enfrentada no acórdão da apelação criminal (ID 678652), nos seguintes termos: “(...) Por derradeiro, resta apreciar o pedido de redução de pena, especialmente com relação à aplicação mais benéfica prevista no artigo 71 do Código Penal Comum, em contraposição àquela insculpida no Código Penal Militar. Ante à gravidade dos fatos imputados aos Recorrentes, cumpre destacar que qualquer outra arguição para redução da pena fundamentada em antecedentes ou atenuantes, devem ser afastadas, uma vez que a instrução probatória trouxe, à saciedade, a convicção de que os militares, ora Apelantes, foram condenados a penas brandas quando comparadas à conduta praticada. No caso em apreço, cuja sentença fora proferida em 2022, o que se buscava não era a aplicação da lei mais benéfica aos sentenciados, mas sim a prevalência do princípio da especialidade. Por esta razão, a r. sentença considerou a aplicação do artigo 79 do CPM que, à época, somou todas as penas referentes aos delitos de corrupção passiva (sete no caso de Hamilton e três no caso de Benedetti) àquela pena imposta pelo cometimento do delito de associação criminosa, totalizando, respectivamente, 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão (Hamilton) e 12 (doze) anos de reclusão (Benedetti). Com as inovações introduzidas pela Lei 14.688/2023 no Código Penal Militar, o legislador desmembrou o concurso de crimes, antes exposto em um único dispositivo legal. No caso em apreço, mesmo à luz das alterações promovidas pela mencionada Lei, infere-se que o mais adequado enquadramento do caso impõe a aplicação do art. 79 e não do art. 79-A do Código Penal Militar, o que gera a manutenção da soma aritmética simples das penas, de forma que nenhuma alteração pode ser feita à reprimenda imposta aos Apelantes Hamilton e Benedetti. Vale destacar que o enquadramento no art. 79 do CPM, em detrimento do art. 79-A do mesmo diploma legal, deve-se ao fato de que as condutas delitivas compreenderam mais de uma ação, tanto que as práticas criminosas ocorreram em períodos distintos ao longo de quase um ano e em locais diferentes (rodovias diversas). (...)” Verifica-se, neste prisma, que a questão é eminentemente de direito e foi devidamente prequestionada, o que justifica a interposição e o regular processamento dos inconformismos nobres no tocante à pretendida retroatividade da lex mitior, porquanto, malgrado a sentença tenha sido proferida nos idos de 2022, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.688/2023, não se descura que o julgamento pelo órgão Colegiado se deu aos 24/06/2024, sob a égide das inovações mais benéficas introduzidas no CPM por esta legislação, sobretudo quanto à continuidade delitiva (reconhecida na sentença aos crimes de corrupção passiva). 3) Dispositivo. Ante o exposto: a) nego seguimento ao Recurso Extraordinário do ex-Cb PM FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA, quanto à alegada violação ao artigo 5º, XLVI, da CF, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (Súmula nº 279 do STF); b) nego seguimento aos Recursos Especiais do ex-Cb PM FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA, quanto à violação ao artigo 439, “b”, do CPPM e ao artigo 308, §1º e §2º, do CPM, e do ex-Cb PM RICARDO APARECIDO MERAIO, diante da violação aos artigos 31, 296 e 314 do CPPM, 158 do CPP, 71 do CP e à Lei nº 12.850/13, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (Súmula nº 7 do STJ); c) nego parcial seguimento aos Recursos Especiais do 1º Sgt Ref PM PAULO SÉRGIO CAMARGO DA SILVA, do ex-Cb PM LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR e do ex-1º Sgt PM HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, no que concerne ao alegado direito à redução da pena em razão do acordo de colaboração premiada, nos termos da Lei nº 12.850/13, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (Súmula nº 284 do STF e Súmula nº 7 do STJ); d) quanto à perfilada negativa de vigência à Lei nº 14.688/23 (princípio da retroatividade da lei mais benéfica), admito o Recurso Especial, interposto pelo 1º Sgt Ref PM PAULO SÉRGIO CAMARGO DA SILVA, ex-Cb PM LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR e ex-1º Sgt PM HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, conforme o acima deliberado, determino o desentranhamento da petição de ID 698535 (ofertada em duplicidade) e do expediente de IDs 705829 e 705830 (juntado por excesso). P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

23/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 678652) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800821-88.2022.9.26.0010 Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]

28/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 678652) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800821-88.2022.9.26.0010 Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]

28/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 678652) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800821-88.2022.9.26.0010 Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]

28/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 678652) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800821-88.2022.9.26.0010 Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]

28/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 678652) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800821-88.2022.9.26.0010 Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]

28/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 24/06/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Paulo Marcos Rondom, OAB/SP 367.795, conforme registro em áudio. Em plenário, o órgão julgador indeferiu o pleito de redesignação. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800821-88.2022.9.26.0010 Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]

25/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb Despacho de ID 675979: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800821-88.2022.9.26.0010 Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Vistos. 2. Id 675773, com pedido de redesignação de pauta formulado pelo Defensor de Paulo Sérgio Camargo da Silva, sob o fundamento de compromissos e reuniões inadiáveis, agendados para o mesmo dia da Sessão colegiada. 3. O presente processo é composto por cinco Apelantes, cada qual com seus Defensores constituídos, retornando para a pauta em segunda entrada, cuja publicação de intimação obedeceu o prazo adequado para a ciência dos causídicos. 4. A apresentação da sustentação oral ou o simples acompanhamento da sessão poderá ser realizado de forma remota, mediante videoconferência, o que torna superado o obstáculo da presença física do profissional. 5. No que diz respeito aos compromissos e reuniões inadiáveis, não há como o Tribunal definir sua pauta a partir da agenda particular de cada operador do Direito que atua perante a Corte. 6. Indefiro o requerido. 7. Intime-se. (a) Paulo Adib Casseb, Relator

