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0800109-74.2024.9.26.0060
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: LEONARDO ZAMBELLE Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A, SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 929446: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800109-74.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 23 de março de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
25/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: LEONARDO ZAMBELLE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 868797) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO AgIntCiv nº 0800109-74.2024.9.26.0060
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: LEONARDO ZAMBELLE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A, SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 20 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800109-74.2024.9.26.0060
09/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: LEONARDO ZAMBELLE ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Despacho ID 841456: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800109-74.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 819953) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 828943) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2025. (a) Enio Luiz Rossetto, Presidente.
09/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEONARDO ZAMBELLE ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 829881: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800109-74.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 828943) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 828934). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
15/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: LEONARDO ZAMBELLE ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 819953: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800109-74.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 764707, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800109-74.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do autor, mantendo na íntegra a r. sentença de ID 749541, que julgou improcedente o pedido anulatório do ato administrativo disciplinar exarado no PAD nº SUBCMTPM-1/359/22, que o excluiu da corporação. Aos 26/03/2025 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900123-18.2025.9.26.0000 (acórdão de ID 780499). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 785415), ao afirmar a existência de repercussão geral, o Recorrente aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º II, XLVI, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, todos da CF, alegando que o v. acórdão recorrido ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade, da proporcionalidade, da moralidade administrativa, da valorização do trabalho humano e da fundamentação das decisões, ao julgar antecipadamente a controvérsia, aplicando sanção expulsória ao servidor público militar, sem permitir a produção de prova testemunhal acerca dos fatos e da sua participação na briga que deu origem ao processo. Ressalta que na esfera penal foi impronunciado e que não houve fundamentação específica, clara e individualizada acerca da irrelevância da instrução probatória requerida. Em abono à tese, menciona julgado do STF (RE 636.553/MG), destacando que a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica em reconhecer a nulidade de julgamentos antecipados de mérito, nas hipóteses em que restar evidenciada a necessidade de instrução probatória. Ao final, pleiteia pela nulidade do acórdão, com determinação do retorno do feito à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de serem produzidas as provas requeridas, ou, ainda, a reforma da sentença e do v. acórdão para a procedência da lide, nos termos da inicial. Nas razões de Recurso Especial (ID 785407), o Recorrente reporta, inicialmente, violação ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que o v. acórdão não sanou as omissões, nem enfrentou os dispositivos legais apontados pela defesa, o que enseja em sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na forma do artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC. No mais, reprisa as teses ventiladas na via extraordinária, destacando afronta aos artigos 355, I, (julgamento antecipado de mérito), 370 (produção de provas), 369 e 442 (meios de prova e admissibilidade da prova testemunhal), todos do CPC; 935 do CC (efeitos da decisão penal na esfera civil), 126 da Lei 8.112/90 (efeitos da absolvição penal); 20 da Lei 13.655/18 - LINDB (consequências práticas das decisões administrativas); 24 e 33 da LC 893/01 – RDPM (parâmetros para aplicação de sanções) e Súmula nº 665 do STJ (influência da decisão penal na esfera administrativa). Em abono ao alegado, cita doutrinas de Hely Lopes Meirelles e de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e colaciona um precedente do STJ (MS 13.791/DF), pugnando, ao final, pela anulação da decisão administrativa que culminou em sua expulsão, com a consequente reintegração às fileiras da corporação e condenação do ente fazendário ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de caráter remuneratório, com correção e juros legais. Nas contrarrazões de ID 809740 e 809737, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pela negativa de seguimento aos inconformismos; se admitidos, pelo desprovimento. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se na decisão de ID 749515 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não merece trânsito. Quanto as pretendidas violações aos artigos 5º, XLVI, LIV e LV, da CF – tese de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, em razão do julgamento antecipado, sem permitir a produção de prova testemunhal acerca dos fatos e da participação do Recorrente na briga que deu origem ao processo – as argumentações devem ser afastadas em razão da tese firmada pelo Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos e princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislações infraconstitucionais, quais sejam, o CPC, o RDPM (LCE 893/2001) e as I-16-PM (que regulam as instruções do processo administrativo da PMESP), além do disposto no próprio CPPM, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, o entendimento consolidado no STF: “(...) De todo modo, registro que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema nº 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido, verifica-se que a questão suscitada está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado (Tema nº 660).” (...) (ARE 1529618, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 21/02/2025, g.n.). No que se atina à alegada violação ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), à igualdade, à moralidade administrativa e à valorização do trabalho humano (artigos 1º, IV, 5º II, 37, caput, todos da CF – tese de que o controle jurisdicional do mérito administrativo não pode afastar a observância de direitos fundamentais do servidor, notadamente quando a decisão administrativa diverge frontalmente da conclusão alcançada na instância penal, onde houve a impronúncia –, esta deve ser afastada em razão do Tema 565 de Repercussão Geral do STF, que prevê a seguinte tese: “É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.” Verifica-se da leitura do acórdão hostilizado que os E. Julgadores se atentaram à questão (ID 764707), conforme segue: “(...) No que diz respeito especificamente ao argumento de que o apelante deveria ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar em decorrência da sua impronúncia no processo