Voltar para busca
0800388-57.2023.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioHomicidio qualificadoHomicídioCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 708552: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 09 de setembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
10/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 696430: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado] Vistos. 2. Intime-se o Assistente de Acusação, na pessoa dos advogados Dr. Wellison Brienze da Silva – OAB/SP nº 447.203 e Dr. Andre Thomaz da Silva – OAB/SP 481.842, para oferecerem resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 695094) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 696095). 3. P.R.I.C. São Paulo, 14 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
16/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 696430: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado] Vistos. 2. Intime-se o Assistente de Acusação, na pessoa dos advogados Dr. Wellison Brienze da Silva – OAB/SP nº 447.203 e Dr. Andre Thomaz da Silva – OAB/SP 481.842, para oferecerem resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 695094) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 696095). 3. P.R.I.C. São Paulo, 14 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
16/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 696162: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 696094) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 696095). 3. P.R.I.C. São Paulo, 13 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
14/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 691334: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800388-57.2023.9.26.0040 (ID 628321), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a condenação à pena de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, incurso no crime do artigo 205, §2º, I e IV, do Código Penal Militar, por duas vezes. Aos 09/05/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900201-46.2024.9.26.0000 (ID 664199). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 665245), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, sustenta o Recorrente que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, argumentando que recai sobre o Tribunal do Júri a competência para os crimes dolosos contra a vida, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Comum. A defesa entende preponderar a incompetência absoluta deste E. TJM para julgar o caso concreto, não havendo amparo desde o ano de 2017, a permitir o julgamento de crimes dolosos contra a vida pela Justiça Militar Estadual. Afirma ter sido estabelecida pelo v. acórdão uma excepcional e inconstitucional regra de competência. Postula, assim, seja anulada a condenação com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri da Comarca de Salto/SP, local dos fatos. Em razões de Recurso Especial (ID 665241), arguindo o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, o Recorrente aponta que o v. acórdão combatido negou vigência ao art. 315, §2º, IV, CPP (ou ao art. 489, §1º, IV, do CPC c.c. art. 1º, §2º, do CPPM), e ao art. 9º, §1º, do CPM. Analisando que este Tribunal deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada na decisão condenatória, questiona a validade do pronunciamento judicial cujo conteúdo não menciona e não aprecia os pedidos preliminares da defesa. Complementa ter sido efetivo o prejuízo sofrido, mormente diante da constituição do Conselho Permanente, aventando-se a hipótese de que algum de seus integrantes tenha tido contato com as vítimas. O Recorrente insiste não terem sido enfrentadas as teses suscitadas pela defesa, sendo tampouco o caso de se cogitar de fundamentação per relationem. De mais a mais, reiterando os argumentos lançados na via extraordinária, demanda seja reconhecida a incompetência desta Especializada para processar e julgar fatos que envolvem crimes dolosos contra a vida, pelo que o v. acórdão contraria o art. 500, I, do CPPM. Desse modo, requer seja anulada a r. sentença condenatória, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri da Comarca de Salto/SP, local dos fatos. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em pareceres de IDs 672585 e 595336, opinou pelo não provimento dos recursos, já que se está a tratar de “crime militar praticado por policial militar contra policial militar, em local sujeito à administração militar”, observados os termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM. No mais, a autoria e a materialidade foram demonstradas, além de serem admitidas pelo próprio Recorrente. O Assistente de Acusação (ID 587423) ofertou contrarrazões ao Recurso Especial (ID 678782), ao qual entende que deve ser negado provimento, diante da competência deste E. TJM, afinal, as duas vítimas eram policiais militares e estavam de serviço, fardados, dentro de local sujeito à administração militar; o réu, também policial militar, estava de serviço, de sorte que não se verifica a violação aos citados artigos. Foi, ainda, certificado o decurso do prazo para o Assistente de Acusação ofertar contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 684445). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Sobre a suposta violação ao art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF – tese de que é do Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Comum –, extrai-se do v. acórdão combatido: “Insiste o Apelante que esta Justiça Especializada não é a competente para análise e julgamento dos fatos tratados neste processo. Sem razão nenhuma, contudo. A tese não é nova, nem inova. Sequer inova, aliás, nestes próprios autos. Isso porque, como se disse, este tema já foi suscitado em sede de Correição Parcial (ID nº 587539), registrada sob o nº 0800564-36.2023.9.26.0040 – Controle nº 633/23, à qual a C. Segunda Câmara, sem disparidade de votos, negou provimento, com ementa que restou vazada nos seguintes termos: ‘POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. APURAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA COMETIDO POR MILITAR CONTRA MILITARES. ART. 9º, INCISO II, “A”, CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Fatos delituosos que se amoldam com perfeição ao disposto no art. 9º, II, “a”, CPM. Apuração de delitos de homicídio cometido por policial militar da ativa contra policiais militares também da ativa, na sede da Cia PM. Competência da Justiça Militar para processar e julgar o fato. Recurso que não merece provimento. Provimento negado. Decisão unânime.’ Referida decisão transitou em julgado aos 24/10/2023, conforme certificado naquele feito (ID nº 567093). Desta forma, à evidência, tem-se que a matéria relativa à competência desta Especializada para julgar os fatos apurados nestes autos encontra-se sedimentada em definitivo. Como bem destacou o Exmo. Procurador de Justiça, “não há argumento algum apto a modificar a competência deste Tribunal Militar para o julgamento da causa, nos termos previstos no art. 9º, inciso II, alínea ‘a’, do CPM.” (ID nº 595336), já que o crime foi praticado por policial militar contra policial militar, em local sujeito à administração militar. Assim, REJEITO a preliminar arguida.” (destaques no original). O articulado revela, quando muito, eventual contrariedade ao texto constitucional de maneira reflexa, o que é vedado pela Corte Máxima, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. Nesse sentido, vale trazer à baila o entendimento do STF na matéria: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal. Tribunal do júri. Despronúncia. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1270365 AgR, Tribunal Pleno, Min. Dias Toffoli, j. 18/08/2020, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 991950 AgR, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, j. 09/12/2016, g.n.); DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, IV, XXXVIII, LIII, LIV, LV E XLVI, 93, IX, 129, I, E 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1111319 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 21/09/2018, Dje 21/09/2018, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Código de Processo Penal Militar. Ordem de votação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 1276439 AgR, Relator DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PJE DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020, g.n.). De mais a mais, depreende-se das razões recursais que a Segunda Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas. Como sabido, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, in casu, a Súmula nº 279, do E. STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, entre tantos, precedentes daquele Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/21, DJe 07/01/22, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. [STF – ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19, g.n.]. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. A alegação do Recorrente de que o v. acórdão teria negado vigência ao art. 315, §2º, IV, CPP (ou ao art. 489, §1º, IV, do CPC c.c. art. 1º, §2º, do CPPM), e ao art. 9º, §1º, do CPM – tese de ausência de enfrentamento das teses defensivas aptas a infirmar a conclusão pela condenação, afastada a remessa ao Tribunal do Júri – manifesta a intenção de submeter a reexame matéria fático-probatória exaustivamente discutida em sede de apelação criminal, pelo que esbarra no impedimento contido na Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A Segunda Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses trazidas pela defesa, tendo decidido que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente a fundamentar a condenação. