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0800363-44.2023.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: FRANCISCO BARRETO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 812449: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-44.2023.9.26.0040 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. Os presentes autos foram remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, tendo o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso determinado sua devolução a esta Especializada, com o seguinte entendimento (ID 807317 – fls. 50/51): “DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1177984 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1185), decidiu que: há repercussão geral – Acórdão de Repercussão Geral publicado. (...) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (g.n). Os autos aportaram neste E. TJMSP aos 17/06/2025 (ID 807316). É o suscinto relatório. Decido. Dessume-se do entendimento externado pelo E. Supremo Tribunal Federal, que as razões de Recurso Extraordinário (ID 720495) guardam identidade com a matéria revolvida no Recurso Extraordinário nº 1177984 (caso paradigma) – Tema 1185 da Sistemática de Repercussão Geral: “Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal”, com repercussão geral reconhecida aos 03/12/2021. Dessa forma, guardando obediência ao disposto no artigo 1.030, III[1], c.c. o art. 1.037, II[2], ambos do Código de Processo Civil, deve o presente processo ser SOBRESTADO, suspendendo-se, por consequência, a análise do Recurso Extraordinário. Após a publicação do acórdão prolatado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.177.984 / SP e firmada a respectiva tese – cuja verificação junto ao site do E. STF deve ser realizada mensalmente pela zelosa Escrivania –, tornem os autos conclusos a esta Presidência para os fins de que trata o art. 1.040 e incisos, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
11/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO BARRETO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 744350: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-44.2023.9.26.0040 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2024.(a)ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
06/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO BARRETO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 741840: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-44.2023.9.26.0040 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (ID 741363) e em Recurso Extraordinário (ID 741746). 3. Conforme pedido da defesa (ID 741364), determino o desentranhamento da petição de ID 741362, por não ter relação com os presentes autos. 4. P.R.I.C. São Paulo, 26 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
02/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FRANCISCO BARRETO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 734171: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-44.2023.9.26.0040 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra a decisão do v. acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0800363-44.2023.9.26.0040 (ID 690063), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença que o condenou incurso nos crimes do artigo 265 do CPM e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. Aos 17/09/2024 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900433-58.2024.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 719301). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 720495), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega violação ao artigo 5º, LVI e LVIII, da CF, por entender que o v. acórdão ignorou o direito à não autoincriminação – nemo tenetur se detegere –, bem como a vedação às provas obtidas por meios ilícitos e também as ilícitas por derivação, pelo que deve ser reformado. Detalhando o que entende constituir a correta dinâmica dos fatos, o Recorrente afirma que se encontrava psicologicamente fragilizado e buscou seu superior hierárquico para entregar-lhe sua arma, momento em que este o questionou sobre o estado e a natureza das munições, bem como sobre aquelas ausentes. Conquanto sabido que as respostas às perguntas efetuadas poderiam incriminar o Recorrente, o superior hierárquico não o informou sobre o direito ao silêncio. A defesa afirma que o Recorrente acabou prejudicado com a instauração de inquérito policial militar, na esteira do qual se realizaram diligências em sua residência, com a consequente colheita das provas que motivariam a condenação perante este E. TJMSP. Tratando da prova oral trazida aos autos, a defesa afirma que, quando indagado, o superior hierárquico negou ter informado o Recorrente sobre o direito ao silêncio, pressionando-o a se autoincriminar. Requer seja o v. acórdão reformado a fim de que se reconheça a nulidade do processo, porquanto originado de prova ilícita, obtida com ofensa ao direito à não autoincriminação. Aduz que o mérito do recurso se adequa ao Tema 1.185 de Repercussão Geral do STF. Em razões de Recurso Especial (ID 720494), ao aduzir o prequestionamento e repisar as argumentações discorridas na via extraordinária, a defesa alega que o v. acórdão violou o art. 315, caput, §2º, VI, do CPPM, c.c. o art. 3º, alínea “a”, do CPP, bem como os arts. 