criminal, cumpre destacar a independência das esferas penal, civil e administrativa. Não se deve confundir o poder disciplinar, exercido pela Administração, com o poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da Justiça Criminal. Esse o ensinamento de Hely Lopes Meirelles na sua obra ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Malheiros Editores, 2001, 26ª ed., p. 116/117: A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal. Verifica-se, dessa forma, que diante da prática de uma conduta tipificada como crime, esta necessariamente se constituirá em uma transgressão disciplinar, pois a análise da conduta ético-disciplinar considera, além da prática do ilícito (crime objeto de eventual denúncia), elementos diversos dos da análise do juízo criminal (todos os valores e deveres do policial militar investido de função pública). De modo diverso, muito embora possa ser reconhecida a inexistência da prática de um crime, esse reconhecimento não impede que a conduta possa vir a ser caracterizada como uma transgressão disciplinar. Na verdade, longe esteve a decisão de impronúncia de permitir a formação de um juízo de certeza, porquanto fundamentada na hesitação do julgador frente às possibilidades aferidas para justificar a ação adotada pelo ora apelante e afastar a caracterização do “animus necandi”. Assim, independentemente de haver sido o apelante beneficiado pela decisão que o impronunciou nos autos do processo que apurou a prática do crime de homicídio tentado, o ato do Comandante Geral da Polícia Militar, que houve por bem aplicar a sanção de expulsão, deve ser mantido, não havendo como repercutir na esfera disciplinar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião. Nesse sentido, farto o resíduo administrativo a sustentar a aplicação da sanção disciplinar, independentemente da conclusão a que chegou a autoridade judicial sobre a não caracterização do dolo de matar ou lesionar a vítima Gilberto, conforme se depreende do seguinte trecho extraído da decisão proferida pela Autoridade Instauradora (ID 749512), a saber: 11.3. o Sd PM 162511-0 Leonardo Zambelle foi acusado de participar ativamente no tumulto, praticando vias de fato e agressões contra as vítimas, além disso, após o Sd PM Apolinário efetuar um disparo de arma de fogo contra o civil Gilberto, de forma completamente desproporcional, o Sd PM Zambelle veio a efetuar um chute no civil que se encontrava no chão atingido por esse disparo. 11.3.1. acerca dessas imputações, concordo com as conclusões do Presidente do processo por entender que os elementos existentes nos autos indicam que as transgressões que lhe foram imputadas ficaram comprovadas e acrescento o seguinte: 11.3.1.1. as alegações da defesa se concentraram no argumento de que o acusado apenas desferiu um chute no ombro/braço do civil Gilberto, pois este, ao cair no solo, atingido por um disparo de arma de fogo, segurou o pé de Leandro (um civil que participou da ocorrência). Aduziu que não há Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado pela vítima e em seu prontuário médico não aponta qualquer lesão na face ou na cabeça, além do orifício de disparo; 11.3.1.2. o Sd PM Zambelle, quando do depoimento em AQI, ao ser indagado, respondeu que: após o estampido visualizou Gilberto caindo e segurando a perna de Leandro, não tendo conhecimento que Gilberto havia sido alvejado, momento em que desferiu um chute contra o braço de Gilberto a fim de que este soltasse a perna de Leandro (...) percebeu que Gilberto estava ferido no momento seguinte ao seu chute 11.3.1.3. ora, é possível ver nas imagens que o Sd PM Zambelle está posicionado a cerca de um metro de distância da vítima e do Sd PM Apolinário no momento em que Gilberto é atingido pelo disparo, desta forma, entender plausível a tese de defesa de que o acusado não pôde observar que Gilberto estava ao solo atingido por esse disparo é no mínimo absurdo; 11.3.1.4. com base no juízo de cognição do homem médio, não é crível acolher os argumentos apresentados posto que, mesmo que o policial não estivesse olhando para o Sd PM Apolinário no momento do disparo, a utilização do armamento tem como consequência a propagação de um estampido muito alto, típico de disparo de arma de fogo, ou seja, o Sd PM Zambelle ouve o som do disparo estando posicionado a cerca de um metro de distância, e na sequência visualiza a vítima ao solo com sangramento e não supõe que o referido havia sido atingido pelo disparo e, não bastasse, como forma de justificar uma legítima defesa, aduz que desferiu tal chute devido ao fato de que Gilberto teria segurado o pé de Leandro; 11.3.1.5. fica evidente que o indivíduo desarmado e caído ao solo, atingido por um disparo de arma de fogo, não oferecia qualquer outro risco/reação, logo, a agressão perpetrada pelo Sd PM Zambelle demonstrou o dolo de lhe causar lesão grave, porém, diante da gravidade da conduta, o entendimento inicial do Ministério Público qualificou essa conduta como uma verdadeira tentativa de homicídio, conforme se extrai do trecho da denúncia encartada às fls. 141 e 142 do processo-crime: “[...] Após o disparo efetuado por TIAGO, a vítima caiu ao solo, ocasião em que o denunciado LEONARDO, também com intenção homicida, desferiu um chute na cabeça da vítima”. Além disso, LEONARDO participou da tentativa de ceifar a vida da vítima, eis que, mesmo após ser atingida pelo disparo de arma de fogo na região da têmpora, de forma repugnante, desferiu um chute na cabeça da vítima que estava no solo, desacordada, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 11.3.1.6. há de se ressaltar, ainda, que após o fato, enquanto o Cb PM de lima realizava a ligação ao serviço de emergência 190, o Sd PM Zambelle demonstrava descontrole, proferindo diversas ameaças aos civis, aos 3min e 12s da ligação é possível ouvir o seguinte: Voz ao fundo: “Eu vou matar todo mundo, eu vou matar todo mundo. Todo mundo eu vou matar". Sd PM de Lima: "Cala a boca, caraio. Cala a boca, cala a boca ", 11.3.1.7. durante o interrogatório do Cb PM De Lima, quando questionado, respondeu que "a voz na gravação do COPOM que diz "eu vou matar todo mundo" era do Sd PM Zambelle, não sabendo dizer o porquê ele dizia isso; que durante a ligação tentava acalmar o Sd PM Zambelle, o qual acabava por deixá-lo nervoso também”. Ademais, é de se observar que o Sd PM Zambelle, ainda que tenha permanecido no local para apresentação da ocorrência, participou ativamente da briga generalizada, juntamente com os outros dois policiais militares envolvidos, os quais, inclusive, foram punidos com sanções diversas. Desta forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da individualização da pena, uma vez que a conduta dos policiais militares envolvidos no entrevero generalizado foi muito bem individualizada. Assim, devidamente fundamentado e motivado o ato punitivo que expulsou o apelante das fileiras da Polícia Militar, não cabe efetivamente ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera do poder disciplinar da autoridade administrativa, nem mesmo para substituir a reprimenda aplicada por uma menos grave. Verifica-se, diante de todo o exposto, que irretocável se mostrou a fundamentação utilizada na decisão de primeiro grau ao apreciar o feito, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação. (...)” (g.n.) No tocante ao aventado malferimento ao artigo 93, IX, da CF – tese de que o v. acordão estaria desprovido de fundamentação específica, clara e individualizada acerca da irrelevância da instrução probatória requerida pela defesa – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, constata-se que o colegiado debateu