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0800074-40.2024.9.26.0020
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: ALEXANDRE LEAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: HELIO RODRIGUES ALVES DE MATOS - SP533281, LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A, MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 912879: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800074-40.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
19/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HELIO RODRIGUES ALVES DE MATOS - SP533281 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 845264) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO AgIntCiv nº 0800074-40.2024.9.26.0020
22/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HELIO RODRIGUES ALVES DE MATOS - SP533281 RELATOR: FERNANDO PEREIRA DECISÃO DE ID 842295: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE DECISÃO AgIntCiv nº 0800074-40.2024.9.26.0020 Vistos. 2. Trata-se se petição (ID 841473), em que o ex-1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, através de seu defensor constituído, Dr. Mauro José Fernandes Tavares – OAB/SP nº 325.102, comunica a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal, em face da decisão de ID 8300084 que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário e determinou o processamento do Agravo Interno (ID 815711) e do Agravo em Recurso Especial (ID 815698). Ao final, pugna seja realizado o juízo de retratação nos termos do artigo 1.018, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. 3. Primordialmente, realizada pesquisa junto ao site do Supremo Tribunal Federal, verificou-se que aos 05/09/2025, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, negou seguimento à Petição nº 14.471/SP ofertada pelo Agravante, nos termos do artigo 13, V, “c”, e artigo 21, §1º, do RISTF, diante da manifesta inviabilidade do pedido, determinando, ainda, a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. 4. De fato, é manifestamente incabível a interposição de Agravo de Instrumento diretamente ao Supremo Tribunal Federal em face da decisão desta Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário interposto, o qual foi considerado manifestamente incabível conforme decisão de ID 830084, nos termos dos artigos 1.021 e 1.030, I, “a”, §2º, todos do CPC. 4.1. Referida interposição sequer encontra respaldo nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. 5. De mais a mais, tendo sido negado seguimento à petição encaminhada ao Supremo Tribunal Federal – que sequer a reconheceu como Agravo de Instrumento – e determinado o trânsito e julgado daqueles autos, não há se falar em juízo de retratação a ser realizado por esta Presidência. 6. Portanto, não havendo impeditivo à continuidade do processamento dos presentes autos, mantenho a pauta de julgamento do Agravo Interno (ID 815711) designada para o dia 17/09/2025, às 13h30. 7. Junte-se aos presentes autos a decisão proferida pelo STF na Petição nº 14.471/SP. 8. P.R.I.C. São Paulo, 09 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
10/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: HELIO RODRIGUES ALVES DE MATOS - SP533281, LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A, MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 17 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800074-40.2024.9.26.0020
05/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES ALVES DE MATOS - SP533281 Desembargador Militar: Paulo Adib Casseb Despacho ID 832579: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800074-40.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 806064) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 815712) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. Cumpra-se a determinação contida no item 9 da decisão de ID 830084, quanto ao desentranhamento da peça de ID 815686. 5. P.R.I.C. Sâo Pauo, 19 de agosto de 2025. (a) Enio Luiz Rossetto, Presidente.