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Conforme excerto abaixo colacionado: “Todo o conjunto amealhado ao feito comprova a versão dos fatos descritos na inicial acusatória. O próprio Apelante, de livre e espontânea vontade, com suas capacidades mentais intactas, confirmou, logo após os crimes, que o Capitão sabia que ‘eu tava puto com ele’ e que foi até a sua sala para “dar o pagamento que ele merece”, pois ele ‘não devia ter destruído a minha vida. Ele destruiu a minha vida. Então é (sic) elas por elas. É isso aí, esse é o motivo pelo qual aconteceu...’ (vídeo juntado no ID nº 587393). O que, sem sombra de dúvidas, faz cair por terra todas as teses expostas pela Defesa, já que confirma que a ação do Apelante foi premeditada e que ele tinha, sim, a real intenção de matar as vítimas. Todos os depoimentos colhidos nos autos, desde a fase policial, corroboram a real intenção de Apelante de cometer os crimes. (...). Como se nota pelos depoimentos acima, a autoria e materialidade dos crimes imputados ao sentenciado na inicial acusatória restaram cabalmente demonstradas, além de terem sido admitidas pelo próprio Recorrente. Diferentemente do que narrou em seu interrogatório, como se disse, e por tudo que se apurou, é certo que a ação do Apelante, desde o início, foi premeditada. Ficou demonstrado nos autos que o Recorrente estava insatisfeito com as alterações de sua escala de serviço promovidas pelo Cap. Josias. Do mesmo modo, acreditava que o Capitão o perseguia, por não possuir aparelho celular e que queria prejudicar sua vida dolosamente. No entanto, nenhuma destas alegações restou comprovada. Pelo contrário, conforme narraram as testemunhas, principalmente o Ten. Cel. Drague, o Oficial, que inclusive avaliou positivamente o desempenho profissional do Apelante, sempre buscou atender os interesses pessoais dele, quer quanto aos horários de serviço, quer quanto a preservá-lo em situações que poderiam lhe gerar constrangimentos. (...). Não há qualquer necessidade de aprofundamento para se verificar que houve premeditação e que os crimes se deram por motivo fútil, concernente à troca de sua escala de trabalho. No dia dos fatos, o Apelante chegou à Cia, e pediu autorização para usar o fuzil 5,56. Foi lhe informado que tal armamento lhe seria entregue quando do momento da necessidade operacional. Não satisfeito, ele foi até a viatura e se apossou do material bélico. Retornou ao interior da OPM e determinou que todos os militares ali presentes, seus subordinados, se retirassem, que aguardassem do lado de fora. Trancou a porta para que não houvesse resistência. Ainda, prestou continência aos policiais. Então, seguiu para às sessões internas da Cia e determinou que os militares ali presentes permanecessem dentro daqueles locais. Da mesma maneira, trancou as portas. Na sequência, se dirigiu à sala do Cap. Josias e, segundo relatou a única testemunha presencial dos fatos, adentrou ao local, sem qualquer aviso ou autorização, sem dizer nada e fuzilou as duas vítimas, de surpresa, sem possibilidade de reação. O que faz cair por terra a alegação defensiva de que o Recorrente teria agido em legítima defesa, por excesso exculpante, a fim de repelir injusta agressão. O depoimento de todos os militares presentes na OPM na data dos fatos corrobora tal versão. Não há como se falar em nenhuma intenção do Apelante que não fosse ‘resolver seu problema’, acabando com a vida de seus opressores, quais seja, o Cap. PM Josias e o Sgt. PM R. Silva. (...). Quisesse mesmo somente conversar com o Capitão, não precisaria estar com o fuzil em mãos, nem trancar as portas da OPM e nem pedir que seus subordinados dali saíssem. Registre-se, ainda, que não há no processo qualquer indício referente à inimputabilidade do sentenciado. Todos os militares que com ele trabalhavam confirmaram que ele tinha comportamento normal, antes e após os fatos. Era profissional bem avaliado por seus subordinados, pares e superiores. Nada afasta o duplo homicídio duplamente qualificado praticado pelo Apelante, no interior do quartel, por motivo fútil, surpreendendo as vítimas, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa delas (eis que as surpreendeu no interior de uma sala pequena da administração do quartel, com uma só saída - que ele ocupava). (...). Nada socorre o Apelante.” (destacamos) Assim, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito de reconhecimento de violação aos artigos supracitados envolveria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.); e PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO COTEJO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 297 DO CPPM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO EM SUA COMPLETUDE. 1. O exame do pleito de absolvição por falta de provas não prescinde de revolvimento dos contextos fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem. 2. Não merece prosperar a alegação de violação ao art 297 do Código de Processo Penal Militar, que tutela o princípio do livre convencimento motivado do magistrado castrense, sob o pretexto de que o órgão julgador se omitiu a respeito de tese defensiva que apontava contradição de determinados depoimentos, pois tal pleito revela-se uma tentativa dissimulada e indevida de subversão da súmula 7/STJ com vistas a obter a absolvição. 