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0800152-38.2023.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFraude processualCrimes Contra a Administração da JustiçaDIREITO PENAL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
11/08/2025, 15:31Baixa Definitiva
11/08/2025, 15:31Expedição de Certidão.
25/07/2025, 18:10Expedição de Certidão.
17/07/2025, 17:24Proferidas outras decisões não especificadas
10/07/2025, 13:01Recebidos os autos
08/07/2025, 19:00Conclusos para decisão
07/07/2025, 14:16Expedição de Certidão.
07/07/2025, 14:15Recebidos os autos
03/07/2025, 16:55Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS DANIOTI, EDUARDO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 792426: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800152-38.2023.9.26.0030 Assunto: [Falso testemunho ou falsa perícia, Fraude processual] Vistos. Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAIS interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 742089 proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos ApCrim nº 0800152-38.2023.9.26.0030, que, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para condenar o Cb PM 107862-3 LUIS AUGUSTO DOS SANTOS DANIOTI e o Sd PM 190228-8 EDUARDO CAMPOS DA SILVA, incursos no crime do artigo 342, § 1º, do CP, c.c. art. 70, II, “l”, do CPM, à pena finalizada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, para cada um, no regime inicial aberto. Votou vencido (ID 742170) o E. Relator Desembargador Militar Relator Clovis Santinon, para manter a decisão de primeiro grau, que os absolveu por insuficiência de provas (artigo 439, “e”, do CPPM). Aos 10/03/2025, por maioria, foi negado provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900060-90.2025.9.26.0000, opostos por ambos os Recorrentes (ID 775639). 1) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Sd PM EDUARDO CAMPOS DA SILVA Em razões de Recurso Extraordinário (ID 781151), o Sd PM CAMPOS menciona o prequestionamento e a repercussão geral da matéria debatida, suscitando violação ao artigo 5º, incisos XLVI, LIV, LV e LVII, da CF, mediante as seguintes argumentações: 1) o acórdão recorrido contrariou o princípio do devido processo legal ao condená-lo sem que houvesse comprovação inequívoca do dolo específico exigido pelo tipo penal do falso testemunho, qual seja: a intenção de prejudicar, beneficiar outrem ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; 2) afronta ao contraditório e à ampla defesa porque a sua condenação decorreu da valoração subjetiva de seu depoimento, sem observância do conjunto probatório produzido em juízo, e sem que lhe fosse oportunizada a demonstração clara da inexistência de dolo na conduta narrada; 3) ofensa ao princípio da presunção de inocência porque não restou demonstrado no processo que cometeu os atos apontados como ilícitos; e 4) ofensa à individualização das condutas, que é um princípio fundamental no direito penal, que assegura que cada pessoa envolvida em uma infração seja responsabilizada de acordo com sua própria atuação, sem generalizações ou imputações coletivas. Em abono às alegações, colaciona julgados do STF, ressaltando a necessidade de prova específica e a rejeição de generalizações quanto à participação individual de cada acusado, bem como a importância de que a pena seja proporcional à participação específica do réu no delito. Ao final, pugna pelo provimento recursal para que seja afastada a aplicação da sanção penal que lhe foi imposta. Em razões de Recurso Especial (ID 777325), ao sustentar o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, o Sd PM CAMPOS reprisa os argumentos lançados na via extrema, apontando violação ao artigo 342 do CP, e ao correspondente artigo 346 do CPM. Reitera a tese de afronta ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), por entender que o delito de falso testemunho exige o dolo específico de prejudicar um direito, criar uma obrigação ou modificar a verdade acerca de um fato juridicamente relevante; assevera que a comprovação desse elemento subjetivo era de incumbência da acusação e que em momento algum restou demonstrado, seja pelos depoimentos das testemunhas, pelas investigações ou pela análise das gravações das câmeras corporais dos policiais militares. Em abono da tese, colaciona um julgado do TJMT. Diante do preconizado no §2º do artigo 342 do CP, aduz não se sustentar a acusação de que teria afirmado, em apresentação de ocorrência no DP, que presenciou o crime de receptação por parte dos civis, uma vez que em seu próprio depoimento como testemunha do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento no processo crime nº 1513392-59.2022.8.26.0228, deixou claro que jamais afirmou ter presenciado o crime de receptação. Diante disso, acredita que não há prova suficiente do cometimento de qualquer ilícito e as alegações de que teria faltado com a verdade em sua versão dos fatos não encontram respaldo no contexto probatório dos autos, motivo pelo qual requer o provimento ao seu inconformismo visando a anulação do acórdão e um novo julgamento pelo STJ, nos termos do artigo 1.034 do CPC, c.c. a Súmula nº 456 do STF, por analogia. 