25/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 830084: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800074-40.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Trata-se de interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 815686), Agravo em Recurso Especial (ID 815698) e de Agravo Interno (ID 815711) pelo ex-1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL em face da decisão de ID 806064, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC e ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. 2.1. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no artigo 1.042 do CPC, a defesa ataca a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, em relação às alegadas violações aos artigos 9º; 10; 11; 370; 373; 411, III, e 480, todos do CPC. 2.2. No entanto, quanto à negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, diante da aplicação dos Temas 339 e 660 de Repercussão Geral do STF, a defesa interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 815686), nos termos do artigo 1.042 do CPC e Agravo Interno (ID 815711), nos termos do artigo 1.021 do CPC. É o relatório. Decido. 3. O Agravo em Recurso Extraordinário de ID 815687 não merece ser conhecido. 4. A defesa interpôs Recurso Extraordinário (ID 769688) alegando violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF e ao artigo 93, IX e artigo 5º, XXXVI e LVII, da CF, tendo a primeira tese sido afastada mediante aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF e a segunda tese afastada nos termos do Tema 339 de Repercussão Geral do STF, implicando na negativa de seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do CPC. 5. Logo, nos termos do artigo 1.030, §2º, do CPC, cabia à defesa a interposição apenas do Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do CPC, como de fato apresentou no ID 815712. 6. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.042 do CPC somente seria possível se ao recurso fosse negado seguimento com base no inciso V do artigo 1.030, o que não ocorreu. 7. Não há, outrossim, previsão legal que possibilite à defesa a interposição de múltiplos recursos em face do mesmo fundamento que impediu o processamento do Recurso Extraordinário, sob pena de afrontar o princípio da unirrecorribilidade recursal. 8. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto ao descabimento do Agravo do artigo 1.042 do CPC interposto em face de decisão que aplica a sistemática de repercussão geral: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO, NA ORIGEM, PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição dos Tribunais de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A inadmissão de recurso extraordinário pela instância originária, quando amparada na aplicação da sistemática da repercussão geral, deve ser impugnada pelo agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e não pelo agravo do art. 1.042 do mesmo Código. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1354934 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 03/04/2023, g.n.); e Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1477723 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03/03/2025, g.n.). 9. Portanto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 815686, eis que manifestamente inadmissível, devendo ser desentranhado dos presentes autos. 10. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 815711) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 815698). 11. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 12. P.R.I.C. São Paulo, 12 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
14/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 806064 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800074-40.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 758991, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, na ApCiv nº 0800074-40.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 748982, que julgou improcedente a ação de rito ordinário, que tinha por objeto anular o ato administrativo disciplinar emanado no CD nº 1BPRv-002/06/20, que o expulsou dos quadros da corporação. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 769688), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, alega que o v. acórdão violou o artigo 5º, XXXVI, LIV, LV e LVII; e 93, IX, ambos da CF, sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da presunção de inocência, do in dubio pro reo (favor-rei) e da motivação das decisões judiciais, ao argumento de que a condenação criminal que levou à sua exclusão dos quadros da PMESP baseou-se em prova colhida na fase inquisitorial (IPM), sendo que a jurisprudência dos tribunais superiores é clara no sentido de que a sentença não pode se fundamentar exclusivamente em prova produzida fora do contraditório, sob pena de comprometer a validade do processo. Em abono da tese, colaciona julgados do STF e do STJ. Assevera que nos processos judicial e disciplinar não há prova apta à condenação/exclusão do Recorrente, porque a testemunha de acusação ANTONIO SÉRGIO LEANDRO apresentou cinco versões diferentes, sendo que as prestadas em juízo não foram corroboradas por aquelas colhidas na fase inquisitiva. Entende que o órgão colegiado não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela defesa, deixando de apreciar as citadas divergências nos depoimentos, incorrendo em ofensa aos princípios da motivação das decisões, da presunção de inocência (não-culpabilidade), do in dubio pro reo (favor-rei) e da segurança jurídica. Nessa toada, pontua que houve malferimento, também, ao Decreto nº 678, de 6/11/1992, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969), destacando as normas de garantias judiciais previstas no artigo 8º, itens 1 (direito de ser ouvido, em prazo razoável, por juiz ou tribunal competente, independente e imparcial) e 2 (presunção de inocência de qualquer pessoa acusada, enquanto não for comprovada legalmente a sua culpa). No que tange à violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), o Recorrente argumenta a quebra da cadeia de custódia em relação à prova consistente no “caderno de controle financeiro”, cheio de rasuras, que foi passado a limpo, com inadvertidas inclusões de páginas, conforme declaração da própria testemunha civil ANTÔNIO SÉRGIO. No documento não se verificou constar o nome do Recorrente na data de 19/07/2016, no entanto, tal prova serviu para fundamentar sua exclusão da PMESP, em abusiva discricionariedade por parte da autoridade administrativa, que lhe imputou o recebimento de propina, simplesmente por estar de serviço pela Rodovia SP-055 nessa data. Por fim, ao afirmar estarem presentes os requisitos, pleiteia pela concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, visando sua imediata reintegração ao serviço ativo da PMESP; no mérito, pugna pela reforma do acórdão para, em confirmação à medida antecipatória, determinar sua reintegração definitiva às fileiras da corporação. No Recurso Especial (ID 769685) reprisa as argumentações de seu recurso extraordinário e aduz que o v. acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: 1) artigos 11 do CPC e 5º, LVII, da CF (princípio da presunção de inocência, que traz implícito o in dubio pro reo): tanto a condenação criminal quanto a sanção exclusória se fundamentaram em depoimento divergente entre a fase inquisitorial e judicial; 2) artigos 9º, 10, 370, 373 e 480, todos do CPC, e artigo 5º, LV, da CF (princípios do contraditório e ampla defesa): condenação criminal, que ensejou na sua exclusão dos quadros da PM, baseou-se em prova colhida no IPM, a qual não foi confirmada em juízo ou na instrução do processo disciplinar, comprometendo a validade do ato processual (nulidade das provas); 3) artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e artigo 5º, XXXVI, da CF (princípio da segurança jurídica): deficiência na fundamentação, porque as autoridades administrativas e judiciais se recusaram a analisar a divergência/contradição do primeiro depoimento tomado no IPM nº 1BPRv-018/06/16, sendo que a condenação criminal e a exclusão administrativa se basearam nesse depoimento; 4) artigo 411, III, do CPC (devido processo legal): ausência de autenticidade da prova intitulada “caderno de controle financeiro”, rasurado, passado a limpo e com páginas incluídas, sem que houvesse impugnação contra quem produziu o documento. Ao final, elabora idênticos pedidos àqueles trazidos no apelo extremo, especialmente no tocante à antecipação da tutela. Nas contrarrazões de IDs 792234 e 792235, a Fazenda Pública postula pela inadmissão dos inconformismos, por entender não estarem preenchidos os requisitos legais; no mérito, pugna por seus desprovimentos. É o relatório, no essencial. Decido. Devem ser denegados os pedidos de concessão da tutela antecipada para a imediata reintegração do Recorrente ao serviço ativo da PMESP. Importante rememorar que o presente feito trata de “Ação de Conhecimento”, que tramita sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRE LEAL, ex-policial militar, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de anular ato administrativo disciplinar emanado no Conselho de Disciplina nº 1BPRv-002/06/20. Convém deixar consignado que esta é a quarta ação proposta pelo autor. No entanto, as anteriores diziam respeito à instrução do Processo Regular e esta é a primeira proposta após sua exclusão dos quadros da Polícia Militar. O Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, aos 15/05/2024, indeferiu o pedido de tutela de urgência, porque não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários, destacando que: “no caso concreto, na hipótese de a decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, reintegrando-se o autor à Corporação, a Sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.” (ID 748947). Após a prolação da sentença de mérito, em sede de apelo houve novo pleito de concessão da tutela de urgência, que foi indeferido por inexistência da “premência de qualquer ato anterior ao julgamento definitivo do apelo” (decisão monocrática de ID 749703). Com a prolação do v. acórdão em sede de apelação, a discussão quanto à concessão de tutela antecipada ou de análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora encontra-se superada. Ainda que a defesa alegue que o Recorrente poderá sofrer danos irreparáveis em razão de ter sido excluído da corporação, na eventualidade de ser reintegrado aos quadros da PMESP, poderá pleitear frente a Fazenda Pública do Estado, em ação própria, o devido ressarcimento pelos danos patrimoniais suportados. Assim, não verificando de imediato a notória probabilidade de provimento aos inconformismos, tampouco a existência de dano de difícil ou impossível reparabilidade (artigo 995, p.u., do CPC), denego a concessão da tutela antecipada. Passo, assim, à análise das admissibilidades recursais. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. De início, é de ser afastada qualquer análise no que tange às alegadas violações a dispositivos do Pacto de São José da Costa Rica (princípio non bis in idem), eis que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) foi incorporada ao Direito brasileiro com status supralegal, antes da EC nº 45/2004, como fixado pelo E. STF: “Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados segundo o § 3º do art. 5º da CF/88: status supralegal. Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que não foram aprovados segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) possuem status supralegal, ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal.” (STF. Plenário. RE 466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008).[1] Assim, o postulado não viabiliza o manejo de recurso extraordinário; motiva, quando muito, violação reflexa à CF, pois trata de norma que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, vale conferir o posicionamento da Suprema Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESACATO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF – RE 1002697 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 15/09/2017; Publicação: 27/09/2017, g.n.); No mais, as pretendidas violações aos artigos 5º, LIV e LV da CF – teses de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois: a) a sua condenação e consequente exclusão da PM estão baseadas em provas colhidas na fase inquisitorial, não confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e b) houve a quebra da cadeia de custódia em relação ao “caderno de controle financeiro”, que está cheio de rasuras, foi passado a limpo e teve páginas incluídas, conforme declaração da testemunha civil ANTÔNIO SÉRGIO – devem ser afastadas em razão da tese firmada pelo Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Neste enfoque, oportuno verificar como a questão foi debatida na Primeira Câmara (ID 758991): “(...) A tese central do presente recurso visa a impugnar o denominado “caderno de controle financeiro”, sobre o qual já houve manifestação judicial tanto na seara penal, quanto da cível, merecendo transcrever aqui trecho do acórdão da Apelação Cível nº 0800151-83.2023.9.26.0020, também interposta pelo ora Apelante, decisão esta transitada em julgado em 17.07.2024: Igualmente afigura-se frágil a tentativa recursal de desmerecer a credibilidade do caderno de controle financeiro que registrava as operações indevidas. Nada há nos autos que indique a menor suspeita de autenticidade do mencionado documento, a ponto de exigir-se a produção de prova pericial. O Apelante segue a linha estratégica de partir da presunção de falsidade de provas, para sustentar a imprescindibilidade de atos nitidamente protelatórios. É preciso que exista cenário de fundada suspeita sobre a idoneidade de prova apresentada, para que se considere imprescindível a elaboração de exame técnico-pericial. Decididamente, não é o caso do aludido caderno de controle financeiro, o qual foi legitimado como prova idônea até mesmo no processo crime correlato. Como se verifica, a tese recursal já foi objeto de ação precedente intentada pelo mesmo Apelante, devidamente julgada e com decisão transitada em julgado. A renovação da discussão judicial em torno da mesma questão revela ofensa à coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil). Cumpre advertir, igualmente, que a mesma questão já havia sido examinada sob a ótica penal, na Apelação Criminal nº 8246/22, cuja decisão condenatória assim pronunciou-se sobre o tema: Conforme emerge dos autos, Antônio Sérgio Leandro declarou que o caderno era