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0002552-45.2010.9.26.0020

Cumprimento de sentençaReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 90.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Ato ordinatório praticado

15/05/2026, 12:52

Ato ordinatório praticado

15/05/2026, 12:52

Publicado Intimação em 06/05/2026.

06/05/2026, 11:25

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 13:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: VALTER DAVID MONTEIRO - EXECUTADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença do ID 1470513: Exequente: Drs. GIVAGO PRANDINI MAIA – OAB/SP 245.317; MAURÍCIO JORGE DE FREITAS COUTINHO - OAB/SP 196.081 e ELIZÂNGELA SUPPI DO NASCIMENTO - OAB/SP 249.973 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO Nº 0002552-45.2010.9.26.0020 - MJ - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar Atrasados e Honorários Sucumbenciais - ASSUNTOS: Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Pagamento, Tutela de Urgência, Sucumbenciais - VISTOS. Após o trânsito em julgado do v. acórdão (ID 515608, página 1), foi determinada a expedição de ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cumprimento da reintegração do exequente (ID 515611, página 1), que foi prontamente atendido (ID 515613, página 1). A Administração Militar informou que o exequente foi reintegrado (ID 515613, página 19). Instado a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, o exequente requereu a sua promoção à 1º Tenente (ID 515616, páginas 8/- Pág. 10/12). Foi determinada a expedição de ofício ao SECCOM para informar sobre eventual direito à promoção do exequente (ID 515616, páginas 76/77). O SECCOM prestou os esclarecimentos solicitados (ID 515616, páginas 88/90). Determinada a intimação do exequente para manifestação, o exequente requereu a promoção à Capitão (ID 515622, páginas 1/6). Determinada a intimação da Executada para manifestação, ela reportou as informações prestadas pelo SECCOM (ID 515625, páginas 3). Este Juízo indeferiu o pedido promocional (ID 515625, páginas 8/15). O exequente informa a interposição de Agravo de Instrumento (ID 515633, páginas 1/10). Este Juízo manteve a decisão agravada. O Tribunal de Justiça Militar proferiu acórdão e à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo (ID 515640, página 1/7). O exequente interpôs Recurso Especial (ID 515641, página 3/11), que teve negado o seu seguimento (ID 515641, páginas 48/50). O exequente interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 515641, páginas 52/64). Foi determinado o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (ID 515641, página 100). No Superior Tribunal de Justiça em decisão monocrática o Presidente não conheceu do Recurso Especial (ID 515642, páginas 1/2). O exequente interpôs Agravo Interno (ID 515644, páginas 1/14). Os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso (ID 515645, páginas 2/5). Trânsito em julgado do Acórdão (ID 515647, página 1). É o relatório. Decido. Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto do indeferimento da promoção requerida e, portanto, cumprida a obrigação de fazer, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação proposta por VALTER DAVID MONTEIRO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 924, II, do CPC. Após eventual trânsito em julgado da obrigação de fazer, autos conclusos novamente para ulteriores determinações acerca da digitalização de peças e cálculos do Contador. P.R.I.C. São Paulo, 30 de abril de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito - Advogados do

05/05/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/05/2026, 17:20

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/05/2026, 17:20

Expedição de Certidão.

04/05/2026, 17:08

Proferido despacho de mero expediente

30/04/2026, 08:44

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

30/04/2026, 08:44

Conclusos para despacho

29/04/2026, 16:53

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 16:51

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 16:27

Proferido despacho de mero expediente

16/04/2026, 15:28

Conclusos para despacho

16/04/2026, 14:24
Documentos
Ato Ordinatório
15/05/2026, 12:52
Certidão (Outras)
04/05/2026, 17:08
Sentença (Outras)
30/04/2026, 08:44
Despacho de Mero Expediente
29/04/2026, 16:51
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
29/04/2026, 16:27
Decisão Parcial de Mérito
29/04/2026, 16:27
Juízo de Admissibilidade de Embargos de Declaração
29/04/2026, 16:27
Acórdão de Apelação
29/04/2026, 16:27
Acórdão dos Embargos de Declaração
29/04/2026, 16:27
Decisão Parcial de Mérito
29/04/2026, 16:27
Decisão Parcial de Mérito
29/04/2026, 16:27
Acórdão de Apelação
29/04/2026, 16:27
Decisão Parcial de Mérito
29/04/2026, 16:27
Acórdão dos Embargos de Declaração
29/04/2026, 16:27
Decisão Parcial de Mérito
29/04/2026, 16:27