2) Do Recurso Especial do Cb PM LUIS AUGUSTO DOS SANTOS DANIOTI Em razões de Recurso Especial (ID 774867) o Recorrente Cb PM DANIOTI repete as argumentações do Sd PM CAMPOS, no tocante à ausência do dolo específico para a configuração do crime de falso testemunho, apontando violação ao artigo 346 do CPM e ao artigo 5º LIV, da CF. Destaca que houve equívoco no julgamento e má valoração da prova por parte da Corte Castrense Estadual, ao entendimento de que há notória inadequação na condenação dos policiais militares, ante a fragilidade das provas angariadas ao feito. Ao final, expressa idênticos pedidos. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário do Sd PM CAMPOS não deve prosseguir. Verifica-se, de plano, que a interposição é intempestiva, pois o prazo para insurgência por meio de Recurso Extraordinário de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC, foi ultrapassado. Conforme consta na certidão acostada no ID 775640, o acórdão proferido no EIFNU nº 0900060-90.2025.9.26.0000 foi publicado no DJEN do dia 19/03/2025, contando-se, portanto, o referido prazo legal a partir do dia 20/03/2025 o prazo final para a interposição do pretendido reclamo escoou-se aos 03/04/2025. Ocorre que a irresignação foi jungida somente no dia 08/04/2025, após esgotado o prazo, dando ensejo, assim, à preclusão temporal. Importante salientar, ainda, a despeito do que dispõe o artigo 219, caput, do CPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o presente caso trata-se de Recursos Extraordinário em matéria criminal militar. Nessa hipótese, como não há previsão legal a respeito da contagem de prazo em processo penal militar, a questão encontra solução no artigo 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar, que determina que o suprimento dos casos omissos se dê, inicialmente, pela legislação de processo penal comum. Assim, como o artigo 798 do Código de Processo Penal possui regra específica com contagem em dias corridos, deve este ser o regramento adotado. Tal entendimento, inclusive, é o reinante na Corte Suprema, como demonstra esse precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, de sorte que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Precedentes: ARE 1.086.135-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018. 2. Agravo interno desprovido. (STF - ARE 1358247 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 14/02/22, DJE 03/03/22, g.n.). Os Recursos Especiais dos PMs DANIOTI e CAMPOS tampouco merecem prosseguir. O Recurso Especial não é a via adequada para verificar a suscitada violação ao artigo 5º, LIV, da CF – tese (apresentada em comum por ambos os Recorrentes) de afronta ao devido processo legal em razão da ausência de prova quanto ao dolo específico para a configuração do crime de falso testemunho –, eis que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do STJ, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/2022, g.n.). De outro giro, os apelos nobres não merecem trânsito sob o argumento de violação aos artigos 342 do CP e 346 do CPM – tese (trazida por ambos os Recorrentes) de ausência do dolo específico para a configuração do crime de falso testemunho –, vez que os recursos manifestam clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal. A propósito, confira-se o quanto assinalado no v. acórdão (ID 742089): “(...) Com a devida vênia, ouso discordar do entendimento encampado pelo Exmo. Des. Relator, por entender estarem configuradas, integralmente, todas as elementares descritas no tipo penal incriminador insculpido no art. 342 do Código Penal Brasileiro. Senão, vejamos: Antes de passar a análise dos argumentos ofertados, imperioso revisitar o conjunto probatório que deu esteio à sentença recorrida. (...) Todo o arcabouço probatório amealhado aos autos demonstrou, com clareza que chega a ofuscar, que os recorridos não realizaram a abordagem e, muito menos, chegaram a presenciá-la, revelando todo o embuste apresentado por eles durante a persecução penal perante a Justiça Comum. A