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0800587-72.2023.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: JOSE EDIVALDO GOMES NUNES, RICARDO ALEXANDRE PELLEGRINI JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 920444: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800587-72.2023.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 4 de março de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

05/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: JOSE EDIVALDO GOMES NUNES, RICARDO ALEXANDRE PELLEGRINI JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 917701: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800587-72.2023.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 914488). 3. P.R.I.C. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

25/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: JOSE EDIVALDO GOMES NUNES, RICARDO ALEXANDRE PELLEGRINI JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 904581: recorrido: “A questão da representação da vítima para a constituição do processo está relacionada à discussão sobre o princípio da especialidade que define a competência da Justiça Castrense para processar e julgar crimes relacionados a acidente de trânsito, afastando a incidência das normas do CTB. Todo crime militar é de ação pública incondicionada e, assim, não há que se falar em ação penal privada ou queixa-crime por parte da vítima para a instauração do IPM quando o autor do crime for policial militar. Matéria já sedimentada pela jurisprudência desta Corte, pertinente transcrever os argumentos do Relator Fernando Pereira em Correição Parcial 0005178-89.2019.9.26.0030 (573/20), acerca do tema: ‘...é mister ressaltar que a capitulação dos crimes militares praticados na condução de veículo oficial não deve ser definida tendo por base o diploma legal mais benéfico ao autor da infração. Assim, não se vislumbra como adequado que o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro seja aplicado aos militares... em detrimento da legislação penal castrense propriamente dita (art. 210 do CPM), diante da especificidade da matéria penal militar. A legislação deve ser interpretada de maneira sistêmica, podendo, observada uma relação lógica entre seus diversos dispositivos, conter normas genéricas, limitando-as ou até mesmo ressalvando-as diante de determinadas circunstâncias. Sob essas premissas, as hipóteses previstas nos art.s 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro somente podem ser aplicadas ao militar se este não estiver em serviço, nem atuando em razão da função ou em qualquer outra situação prevista no art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar. O debate gira em torno de duas normas especiais que tipificam o crime de lesão corporal culposa: o art. 303 do CTB e o art. 210 do CPM. A primeira, ao retratar tal infração quando praticada na direção de veículo automotor, e a segunda, ao descrever a infração quando praticada por um militar em serviço. O legislador, ao editar a Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, criou nos seus art.s 302 e 303 uma espécie autônoma de crime ao definir no tipo penal sua vinculação com a condição de o agente estar na direção de veículo automotor. Naturalmente que são respeitáveis os argumentos que sustentam a preponderância da especialização decorrente do fato da lei nova tratar de forma mais específica o assunto. Tal circunstância, entretanto, permite que esses dispositivos sejam considerados como normas especiais em relação ao Código Penal comum, que tem caráter genérico, mas não tem o condão de sobrepujar o disposto nos arts. 206 e 210 do CPM. Isso porque, consoante bem sintetizado por Célio Lobão em brilhante art. que integra a obra «Direito Militar» (Organizador: Getúlio Corrêa, AMAJME, 2002, p. 44): Para concluir, o Direito Penal Militar é especial em razão do bem jurídico tutelado, isto é, as instituições militares no aspecto da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar, acrescido da condição de militar dos sujeitos do delito. (destaquei) Como se vê, a objetividade jurídica da Lei Penal Castrense extrapola a tutela da integridade física no trânsito, o que a torna especial em relação ao Código de Trânsito Brasileiro. Saliente-se, ainda, que o c. Superior Tribunal Militar tem jurisprudência pacificada no sentido da inaplicabilidade do disposto nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro quando da ocorrência de fato que incida em qualquer uma das situações previstas no art. 9º do Código Penal Militar, conforme restou decidido em inúmeros julgados, podendo ser citado como exemplo o Recurso em Sentido Estrito nº 163-50.2016.7.02.0202/SP, que teve como Relator o eminente Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FATOS DA MOBILIDADE URBANA. ACIDENTE DE TRÂNSITO A ENVOLVER VIATURA MILITAR EM SERVIÇO E VEÍCULO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. INAPLICABILIDADE. IMPUTAÇÃO DO DELITO DO ART. 210 DO CPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. IMPULSO DE CELERIDADE AO PROCESSO-CRIME DA JUSTIÇA MILITAR, COMO CARACTERÍSTICA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. UNANIMIDADE. 1. Acidente de trânsito em via pública envolvendo viatura militar conduzida por Soldado do Exército no desempenho de serviço de guarnição e motocicleta conduzida por civil que sofreu lesões corporais em decorrência da colisão. 