devidamente a matéria nos seguintes termos (ID 764707): “(...) Registre-se, inicialmente, que não assiste razão ao apelante ao arguir preliminarmente a nulidade da r. Sentença pelo fato de não ter sido dada a oportunidade para a produção de provas, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme se observa dos autos, quando da intimação do autor para a apresentação da réplica à contestação da Fazenda Pública, o Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, por meio da decisão constante do ID 749530, enfatizou comportar o caso o julgamento antecipado do mérito e que, após a manifestação do autor, os autos seriam conclusos para a confecção da Sentença. O autor, ao apresentar tal peça, trouxe aos autos a legislação pertinente à dilação probatória nos autos, mais especificamente no presente caso à prova testemunhal, sem, no entanto, justificar ou demonstrar a necessidade dessa produção probatória. Por sua vez, o Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, conforme decisão que consta do ID 749536, bem abordou a questão, conforme se observa no trecho a seguir reproduzido: VI. De início, transcrevo a cabeça do artigo 357 do Código de Processo Civil: ‘NÃO OCORRENDO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESTE CAPÍTULO, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo...’ (salientei). VII. Nesse esteio, insta dizer que este juízo NÃO APLICOU OS INFLUXOS DO ARTIGO 357 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL JUSTAMENTE PELO FATO DE, NO CASO CONCRETO, CABER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO MESMO CAPÍTULO (REPITO: NO MESMO CAPÍTULO), QUAL SEJA, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VIII. E este magistrado, na decisão de alhures (ID 826485), promoveu fundamentação apta a demonstrar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, sendo que, nesta oportunidade, reproduzo trecho de sobredita decisão: ‘(...). De proêmio, consigno que esta é a primeira vez que tenho contato com os presentes autos. Realizado o devido consignatório, pontifico que a ré ofertou contestação alocada no ID 824729 (anexos, ID 824743-ID 824750), sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito. Depois de estudo, aduzo que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver a necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Nessa esteira, anoto que o feito em testilha já é dotado de corpo probatório suficiente para a análise da valia (ou não) da sanção disciplinar expulsória impingida ao ora autor, Leonardo Zambelle, no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº SubcmtPM-001/359/22. Nesse caminhar, pontuo que a ação em baila já se acha entronizada de cópia do feito disciplinar ora hostilizado, bem como de cópia de documentos do processo-crime correlato, o que permite a realização, no caso concreto, do controle de legalidade do ato administrativo punitivo. Antes, porém, de remeter o feito conclusos para a lavratura de sentença, cabe oportunizar o autor (em virtude dos corolários do contraditório e da ampla defesa) se manifestar sobre o contido no jaez, mormente a documentação trazida pela ré quando da contestação. Após, com ou sem o pronunciamento do autor, encaminhe-se o feito conclusos, para a confecção de sentença. (...).”. IX. Em síntese: A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 357 DO MESMO “CODEX” (AMBOS OS NORMATIVOS, REPISO, PREVISTOS NO MESMO CAPÍTULO). X. Não obstante ao já desfilado, acresço. XI. Como é cediço, o que cabe ao Poder Judiciário, em casos como o do jaez, é efetivar o controle de legalidade do ato administrativo com a retina mirada NO PRODUZIDO NO PAD - NO CORPO DO FEITO DISCIPLINAR que ora se ataca (e, “in casu”, com a análise, também, do concernente ao feito penal correlato, com o fito de verificar eventual repercussão no campo ético-disciplinar). XII. Nesse navegar, aduzo que não se há de efetivar colheita probante oral para a elaboração de "novo mérito", mas sim, repiso, realizar o controle de legalidade do ato administrativo por meio do INSERTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DO QUE NELE SE CONTÉM. Reafirmando esse entendimento, cabe registrar que o artigo 370 do CPC dispõe que: ‘Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias’. Sobre o tema, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa anotaram no “Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, 2006, 38ª ed., p. 253, que: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121”. (...)” (g.n.) Dessa forma, tendo os julgadores da Primeira Câmara se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser admitido. Primeiramente, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente deixou de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre o julgado apontado como paradigma a título de dissídio jurisprudencial (MS 13.791/DF) e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. De mais a mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir como paradigma, para comprovar eventual divergência, acórdão proferido em mandado de segurança. Verifique-se, nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.). Em relação à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, ambos do CPC – tese de deficiência de fundamentação do acórdão por não terem sido sanadas as omissões levantadas nem enfrentados os temas apontados pela defesa –, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos também pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não há se falar em violação legal quando as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes a fundamentar sua decisão, não ocorrendo, neste caso, deficiência decisória ou negativa de prestação jurisdicional. Confira-se os seguintes julgados do C. STJ que, com extrema precisão, amoldam-se ao caso sob lentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA DE COLETIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de queda ao desembarcar de coletivo de propriedade da ora ré, queda esta provocada por manobra brusca do motorista do veículo que acabou lhe causando as lesões descritas na inicial. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, para determinar o prosseguimento da instrução processual com a realização de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 280.087,60 (duzentos e oitenta mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.729.000/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) O óbice da Súmula nº 83 do STJ se projeta, também, em relação aos argumentos de afronta aos artigos 355, I, 369, 370 e 442, todos do CPC, e 935 do CC – teses de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal em razão do indeferimento da produção de provas testemunhais, e de que os efeitos da decisão de impronúncia deve refletir na esfera administrativa – porquanto a decisão ora refutada seguiu o posicionamento da jurisprudência do STJ, conforme podemos observar no excerto a seguir, extraído do v. acórdão de ID 764707: “(...) Não é diferente o posicionamento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado a título de exemplos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 6. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à desnecessidade de prova testemunhal, implica o reexame do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1700148/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 02/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) (destaquei) Assim, estando devidamente fundamentada a decisão de primeiro grau que entendeu ser o caso de julgamento antecipado do mérito, considerando desnecessária a produção probatória diante da documentação já existente nos autos, deve ser rejeitada a preliminar apontando a nulidade da r. Sentença. (...) Verifica-se, dessa forma, que diante da prática de uma conduta tipificada como crime, esta necessariamente se constituirá em uma transgressão disciplinar, pois a análise da conduta ético-disciplinar considera, além da prática do ilícito (crime objeto de eventual denúncia), elementos diversos dos da análise do juízo criminal (todos os valores e deveres do policial militar investido de função pública). De modo diverso, muito embora possa ser reconhecida a inexistência da prática de um crime, esse reconhecimento não impede que a conduta possa vir a ser caracterizada como uma transgressão disciplinar. Na verdade, longe esteve a decisão de impronúncia de permitir a formação de um juízo de certeza, porquanto fundamentada na hesitação do julgador frente às possibilidades aferidas para justificar a ação adotada pelo ora apelante e afastar a caracterização do “animus necandi”. Assim, independentemente de haver sido o apelante beneficiado pela decisão que o impronunciou nos autos do processo que apurou a prática do crime de homicídio tentado, o ato do Comandante Geral da Polícia Militar, que houve por bem aplicar a sanção de expulsão, deve ser mantido, não havendo como repercutir na esfera disciplinar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião. (...)” (g.n.) Outro não é o entendimento do STJ, quanto à independência das esferas criminal e administrativa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A AÇÕES PENAIS POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO ATÉ O DESFECHO DAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 565 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente figura como réu em ações penais, além de ter respondido a processo administrativo disciplinar que decidiu pela sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Ainda que os fatos apurados sejam idênticos, no ordenamento pátrio vigora a independência entre as instâncias. Logo, é possível que um mesmo ato implique responsabilização e consequências distintas e autônomas nas esferas cível, administrativa e penal. 2. Acórdão recorrido em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 565: ‘É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta’. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 73.448/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, g.n.). Além disso, a análise dos inconformismos, seja para o acolhimento ou para rejeição das alegações, demandaria, necessariamente, o cotejo das provas amealhadas aos autos e das conclusões constantes no processo administrativo demissório. Verifica-se nos trechos reproduzidos que o Órgão julgador decidiu pelo acerto e necessidade de manutenção da pena exclusória, à luz dos elementos de convicção colhidos. Nesta toada, certo é que o postulado somente pode ser analisado mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, a teor do contido na Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula 283/STF. 2. Além disso, ainda que se superasse tal óbice, o recurso não prosperaria, pois a modificação das conclusões a que chegou a instância a quo, de modo a acolher a tese defendida no apelo nobre, em sentido contrário, demanda o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Havendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes: AgInt no RMS 48.885/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AgInt no RMS 62.796/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2020, g.n.); e PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO EFETIVO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, II, CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o procedimento de expulsão observou os princípios do devido processo legal e do contraditório, devendo ser ressaltado que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer nulidade no PAD. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.533.168/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 29/11/2021, g.n.). Com efeito, registre-se que a estreita via do recurso especial não se presta à análise do pleito com base nos argumentos engendrados pelo Recorrente, porque o exame de todo o alegado ampliaria o efeito devolutivo de modo a caracterizar como terceira instância revisora uma via constitucionalmente fixada como excepcional. Com relação à aventada inobservância ao artigo 126 da Lei nº 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), esta não justifica a admissibilidade do presente reclamo, por haver legislação específica regulamentando o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), e as I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar). Logo, as alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia. A esse respeito, já se posicionou o Tribunal da Cidadania: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/16, g.n.). De mais a mais, da simples leitura da peça recursal percebe-se que eventual ofensa à legislação federal sob o argumento de nulidade do ato administrativo, quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, notadamente, da análise do citado Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01). Desse modo, a alegada violação atrai, também, o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Vejamos o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, oriundo de feito desta Especializada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A obrigatoriedade ou não de manifestação de consultoria jurídica em processo administrativo disciplinar demanda o exame do Regulamento Disciplinar da Corporação, ou seja, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001, o que não é possível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cristalino na conclusão de que "não obstante as alegações do D. Defensor, não houve cerceamento de defesa". Dessa forma, a análise do pleito recursal reclama profunda análise do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere à suposta tese de violação dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950, sob a alegação de que os citados dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal, observa-se que o recurso é inadequado para o exame da questão. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 562.073/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2018, g.n.) Quanto à alegada violação à Súmula nº 665 do STJ (trata do controle jurisdicional de processos administrativos), esta não deve prosperar em razão do óbice da Súmula nº 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.205.359/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Por derradeiro, sobre a suscitada contrariedade ao artigo 20 da Lei nº 13.655/18 (LINDB) e artigos 24 e 33 da LC 893/01 (RDPM), forçoso reconhecer que a fundamentação esboçada no v. acórdão longe esteve de analisar o reclamo à luz desses dispositivos, de modo que não foram alvo de debate pelo Órgão julgador. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.). Ante o exposto, com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, em relação às pretendidas violações aos artigos 5º, XLVI, LIV e LV, da CF (Tema 660 de Repercussão Geral do STF); aos artigos 1º, IV, 5º II, 37, caput, todos da CF (Tema 565 de Repercussão Geral do STF); e ao artigo 93, IX, da CF (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outra banda, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7, 83 e 518 do STJ, e, por analogia, das Súmulas nº 280, 282, 284 e 356 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 24 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: LEONARDO ZAMBELLE ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Relator: FERNANDO PEREIRA Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 764707, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800109-74.