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0800386-54.2022.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPeculato-furtoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, ANDERSON SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 939735: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800386-54.2022.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. O Cb PM ANDERSON SANTOS DA SILVA foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Terceira Auditoria Militar incurso no crime do art. 303, §2º, do CPM, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto (ID 706910). 3. Aos 05/11/2024, a Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, para exasperar a dosimetria da pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (ID 734592). 3.1. Aos 10/12/2024 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900627-58.2024.9.26.0000, opostos pela defesa. 4. Na decisão (ID 769693) proferida aos 11/03/2025, o então Presidente desta Corte, Desembargador Militar Enio Luiz Rossetto, negou seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. 4.1. Interpostos Agravos em Recurso Extraordinário (ID 777234) e em Recurso Especial (ID 776452), os autos foram remetidos ao STJ aos 05/05/2025. 5. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que, aos 23/07/2025, o Relator do AREsp nº 2927888, Exmo. Ministro Rogério Schietti Cruz, conheceu do recurso para não conhecer do Recurso Especial. 5.1. Aos 19/08/2025 foi negado provimento ao agravo regimental pela Sexta Turma. 5.2. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela defesa, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, aos 22/10/2025, para análise do Agravo em Recurso Extraordinário. 6. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, verificou-se que, aos 06/11/2025, o Exmo. Presidente, Ministro Edson Fachin, negou seguimento ao ARE nº 1576739. 6.1. Aos 09/12/2025, o Plenário do STF negou provimento ao agravo regimental. 6.2. Rejeitados os embargos de declaração opostos, os autos transitaram em julgado ao 1º/04/2026, sendo determinada sua baixa a este E. TJMSP. 7. Em contrapartida, na decisão proferida aos 09/04/2026, o Exmo. Relator do HC nº 1082907/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu, liminarmente e em parte, a ordem impetrada, para reduzir a pena privativa de liberdade do réu, nos seguintes termos: “Entretanto, há ilegalidade na dosimetria, em relação à primeira fase, porque, na sentença, a pena-base foi fixada no mínimo legal (fl. 25); e, em grau recursal, o Tribunal elevou a pena-base para 4 anos, negativando a culpabilidade – a quantidade do material apreendido é de molde a refletir a maior intensidade do dolo do agente, porquanto também indicativo de que fosse realizar comércio indevido ou efetivar medicação sem receita (fl. 18) –, com base em elementos concretos dos autos, mas sem justificativa da modulação de aumento em fração diversa de 1/6 da pena mínima ou 1/8 da diferença entre penas máxima e mínima, o que contraria o entendimento desta Corte Superior. Redimensionando-se a pena imposta, tem-se, na primeira fase, a pena-base exasperada em 1/6, fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na fase intermediária, inexistem agravantes ou atenuantes, mantendo-se a reprimenda (fl. 25). Na terceira etapa, mantido o aumento em 1/4 em razão da continuidade delitiva (fl. 18), resultando a reprimenda em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação da culpabilidade, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, ao paciente A S DA S para fixar a pena em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal Militar n. 0800386-54.2022.9.26.0030, da 3ª Auditoria Militar de São Paulo/SP.” (g.n.). É o relatório. Decido. 8. Diante do trânsito em julgado da ação junto ao Supremo Tribunal Federal, ao 1º/04/2026, bem como o advento, aos 09/04/2026, de concessão liminar de ordem de habeas corpus, pelo Superior Tribunal de Justiça, para reduzir a dosimetria da pena privativa de liberdade, AGUARDE-SE o retorno formal dos autos principais do STF. 9. Não obstante, diante da interposição de Agravo Regimental pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior, nos autos do HC nº 1082907/SP, AGUARDE-SE o trânsito em julgado do writ para posterior remessa dos autos à primeira instância. 10. Verifique a Diretoria Judiciária quanto ao andamento do ARE 1576739 e do HC 1082907, junto aos Tribunais Superiores. 11. Com as juntadas referidas nos itens 8 e 9 desta decisão, retornem os autos conclusos. 12. P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Relator: FERNANDO PEREIRA Colar conteúdo que deverá ser encaminhado para o DJEN (Ex.: despacho, decisão, nota de cartório, etc.)Desp. ID 781281: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800386-54.2022.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 9 de abril de 202. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

11/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 777545: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800386-54.2022.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 776452) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 777234). 3. P.R.I.C. São Paulo, 1º de abril de 2025, (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