primeira versão apresentada, de que foi a equipe deles que abordou os civis, cai por terra quando confrontado com as imagens da COP do Sd PM Dias (ID 699393) que registra o exato instante da captura dos suspeitos (às 15h23min09seg) pela equipe do 1º Sgt PM Elizeu Ferreira de Lira, Sd PM Emerson Venturim da Silva e do Sd PM Leonardo Dias da Silva, somente encontrando a equipe dos recorridos às 15h30min, ou seja, aproximadamente 7 (sete) minutos da captura. Apontando que os recorrentes, sequer visualizaram o instante da abordagem, as imagens captadas pela Câmera Operacional Padrão do Sd PM Campos (ID 699386), apontam que, quando Silas e Rafael foram alcançados pela outra, às 15h23min, ambos estavam em patrulhamento em local distinto da abordagem dos civis. Enquanto os civis foram capturados pela guarnição do 1º Sgt PM Elizeu Ferreira de Lira, a equipe dos apelados, patrulhavam, tranquilamente, no interior de um condomínio de habitações populares. A situação é tão esdrúxula e a mentira perpetrada pelos apelados é tão evidente que colaciono, abaixo a imagem do exato instante em que os indivíduos são abordados e a imagem da Câmara do Sd PM Campos, no mesmo horário, demonstrando a absoluta falta de credibilidade das versões dos depoimentos de ambos: (...) Diante dos registros acima, como poderiam os recorridos terem presenciado os dois indivíduos dentro do caminhão, no mesmo instante em que eles eram detidos pela outra equipe? A resposta é evidente, as suas versões apresentadas foram mendazes e desconexas da realidade fática. Tampouco é possível concluir que ambos presenciaram o instante em que a sacola plástica foi dispensada pelos suspeitos, visto que, sequer visualizaram o instante em que a outra equipe alcançou os indivíduos. Essas informações, que são suficientes para lastrear o édito condenatório, não se mostram isoladas. Durante a instrução do feito, o graduado 1º Sgt PM Elizeu Ferreira de Lira, cuja guarnição realizou a captura, disse, em juízo, que não apresentou pessoalmente os averiguados para o Distrito Policial, pois não constatou situação flagrancial e que, em razão das suspeitas, determinou para a equipe dos recorridos que apenas conduzissem os civis até o Distrito Policial para maiores averiguações. Ocorre, porém, que além de descumprirem as ordens emanadas pelo seu superior hierárquico, os recorridos mentiram ao apresentarem a ocorrência, transmitindo para a autoridade de polícia judiciária que realizaram a prisão em flagrante, quando, na realidade, quem deteve Silas e Rafael foram os Sd PM Dias e o Sgt PM Lira. Não nos convence a esdrúxula motivação empregado pelo escabinato de piso para absolver os recorridos de que eles não tiveram a vontade livre e consciente de distorcer a verdade quando do testemunho prestado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito e que, o depoimento prestado em juízo foi contaminado pelos efeitos deletérios do tempo. Num primeiro ponto, como acima destacado, a ordem emanada pelo Sgt PM Lira, que participou da abordagem dos civis, foi que eles fossem conduzidos somente para averiguação, eis que não constatou a existência de elementos que permitissem concluir pela situação flagrancial. Porém, ao arrepio das ordens emanadas pelo superior, que presenciou todo o cenário da abordagem dos indivíduos e não estava certo da participação dos sujeitos em infrações penais, eles decidiram elaborar toda uma trama que resultou na prisão em flagrante de ambos e na instauração de processo em desfavor deles de um delito grave como o de receptação. Resta a indagação, tudo não passou de uma ingenuidade dos recorridos, que não souberam interpretar aquilo que foi redigido nos seus Termos de Depoimento, como concluiu o juízo de base (ID 699512 – pág. 12 – fl. 1397) ou foi, de fato, uma ação deliberada de agentes estatais que, sem participarem da captura dos civis, simplesmente concluíram que os averiguados eram autores do delito pelo fato de possuírem o estigma de já terem enfrentado a máquina punitiva estatal? A resposta é evidente, ainda mais quando confrontado com provas tão cabais e irrefutáveis. Ademais, não é digna de qualquer consideração ou mesmo de respeito, a motivação empregada pelo juízo de base que concluiu que os depoimentos falaciosos prestados pelos apelados durante a instrução foram produtos do esquecimento derivado do transcorrer do tempo. Isso porque, o advogado de Silas e Rafael, indagou, para ambos, como foi possível eles visualizarem a fuga de ambos quando no instante em que foram capturados estavam a mais de 1,3 Km do local e as COPs somente registraram