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do autor, mantendo na íntegra a r. sentença de ID 749541, que julgou improcedente o pedido anulatório do ato administrativo disciplinar exarado no PAD nº SUBCMTPM-1/359/22, que o excluiu da corporação. Aos 26/03/2025 foi negado provimento aos EDCiv nº 0900123-18.2025.9.26.0000 (acórdão de ID 780499). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 785415), ao afirmar a existência de repercussão geral, o Recorrente aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º II, XLVI, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, todos da CF, alegando que o v. acórdão recorrido ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da legalidade, da proporcionalidade, da moralidade administrativa, da valorização do trabalho humano e da fundamentação das decisões, ao julgar antecipadamente a controvérsia, aplicando sanção expulsória ao servidor público militar, sem permitir a produção de prova testemunhal acerca dos fatos e da sua participação na briga que deu origem ao processo. Ressalta que na esfera penal foi impronunciado e que não houve fundamentação específica, clara e individualizada acerca da irrelevância da instrução probatória requerida. Em abono à tese, menciona julgado do STF (RE 636.553/MG), destacando que a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica em reconhecer a nulidade de julgamentos antecipados de mérito, nas hipóteses em que restar evidenciada a necessidade de instrução probatória. Ao final, pleiteia pela nulidade do acórdão, com determinação do retorno do feito à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de serem produzidas as provas requeridas, ou, ainda, a reforma da sentença e do v. acórdão para a procedência da lide, nos termos da inicial. Nas razões de Recurso Especial (ID 785407), o Recorrente reporta, inicialmente, violação ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que o v. acórdão não sanou as omissões, nem enfrentou os dispositivos legais apontados pela defesa, o que enseja em sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na forma do artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC. No mais, reprisa as teses ventiladas na via extraordinária, destacando afronta aos artigos 355, I, (julgamento antecipado de mérito), 370 (produção de provas), 369 e 442 (meios de prova e admissibilidade da prova testemunhal), todos do CPC; 935 do CC (efeitos da decisão penal na esfera civil), 126 da Lei 8.112/90 (efeitos da absolvição penal); 20 da Lei 13.655/18 - LINDB (consequências práticas das decisões administrativas); 24 e 33 da LC 893/01 – RDPM (parâmetros para aplicação de sanções) e Súmula nº 665 do STJ (influência da decisão penal na esfera administrativa). Em abono ao alegado, cita doutrinas de Hely Lopes Meirelles e de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e colaciona um precedente do STJ (MS 13.791/DF), pugnando, ao final, pela anulação da decisão administrativa que culminou em sua expulsão, com a consequente reintegração às fileiras da corporação e condenação do ente fazendário ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de caráter remuneratório, com correção e juros legais. Nas contrarrazões de ID 809740 e 809737, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pela negativa de seguimento aos inconformismos; se admitidos, pelo desprovimento. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se na decisão de ID 749515 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não merece trânsito. Quanto as pretendidas violações aos artigos 5º, XLVI, LIV e LV, da CF – tese de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, em razão do julgamento antecipado, sem permitir a produção de prova testemunhal acerca dos fatos e da participação do Recorrente na briga que deu origem ao processo – as argumentações devem ser afastadas em razão da tese firmada pelo Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos e princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislações infraconstitucionais, quais sejam, o CPC, o RDPM (LCE 893/2001) e as I-16-PM (que regulam as instruções do processo administrativo da PMESP), além do disposto no próprio CPPM, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, o entendimento consolidado no STF: “(...) De todo modo, registro que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema nº 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido, verifica-se que a questão suscitada está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado (Tema nº 660).” (...) (ARE 1529618, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 21/02/2025, g.n.). No que se atina à alegada violação ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), à igualdade, à moralidade administrativa e à valorização do trabalho humano (artigos 1º, IV, 5º II, 37, caput, todos da CF – tese de que o controle jurisdicional do mérito administrativo não pode afastar a observância de direitos fundamentais do servidor, notadamente quando a decisão administrativa diverge frontalmente da conclusão alcançada na instância penal, onde houve a impronúncia –, esta deve ser afastada em razão do Tema 565 de Repercussão Geral do STF, que prevê a seguinte tese: “É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.” Verifica-se da leitura do acórdão hostilizado que os E. Julgadores se atentaram à questão (ID 764707), conforme segue: “(...) No que diz respeito especificamente ao argumento de que o apelante deveria ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar em decorrência da sua impronúncia no processo criminal, cumpre destacar a independência das esferas penal, civil e administrativa. Não se deve confundir o poder disciplinar, exercido pela Administração, com o poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da Justiça Criminal. Esse o ensinamento de Hely Lopes Meirelles na sua obra ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Malheiros Editores, 2001, 26ª ed., p. 116/117: A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra bis in idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal. Verifica-se, dessa forma, que diante da prática de uma conduta tipificada como crime, esta necessariamente se constituirá em uma transgressão disciplinar, pois a análise da conduta ético-disciplinar considera, além da prática do ilícito (crime objeto de eventual denúncia), elementos diversos dos da análise do juízo criminal (todos os valores e deveres do policial militar investido de função pública). De modo diverso, muito embora possa ser reconhecida a inexistência da prática de um crime, esse reconhecimento não impede que a conduta possa vir a ser caracterizada como uma transgressão disciplinar. Na verdade, longe esteve a decisão de impronúncia de permitir a formação de um juízo de certeza, porquanto fundamentada na hesitação do julgador frente às possibilidades aferidas para justificar a ação adotada pelo ora apelante e afastar a caracterização do “animus necandi”. Assim, independentemente de haver sido o apelante beneficiado pela decisão que o impronunciou nos autos do processo que apurou a prática do crime de homicídio tentado, o ato do Comandante Geral da Polícia Militar, que houve por bem aplicar a sanção de expulsão, deve ser mantido, não havendo como repercutir na esfera disciplinar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião. Nesse sentido, farto o resíduo administrativo a sustentar a aplicação da sanção disciplinar, independentemente da conclusão a que chegou a autoridade judicial sobre a não caracterização do dolo de matar ou lesionar a vítima Gilberto, conforme se depreende do seguinte trecho extraído da decisão proferida pela Autoridade Instauradora (ID 749512), a saber: 11.3. o Sd PM 162511-0 Leonardo Zambelle foi acusado de participar ativamente no tumulto, praticando vias de fato e agressões contra as vítimas, além disso, após o Sd PM Apolinário efetuar um disparo de arma de fogo contra o civil Gilberto, de forma completamente desproporcional, o Sd PM Zambelle veio a efetuar um chute no civil que se encontrava no chão atingido por esse disparo. 