2. Competência da Justiça Militar da União. Incidência do art. 124 da Constituição Federal, c/c o art. 210 e o art. 9º, inciso II, alínea ‘c’, ambos do Código Penal Militar. Princípio da especialidade. 3. Perenidade pacífica dos Julgados do Superior Tribunal Militar no período compreendido entre 1990 a 2016. 4. Recurso provido. Decisão unânime. Neste cenário, é forçoso concluir que, mesmo diante do advento da Lei nº 13.491/17, o crime de lesão corporal culposa praticado na condução de veículo oficial não se amolda ao disposto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo este que, reafirme-se aqui, só pode ser aplicado ao militar se este não estiver em serviço, nem atuando em razão da função ou em qualquer outra situação prevista no art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar’. Ainda assim, para que não reste nenhuma dúvida, mesmo que as vítimas fossem civis, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que, diante da especialidade em relação a militares, há que se reconhecer a prevalência da competência da Justiça Militar, para julgar delitos decorrentes de acidente de trânsito, competência esta originada de forma imediata do Código Penal Militar e mediatamente da própria Constituição Federal, afastando-se, portanto, a incidência do Código de Trânsito Brasileiro. Desta feita, impossível a desclassificação para o art. 303 do CTB, bem como improcedente a argumentação de que a ação penal estaria sujeita à representação das vítimas.” (grifei) Em igual sentido a jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210, § 2º, DO CPM). POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CONDUTA IMPRUDENTE NA CONDUÇÃO DE VIATURA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 DO STJ, 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Justiça militar é competente para processar e julgar crime de lesão corporal culposa praticado por policial militar em serviço, sendo inaplicável o art. 88 da Lei n. 9.099/95, nos termos do art. 90-A da mesma norma. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a tese defensiva, reconhecendo a imprudência do agravante, que, ao conduzir o veículo em alta velocidade pela contramão de direção durante perseguição, deixou de observar os deveres objetivos de cuidado exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. 3. A alegação de reformatio in pejus foi corretamente afastada, porquanto não houve majoração da pena, mas apenas alteração de fundamentos na dosimetria, com redução da reprimenda imposta ao réu, inexistindo, assim, prejuízo concreto. 4. A ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF 5. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, à culpa do agente e à exclusão da excludente de ilicitude, demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.613.354/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025, g.n.). Note-se que o excerto jurisprudencial aponta, ainda, que a incidência do CPM como norma penal incriminadora não impede que o CTB continue a impor deveres de cuidado ao policial condutor, cuja violação pode ser levada em conta na majoração da sanção, como se deu no presente caso. De mais a mais, da leitura do arrazoado verifica-se que para análise do pedido da defesa haveria a necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A seguir, quanto à alegada preterição do art. 28-A do CPP — tese de indevida ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal — forçoso registrar como a questão é tratada na Justiça Militar. No processo de origem, o órgão ministerial externou o seguinte entendimento (ID 818588): “Na hipótese em análise, não há obscuridade ou lacuna legislativa. Isso porque a Lei nº 13.964/2019 alterou outros dispositivos do direito penal e processual penal castrense. Ou seja, o legislador não se esqueceu da Justiça Militar durante a elaboração da referida legislação, optando, deliberadamente, por incluir o instituto do ANPP exclusivamente no direito processual penal comum. Houve, portanto, silêncio eloquente do legislador em não dispor de modo semelhante quanto ao cabimento do ANPP. Isto é, o legislador, de fato, visou à não aplicabilidade deste instituto à Justiça Militar. Se o quisesse, teria feito, assim como em outros dispositivos alterados pela Lei nº 13.964/2019.” (g.n.). Diante disso, a magistrada de primeira instância (ID 818589) assim concluiu: “Na cota de ID 897612 o Ministério Público se manifesta contrariamente, arguindo, em síntese, que: a referida decisão é monocrática e não possui caráter vinculante; a Lei 13.964/2019 alterou dispositivos do direito penal e processual, tendo o legislador optado por não incluir o instituto do ANPP; o direito penal e processual militares são ramos especiais, aos quais apenas cabe aplicação analógica do direito comum quando houver lacuna legislativa, o que não é o caso; os axiomas da hierarquia e disciplina impedem que questões sejam subtraídas à apreciação dos Juízos Militares; e que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da incompatibilidade do ANPP com a Justiça Militar. É o relatório. Decido. Razão assiste ao Ministério Público, por seus fundamentos. A lei não previu a possibilidade de acordo de não persecução penal para os crimes militares. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800587-72.2023.