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0800115-81.2024.9.26.0060

Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 448.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A, ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A, CAROLINA ORSI GUEDES - SP450564 APELADO: JEFERSON MORAES SOUTO Advogados do(a) APELADO: LUCIANO FERNANDES RIBEIRO - SP436108, RENATO MARCAL DOS SANTOS - SP498672-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 845532: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800115-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

22/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA ORSI GUEDES - SP450564 APELADO: JEFERSON MORAES SOUTO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO MARCAL DOS SANTOS - SP498672-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO FERNANDES RIBEIRO - SP436108 Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 843434: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800115-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intimada a substituir o Agravo Interno (ID 837753) interposto em face da decisão de ID 829052, que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC; a defesa do ex-Sd PM JEFERSON MORAES SOUTO apresentou Agravo em Recurso Especial (ID 842486). 3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos do despacho de ID 840668, determino o desentranhamento da peça de ID 837753 4. No mais, intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 842486). 5. P.R.I.C. São Paulo, 11 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

16/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA ORSI GUEDES - SP450564 APELADO: JEFERSON MORAES SOUTO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO MARCAL DOS SANTOS - SP498672-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO FERNANDES RIBEIRO - SP436108 Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 840668: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800115-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Trata-se de interposição de Agravo Interno (ID 837753) contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID 829052), nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência das Súmulas nº 280 e 282 do STF, aplicadas por analogia, e das Súmulas nº 7, 126, 211, 518 e 665 do STJ).” 3. Entretanto, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo de que trata o artigo 1.042 do CPC, nos termos do §1º do art. 1.030 do CPC, mas acabou interpondo, equivocadamente, Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC. 4. Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo Interno por Agravo em Recurso Especial. 5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente,

