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0800763-88.2023.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPeculato-furtoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
27/04/2026, 13:27Expedição de Certidão.
27/04/2026, 13:21Expedição de Certidão.
15/04/2026, 19:01Proferidas outras decisões não especificadas
31/03/2026, 14:28Conclusos para despacho
31/03/2026, 13:11Expedição de Certidão.
31/03/2026, 13:11Expedição de Certidão.
31/03/2026, 13:05Recebidos os autos
04/03/2026, 15:47Juntada de Petição de certidão (outras)
04/03/2026, 15:47Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JUILIANO WANNY ALVES DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800763-88.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto]
03/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: JUILIANO WANNY ALVES DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 810909: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800763-88.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 1 de julho de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
03/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JUILIANO WANNY ALVES DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 809267: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800763-88.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 803039). 3. P.R.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
26/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: JUILIANO WANNY ALVES DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 800270: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800763-88.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento, no artigo 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão (ID 752204), proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800763-88.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, de parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação incurso no crime do artigo 303, §2º, do CPM, reduzindo a pena para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. Aos 27/02/2025, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900064-30.2025.9.26.0000 (ID 772440). Em suas razões (ID 771858) alegou negativa de vigência ao artigo 303, § 2º do CPM, pois no crime de peculato-furto o agente não tem a posse da coisa. No entanto, dessume-se da acusação que, em razão de sua função, o policial militar teve posse do numerário. Fica clara, pois, incompatibilidade entre a hipótese fática prevista pela norma e a conduta praticada pelo Recorrente. Sustenta, também, que a decisão ofendeu o artigo 542 do CPPM ao ignorar o desfecho do Conselho de Disciplina n° 3BPM/I-004/06/23, instaurado a fim de apurar os mesmos fatos analisados nos presentes autos. Desse modo, embora o v. acordão entenda que o acervo probatório seja desfavorável ao Recorrente, a prova oral produzida no processo judicial é plenamente amparada pela prova documental oriunda do processo administrativo, que lhe é favorável. No mais, em relação à afronta ao artigo 31 do CPM, entende que o arrependimento eficaz e a desistência voluntária poderiam ter sido admitidos, mesmo que a defesa não tenha aventado tais institutos em suas razões, pois estava certa de que a absolvição viria em decorrência da devolução da quantia. Transcorreu in albis o prazo para a d. Procuradoria de Justiça se manifestar em face das razões recursais (certidão de ID 791711). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. No tocante à violação aos artigos 31 e 303, §2º, do CPM, bem como ao art. 542 do CPPM – teses de: a) impossibilidade de enquadramento do crime de peculato furto por ter havido posse do numerário; b) desconsideração do desfecho do processo em sede administrativa e o aproveitamento das provas; c) não aplicação dos institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária no acórdão –, da leitura do v. acórdão recorrido verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado para atender aos rogos do Recorrente implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016). II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1490815/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/22, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017.). Nesse sentido, não seria adequado permitir o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com relação à alegada afronta aos artigos 31 e 303, §2º, do CPM, bem como ao art. 542 do CPPM, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 30 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
03/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JUILIANO WANNY ALVES DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp ID 748869: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800763-88.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto] Vistos etc. 2. Excepcionalmente, defiro a juntada aos autos da documentação de ID 748635, em homenagem à ampla defesa. 3. Mantenho a designação da sessão de julgamento para 19 de dezembro de 2024. 4. Sigam, imediatamente, os autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça para ciência da documentação acostada.(a) Des. SILVIO H. OYAMA, Relator
17/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JUILIANO WANNY ALVES DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDER CORREA MARINO - SP117665-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800763-88.2023.9.26.0030 Assunto: [Peculato-furto]
06/12/2024, 00:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•31/03/2026, 14:28
Despacho de Mero Expediente
•02/07/2025, 14:29
Despacho de Mero Expediente
•25/06/2025, 15:44
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•02/06/2025, 13:27
Ato Ordinatório
•07/04/2025, 15:30
Cópia
•18/03/2025, 17:07
Ato Ordinatório
•10/02/2025, 16:17
Acórdão
•09/01/2025, 18:24
Despacho de Mero Expediente
•16/12/2024, 17:38
Anexo
•15/12/2024, 13:17
Despacho Revisor
•08/11/2024, 17:25
Despacho de Mero Expediente
•01/11/2024, 17:20
Despacho de Mero Expediente
•25/10/2024, 18:22
Despacho de Mero Expediente
•23/10/2024, 11:54
Decisão Parcial de Mérito
•27/09/2024, 16:50