11.3.1. acerca dessas imputações, concordo com as conclusões do Presidente do processo por entender que os elementos existentes nos autos indicam que as transgressões que lhe foram imputadas ficaram comprovadas e acrescento o seguinte: 11.3.1.1. as alegações da defesa se concentraram no argumento de que o acusado apenas desferiu um chute no ombro/braço do civil Gilberto, pois este, ao cair no solo, atingido por um disparo de arma de fogo, segurou o pé de Leandro (um civil que participou da ocorrência). Aduziu que não há Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado pela vítima e em seu prontuário médico não aponta qualquer lesão na face ou na cabeça, além do orifício de disparo; 11.3.1.2. o Sd PM Zambelle, quando do depoimento em AQI, ao ser indagado, respondeu que: após o estampido visualizou Gilberto caindo e segurando a perna de Leandro, não tendo conhecimento que Gilberto havia sido alvejado, momento em que desferiu um chute contra o braço de Gilberto a fim de que este soltasse a perna de Leandro (...) percebeu que Gilberto estava ferido no momento seguinte ao seu chute 11.3.1.3. ora, é possível ver nas imagens que o Sd PM Zambelle está posicionado a cerca de um metro de distância da vítima e do Sd PM Apolinário no momento em que Gilberto é atingido pelo disparo, desta forma, entender plausível a tese de defesa de que o acusado não pôde observar que Gilberto estava ao solo atingido por esse disparo é no mínimo absurdo; 11.3.1.4. com base no juízo de cognição do homem médio, não é crível acolher os argumentos apresentados posto que, mesmo que o policial não estivesse olhando para o Sd PM Apolinário no momento do disparo, a utilização do armamento tem como consequência a propagação de um estampido muito alto, típico de disparo de arma de fogo, ou seja, o Sd PM Zambelle ouve o som do disparo estando posicionado a cerca de um metro de distância, e na sequência visualiza a vítima ao solo com sangramento e não supõe que o referido havia sido atingido pelo disparo e, não bastasse, como forma de justificar uma legítima defesa, aduz que desferiu tal chute devido ao fato de que Gilberto teria segurado o pé de Leandro; 11.3.1.5. fica evidente que o indivíduo desarmado e caído ao solo, atingido por um disparo de arma de fogo, não oferecia qualquer outro risco/reação, logo, a agressão perpetrada pelo Sd PM Zambelle demonstrou o dolo de lhe causar lesão grave, porém, diante da gravidade da conduta, o entendimento inicial do Ministério Público qualificou essa conduta como uma verdadeira tentativa de homicídio, conforme se extrai do trecho da denúncia encartada às fls. 141 e 142 do processo-crime: “[...] Após o disparo efetuado por TIAGO, a vítima caiu ao solo, ocasião em que o denunciado LEONARDO, também com intenção homicida, desferiu um chute na cabeça da vítima”. Além disso, LEONARDO participou da tentativa de ceifar a vida da vítima, eis que, mesmo após ser atingida pelo disparo de arma de fogo na região da têmpora, de forma repugnante, desferiu um chute na cabeça da vítima que estava no solo, desacordada, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 11.3.1.6. há de se ressaltar, ainda, que após o fato, enquanto o Cb PM de lima realizava a ligação ao serviço de emergência 190, o Sd PM Zambelle demonstrava descontrole, proferindo diversas ameaças aos civis, aos 3min e 12s da ligação é possível ouvir o seguinte: Voz ao fundo: “Eu vou matar todo mundo, eu vou matar todo mundo. Todo mundo eu vou matar". Sd PM de Lima: "Cala a boca, caraio. Cala a boca, cala a boca ", 11.3.1.7. durante o interrogatório do Cb PM De Lima, quando questionado, respondeu que "a voz na gravação do COPOM que diz "eu vou matar todo mundo" era do Sd PM Zambelle, não sabendo dizer o porquê ele dizia isso; que durante a ligação tentava acalmar o Sd PM Zambelle, o qual acabava por deixá-lo nervoso também”. Ademais, é de se observar que o Sd PM Zambelle, ainda que tenha permanecido no local para apresentação da ocorrência, participou ativamente da briga generalizada, juntamente com os outros dois policiais militares envolvidos, os quais, inclusive, foram punidos com sanções diversas. Desta forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da individualização da pena, uma vez que a conduta dos policiais militares envolvidos no entrevero generalizado foi muito bem individualizada. Assim, devidamente fundamentado e motivado o ato punitivo que expulsou o apelante das fileiras da Polícia Militar, não cabe efetivamente ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera do poder disciplinar da autoridade administrativa, nem mesmo para substituir a reprimenda aplicada por uma menos grave. Verifica-se, diante de todo o exposto, que irretocável se mostrou a fundamentação utilizada na decisão de primeiro grau ao apreciar o feito, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação. (...)” (g.n.) No tocante ao aventado malferimento ao artigo 93, IX, da CF – tese de que o v. acordão estaria desprovido de fundamentação específica, clara e individualizada acerca da irrelevância da instrução probatória requerida pela defesa – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, constata-se que o colegiado debateu devidamente a matéria nos seguintes termos (ID 764707): “(...) Registre-se, inicialmente, que não assiste razão ao apelante ao arguir preliminarmente a nulidade da r. Sentença pelo fato de não ter sido dada a oportunidade para a produção de provas, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme se observa dos autos, quando da intimação do autor para a apresentação da réplica à contestação da Fazenda Pública, o Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, por meio da decisão constante do ID 749530, enfatizou comportar o caso o julgamento antecipado do mérito e que, após a manifestação do autor, os autos seriam conclusos para a confecção da Sentença. O autor, ao apresentar tal peça, trouxe aos autos a legislação pertinente à dilação probatória nos autos, mais especificamente no presente caso à prova testemunhal, sem, no entanto, justificar ou demonstrar a necessidade dessa produção probatória. Por sua vez, o Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, conforme decisão que consta do ID 749536, bem abordou a questão, conforme se observa no trecho a seguir reproduzido: VI. De início, transcrevo a cabeça do artigo 357 do Código de Processo Civil: ‘NÃO OCORRENDO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESTE CAPÍTULO, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo...’ (salientei). VII. Nesse esteio, insta dizer que este juízo NÃO APLICOU OS INFLUXOS DO ARTIGO 357 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL JUSTAMENTE PELO FATO DE, NO CASO CONCRETO, CABER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO MESMO CAPÍTULO (REPITO: NO MESMO CAPÍTULO), QUAL SEJA, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VIII. E este magistrado, na decisão de alhures (ID 826485), promoveu fundamentação apta a demonstrar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, sendo que, nesta oportunidade, reproduzo trecho de sobredita decisão: ‘(...). De proêmio, consigno que esta é a primeira vez que tenho contato com os presentes autos. Realizado o devido consignatório, pontifico que a ré ofertou contestação alocada no ID 824729 (anexos, ID 824743-ID 824750), sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de mérito. Depois de estudo, aduzo que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver a necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Nessa esteira, anoto que o feito em testilha já é dotado de corpo probatório suficiente para a análise da valia (ou não) da sanção disciplinar expulsória impingida ao ora autor, Leonardo Zambelle, no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº SubcmtPM-001/359/22. Nesse caminhar, pontuo que a ação em baila já se acha entronizada de cópia do feito disciplinar ora hostilizado, bem como de cópia de documentos do processo-crime correlato, o que permite a realização, no caso concreto, do controle de legalidade do ato administrativo punitivo. Antes, porém, de remeter o feito conclusos para a lavratura de sentença, cabe oportunizar o autor (em virtude dos corolários do contraditório e da ampla defesa) se manifestar sobre o contido no jaez, mormente a documentação trazida pela ré quando da contestação. Após, com ou sem o pronunciamento do autor, encaminhe-se o feito conclusos, para a confecção de sentença. (...).”. IX. Em síntese: A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 357 DO MESMO “CODEX” (AMBOS OS NORMATIVOS, REPISO, PREVISTOS NO MESMO CAPÍTULO). X. Não obstante ao já desfilado, acresço. XI. Como é cediço, o que cabe ao Poder Judiciário, em casos como o do jaez, é efetivar o controle de legalidade do ato administrativo com a retina mirada NO PRODUZIDO NO PAD - NO CORPO DO FEITO DISCIPLINAR que ora se ataca (e, “in casu”, com a análise, também, do concernente ao feito penal correlato, com o fito de verificar eventual repercussão no campo ético-disciplinar). XII. Nesse navegar, aduzo que não se há de efetivar colheita probante oral para a elaboração de "novo mérito", mas sim, repiso, realizar o controle de legalidade do ato administrativo por meio do INSERTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DO QUE NELE SE CONTÉM. Reafirmando esse entendimento, cabe registrar que o artigo 370 do CPC dispõe que: ‘Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias’. Sobre o tema, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa anotaram no “Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, 2006, 38ª ed., p. 253, que: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121”. (...)” (g.n.) Dessa forma, tendo os julgadores da Primeira Câmara se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser admitido. Primeiramente, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente deixou de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre o julgado apontado como paradigma a título de dissídio jurisprudencial (MS 13.791/DF) e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. De mais a mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não admitir como paradigma, para comprovar eventual divergência, acórdão proferido em mandado de segurança. Verifique-se, nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 1804934/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/08/2021, g.n.). Em relação à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, ambos do CPC – tese de deficiência de fundamentação do acórdão por não terem sido sanadas as omissões levantadas nem enfrentados os temas apontados pela defesa –, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos também pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não há se falar em violação legal quando as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes a fundamentar sua decisão, não ocorrendo, neste caso, deficiência decisória ou negativa de prestação jurisdicional. Confira-se os seguintes julgados do C. STJ que, com extrema precisão, amoldam-se ao caso sob lentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA DE COLETIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800109-74.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de queda ao desembarcar de coletivo de propriedade da ora ré, queda esta provocada por manobra brusca do motorista do veículo que acabou lhe causando as lesões descritas na inicial. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, para determinar o prosseguimento da instrução processual com a realização de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 280.087,60 (duzentos e oitenta mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.729.000/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) O óbice da Súmula nº 83 do STJ se projeta, também, em relação aos argumentos de afronta aos artigos 355, I, 369, 370 e 442, todos do CPC, e 935 do CC – teses de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal em razão do indeferimento da produção de provas testemunhais, e de que os efeitos da decisão de impronúncia deve refletir na esfera administrativa – porquanto a decisão ora refutada seguiu o posicionamento da jurisprudência do STJ, conforme podemos observar no excerto a seguir, extraído do v. acórdão de ID 764707: “(...) Não é diferente o posicionamento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado a título de exemplos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 6. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à desnecessidade de prova testemunhal, implica o reexame do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1700148/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 02/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) (destaquei) Assim, estando devidamente fundamentada a decisão de primeiro grau que entendeu ser o caso de julgamento antecipado do mérito, considerando desnecessária a produção probatória diante da documentação já existente nos autos, deve ser rejeitada a preliminar apontando a nulidade da r. Sentença. (...) Verifica-se, dessa forma, que diante da prática de uma conduta tipificada como crime, esta necessariamente se constituirá em uma transgressão disciplinar, pois a análise da conduta ético-disciplinar considera, além da prática do ilícito (crime objeto de eventual denúncia), elementos diversos dos da análise do juízo criminal (todos os valores e deveres do policial militar investido de função pública). De modo diverso, muito embora possa ser reconhecida a inexistência da prática de um crime, esse reconhecimento não impede que a conduta possa vir a ser caracterizada como uma transgressão disciplinar. Na verdade, longe esteve a decisão de impronúncia de permitir a formação de um juízo de certeza, porquanto fundamentada na hesitação do julgador frente às possibilidades aferidas para justificar a ação adotada pelo ora apelante e afastar a caracterização do “animus necandi”. Assim, independentemente de haver sido o apelante beneficiado pela decisão que o impronunciou nos autos do processo que apurou a prática do crime de homicídio tentado, o ato do Comandante Geral da Polícia Militar, que houve por bem aplicar a sanção de expulsão, deve ser mantido, não havendo como repercutir na esfera disciplinar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião. (...)” (g.n.) Outro não é o entendimento do STJ, quanto à independência das esferas criminal e administrativa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A AÇÕES PENAIS POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO ATÉ O DESFECHO DAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 565 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente figura como réu em ações penais, além de ter respondido a processo administrativo disciplinar que decidiu pela sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Ainda que os fatos apurados sejam idênticos, no ordenamento pátrio vigora a independência entre as instâncias. Logo, é possível que um mesmo ato implique responsabilização e consequências distintas e autônomas nas esferas cível, administrativa e penal. 