3. O acórdão que examina a controvérsia estabelecida em sua completude, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses defensivas, não padece do vício de omissão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 830.336/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016, g.n.). Em relação à alegada violação ao art. 500, I, do CPPM – tese de nulidade por incompetência absoluta do juízo – denota-se que este E. Tribunal não se manifestou expressamente acerca do dispositivo, pelo que ausente o indispensável prequestionamento. A despeito de a defesa ter manejado oportunamente os Embargos Declaratórios, o entendimento predominante no C. STJ é no sentido de que, persistindo a omissão, se faz imprescindível a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, o que não se verifica na hipótese. Notória, portanto, a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, aqui aplicada por analogia, e da Súmula nº 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, o que obsta o seguimento do presente inconformismo. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF. 3. Ademais, o conhecimento do teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes, cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução penal - Art. 121 do RITJM/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 892.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016, g.n.); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 279 e 282 do STF; e das Súmulas nº 07 e 211 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2024. (a)ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
08/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 691334: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800388-57.2023.9.26.0040 (ID 628321), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a condenação à pena de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, incurso no crime do artigo 205, §2º, I e IV, do Código Penal Militar, por duas vezes. Aos 09/05/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900201-46.2024.9.26.0000 (ID 664199). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 665245), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, sustenta o Recorrente que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, argumentando que recai sobre o Tribunal do Júri a competência para os crimes dolosos contra a vida, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Comum. A defesa entende preponderar a incompetência absoluta deste E. TJM para julgar o caso concreto, não havendo amparo desde o ano de 2017, a permitir o julgamento de crimes dolosos contra a vida pela Justiça Militar Estadual. Afirma ter sido estabelecida pelo v. acórdão uma excepcional e inconstitucional regra de competência. Postula, assim, seja anulada a condenação com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri da Comarca de Salto/SP, local dos fatos. Em razões de Recurso Especial (ID 665241), arguindo o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade do reclamo, o Recorrente aponta que o v. acórdão combatido negou vigência ao art. 315, §2º, IV, CPP (ou ao art. 489, §1º, IV, do CPC c.c. art. 1º, §2º, do CPPM), e ao art. 9º, §1º, do CPM. Analisando que este Tribunal deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada na decisão condenatória, questiona a validade do pronunciamento judicial cujo conteúdo não menciona e não aprecia os pedidos preliminares da defesa. Complementa ter sido efetivo o prejuízo sofrido, mormente diante da constituição do Conselho Permanente, aventando-se a hipótese de que algum de seus integrantes tenha tido contato com as vítimas. O Recorrente insiste não terem sido enfrentadas as teses suscitadas pela defesa, sendo tampouco o caso de se cogitar de fundamentação per relationem. De mais a mais, reiterando os argumentos lançados na via extraordinária, demanda seja reconhecida a incompetência desta Especializada para processar e julgar fatos que envolvem crimes dolosos contra a vida, pelo que o v. acórdão contraria o art. 500, I, do CPPM. Desse modo, requer seja anulada a r. sentença condenatória, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri da Comarca de Salto/SP, local dos fatos. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em pareceres de IDs 672585 e 595336, opinou pelo não provimento dos recursos, já que se está a tratar de “crime militar praticado por policial militar contra policial militar, em local sujeito à administração militar”, observados os termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM. No mais, a autoria e a materialidade foram demonstradas, além de serem admitidas pelo próprio Recorrente. O Assistente de Acusação (ID 587423) ofertou contrarrazões ao Recurso Especial (ID 678782), ao qual entende que deve ser negado provimento, diante da competência deste E. TJM, afinal, as duas vítimas eram policiais militares e estavam de serviço, fardados, dentro de local sujeito à administração militar; o réu, também policial militar, estava de serviço, de sorte que não se verifica a violação aos citados artigos. Foi, ainda, certificado o decurso do prazo para o Assistente de Acusação ofertar contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 684445). É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Sobre a suposta violação ao art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF – tese de que é do Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Comum –, extrai-se do v. acórdão combatido: “Insiste o Apelante que esta Justiça Especializada não é a competente para análise e julgamento dos fatos tratados neste processo. Sem razão nenhuma, contudo. A tese não é nova, nem inova. Sequer inova, aliás, nestes próprios autos. Isso porque, como se disse, este tema já foi suscitado em sede de Correição Parcial (ID nº 587539), registrada sob o nº 0800564-36.2023.9.26.0040 – Controle nº 633/23, à qual a C. Segunda Câmara, sem disparidade de votos, negou provimento, com ementa que restou vazada nos seguintes termos: ‘POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. APURAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA COMETIDO POR MILITAR CONTRA MILITARES. ART. 9º, INCISO II, “A”, CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Fatos delituosos que se amoldam com perfeição ao disposto no art. 9º, II, “a”, CPM. Apuração de delitos de homicídio cometido por policial militar da ativa contra policiais militares também da ativa, na sede da Cia PM. Competência da Justiça Militar para processar e julgar o fato. Recurso que não merece provimento. Provimento negado. Decisão unânime.’ Referida decisão transitou em julgado aos 24/10/2023, conforme certificado naquele feito (ID nº 567093). Desta forma, à evidência, tem-se que a matéria relativa à competência desta Especializada para julgar os fatos apurados nestes autos encontra-se sedimentada em definitivo. Como bem destacou o Exmo. Procurador de Justiça, “não há argumento algum apto a modificar a competência deste Tribunal Militar para o julgamento da causa, nos termos previstos no art. 9º, inciso II, alínea ‘a’, do CPM.” (ID nº 595336), já que o crime foi praticado por policial militar contra policial militar, em local sujeito à administração militar. Assim, REJEITO a preliminar arguida.” (destaques no original). O articulado revela, quando muito, eventual contrariedade ao texto constitucional de maneira reflexa, o que é vedado pela Corte Máxima, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. Nesse sentido, vale trazer à baila o entendimento do STF na matéria: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição Federal. Tribunal do júri. Despronúncia. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1270365 AgR, Tribunal Pleno, Min. Dias Toffoli, j. 18/08/2020, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 991950 AgR, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, j. 09/12/2016, g.n.); DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, IV, XXXVIII, LIII, LIV, LV E XLVI, 93, IX, 129, I, E 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1111319 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 21/09/2018, Dje 21/09/2018, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Código de Processo Penal Militar. Ordem de votação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 1276439 AgR, Relator DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PJE DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020, g.n.). De mais a mais, depreende-se das razões recursais que a Segunda Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas. Como sabido, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, in casu, a Súmula nº 279, do E. STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, entre tantos, precedentes daquele Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/21, DJe 07/01/22, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. [STF – ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19, g.n.]. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. A alegação do Recorrente de que o v. acórdão teria negado vigência ao art. 315, §2º, IV, CPP (ou ao art. 489, §1º, IV, do CPC c.c. art. 1º, §2º, do CPPM), e ao art. 9º, §1º, do CPM – tese de ausência de enfrentamento das teses defensivas aptas a infirmar a conclusão pela condenação, afastada a remessa ao Tribunal do Júri – manifesta a intenção de submeter a reexame matéria fático-probatória exaustivamente discutida em sede de apelação criminal, pelo que esbarra no impedimento contido na Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A Segunda Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses trazidas pela defesa, tendo decidido que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente a fundamentar a condenação. