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0800013-93.2023.9.26.0060
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 718369: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800013-93.2023.9.26.0060 (180/23) Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 07 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
11/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) ''ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.'' (ID 690117) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0800013-93.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
30/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Desembargador Militar Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 24/07/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800013-93.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
25/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 24 DE JULHO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0800013-93.2023.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
12/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 677517: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800013-93.2023.9.26.0060 (180/23) Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada de ID 610720 por seus próprios fundamentos. 3. Inclua-se em pauta para julgamento do Agravo Interno (ID 627129). 4. P.R.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente-Relator.
28/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 628331: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800013-93.2023.9.26.0060(180/2023) Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 627129), Agravo em Recurso Extraordinário (ID 627128) e Agravo em Recurso Especial (ID 627127). 3. P.R.I.C. São Paulo, 3 de abril de 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
05/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 610720: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800013-93.2023.9.26.0060 (180/23) Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno Cível nº 0800013-93.2023.9.26.0060 (ID 506514), que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática (ID 446065) que extinguiu o feito sem o julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela inadequação da via eleita, ante o pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Conselho de Justificação PJE nº 0900115-17.2020.9.26.0000 (controle nº 295/20), por meio de ação de rito comum. Aos 30/08/2023 foi negado provimento aos Embargos de Declaração opostos (ID 549298). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 551076), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, insurge-se o Recorrente contra o v. acórdão ao argumento de violação aos artigos 5º, caput e incisos XXXVI e LIV, e 125, §4, ambos da Constituição Federal. Ao expor a historicidade da demanda, sustenta ser incorreto o fundamento apresentado por esta E. Corte Castrense quanto à suposta natureza jurídico-judicial da decisão constante no Conselho de Justificação nº 0900115-17.2020.9.26.0000, exercida com base na competência originária atribuída pelo artigo 125, § 4º, da CF. Defende o Recorrente a natureza administrativa de pronunciamentos dessa natureza, a afastar a autoridade da coisa julgada. Em sendo assim, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição, entende que o v. acórdão teria violado lei federal ao limitar indevidamente o direito de ação; com efeito, teria ocorrido impedimento à tutela de legítimo interesse por meio de decisão justa e satisfativa, ignorando-se também a segurança jurídica. Acrescenta que se firmou jurisprudência no sentido da inadmissão da interposição de recurso especial contra decisão que, mesmo emanada por Tribunal de Justiça, seja proferida na função administrativa. Pugna, assim, pelo provimento do recurso especial para anulação ou reforma do v. acórdão, permitindo-se a análise regular da demanda com o consequente afastamento da tese de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir o r. decisum exarado no citado Conselho de Justificação. Em razões de Recurso Especial (ID 551068), sustentando o prequestionamento da matéria e a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas, o Recorrente reprisa as teses ventiladas na via extraordinária. Reitera a natureza administrativa do processo do Conselho de Justificação, a afastar a autoridade da coisa julgada. Aduz que o v. acórdão negou-lhe o direito de revisão da decisão administrativa que o excluiu das fileiras da corporação, violando os arts. 4º, 6º, 8º e 19, I, todos do CPC. Em abono à sua tese, colaciona julgados do C. STJ e pugna pela anulação ou reforma do v. acórdão guerreado. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 603993 opinou pela inadmissibilidade dos recursos ante a ocorrência da coisa julgada; manifestando-se contrariamente, ainda, à natureza administrativa da decisão proferida em sede de Conselho de Justificação. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece trânsito. Quanto à alegada violação ao art. 5º, caput e incisos XXXVI e LIV, extrai-se que o articulado se direciona a discutir a autoridade da coisa julgada e seus limites à luz da competência deste E. TJM, além da natureza jurídica da decisão proferida no citado Conselho de Justificação – tese de que o tribunal a quo não pode se revestir da imutabilidade da coisa julgada, pois sua natureza jurídica é de cunho administrativo e não jurisdicional. Nesse passo, é sabido que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, aos 07/06/2013, no julgamento do leading case ARE-RG nº 748.371/MT – Tema 660 (Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Como se extrai do v. acórdão: “A esse respeito, esta Especializada tem firmado, de longa data, o entendimento de que, em face da previsão insculpida no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da CF, e no art. 138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. No exercício dessa competência, ao julgar esse tipo de demanda, esta E. Corte profere mandamentos cuja natureza, à evidência, possui cunho judicial, pois na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. Assim, o Judiciário, tal como os demais poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores. (...) Assim, eventuais ações que visem à desconstituição da decisão judicial proferida nesse tipo de processo especial devem ser submetidas, iniludivelmente, ao crivo inicial deste Tribunal de Justiça Militar do Estado e, com mais acerto, ao Segundo Grau desta Especializada, sob pena de um juízo hierarquicamente inferior processar e julgar e, eventualmente, desconstituir decisum proveniente da Segunda Instância, o que não se pode admitir. Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 13/11/2020, o decisum proferido no Conselho de Justificação PJE nº 0900115-17.2020.9.26.0000 (controle 295/20), está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Agravante, revelando-se, desse modo, a inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum.” (g.n.) Sobre a matéria, pacificou o E. STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA – FAB. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NATUREZA DO ATO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA 2.104/GM3/1964. LEI 10.559/2002. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação aos argumentos apresentados pelo Recorrente e os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ocorrência de anistia, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa a alegada violação à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não incide, na hipótese, o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem. (STF – ARE 1302431 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 15/09/2021. Publicação: 22/09/2021) Sobre a alegada violação ao art. 125, §4º, da CF, descurou o Recorrente de atrelá-la a articulados capazes de sustentá-la. Notório é, portanto, o déficit na construção do postulado, o que compromete sua análise e provoca a atração do conteúdo da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a impedir o seguimento do reclamo neste aspecto, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Pretório Excelso que, com precisão, amolda-se ao caso sub examine: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. (...) 3. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF – ARE 1416506 Agr/RS – Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. 22/02/2023 - DJe-s/n Divulg 09-03-2023 Public 10-03-2023, g.n.). O Recurso Especial não deve ser admitido. De início, constata-se que a argumentação empregada pelo Recorrente para combater a reconhecida natureza jurídico-judicial da decisão do Conselho de Justificação, a afastar a autoridade da coisa julgada material, se alicerça em sede constitucional. É consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissis. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Omissis. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22, DJE 06/05/22, g.n.). De mais a mais, quanto à suscitada ofensa aos arts. 4º, 6º, 8º e 19, I, todos do CPC, contata-se que o Recorrente deixou de demonstrar de que modo estariam os dispositivos violados, e em que extensão; ao revés, citou-os genericamente e descurou de atrelar à tese articulados capazes de sustentá-la. Carece a argumentação, portanto, da adequada fundamentação, mormente por estarem dissociadas as razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido. Como há tempos pacificado pelo C. STJ: “Acerca da menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.” (AgRg no AREsp n. 1.922.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). Nesse sentido, o julgado adiante colacionado, do C. Superior Tribunal de Justiça que, embora prolatado em processo-criminal, se subsome com precisão ao caso em testilha, in verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Quanto ao pleito de reconhecimento de crime único, com o consequente afastamento do crime continuado, o recurso não merece ser conhecido, diante da incidência do óbice da Súmula 284 do STF, pois, das razões recursais, verifica-se que o recorrente, no ponto, não indica o artigo de lei federal supostamente violado. 7. Acerca da menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 8. Ainda que assim não fosse, ‘o Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.’ (AgRg no REsp 1.931.358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021). 9. Agravo regimental desprovido.”. (g.n.) (STJ – AgRg no AREsp 1922719/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Notório é, portanto, o déficit na construção do postulado, o que compromete sua análise e provoca a atração do conteúdo da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a impedir o seguimento do reclamo neste aspecto, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A esse respeito, o seguinte julgado do Pretório Excelso que se amolda ao caso sub examine: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. (...) 3. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF – ARE 1416506 Agr/RS – Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. 22/02/2023 - DJe-s/n Divulg 09-03-2023 Public 10-03-2023, g.n.). Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao art. 5º, caput e incisos XXXVI e LIV, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Temas 660 de Repercussão Geral do STF). Já com relação à alegada violação ao art. 125, § 4º, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do CPC, mesmo motivo pelo qual também é negado seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
06/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 506514) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800013-93.2023.9.26.0060 (180/23) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Reintegração]
06/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 28/06/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800013-93.2023.9.26.0060 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Reintegração]
29/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 28/06/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800013-93.2023.9.26.0060 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Reintegração]
29/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 28 DE JUNHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800013-93.2023.9.26.0060 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Reintegração]
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 28 DE JUNHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800013-93.2023.9.26.0060 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Reintegração]
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NAYARA CRISPIM DA SILVA - SP335584-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 473676: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800013-93.2023.9.26.0060 (93/23) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada constante no ID nº 446065, por seus próprios fundamentos. 3. Inclua-se em pauta para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0900038-03.2023.9.26.0000 (Controle 748/23). 4. P.R.I.C. São Paulo, 30 de maio de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI Presidente-Relator.
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. 453898: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800013-93.2023.9.26.0060 (180/23) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID nº 451787). 3. Após, sigam os autos para a Procuradoria de Justiça para manifestação. 4. Por fim, tornem os autos conclusos, quando me manifestarei sobre o juízo de retratação. 5. P.R.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI Presidente-Relator.