05/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA ORSI GUEDES - SP450564 APELADO: JEFERSON MORAES SOUTO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO MARCAL DOS SANTOS - SP498672-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO FERNANDES RIBEIRO - SP436108 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 829052: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800115-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 778814, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo da Fazenda Pública e julgou prejudicado o reexame necessário, para reformar a r. sentença (ID 766974) e manter a decisão administrativa proferida nos autos do Conselho de Disciplina nº CPI6-001/012/16, que o expulsou da PMESP. Aos 20/05/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCiv nº 0900173-44.2025.9.26.0000, opostos pela defesa (ID 797141). Nas razões de Recurso Especial (ID 805886), ao afirmar que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e o prequestionamento, o Recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 77 do CPPM; 41 do CPP; 5°, LIV, LV e LVII, e 37, caput, ambos da CF; 8°, “h”, do Pacto De São José Da Costa Rica, 111 da Constituição Estadual e a Súmula 18 do STF, ao argumento de que, no caso em tela, a administração pública não apontou a falta residual, se omitindo na motivação do ato. Posteriormente, o Poder Judiciário, em grau de recurso (apelação fazendária), ao invés de analisar a legalidade do ato, fez a interpretação da motivação no lugar do ente administrativo, o que impediu o exercício da defesa em relação à falta que lhe foi imputada. Nesta toada, assevera vício de motivação e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade e proporcionalidade, destacando que foi inocentado por decisão soberana do Tribunal do Juri e confirmada pela 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que manteve a absolvição no âmbito criminal. Assim, pugna seja anulado o acórdão, para o restabelecimento da decisão proferida em primeiro grau e a consequente reintegração às fileiras da corporação. Nas contrarrazões de ID 820029, a Fazenda Pública do Estado pugnou pela negativa de seguimento/conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e de impugnação de todos os fundamentos do v. acórdão recorrido, além de a demanda exigir o reexame de provas e fatos. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. De início, quanto à suposta violação direta a princípios e dispositivos de ordem constitucional (artigos 5°, LIV, LV e LVII, e 37, caput, ambos da CF), forçoso asseverar que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/08/2023, g.n.). Nessa esteira, resta prejudicada a análise da aventada violação às garantias judiciais previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma infraconstitucional promulgada pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992, porquanto, nesse tocante, o acórdão se assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, consoante demonstrado na abordagem feita pela defesa, no entanto, não houve o manejo do recurso extraordinário, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” No que tange à apontada violação aos artigos 77 do CPPM e 41 do CPP – que tratam dos requisitos da denúncia do processo crime – o Colegiado julgador, no exercício de sua competência constitucional para apreciação das ações judiciais contra atos disciplinares, não resolveu a lide à luz dos artigos ora trazidos pelo Recorrente, não havendo o necessário prequestionamento. Assim, incide o teor da Súmula nº 282 do STF, aplicada por analogia, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e da Súmula nº 211 do STJ, que prevê ser: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo A esse respeito, vale conferir os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONFISSÃO PORQUE ESSA NÃO TERIA SERVIDO DE ALICERCE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de afronta ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal - impossibilidade de reconhecimento da confissão porque essa não foi utilizada como fundamento para a condenação - não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que a prática, contra a mesma Vítima e no mesmo contexto fático, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como atentado violento ao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção basilar do crime de estupro. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 1914971/GO, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 19/10/2021, g.n.). Acerca do alegado desrespeito ao artigo 111 da Constituição Estadual Paulista – tese de afronta aos princípios da legalidade, presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade e proporcionalidade –, verifica-se que tal ofensa, quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local. Desse modo, a alegação atrai o óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A respeito, verifique-se o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É descabida, em recurso especial, a análise de violação da norma de regimento interno de Tribunal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 399/STF. 2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação da legislação local. Inteligência da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.514.852/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2019, g.n.). Ainda que assim não fosse, quanto à suposta violação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação no entender da defesa afastaria a penalidade administrativa imputada ao Recorrente, é certo que a análise da irresignação envolve o cotejo dos fatos e provas que sustentaram a conclusão da autoridade para excluí-lo da corporação, pelo que inviável a admissão do recurso. Depreende-se do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 797141) que a questão foi debatida sob a ótica das circunstâncias fatuais do caso: “Revela-se igualmente imprópria às pretensões do Embargante a invocação do Pacto de São José da Costa Rica e dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência, eis que não se aplicam à presente demanda, considerando-se que não restou dúvida quanto à certeza da notória falta residual inserida na conduta inadequada e demonstrada do Embargante em relação ao episódio que culminou com o homicídio do civil. Vale lembrar que já havia sido reformada a outra sentença de primeiro grau relativa ao colega de farda do Embargante, também envolvido nesse fato reprovável, pelos mesmos argumentos lógicos que muito bem motivaram o acórdão ora embargado. Portanto, imprópria a afirmação recursal de que ‘não foi aventada em nenhum momento uma conduta diferente que se tornasse residual, fora ao suposto envolvimento em ocorrência de disparo de arma de fogo pelo embargante’. Logo, a análise da suscitada ofensa demandaria incursão no terreno fático-probatório dos autos, o que é vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No que concerne à aventada violação da Súmula nº 18 do STF, o alegado não deve prosseguir ante o óbice da Súmula nº 518 do STJ: “Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF, ut Súmula n. 518 do STJ.” (AgInt no AREsp nº 1.851.246/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024). Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência das Súmulas nº 280 e 282 do STF, aplicadas por analogia, e das Súmulas nº 7, 126, 211, 518 e 665 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 08 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A APELADO: JEFERSON MORAES SOUTO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO MARCAL DOS SANTOS - SP498672-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO FERNANDES RIBEIRO - SP436108 RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo fazendário e julgar prejudicado o reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 778814) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApelRemNec nº 0800115-81.2024.9.26.0060

07/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A APELADO: JEFERSON MORAES SOUTO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO MARCAL DOS SANTOS - SP498672-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO FERNANDES RIBEIRO - SP436108 Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 01/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo fazendário e julgar prejudicado o reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0800115-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]

02/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA - SP430630-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - SP181735-A APELADO: JEFERSON MORAES SOUTO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO MARCAL DOS SANTOS - SP498672-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO FERNANDES RIBEIRO - SP436108 Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 01 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº: 0800115-81.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]

21/03/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

27/02/2025, 11:20

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

27/02/2025, 11:20

Expedição de Certidão.

27/02/2025, 11:19

Expedição de Certidão.

26/02/2025, 14:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

24/02/2025, 17:02

Publicado Intimação em 25/02/2025.

24/02/2025, 17:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: JEFERSON MORAES SOUTO Despacho de ID 993247: I. AUTOR: LUCIANO FERNANDES RIBEIRO - SP436108, RENATO MARCAL DOS SANTOS - SP498672 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800115-81.2024.9.26.0060 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Sucumbenciais] - VISTOS. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 992642). III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogados do(a)

24/02/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

21/02/2025, 18:37
Documentos
Despacho de Mero Expediente
21/02/2025, 14:11
Despacho de Mero Expediente
28/01/2025, 17:54
Sentença (Outras)
27/09/2024, 11:08
Despacho de Mero Expediente
04/09/2024, 17:07
Decisão Parcial de Mérito
19/07/2024, 18:56