a presença deles 7 (sete) minutos após os indivíduos terem sido alcançados pela polícia e eles foram uníssonos em afirmar que do local onde estavam podiam visualizar os civis correndo e, inclusive, presenciaram quando eles arremessaram, ao solo, uma sacola preta e um celular. Quer dizer, para se lembrar desses detalhes, absolutamente inverossímeis, o tempo não foi capaz de apagar, porém, para relatar a verdade da dinâmica do ocorrido, o transcurso desse afetou a memória dos apelados. Não faz qualquer sentido! Ademais, a absolvição dos denunciados pelo crime de fraude processual, em nada influi na demonstração da materialidade e autoria delitiva dos recorridos. Isto porque o iter criminis de ambos os fatos narrados na exordial acusatória são manifestamente diversos. No primeiro, o crime de fraude processual, caso tivesse sido provada a sua prática, teria sido consumado com a inovação da cena do crime, com a implantação da sacola plástica e do celular, com o intuito de induzir o julgador erro. Por sua vez, o falso testemunho teve a sua fase delitiva concluída com o encerramento do depoimento inverídico, sendo a retratação antes da sentença causa extintiva da punibilidade, o que não deixa de tornar o fato um delito, porém impunível. Diante disso, mesmo considerando-se a inexistência da fraude, isso não apaga o depoimento inverossímil prestado em juízo pelos recorridos, sendo fatos totalmente independentes e autônomos, sem guardar relação de prejudicialidade. Com a máxima vênia ao entendimento externado pelo Exmo. Relator, a rotina operacional de patrulhamento não justifica o emprego da mentira para ludibriar a Administração da Justiça. Primeiro que, durante a colheita do seu depoimento, o policial militar não se encontra na condição de agente de segurança pública, mas sim de auxiliar da justiça, e, nessa condição, tem o dever de dizer a verdade dos fatos que presenciou, ainda mais quando esses envolvem a liberdade do cidadão. Logo, independentemente de ser corriqueiro a apresentação da ocorrência ser realizada pela equipe que não participou da captura, quando houve a atuação de várias guarnições, isso não ilide o depoente do dever de dizer a verdade. O caso em apreço ainda possui uma situação que aprofunda a sua gravidade, vez que o graduado, que além de superior hierárquico, participou efetivamente da abordagem, determinou que os recorrentes conduzissem os indivíduos ao DP, apenas para averiguação, e não para que fossem recolhidos em situação de estado flagrancial. A infração penal em comento não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, vez que se reveste de excepcional gravidade, ao comprometer o funcionamento da organização destinada a cumprir o fim último do Direito e atingir irremediavelmente a própria sociedade, frustrando-a naquela que talvez seja a mais lídima das suas aspirações: a Justiça. Tanto é assim que nosso ordenamento jurídico o considera como crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a configuração do tipo, que o testigo tenha iludido o julgador. O desvalor da conduta, encontra-se no simples fato do sistema de Justiça ter a sua imagem arranhada por aquele que tem o condão de influir na convicção do magistrado, podendo pôr, em absoluto descrédito, as instituições de Justiça e os seus alicerces. Por todo o exposto, é imperiosa a modificação da sentença absolutória e a imposição do édito condenatório, como medida para restabelecimento da dignidade do Poder Judiciário, maculado pelo agir dos apelados. Defina a responsabilização penal, passo para a dosagem da reprimenda. (...)” (g.n.) Em correlata casuística, o C. STJ definiu que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, g.n.). Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito de absolvição reclamaria, iniludivelmente, o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). De mais a mais, sabe-se que: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Sexta Turma, j. 17/04/2018). Por fim, no que tange ao pleito trazido pelo PM CAMPOS de inaplicabilidade da pena, ante o preconizado no §2º do artigo 342 do CP – tese de extinção da punibilidade porque, em depoimento como testemunha perante a justiça comum, declarou a verdade no sentido de não ter feito afirmação de que presenciara o crime de receptação por parte dos civis quando apresentou a ocorrência no DP – forçoso registrar que tal postulado não foi enfrentado pelo órgão julgador nos moldes propostos pelo Recorrente. Nesse sentindo, cabia ao Recorrente a oposição de embargos de declaração a fim de alçar o debate da matéria à Câmara julgadora para, assim, viabilizar sua análise por parte da Corte Superior. Limitou-se, entretanto, a suscitar essas alegações em sede de recurso especial, sem opor o adequado instrumento. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado de modo a preencher o necessário prequestionamento, o que faz incidir, o teor da Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação precedente do STJ, dentre muitos: “DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI PEREIRA DE PINHO JUNIOR contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo MM. Juízo de 1º Grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 307, caput, nos termos do art. 69, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, mais 450 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 153-169). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sendo que o eg. Tribunal de origem, em decisão unânime, deu-lhe parcial provimento, para reduzir a reprimenda corporal para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 04 (quatro) meses de detenção, mantido o regime inicial semiaberto, mais 420 dias-multa (fls. 788-834). Sobreveio recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, no qual se sustentou violação ao art. 307, caput, e ao art. 342, § 2º, ambos do Código Penal. Para tanto, argumenta que: (...) Por fim, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 342, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de que "[...] importa destacar que a conduta do recorrente é semelhante àquela prevista no art. 342, para a qual, como demonstrado, o legislador permitiu que a retratação, mesmo sendo feito em momento longínquo, implicasse na exclusão da punibilidade" (fl. 248), de igual modo, constato que o recurso não merece prosperar. Dá análise dos autos, quanto a esse ponto, diviso que o recurso não reúne condições de admissibilidade, pois o referido dispositivo de lei infraconstitucional, nos termos do que mencionado no apelo nobre, não foi objeto de específico debate pelo Colegiado a quo, quando do julgamento da apelação criminal ali apresentada pela Defesa, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento. Como bem ressaltado pelo ilustre representante do Parquet Federal, em seu d. parecer: "como decidiu o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Sano, o pedido de absolvição em razão de suposta violação do art. 342, § 2º, do CP, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, encontrando impedimento de análise na Súmula 282/STF" (fl. 294). Com efeito, ausente a manifestação do eg. Tribunal de origem sobre o tema, sem sequer terem sido opostos embargos de declaração pela Defesa para suprir a suposta omissão, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar, em face do indispensável prequestionamento da matéria, a teor do enunciado sumular n. 282 do eg. Supremo Tribunal Federal. (...) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.” (AREsp 1.056.140, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/03/2018, g.n.). Ante o exposto, com espeque no inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (intempestividade) e aos Recursos Especiais (incidência das Súmulas nº 07, do STJ, nº 282 e 356, do STF, por analogia). Obter dictum, ressalta-se que a alegação de violação ao artigo 5º, XLVI, LIV, LV E LVII, da CF – suposta afronta ao devido processo, à ampla defesa, ao contraditório, à presunção de inocência e à individualização das condutas – comumente se afastaria pela aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, contudo, no presente caso a intempestividade se apresenta como óbice instransponível e de maior prejudicialidade a impedir o conhecimento do inconformismo extraordinário e a análise das teses arguidas sob quaisquer aspectos. P.R.I.C. São Paulo, 16 de maio de 2025. ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
21/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS DANIOTI, EDUARDO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A Relator: CLOVIS SANTINON Despacho ID 756418: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800152-38.2023.9.26.0030 Assunto: [Falso testemunho ou falsa perícia, Fraude processual] Vistos etc. 2. ID 741460: Embargos Infringentes e de Nulidade manejados pelos apelados, seguidos de manifestação ministerial (ID 755544). 3 – Em razão da adequação da via recursal eleita e da tempestividade, admito os embargos infringentes interpostos. 4 - Autue-se em apartado para regular processamento, nos termos do art. 107 do RITJMSP. 5 - Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. (a) SILVIO H. OYAMA, Desembargador Militar, Relator.