23/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 446065: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800013-93.2023.9.26.0060 (93/23) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Reintegração] Vistos. ANDERSON TEIXEIRA DA SILVA, ex-Cap PM RE 960411-1, por meio de seu advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP nº 168.735, e outra, ajuizou “ação pelo procedimento comum em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo” (ID nº 433263, fls. 01, grifei) Preliminarmente, pugna pela concessão da justiça gratuita, “nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal (CF/88); dos arts. (sic) 98 e seguintes do CPC; e do art. 1º e seguintes da Lei Federal nº 1.060/50 (Lei da Assistência Judiciária - LAJ), cf. declaração de hipossuficiência anexa.”, eis que não possui condições de custear o processo sem comprometer sua subsistência e de sua família. Em suas razões (ID nº 433263), o Autor, no mérito, defende a existência de error in judicando em relação à proposta de medida sancionatória, a qual, inclusive, desbordou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De outro giro, defende que houve reiteração de decisões opinativas que justificariam a conduta do requerido, o que conduziria ao afastamento do decreto de perda de posto e patente, impondo-se o arquivamento ou a remessa ao Comando-Geral. Lembra ainda que, malgrado tenha sido condenado, a reprimenda penal não ultrapassou 02 (dois) anos, o que, somado à vasta folha de elogios e inexistência de sancionamento disciplinar em 24 anos de serviço seria sanção suficiente para o Autor, mantendo-se seu posto e sua patente. No mais, o Autor se reporta extensivamente ao acervo probatório do Conselho de Justificação, aludindo a diversas incoerências e incongruências no processo, o que desaguou na cassação de seu posto e patente. Suscita, outrossim, a existência de danos morais indenizáveis, decorrentes da injusta decisão que lhe tolheu o posto e a patente, provocando-lhe intenso abalo em seus direitos de personalidade. Ao final, requer a procedência da ação, declarando-se a nulidade da decisão judicial que declarou a indignidade/incompatibilidade com o Oficialato, e demais requerimentos aduzidos às fls. 25/26 do presente petitório. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 6ª Auditoria, o qual declinou de sua competência e o remeteu ao Segundo Grau desta Justiça Militar, após entender não ser hipótese de reconsideração da decisão agravada. Os autos foram, então, distribuídos a esta Presidência. É o relatório. Decido. De proêmio, registro que no ID nº 436751 o n. Advogado aviou petição comunicando este Juízo que ingressou com agravo de instrumento contra a decisão de piso – que não aguardou seu trânsito em julgado -, “o que de fato impossibilitou o agravante de cumprir a regra prevista no art. 1.018 do CPC.”. (ID nº 436752, fls. 01) No mais, porque presentes os requisitos legais (declaração de hipossuficiência no ID nº 433265), concedo os benefícios da "gratuidade da justiça", nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. É certo que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo está constitucionalmente revestido da competência para decidir sobre a perda de posto e patente do oficial no denominado processo de Conselho de Justificação, que tem por fim atender às situações passíveis de enquadramento no inciso VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal. Há muita discussão sobre a natureza se administrativa ou judicial da decisão tomada pelo respectivo tribunal competente ao julgar o processo de Conselho de Justificação, que tem origem em feito administrativo no qual o Oficial tem a oportunidade de justificar sua conduta e, caso não consiga fazê-lo, o feito é remetido ao tribunal competente – in casu, o Tribunal de Justiça Militar deste Estado - para julgamento sobre a necessidade ou não de ter decretada a perda do posto e patente, o que revela a natureza jurídico-judicial da decisão formatada nos conselhos de justificação. Assim, eventuais ações que visem à desconstituição da decisão judicial proferida nesse tipo de processo especial devem ser submetidas, inexoravelmente, ao crivo inicial deste Tribunal de Justiça Militar do Estado e, com mais acerto, ao Segundo Grau desta Especializada, sob pena um juízo hierarquicamente inferior processar e julgar e, eventualmente, desconstituir decisum proveniente da Segunda Instância, o que não se pode admitir. O autor, nos autos do Conselho de Justificação nº 0900115-17.2020.9.26.0000 – Controle nº 295/20, mediante acórdão prolatado por este E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, teve decretada a cassação de seu posto e patente. Referida decisão aqui contestada possui natureza jurídico- judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 125, § 4º, da Constituição Federal, 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição Bandeirante. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado (13/11/2020) decretando a cassação do posto e patente do Autor, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014) Sobre o tema, colaciono a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano.” Não se desconhece a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação possui natureza jurídico-administrativa; no entanto, além de tais decisões não deterem efeito vinculante, distanciam-se da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Constituição Republicana e da lei. Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados judiciais proferidos nas Representações para Perda de Graduação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Por fim, frise-se que todas as teses desfiladas pelo Autor nesta actio restam prejudicadas em virtude da certificação do trânsito em julgado da lide, o que impede sua perscrutação, pois o feito se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada imutável. (grifei) Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum -, extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com exclusividade, os Advogados signatários da inicial (tal qual requerido). Cumpra-se. São Paulo, 17 de abril de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI Presidente.
20/04/2023, 00:00Documentos
Declinatória de Competência
•09/02/2023, 14:06