por ele utilizado e nele anotava tudo o que gastava durante as viagens. Às fls. 103 verso consta a declaração inicial da testemunha de que o caderno apreendido, com 13 (treze) folhas manuscritas, era por ele utilizado, reconhecendo tudo o que ali estava anotado. Eventual submissão da referida prova a exame grafotécnico seria medida meramente protelatória, que em nada alteraria os fatos denunciados no presente feito, haja vista que é irrelevante saber de qual punho partiram os escritos contidos no caderno, afinal restou comprovado que Antônio Sérgio Leandro o portava e que referido objeto relacionava-se à empresa para a qual trabalhava. Ainda que a testemunha tenha alterado, em Juízo, suas declarações, alegando que algumas páginas tinham sido incluídas, o civil não negou que era ele que portava o caderno, nem apontou qual o conteúdo que teria sido incluído ou adulterado posteriormente à apreensão e que serviram de base para a condenação. (...)” (g.n.). Diante disso, certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos e princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislações infraconstitucionais, quais sejam, o RDPM e as I-16-PM, que regulam as instruções do processo administrativo da PMESP, além do próprio CPPM e do CPP, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, vale trazer à baila, recente julgado do STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1106258 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/06/2018, g.n.); e AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADO (TEMA 339/RG). MATÉRIA SUSCITADA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/RG). OFENSA REFLEXA. NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. 1. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 339/RG). 2. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema 660/RG). 3. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Código Penal), de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à dedicação do réu a atividades criminosas – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1385976 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 27/03/2023). No que tange à suscitada violação aos artigos 93, IX, e 5º, XXXVI e LVII, ambos da CF – tese única de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da presunção de não-culpabilidade, do in dubio pro reo (favor rei) e da motivação das decisões judiciais, porque o órgão julgador não enfrentou todos os argumentos trazidos pela defesa, sobretudo no que tange à apreciação das divergências havidas nos depoimentos da testemunha civil ANTÔNIO SÉRGIO LEANDRO, não confirmados em juízo – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do acórdão proferido em sede de apelação criminal (ID 758991) verifica-se que os julgadores se ocuparam das questões trazidas pela defesa: “(...) A peça recursal insiste em argumentações já trazidas anteriormente pelo próprio Apelante ao Poder Judiciário e devidamente enfrentadas e afastadas, como a seguinte alegação (ID 748993): Insurge-se o Apelante quanto a Sentença prolatada, sob o argumento de que ela não enfrentou a divergência no primeiro depoimento da testemunha de acusação Antônio Sérgio Leandro de fls. 103/104 durante a instrução do IPM nº 1BPRv-018/06/16 (PROVA INQUISITORIAL CONTRADITÓRIA) Diversamente da alegação recursal de que a matéria acima apontada não fora analisada em primeiro grau, a r. sentença atacada enfrentou o tema, lembrando que, em processos precedentes, esta Justiça Castrense já esgotou o exame sobre declarações divergentes, como se verifica do seguinte trecho do acórdão da Apelação Criminal nº 8246/22: Antônio Sérgio Leandro foi ouvido em várias oportunidades. Na primeira delas (fls. 103/104), ainda na madrugada de 25 de agosto, declarou, com riqueza de detalhes, que, na data de 24 de agosto, entrou em contato com os militares Nogueira e Leal, utilizando o telefone celular da empresa em que trabalha, informando que estaria na escolta de veículos e combinando horário e local para encontrá-los a fim de entregar-lhes dinheiro. Declinou o ID dos aparelhos telefônicos dos militares e descreveu o encontro que teve com o Sgt Nogueira. Afirmou que, quando sai da empresa, já leva consigo valor disponível para pagar militares, corriqueiramente. Que estava há três meses naquela função e que, em todas as viagens, entregou dinheiro para os policiais militares. Que pagava R$ 100,00 (cem reais) por carreta. Que a expressão "suporte" constante no caderno apreendido significava efetivamente o valor pago aos militares e explicou, detalhadamente, cada uma das viagens ali apontadas. Durante a segunda inquirição (fls. 270/272), optou pelo exercício do direito constitucional de permanecer calado. Contudo, em Juízo (mídia de fls. 715), declarou que coordenava o setor de transporte na empresa e cuidava de cargas especiais