Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0900596-72.2023.9.26.0000

Agravo Interno CivelAção RescisóriaCabimentoMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/05/2026, 19:08

Ato ordinatório praticado

13/04/2026, 10:13

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 13:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

08/04/2026, 12:56

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: CLEBER BASTOS RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JORGE MARQUES - SP130436, FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768, OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0900596-72.2023.9.26.0000 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Reintegração, Ação Rescisória]

07/04/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/04/2026, 18:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

01/04/2026, 16:08

Expedição de Certidão.

27/03/2026, 16:58

Recebidos os autos

27/03/2026, 16:56

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF-STJ

09/04/2025, 18:08

Expedição de Certidão.

09/04/2025, 18:08

Expedição de Ofício.

04/04/2025, 15:21

Publicado Despacho em 31/03/2025.

31/03/2025, 12:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

31/03/2025, 11:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: CLEBER BASTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - SP1442000A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JORGE MARQUES - SP130436 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE SILVA DE MIRANDA - SP455768 AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 775948: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0900596-72.2023.9.26.0000 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Reintegração, Ação Rescisória] Vistos. 2. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 756374) interposto pela defesa do ex-Sd PM CLEBER BASTOS RIBEIRO contra o v. acórdão de ID 751890, que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, mediante a aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. 3. De proêmio, insta relembrar que o agravante interpôs recursos extraordinário e especial, em face do acórdão proferido em sede de apelação cível (ID 550206). 3.1. As irresignações foram obstadas em decisão fundamentada de ID 706375, que assim dispôs: “Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 93, IX, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). Com relação à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação da Súmula 83 do STJ), mesmo fundamento pelo qual também é negado seguimento ao Recurso Especial, no que tange a alegada divergência preconizada na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF.” (g.n.). 4. Inconformado, o ex-Sd PM CLEBER BASTOS RIBEIRO interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 710585) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 339 do STF) e Agravo em Recurso Especial (ID 710584) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. 4.1. Intimada a substituir a peça de Agravo em Recurso Extraordinário, diante da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, a defesa apresentou Agravo Interno (ID 713334), nos termos do artigo 1.021 do CPC. 4.2. Foi, assim, determinado o desentranhamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 714087). 5. Aos 18/12/2024, em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade, foi negado provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, no que tange à aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF (acórdão de ID 751890). 6. Contra esta decisão colegiada, o ex-Sd PM CLEBER BASTOS RIBEITO interpôs Recurso Extraordinário (ID 756374). É o relatório do necessário. Decido. 7. A irresignação é manifestamente inadmissível. 8. Segundo o posicionamento assente no Supremo Tribunal Federal, à exceção dos embargos de declaração, não é cabível a interposição de recurso contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral. 9. Confira-se, a respeito, o excerto a seguir, extraído do acórdão proferido na Reclamação nº 51442/SP, julgada aos 10/02/2022, de relatoria da Ministra Rosa Weber: “(...) Inaplicável, portanto, a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível (Rcl 34.591-AgR/SP, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 30.4.2020; Rcl 30.321-ED/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.6.2018; Rcl 24.885-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.8.2017; Rcl 29.389-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.5.2020; Rcl 34.760-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.4.2021, v.g.). Destaco, uma vez mais, por relevante, a absoluta inadmissibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.’ (AI 763.917-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.3.2019) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.272.410-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020) (...)” (g.n.). 10. Diante disso, não conheço do Recurso Extraordinário (ID 756374), eis que inadmissível, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 11. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o processamento do Agravo em Recurso Especial (ID 710584). 12. P.R.I.C. São Paulo, 25 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

28/03/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
13/04/2026, 10:13
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
25/03/2025, 18:26
Acórdão
08/01/2025, 15:03
Despacho de Mero Expediente
05/11/2024, 18:28
Despacho de Mero Expediente
07/10/2024, 10:32
Despacho de Mero Expediente
25/09/2024, 15:28
Despacho de Mero Expediente
17/09/2024, 18:22
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
03/09/2024, 14:30
Ato Ordinatório
12/07/2024, 18:44
Cópia
17/05/2024, 13:37
Acórdão
24/03/2024, 01:02
Despacho de Mero Expediente
28/02/2024, 14:24
Despacho de Mero Expediente
29/11/2023, 15:20
Despacho de Mero Expediente
09/10/2023, 17:28
Cópias Extraídas de Outros Processos
15/09/2023, 16:03