05/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS DANIOTI, EDUARDO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A Relator: CLOVIS SANTINON Despacho ID 756418: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800152-38.2023.9.26.0030 Assunto: [Falso testemunho ou falsa perícia, Fraude processual] Vistos etc. 2. ID 741460: Embargos Infringentes e de Nulidade manejados pelos apelados, seguidos de manifestação ministerial (ID 755544). 3 – Em razão da adequação da via recursal eleita e da tempestividade, admito os embargos infringentes interpostos. 4 - Autue-se em apartado para regular processamento, nos termos do art. 107 do RITJMSP. 5 - Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. (a) SILVIO H. OYAMA, Desembargador Militar, Relator.
05/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS DANIOTI, EDUARDO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A Relator: Clovis Santinon " ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial. Vencido o E. Desembargador Militar Relator Clovis Santinon, com declaração de voto, que negou provimento ao apelo. Designado para redigir o acórdão o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama." (ID 742089 e 742170) Nota de Cartório: Republicado por constar incorreção EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800152-38.2023.9.26.0030 Assunto: [Falso testemunho ou falsa perícia, Fraude processual]
10/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS DANIOTI, EDUARDO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A Relator: Clovis Santinon " ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial. Vencido o E. Desembargador Militar Relator Clovis Santinon, com declaração de voto, que negou provimento ao apelo. Designado para redigir o acórdão o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama." (ID 742089 e 742170) Nota de Cartório: Republicado por constar incorreção EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800152-38.2023.9.26.0030 Assunto: [Falso testemunho ou falsa perícia, Fraude processual]
10/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS DANIOTI, EDUARDO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A Relator: Clovis Santinon " ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial. Vencido o E. Desembargador Militar Relator Clovis Santinon, com declaração de voto, que negou provimento ao apelo. Designado para redigir o acórdão o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama." (ID 742089) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800152-38.2023.9.26.0030 Assunto: [Falso testemunho ou falsa perícia, Fraude processual]
09/12/2024, 00:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•08/07/2025, 19:00
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•19/05/2025, 15:07
Ato Ordinatório
•11/04/2025, 14:21
Cópia
•24/03/2025, 14:40
Despacho de Mero Expediente
•03/02/2025, 18:22
Ato Ordinatório
•28/01/2025, 17:00
Acórdão
•27/11/2024, 17:20
Despacho de Mero Expediente
•19/11/2024, 12:23
Despacho Revisor
•23/10/2024, 13:39
Despacho de Mero Expediente
•21/10/2024, 13:11
Despacho de Mero Expediente
•22/08/2024, 15:43
Decisão Parcial de Mérito
•12/08/2024, 20:54
Decisão Parcial de Mérito
•01/08/2024, 15:59
Sentença (Outras)
•12/07/2024, 19:58
Ata de Audiência de Julgamento
•26/06/2024, 17:21