2. Acórdão recorrido em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 565: ‘É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta’. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 73.448/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, g.n.). Além disso, a análise dos inconformismos, seja para o acolhimento ou para rejeição das alegações, demandaria, necessariamente, o cotejo das provas amealhadas aos autos e das conclusões constantes no processo administrativo demissório. Verifica-se nos trechos reproduzidos que o Órgão julgador decidiu pelo acerto e necessidade de manutenção da pena exclusória, à luz dos elementos de convicção colhidos. Nesta toada, certo é que o postulado somente pode ser analisado mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, a teor do contido na Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula 283/STF. 2. Além disso, ainda que se superasse tal óbice, o recurso não prosperaria, pois a modificação das conclusões a que chegou a instância a quo, de modo a acolher a tese defendida no apelo nobre, em sentido contrário, demanda o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Havendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes: AgInt no RMS 48.885/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AgInt no RMS 62.796/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2020, g.n.); e PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO EFETIVO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, II, CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o procedimento de expulsão observou os princípios do devido processo legal e do contraditório, devendo ser ressaltado que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer nulidade no PAD. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.533.168/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 29/11/2021, g.n.). Com efeito, registre-se que a estreita via do recurso especial não se presta à análise do pleito com base nos argumentos engendrados pelo Recorrente, porque o exame de todo o alegado ampliaria o efeito devolutivo de modo a caracterizar como terceira instância revisora uma via constitucionalmente fixada como excepcional. Com relação à aventada inobservância ao artigo 126 da Lei nº 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), esta não justifica a admissibilidade do presente reclamo, por haver legislação específica regulamentando o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), e as I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar). Logo, as alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia. A esse respeito, já se posicionou o Tribunal da Cidadania: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/16, g.n.). De mais a mais, da simples leitura da peça recursal percebe-se que eventual ofensa à legislação federal sob o argumento de nulidade do ato administrativo, quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, notadamente, da análise do citado Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01). Desse modo, a alegada violação atrai, também, o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Vejamos o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, oriundo de feito desta Especializada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A obrigatoriedade ou não de manifestação de consultoria jurídica em processo administrativo disciplinar demanda o exame do Regulamento Disciplinar da Corporação, ou seja, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001, o que não é possível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cristalino na conclusão de que "não obstante as alegações do D. Defensor, não houve cerceamento de defesa". Dessa forma, a análise do pleito recursal reclama profunda análise do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere à suposta tese de violação dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950, sob a alegação de que os citados dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal, observa-se que o recurso é inadequado para o exame da questão. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 562.073/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2018, g.n.) Quanto à alegada violação à Súmula nº 665 do STJ (trata do controle jurisdicional de processos administrativos), esta não deve prosperar em razão do óbice da Súmula nº 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.205.359/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Por derradeiro, sobre a suscitada contrariedade ao artigo 20 da Lei nº 13.655/18 (LINDB) e artigos 24 e 33 da LC 893/01 (RDPM), forçoso reconhecer que a fundamentação esboçada no v. acórdão longe esteve de analisar o reclamo à luz desses dispositivos, de modo que não foram alvo de debate pelo Órgão julgador. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.). Ante o exposto, com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, em relação às pretendidas violações aos artigos 5º, XLVI, LIV e LV, da CF (Tema 660 de Repercussão Geral do STF); aos artigos 1º, IV, 5º II, 37, caput, todos da CF (Tema 565 de Repercussão Geral do STF); e ao artigo 93, IX, da CF (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outra banda, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7, 83 e 518 do STJ, e, por analogia, das Súmulas nº 280, 282, 284 e 356 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 24 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEONARDO ZAMBELLE ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 764707) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800109-74.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
25/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: LEONARDO ZAMBELLE ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Desembargador Militar Relator: Fernando Pereira SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 18/02/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Fernando Henrique Ferreira Gomes, OAB/SP 420.564, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL nº 0800109-74.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
19/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEONARDO ZAMBELLE ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Relator: Fernando Pereira FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800109-74.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
07/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LEONARDO ZAMBELLE ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA LEME SOUZA GONCALVES - SP253327-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Relator: Fernando Pereira FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800109-74.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
07/02/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
18/12/2024, 12:33Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
18/12/2024, 12:33Expedição de Certidão.
18/12/2024, 12:29Expedição de Certidão.
09/12/2024, 14:45Documentos
Despacho de Mero Expediente
•03/12/2024, 19:54
Despacho de Mero Expediente
•30/10/2024, 20:30
Sentença (Outras)
•03/10/2024, 13:53
Decisão Parcial de Mérito
•16/09/2024, 08:11
Decisão Parcial de Mérito
•03/09/2024, 19:20
Decisão Parcial de Mérito
•15/07/2024, 15:04
Documentos Diversos
•12/07/2024, 17:48