02/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 769693: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800386-54.2022.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 734592, proferido pela Primeira Câmara deste TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800386-54.2022.9.26.0030, que negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para, mantendo a condenação do Recorrente incurso no crime do artigo 303, §2º, do CPM, elevar a dosimetria da pena para 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Aos 10/12/2024, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900627-58.2024.9.26.0000, opostos pela defesa (ID 751963). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 751388), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega afronta ao artigo 5º, LVII, da CF (princípio da presunção de inocência) e ao princípio do in dubio pro reo, por entender que pela fundamentação adotada no v. acórdão recorrido o ônus da prova foi invertido, porque o Recorrente foi condenado por não conseguir demonstrar a sua inocência, mesmo não havendo elementos nos autos que atestem que houve a subtração de materiais do Hospital da Polícia Militar, sendo esse o objeto da acusação. Assevera, assim, que a condenação foi pautada no número dos lotes dos medicamentos, lotes esses que foram comercializados para vários outros órgãos públicos e privados. Nesse passo, em havendo dúvida acerca da ocorrência do delito nos moldes denunciados, pugna pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Em razões de Recurso Especial (ID 751387), o Recorrente aduz o prequestionamento e repisa as argumentações discorridas na via extraordinária apontando negativa de vigência ao artigo 296, caput, e §1º, do CPPM, ao reafirmar que a acusação não se desincumbiu do ônus probatório imposto por lei, tendo o v. acórdão recorrido, de forma indevida, invertido esse ônus para a defesa. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 763220, opinou pelo não seguimento dos inconformismos, por demandarem o revolvimento do conjunto probatório, o que é incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação ao artigo 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência) e ao princípio do in dubio pro reo, pela simples leitura da peça recursal constata-se que toda a argumentação trazida à baila pelo Recorrente se alicerça em solo exclusivamente fático, o que demandaria sua novel apreciação. A Primeira Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas, tendo decidido que o conjunto probatório encartado aos autos permite verificar que o Recorrente “subtraiu os bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o exercício da sua atividade no Centro Médico da Polícia Militar” (ID 734592). Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, in casu, a Súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, precedente do STF, dentre muitos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII, E 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MAGISTRADO SINGULAR MILITAR. CRIMES CONTRA CIVIS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1079906AgR – Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 29/06/2018, g.n.). O Recurso Especial também não merece prosseguir. No que tange a violação ao artigo 296, caput, e §1º, do CPPM, verifica-se, mais uma vez, da detida leitura da peça recursal, que todos os argumentos ventilados encontram arrimo na prova amealhada aos autos. Isto porque os pontos aventados pelo Recorrente somente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se dessume de suas razões recursais, que versam sobre o ônus da prova. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em correlata casuística, podemos extrair um trecho de acórdão em que o STJ debateu sobre a questão do ônus da prova no mesmo sentido do quanto decidido, conforme segue: "Não há falar em violação do artigo 156 do CPP, pois o acórdão combatido condenou o recorrente de forma fundamentada. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolvê-lo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp n. 840.596/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2016, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, pois os reclamos não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência, respectivamente, da Súmula nº 279 do STF e da Súmula nº 07 do STJ) P.R.I.C. São Paulo, 9 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/03/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo da Defesa e dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 734592) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800386-54.2022.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto]

12/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Desembargador Militar Relator: Fernando Pereira SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 05/11/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo da Defesa e dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800386-54.2022.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto]

06/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Relator: Fernando Pereira FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 5 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800386-54.2022.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto]

24/10/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

03/09/2024, 17:31

Expedição de Certidão.

03/09/2024, 17:28

Proferido despacho de mero expediente

03/09/2024, 16:56

Recebidos os autos

03/09/2024, 14:49

Conclusos para despacho

03/09/2024, 14:32

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

02/09/2024, 20:23

Expedição de Outros documentos.

02/09/2024, 11:57

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

02/09/2024, 01:15
Documentos
Despacho de Mero Expediente
03/09/2024, 14:49
Decisão Parcial de Mérito
19/08/2024, 18:06
Sentença (Outras)
26/07/2024, 17:59
Ata de Audiência de Julgamento
20/06/2024, 00:06
Ata de Audiência de Julgamento
15/05/2024, 17:47
Despacho de Mero Expediente
22/04/2024, 18:37
Despacho de Mero Expediente
05/04/2024, 19:19
Despacho de Mero Expediente
23/02/2024, 19:11
Decisão Parcial de Mérito
07/11/2023, 20:20
Ata de Audiência de Instrução
17/10/2023, 20:37
Ata de Audiência de Instrução
15/09/2023, 18:00
Despacho de Mero Expediente
04/09/2023, 18:27
Decisão Parcial de Mérito
03/08/2023, 18:41
Despacho de Mero Expediente
18/07/2023, 20:36
Decisão Parcial de Mérito
10/07/2023, 15:46