para o porto de Santos. Narrou que o livro apreendido servia para anotação dos gastos das viagens; que o valor designado como "suporte" servia para despesas diversas durante as viagens, como borracharia, combustível ou outro imprevisto. A testemunha negou veementemente entrega de valor para qualquer um dos acusados. Ao ser questionado sobre as afirmações iniciais contraditórias, afirmou que assinou sem ler e que assim procedeu em razão do cansaço e de muitas horas na estrada. Acrescentou que, embora tenha confessado a apropriação indébita do dinheiro, ainda permanece trabalhando na mesma empresa e que não sofreu nenhuma punição de seu empregador. Não obstante a alteração de suas declarações, com evasivas e nada convincentes explicações, em dado momento, Antônio Sérgio Leandro afirmou, ainda que de forma descuidada, a destinação do dinheiro anotado no caderno: "...esse dinheiro se eu usasse ele como suporte.... ah digamos... tal sargento eu dei esse dinheiro, aí eu marcava lá e prestava conta na Firma como isso, entendeu?" (grifos do original). Prosseguiu e, ao ser questionado se era dado algum tipo de recibo por parte dos militares, a testemunha esclareceu que "...quando usava o nome de algum sargento não, anotava só no caderno... " (grifos do original). Logo, não obstante o esforço da testemunha para ocultar a verdade, Antônio Sérgio Leandro acabou por chancelar a veracidade de suas informações iniciais e revestiu de credibilidade as anotações no caderno, o que desprestigia toda a negativa posterior ou o silêncio em que permaneceu em sua segunda oitiva. Ademais, factível a possibilidade de que, ao modificar a versão oferecida nas declarações iniciais, a testemunha tenha procurado evitar a autoincriminação, afinal praticamente havia confessado a autoria do crime de corrupção ativa. Ao mesmo tempo, resta patente que a intenção de Antônio Sérgio Leandro, em Juízo, também era a de ocultar e acobertar o crime militar e as consequências que dele derivaram. Na verdade, está plenamente demonstrado que os valores eram pagos para que a empresa em que a testemunha ainda trabalha, pudesse transitar pelas rodovias sem atrasos oriundos de fiscalizações inoportunas. Tais atrasos, conforme depreende-se dos autos, significavam perdas financeiras e, para evitar esse prejuízo “compensava” a estratégia de realizar pagamentos aos militares, a título de "suporte", como afigura-se documentado no caderno. Desta feita, as provas material e testemunhal anteriormente mencionadas são suficientes para permitir a constatação da consumação dos delitos ora examinados e que, conforme apontou a testemunha Antônio Leandro, tal prática efetivava-se de forma corriqueira e habitual. Ademais, a decisão administrativa sancionatória, encartada aos autos, enfrenta a questão, de forma motivada, assim como a sentença judicial ora atacada. Ambas atendem perfeitamente a exigência constitucional do art. 93, IX, extensível também às decisões administrativas. Explica Maria Thereza Gonçalves Pero, “que o conteúdo da motivação deve ser integrado (implícita ou expressamente) pelos juízos lógico-jurídicos elaborados pelo julgador diante dos elementos de fato e de direito constantes do processo... Sendo a motivação obrigatória, não se vai pretender que nela esteja relatado, necessariamente, todo e qualquer ponto do processo, mas constitui requisito essencial para sua inteireza que o juiz determine os pontos relevantes para a decisão, ou seja, os pontos prejudiciais: aqueles que serviram de antecedente lógico-jurídico para formar a cadeia de seu raciocínio em direção à decisão final... Não há uma forma predeterminada para tanto. O próprio estilo do julgador irá determinar a maneira como tais premissas devem ser representadas em seu discurso em face de cada caso concreto” (cf. A Motivação da Sentença Civil. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 78/81). Esta é a dimensão necessária da fundamentação das decisões judiciais e, consequentemente, das administrativas. Indubitavelmente, o ato administrativo denegatório questionado e a sentença recorrida contêm o juízo lógico-jurídico formado com base nos elementos de fato e de direito do processo, redundando motivação completa. (...)” Diante disso, tendo os julgadores se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco merece trânsito. De início, no que toca à apontada violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV, LV e LVII da CF, é consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar a contrariedade a dispositivos constitucionais, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: “O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.” (AgInt no AREsp nº 1.854.006/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/8/2023). Deve ser afastada, também, a análise no tocante às suscitadas afrontas aos seguintes dispositivos