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0900126-41.2023.9.26.0000
Agravo de Execução PenalIndultoExtinção da PunibilidadeParte GeralDIREITO PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Fernando Pereira
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CB PM 134010-7
CAP PM 117578-5
GUILHERME LAZO SOLANO NETO CAP PM 117578-5
Advogados / Representantes
WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 310274•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de ciência
06/10/2025, 19:20Juntada de Petição de ciência
06/10/2025, 19:20Publicado Decisão Monocrática em 02/10/2025.
02/10/2025, 14:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em
01/10/2025, 12:55Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: GUILHERME LAZO SOLANO NETO Advogado do(a) AGRAVADO: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA, Juiz do Tribunal Desp. ID 847961: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0900126-41.2023.9.26.0000 Assunto: [Indulto, Abandono de posto] Vistos. Os presentes autos foram remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, tendo o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso determinado sua devolução a esta Especializada, com o seguinte entendimento (ID 842514 – fls. 24/26): “DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1450100 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1267), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de mérito publicado. (...) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (g.n). Os autos aportaram neste E. TJMSP aos 10/09/2025 (ID 842513). É o suscinto relatório. Decido. Dessume-se do entendimento externado pelo E. Supremo Tribunal Federal, que as razões de Recurso Extraordinário (ID 530429) guardam identidade com a matéria revolvida no Recurso Extraordinário nº 1450100 (caso paradigma) – Tema 1267 da Sistemática de Repercussão Geral, julgado definitivamente aos 16/05/2025, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.” Dessa forma, diante da ausência de trânsito em julgado do caso paradigma e pendente a análise de embargos de declaração opostos, conforme disposto no artigo 1.030, III[1], c.c. o art. 1.037, II[2], ambos do Código de Processo Civil, deve o presente processo ser SOBRESTADO, suspendendo-se, por consequência, a análise do Recurso Extraordinário. Após o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1450100 – cuja verificação junto ao site do E. STF deve ser realizada mensalmente pela zelosa Escrivania –, tornem os autos conclusos a esta Presidência para os fins de que trata o art. 1.040 e incisos, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 25 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
01/10/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 13:58Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
29/09/2025, 12:20Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1267
26/09/2025, 14:37Conclusos para despacho
17/09/2025, 17:45Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
17/09/2025, 17:39Cancelada a movimentação processual Desentranhado o documento
17/09/2025, 17:39Cancelada a movimentação processual Determinada Requisição de Informações
17/09/2025, 17:39Cancelada a movimentação processual Recebidos os autos
17/09/2025, 17:39Desentranhado o documento
17/09/2025, 17:36Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 14:47Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•26/09/2025, 14:00
Despacho de Mero Expediente
•23/11/2023, 16:07
Despacho de Mero Expediente
•24/10/2023, 14:48
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•20/09/2023, 10:33
Cópia
•08/08/2023, 12:59
Acórdão
•02/06/2023, 15:58
Despacho de Mero Expediente
•18/05/2023, 16:45
Anexo
•15/05/2023, 17:08
Despacho de Mero Expediente
•03/05/2023, 16:39
Despacho de Mero Expediente
•26/04/2023, 19:38