21/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 24 DE JUNHO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800821-88.2022.9.26.0010 Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]

19/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA RETIRADA DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023, CONFORME R. DESPACHO ID 564983, CUJO INTEIRO TEOR SEGUE: "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800821-88.2022.9.26.0010 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Vistos. 2. Retire-se de pauta o processo da referência, intimando as partes. 3. Com referência ao conteúdo de petição de Id 565020, requerendo a remessa para a Justiça Comum sob o fundamento de incompetência da Justiça Militar, indefiro o requerido, haja vista que por ocasião da prática do ato o réu integrava as fileiras da Corporação.. 3. Requisite-se ao Cartório Único Criminal as peças (digitalizadas ou físicas), de capa a capa, do Apenso de interceptações telefônicas e dos autos apartados dos Acordos de Colaboração Premiada, citados na r. sentença. 4. Com o envio da documentação requerida, proceda-se a atermação nos autos eletrônicos. 5. Após, conclusos. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator."

23/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA RETIRADA DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023, CONFORME R. DESPACHO ID 564983, CUJO INTEIRO TEOR SEGUE: "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800821-88.2022.9.26.0010 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Vistos. 2. Retire-se de pauta o processo da referência, intimando as partes. 3. Com referência ao conteúdo de petição de Id 565020, requerendo a remessa para a Justiça Comum sob o fundamento de incompetência da Justiça Militar, indefiro o requerido, haja vista que por ocasião da prática do ato o réu integrava as fileiras da Corporação.. 3. Requisite-se ao Cartório Único Criminal as peças (digitalizadas ou físicas), de capa a capa, do Apenso de interceptações telefônicas e dos autos apartados dos Acordos de Colaboração Premiada, citados na r. sentença. 4. Com o envio da documentação requerida, proceda-se a atermação nos autos eletrônicos. 5. Após, conclusos. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator."

23/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA RETIRADA DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023, CONFORME R. DESPACHO ID 564983, CUJO INTEIRO TEOR SEGUE: "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800821-88.2022.9.26.0010 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Vistos. 2. Retire-se de pauta o processo da referência, intimando as partes. 3. Com referência ao conteúdo de petição de Id 565020, requerendo a remessa para a Justiça Comum sob o fundamento de incompetência da Justiça Militar, indefiro o requerido, haja vista que por ocasião da prática do ato o réu integrava as fileiras da Corporação.. 3. Requisite-se ao Cartório Único Criminal as peças (digitalizadas ou físicas), de capa a capa, do Apenso de interceptações telefônicas e dos autos apartados dos Acordos de Colaboração Premiada, citados na r. sentença. 4. Com o envio da documentação requerida, proceda-se a atermação nos autos eletrônicos. 5. Após, conclusos. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator."

23/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: HAMILTON CARDOSO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO CAMARGO DA SILVA, RICARDO APARECIDO MERAIO, LUIZ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR, FELIPE AUGUSTO RIZZI KONDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO MARCOS RONDON - SP367795-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP354340-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA RETIRADA DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023, CONFORME R. DESPACHO ID 564983, CUJO INTEIRO TEOR SEGUE: "1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800821-88.2022.9.26.0010 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Facilitação de contrabando ou descaminho, Corrupção passiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Vistos. 2. Retire-se de pauta o processo da referência, intimando as partes. 3. Com referência ao conteúdo de petição de Id 565020, requerendo a remessa para a Justiça Comum sob o fundamento de incompetência da Justiça Militar, indefiro o requerido, haja vista que por ocasião da prática do ato o réu integrava as fileiras da Corporação.. 3. Requisite-se ao Cartório Único Criminal as peças (digitalizadas ou físicas), de capa a capa, do Apenso de interceptações telefônicas e dos autos apartados dos Acordos de Colaboração Premiada, citados na r. sentença. 4. Com o envio da documentação requerida, proceda-se a atermação nos autos eletrônicos. 5. Após, conclusos. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator."

23/10/2023, 00:00
Documentos
Despacho de Mero Expediente
25/03/2023, 12:37
Despacho de Mero Expediente
24/02/2023, 10:41
Despacho de Mero Expediente
22/02/2023, 14:55
Anexo
03/02/2023, 18:14
Juízo de Retratação
26/01/2023, 17:09
Juízo de Admissibilidade de Recurso em Sentido Estrito
09/01/2023, 18:39
Juízo de Admissibilidade de Apelação
15/12/2022, 21:19
Mandado de Intimação (Outros)
08/12/2022, 09:52
Mandado de Intimação (Outros)
08/12/2022, 09:52
Mandado de Intimação (Outros)
08/12/2022, 09:52
Ata de Audiência Admonitória
30/11/2022, 13:53
Sentença (Outras)
28/11/2022, 20:41
Sentença (Outras)
28/11/2022, 20:41
Sentença (Outras)
28/11/2022, 20:41
Sentença (Outras)
28/11/2022, 20:41