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F do CPP, com todos os seus incisos e parágrafos, c.c. o art. 3º, alínea “a”, do CPPM. A defesa prossegue requerendo o reconhecimento da atipicidade material dos delitos, uma vez que preenchidos os requisitos da aplicação do princípio da insignificância com o extravio de somente 34 (trinta e quatro) munições e o porte de apenas 12 (doze) munições de outra instituição. Postula, subsidiariamente, seja reconhecida a negativa de vigência ao art. 72, caput, III, alínea “d”, do CPM, sendo imperiosa a aplicação da atenuante da confissão na dosimetria da pena, porque utilizada para a condenação. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 721400, opinou pelo não seguimento dos inconformismos, eis que a apreciação destes demanda a análise aprofundada da prova, incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação ao artigo 5º, incisos LVI e LVIII, da CF – tese única de que o Recorrente não foi alertado pelo superior hierárquico quanto à garantia da não autoincriminação quando da entrega e posterior avaliação de seu armamento e munições, o que resultou na utilização de provas supostamente ilegais em seu desfavor –, pela simples leitura da peça recursal constata-se que toda a argumentação trazida à baila pelo Recorrente se alicerça em solo exclusivamente fático-probatório e demandaria sua novel apreciação. A Primeira Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas, tendo decidido que o conjunto probatório encartado aos autos permite verificar que o Recorrente praticou o delito pelo qual respondeu. Veja-se (ID 690063): “Preliminarmente, a Defesa sustentou haver ofensa ao artigo 5º, LVIII da CF/88, pois o Tenente condutor da ocorrência não informou o direito ao silêncio do acusado, o que levaria ao reconhecimento da nulidade do seu depoimento informal, além de suposta quebra da cadeia de custódia, por se ausentarem lacres ou assinatura do investigado no termo ou auto de apreensão das munições. Sem razão, todavia. Importa esclarecer que na oportunidade em que se deflagou o aludido depoimento informal, o graduado sequer era acusado de qualquer extravio ou mesmo suspeito de qualquer conduta desabonadora, tendo suas palavras expressadas livremente motivado e somente a partir dali, iniciada uma inquirição mais aprofundada quanto as inconsistências verificadas no desmuniciamento do policial. Ademais, como bem salientou a r. sentença a quo, as irregularidades supostamente existentes na fase inquisitorial não contaminam o processo penal, tendo esse sido acompanhado das garantias do contraditório e ampla defesa, na colheita de provas e ampla instrução criminal, que demonstram de forma cabal a autoria e materialidade das condutas ora imputadas ao apelante. Acerca da pretensa quebra de cadeia de custódia, imperioso destacar que, salvo comprovada a existência violação expressa ou de elementos que demovam a presunção de legalidade na colheita, o que a Defesa não logrou sequer a demonstrar, eventuais irregularidades no processamento não levam necessariamente a imprestabilidade da prova. (...) Quanto a alegada ausência de assinatura do acusado, no momento da feitura do termo de custódia das munições, sobressai dos autos a notícia de que o acusado estava em surto, o que provavelmente impossibilitou a colheita de seu aceite, não havendo, portanto, qualquer mácula que possa deslegitimar a presunção de legalidade da prova colhida. Assim, REJEITO as preliminares e sigo ao mérito. O consistente conjunto probatório dos autos revelou que o apelante deu causa ao extravio do armamento de carga pessoal pertencente à Corporação. Ao considerarmos os argumentos trazidos pelo acusado no inquérito policial de ter ‘dando uns tiros por aí’ e, posteriormente, em juízo, não saber informar o que havia acontecido com a munição faltante, fato é que a munição de responsabilidade do miliciano está desaparecida ou se encontra extraviada. O próprio apelante admitiu em testemunho perante o juízo que acredita na possibilidade de troca de munições em exercício de tiro (embora seja proibido o uso de munições do Estado em clubes de tiro ou particularmente), mas não sabe precisar como obteve as munições de uso da Polícia Civil, sustentado que poderia ter obtido alguma munição catada do chão no aludido clube, porém, sem muitos detalhes. Embora se trate de Soldado PM com experiência, treinamento e serviços prestados à Corporação, o apelante empreendeu uma atuação negligente e irresponsável, totalmente ao arrepio do procedimento operacional que lhe era devido observar. Em outras palavras, o apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM). Ainda que o apelante em momento algum tenha desejado o extravio do armamento, é nítido o nexo causal entre a sua conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. Dadas as condições pessoais do agente e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há qualquer dúvida de que o apelante tinha total possibilidade de prever o resultado lesivo, não se lhe exigindo uma atenção extraordinária ou fora do razoável, ainda mais porque a conduta que deveria ter adotado já estava previamente descrita em um procedimento operacional público e acessível aos militares estaduais.” (g.n.). Nesse sentido, o Exmo. Procurador de Justiça ressaltou em seu parecer (ID 721400): “Ainda que tenha reforçado não ser o caso, analisando os recursos, observamos que as questões que se pretendem sejam apreciadas no E. Tribunal Superior, além de não versarem matéria de alcance ou interesse nacional, dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente inadmissível na via estreita dos recursos extraordinários. Assim é que os recursos são interpostos ao argumento de que se desejaria a ‘revalorização do conjunto probatório’, revelando, na verdade, o intuito de revisitação ao conjunto probatório, incabível nas vias estreitas impostas às Superiores Instâncias.” (g.n.). Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, a Súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, precedentes do E. STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Nulidade do interrogatório. Não observância do direito ao silêncio. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Regimental não provido. 1. Conforme entendimento da Corte “o acusado tem o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado, em virtude do princípio constitucional nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII), não traduzindo esse privilégio autoincriminação”. 2. As alegadas contrariedades ainda reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos e de outros elementos intimamente ligados à apontada nulidade, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1477185 AgR., Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/04/2024, g.n.); e AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1161459 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/11/2018, g.n.). De mais a mais, extrai-se da prédica recursal que o Recorrente fundamenta a suposta violação à garantia da não autoincriminação indicando ora o inciso LVII, ora o inciso LVIII, ambos do art. 5º da CF. Tem-se, contudo, que o conteúdo normativo dos incisos apontados não se presta a arrimar a contrariedade; com efeito, o princípio do nemo tenetur se detegere – garantia da não autoincriminação – está previsto no inciso LXIII do art. 5º da CF, cuja violação não foi invocada. É certo que “o discurso retórico, sem indicação dos dispositivos violados, não perfaz a imprescindível tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais (...)” (ARE 1326779 / RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julg. 18/05/2021, g.n.). Fica prejudicada, assim, a análise do próprio recurso, pois “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, nos termos da Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido, o seguinte julgado que contempla a aplicação dos verbetes sumulares suscitados no caso em tela: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A parte recorrente não indicou quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados e nem de que forma teria ocorrido a alegada violação, o que leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1361445 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 08.3.2022, g.n.). O Recurso Especial também não merece prosseguir. Com relação às alegações voltadas à quebra da cadeia de custódia, em suposta violação aos arts. 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F do CPP, com todos os seus incisos e parágrafos, c.c. o art. 3º, alínea “a”, do CPPM, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De acordo com a jurisprudência da referida Corte Superior, é possível a aplicação da referida Súmula nº 83 aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido, se não houver indício de adulteração da prova e sendo a condenação fundada em outros meios de prova, não há sustentar quebra da cadeia de custódia: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da cadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.464/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, g.n.). Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso. Efetivamente, o v. acórdão proferido em Primeira Câmara analisou a argumentação ora repisada pelo Recorrente no mesmo sentido fixado pelo C. STJ: “Acerca da pretensa quebra de cadeia de custódia, imperioso destacar que, salvo comprovada a existência violação expressa ou de elementos que demovam a presunção de legalidade na colheita, o que a Defesa não logrou sequer a demonstrar, eventuais irregularidades no processamento não levam necessariamente a imprestabilidade da prova.” (ID 690063). Quanto ao suposto maltrato ao art. 315, §2º, VI do CPP, c.c. o art. 3º, alínea “a”, do CPPM, depreende-se da leitura da peça recursal que todos os argumentos ventilados encontram arrimo na prova amealhada aos autos. Isto porque, os pontos aventados pelo Recorrente somente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se dessume de sua própria prédica recursal. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOLO NA CONDUTA. CONDUTAS DO AGENTE ESPECIFICADAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a fim de atender a pretensão de ausência de dolo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, procedimento vedado ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2206857/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 06/06/23, g.n.); e RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA. 1/3 (UM TERÇO). ILEGALIDADE. (...) 