do CPC: 1) artigos 9º, 10 e 11: princípios processuais da garantia ao contraditório, da não surpresa e da publicidade e fundamentação das decisões; 2) artigos 370, 373 e 480: tese de nulidade, em razão de a condenação e a exclusão dos quadros da PM estarem embasadas em prova colhida no IPM, a qual não foi confirmada em juízo ou na instrução do processo disciplinar; 3) artigo 411, III: tese de inautenticidade da prova intitulada “caderno de controle financeiro”; e 4) artigo 489, §1º, IV: tese de deficiência de fundamentação pela falta de análise quanto à suposta divergência de depoimento tomada na fase do IPM; Eis que a fundamentação esboçada no acórdão recorrido longe esteve de analisar o reclamo à luz dos mencionados dispositivos, de modo que não foi alvo de debate pelo órgão julgador, ante os intransponíveis óbices processuais da coisa julgada e da litispendência. Verifique-se, no ponto, o excerto extraído do v. acórdão (ID 758991): “O Apelante revolve insistentemente pontos já enfrentados pelo Judiciário nas esferas penal e cível, alguns deles já acobertados pela coisa julgada, mas a recalcitrância do Autor não pode ser inesgotável, sob pena de incorrer também em litispendência, porque novos argumentos, mas que já pudessem ser arguidos por ocasião de ações pretéritas não afastam a litispendência, nem a coisa julgada. A questão de divergências de depoimentos já foi anteriormente trazida aos autos. Ao mesmo tempo que o Apelante tenta desvincular o cenário disciplinar da condenação penal, insistindo em afirmar que ainda não houve trânsito em julgado naquela seara, aponta aqui tese relacionada a depoimentos em inquérito policial militar (fls. 103/104), ou seja, na seara criminal. Na esfera penal já houve análise do conjunto total da instrução e não cabe aqui, na esfera cível que enfrenta a questão sob a perspectiva disciplinar, tentar invocar fato relacionado à fase inquisitorial penal, cuja instrução foi objeto de análise inclusive em processo penal militar.” (g.n.) Diante disso, impende o registro que cabia ao Recorrente a oposição de embargos de declaração a fim de alçar o debate da matéria à Câmara julgadora para, assim, viabilizar sua análise por parte da Corte Superior. Limitou-se, contudo, a reiterar suas alegações em sede de recurso especial, sem opor o adequado instrumento. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado de modo a preencher o necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, ressalta-se que a jurisprudência consolidada no STJ: “firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.). Dispositivo Ante ao todo exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, com relação à alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e no que se refere aos artigos 93, IX, e 5º, XXXVI e LVII, ambos da CF (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). Outrossim, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, no tocante às suscitadas afrontas aos artigos 9º, 10, 11, 370, 373, 411, III, 480, todos do CPC (incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF). Por derradeiro, verifica-se na decisão de ID 748947 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de 2025. (A) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
16/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 758991) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800074-40.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
12/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 04/02/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800074-40.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
05/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 4 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800074-40.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
24/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 4 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800074-40.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
24/01/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
16/12/2024, 17:21Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
16/12/2024, 17:21Expedição de Certidão.
16/12/2024, 17:18Expedição de Certidão.
10/12/2024, 18:28Documentos
Despacho de Mero Expediente
•03/12/2024, 17:25
Anexo
•14/11/2024, 18:30
Despacho de Mero Expediente
•25/10/2024, 07:36
Documentos Diversos
•23/10/2024, 21:36
Documentos Diversos
•23/10/2024, 21:36
Documentos Diversos
•23/10/2024, 21:36
Documentos Diversos
•25/09/2024, 23:17
Sentença (Outras)
•17/09/2024, 13:21
Despacho de Mero Expediente
•11/07/2024, 19:04
Despacho de Mero Expediente
•12/06/2024, 18:25
Despacho de Mero Expediente
•24/05/2024, 07:07
Pedido de reconsideração de decisão
•23/05/2024, 16:57
Pedido de reconsideração de decisão
•23/05/2024, 16:57
Documentos Diversos
•13/05/2024, 17:31
Documentos Diversos
•13/05/2024, 17:31