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Conforme excerto abaixo colacionado: “Todo o conjunto amealhado ao feito comprova a versão dos fatos descritos na inicial acusatória. O próprio Apelante, de livre e espontânea vontade, com suas capacidades mentais intactas, confirmou, logo após os crimes, que o Capitão sabia que ‘eu tava puto com ele’ e que foi até a sua sala para “dar o pagamento que ele merece”, pois ele ‘não devia ter destruído a minha vida. Ele destruiu a minha vida. Então é (sic) elas por elas. É isso aí, esse é o motivo pelo qual aconteceu...’ (vídeo juntado no ID nº 587393). O que, sem sombra de dúvidas, faz cair por terra todas as teses expostas pela Defesa, já que confirma que a ação do Apelante foi premeditada e que ele tinha, sim, a real intenção de matar as vítimas. Todos os depoimentos colhidos nos autos, desde a fase policial, corroboram a real intenção de Apelante de cometer os crimes. (...). Como se nota pelos depoimentos acima, a autoria e materialidade dos crimes imputados ao sentenciado na inicial acusatória restaram cabalmente demonstradas, além de terem sido admitidas pelo próprio Recorrente. Diferentemente do que narrou em seu interrogatório, como se disse, e por tudo que se apurou, é certo que a ação do Apelante, desde o início, foi premeditada. Ficou demonstrado nos autos que o Recorrente estava insatisfeito com as alterações de sua escala de serviço promovidas pelo Cap. Josias. Do mesmo modo, acreditava que o Capitão o perseguia, por não possuir aparelho celular e que queria prejudicar sua vida dolosamente. No entanto, nenhuma destas alegações restou comprovada. Pelo contrário, conforme narraram as testemunhas, principalmente o Ten. Cel. Drague, o Oficial, que inclusive avaliou positivamente o desempenho profissional do Apelante, sempre buscou atender os interesses pessoais dele, quer quanto aos horários de serviço, quer quanto a preservá-lo em situações que poderiam lhe gerar constrangimentos. (...). Não há qualquer necessidade de aprofundamento para se verificar que houve premeditação e que os crimes se deram por motivo fútil, concernente à troca de sua escala de trabalho. No dia dos fatos, o Apelante chegou à Cia, e pediu autorização para usar o fuzil 5,56. Foi lhe informado que tal armamento lhe seria entregue quando do momento da necessidade operacional. Não satisfeito, ele foi até a viatura e se apossou do material bélico. Retornou ao interior da OPM e determinou que todos os militares ali presentes, seus subordinados, se retirassem, que aguardassem do lado de fora. Trancou a porta para que não houvesse resistência. Ainda, prestou continência aos policiais. Então, seguiu para às sessões internas da Cia e determinou que os militares ali presentes permanecessem dentro daqueles locais. Da mesma maneira, trancou as portas. Na sequência, se dirigiu à sala do Cap. Josias e, segundo relatou a única testemunha presencial dos fatos, adentrou ao local, sem qualquer aviso ou autorização, sem dizer nada e fuzilou as duas vítimas, de surpresa, sem possibilidade de reação. O que faz cair por terra a alegação defensiva de que o Recorrente teria agido em legítima defesa, por excesso exculpante, a fim de repelir injusta agressão. O depoimento de todos os militares presentes na OPM na data dos fatos corrobora tal versão. Não há como se falar em nenhuma intenção do Apelante que não fosse ‘resolver seu problema’, acabando com a vida de seus opressores, quais seja, o Cap. PM Josias e o Sgt. PM R. Silva. (...). Quisesse mesmo somente conversar com o Capitão, não precisaria estar com o fuzil em mãos, nem trancar as portas da OPM e nem pedir que seus subordinados dali saíssem. Registre-se, ainda, que não há no processo qualquer indício referente à inimputabilidade do sentenciado. Todos os militares que com ele trabalhavam confirmaram que ele tinha comportamento normal, antes e após os fatos. Era profissional bem avaliado por seus subordinados, pares e superiores. Nada afasta o duplo homicídio duplamente qualificado praticado pelo Apelante, no interior do quartel, por motivo fútil, surpreendendo as vítimas, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa delas (eis que as surpreendeu no interior de uma sala pequena da administração do quartel, com uma só saída - que ele ocupava). (...). Nada socorre o Apelante.” (destacamos) Assim, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito de reconhecimento de violação aos artigos supracitados envolveria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.); e PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO COTEJO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 297 DO CPPM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO EM SUA COMPLETUDE. 