2. Entende esta Corte que, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório" (REsp 1757543/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019). (...) 4. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (REsp n. 1.946.490/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022, g.n.). Idêntico óbice sumular se projeta em relação à subsidiária alegação de contrariedade ao art. 72, caput, III, alínea “d”, do CPM, visando a readequação da dosimetria da pena, providência não admitida na via especial, salvo ilegalidade flagrante. Consoante fixado pelo C. STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017, g.n.). Confira-se, a propósito, o decidido pela Câmara Julgadora: “Tampouco a tese de atenuante de confissão o socorre, na medida em que o crime, por sua natureza material, consumou-se com a contagem a menor de munições. E por inexistir no contexto dos autos a justificativa ou explicação pormenorizada pelo acusado da forma como ocorreu o extravio até o presente momento, que não pelo uso dolosamente averiguado, tal confissão sequer merece ser considerada. No tocante à posse de munição da Polícia Civil e de outras que não foram adquiridas pela PMESP, reitero o argumento do MM. Juiz de piso no sentido de que não consta dos autos que o apelante as tenha adquirido de forma lícita, ou qualquer comprovação de via adequada, justificada, plausível ou mesmo razoável de sua obtenção de acordo com as normas que regem o controle de material bélico da Corporação e da tropa ou do próprio Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Logo, se o militar não tinha autorização e entrou na posse de munição em desacordo com determinação regulamentar e que é conhecida de todos os policiais, a ele deve ser imposto o enquadramento legal típico, inscrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003, quanto mais em se tratando de material bélico advindo de lote pertencente a outra instituição do Estado (a Polícia Civil) e estranho ao seu quadro na PMESP. Por todo o exposto, conclui-se que a prova amealhada aos autos é desfavorável ao apelante e não deixa dúvidas de que ele praticou a conduta descrita no art. 265 do Código Penal Militar e do artigo 14 da Lei 10.826/2003, inexistindo, por assim dizer, vale reforçar, qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais expressamente tomo por prequestionados pela N. Defesa.” (ID 690063 – g.n.). Frise-se que “a norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa.” (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/2/2018). Posto isso, também neste ponto está o v. acórdão em consonância com jurisprudência da Corte da Cidadania (Súmula nº 83 do STJ). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência, respectivamente, das Súmulas nº 279 e nº 284 do STF, e das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 11 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO BARRETO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Orlando Eduardo Geraldi "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 690063) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800363-44.2023.9.26.0040 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desaparecimento, consunção ou extravio]
01/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FRANCISCO BARRETO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 23/07/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Roberto Fernandes Chamorro – OAB/SP 451.982, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-44.2023.9.26.0040 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desaparecimento,consunção ou extravio]
24/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FRANCISCO BARRETO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 23 DE JULHO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800363-44.2023.9.26.0040 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desaparecimento, consunção ou extravio]
18/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
15/05/2024, 14:27Expedição de Certidão.
15/05/2024, 14:22Concedido efeito suspensivo a Recurso
15/05/2024, 13:06Recebidos os autos
15/05/2024, 11:37Conclusos para despacho
14/05/2024, 16:30Transitado em Julgado em 24/04/2024
14/05/2024, 16:29Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
14/05/2024, 14:18Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 13:02Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•15/05/2024, 11:37
Decisão Parcial de Mérito
•08/05/2024, 18:23
Sentença (Outras)
•22/04/2024, 10:22
Ata de Audiência de Julgamento
•19/04/2024, 08:21
Ata de Audiência de Julgamento
•29/02/2024, 09:00
Despacho de Mero Expediente
•27/02/2024, 18:07
Despacho de Mero Expediente
•13/02/2024, 12:36
Despacho de Mero Expediente
•19/12/2023, 20:17
Despacho de Mero Expediente
•28/11/2023, 18:54
Despacho de Mero Expediente
•24/11/2023, 20:10
Decisão Parcial de Mérito
•18/10/2023, 14:29
Decisão Parcial de Mérito
•19/09/2023, 16:05
Ata de Audiência de Instrução
•11/09/2023, 18:23
Despacho de Mero Expediente
•01/09/2023, 18:09
Decisão Parcial de Mérito
•07/08/2023, 18:56