1. O exame do pleito de absolvição por falta de provas não prescinde de revolvimento dos contextos fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem. 2. Não merece prosperar a alegação de violação ao art 297 do Código de Processo Penal Militar, que tutela o princípio do livre convencimento motivado do magistrado castrense, sob o pretexto de que o órgão julgador se omitiu a respeito de tese defensiva que apontava contradição de determinados depoimentos, pois tal pleito revela-se uma tentativa dissimulada e indevida de subversão da súmula 7/STJ com vistas a obter a absolvição. 3. O acórdão que examina a controvérsia estabelecida em sua completude, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses defensivas, não padece do vício de omissão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 830.336/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016, g.n.). Em relação à alegada violação ao art. 500, I, do CPPM – tese de nulidade por incompetência absoluta do juízo – denota-se que este E. Tribunal não se manifestou expressamente acerca do dispositivo, pelo que ausente o indispensável prequestionamento. A despeito de a defesa ter manejado oportunamente os Embargos Declaratórios, o entendimento predominante no C. STJ é no sentido de que, persistindo a omissão, se faz imprescindível a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, o que não se verifica na hipótese. Notória, portanto, a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, aqui aplicada por analogia, e da Súmula nº 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, o que obsta o seguimento do presente inconformismo. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF. 3. Ademais, o conhecimento do teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes, cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução penal - Art. 121 do RITJM/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 892.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016, g.n.); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 279 e 282 do STF; e das Súmulas nº 07 e 211 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2024. (a)ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
07/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: Clovis Santinon Nota de cartório:Faço vista destes aos Ilmo(s) Assistentes de Acusação para manifestarem em relação ao Recurso Especial (ID 665241 e 665415) e do Recurso Extraordinário (ID 665245 e 665414). Do que lavro este termo para constar. São Paulo, 18 de junho de 2024. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado]
19/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: Clovis Santinon Nota de cartório: Faço vista destes aos Ilmo(s) Assistentes de Acusação para manifestarem em relação ao Recurso Especial (ID 665241 e 665415) e do Recurso Extraordinário (ID 665245 e 665414). Do que lavro este termo para constar. São Paulo, 18 de junho de 2024. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado]
19/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida, e no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 628321) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado]
02/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 25/03/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida, e no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado]
26/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 25 DE MARÇO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado]
11/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 25 DE MARÇO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado]
11/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE FRARE GOUVEIA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DINI DUARTE - SP261795-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: WELLISON BRIENZE DA SILVA - SP447203-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE THOMAZ DA SILVA - SP481842-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 25 DE MARÇO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800388-57.2023.9.26.0040 Assunto: [Homicidio qualificado]
11/03/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
04/12/2023, 18:32Expedição de Certidão.
04/12/2023, 18:28Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•04/12/2023, 17:14
Decisão Parcial de Mérito
•24/11/2023, 14:41
Despacho de Mero Expediente
•16/11/2023, 15:10
Decisão Parcial de Mérito
•14/11/2023, 13:27
Sentença (Outras)
•31/10/2023, 22:40
Sentença (Outras)
•31/10/2023, 22:40
Ata de Audiência de Julgamento
•31/10/2023, 18:41
Requisição/Solicitação Judicial
•20/10/2023, 13:05
Despacho de Mero Expediente
•19/10/2023, 20:24
Requisição/Solicitação Judicial
•17/10/2023, 15:15
Requisição/Solicitação Judicial
•17/10/2023, 12:42
Despacho de Mero Expediente
•16/10/2023, 15:30
Despacho de Mero Expediente
•29/09/2023, 19:25
Requisição/Solicitação Judicial
•25/09/2023, 13:08
Despacho de Mero Expediente
•22/09/2023, 17:45