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento, no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 856462, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800587-72.2023.9.26.0010, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que condenou o 1º Ten PM RICARDO incurso no crime do art. 210, §§1º e 2º, c.c. o art. 29, §2º, do CPM e o Sd PM JOSÉ EDIVALDO incurso no crime do art. 210, §§1º e 2º, do CPM, ambos à pena de 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção, no regime aberto. Aos 18/11/2025 negou-se provimento aos EDCrim nº 0900607-33.2025.9.26.0000 (ID 891491). Nas razões de Recurso Especial (ID 893290), após afirmarem a presença dos requisitos de admissibilidade, sustentam, primeiramente, a violação ao art. 210 do CPM e ao art. 303 do CTB, aplicável à espécie em virtude do princípio da especialidade e por favorecer os recorrentes, uma vez que não houve representação da vítima, extinguindo-se, pois, a punibilidade. Preterido, igualmente, o art. 28-A do CPP, pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, sob o argumento de que o instituto não se harmonizaria com a disciplina e hierarquia castrenses. Instada, a d. procuradoria de Justiça, no parecer de ID 901489, opinou pelo não seguimento do recurso. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. No que diz respeito à suscitada violação ao art. 210 do CPM e ao art. 303 do CTB — tese de aplicação do tipo penal do CTB em razão do princípio da especialidade e consequente extinção da punibilidade pela ausência de representação da vítima —, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, nos termos da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Confira-se, quanto a isso, como decidiu o v. acórdão Trata-se de hipótese de silencio eloquente.” (g. n) Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento em sentido contrário, entendendo pela possibilidade de aplicação do instituto também aos crimes militares. Vejamos: “HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3° DO CPPM E ART. 28-A, §2º DO CPP. VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 18 DO STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. ART. 28, §2º DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE LIMITA BENEFÍCIO PROCESSUAL-PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar. 2. O art. 28-A, § 2°, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM). 3. A aplicação do art. 28- A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes. 4. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM ("Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União). 5. É certo que especificidades do caso concreto poderão, se devidamente justificadas, ensejar o não oferecimento do acordo ou mesmo sua não homologação pelo Poder Judiciário. 6. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar que o Juízo a quo abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, se entender preenchidos os requisitos legais. (HC 232254, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29- 04-2024 – g.n.). O STJ, por sua vez, se alinhou à jurisprudência da Suprema Corte, passando a admitir a aplicação do ANPP aos crimes militares. Nesse sentido, cito os seguintes julgados monocráticos, dentre outros: HC nº 1.001.144, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 09/05/2025; HC nº 933.530/MG, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 5/11/2024; e HC nº 978.586 /MG, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN de 10/2/2025. Na decisão proferida no RHC nº 214367 (ID 826025) – bem como no HC 1036324/SP (ID 846738) – o Ministro Relator Messod Azulay Neto deu provimento ao recurso ordinário para que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para que se verificasse a possibilidade de oferecimento de ANPP em favor dos Recorrentes. A d. procuradoria de Justiça, então, manifestou-se de forma fundamentada, quanto à impossibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 819806): “Ocorre, no entanto, que apreciando o caso concreto (com o afastamento, em tese, do não cabimento do ANPP na esfera castrense, em conformidade com a r. decisão vinda da Superior Instância), entendemos ser inoportuna e injustificada a iniciativa de se propor o tal ANPP no caso em análise, eis que os militares agiram com escandalosa culpabilidade, sendo que a acenada proposta de acordo implicaria em aviltamento aos pilares da hierarquia e da disciplina, a vista do desprezo com que se portaram frente as novas legais e regulamentares comezinhas às suas funções de policiais. Ora, aquiescerem os denunciados a transportar colegas de farda dependurados na área externa de viatura, empreendendo velocidade excessiva ao veículo, é proceder que muito se aproxima até de "dolo eventual", razão pela qual não aceitamos adequada a oferta de Acordo de Não Persecução Penal, na análise concreta e específica dos fatos. A vista de tal quadro, deixaremos de propor -- por nos parecer absolutamente inconveniente e inaceitável -- a oferta de ANPP no caso presente, o que traduziria, a nosso ver, no amesquinhamento das regras a que juraram os militares obedecer quando de seus ingressos na Gloriosa Corporação de Tobias.” No v. acórdão de ID 856462 a questão também foi suficientemente fundamentada: “Por derradeiro, questiona o pleito defensivo a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal, insurgindo-se sobre a ausência de motivação adequada para cercear a concessão de tal instituto aos Apelantes. Remetidos os autos ao Procurador de Justiça, para manifestação expressa acerca do assunto, trouxe a análise fundamentada entendendo como inoportuna e injustificada a iniciativa de concessão do acordo, na análise concreta e específica dos fatos relatados na Denúncia.” Dessa forma, estando a negativa de propositura do Acordo de Não Persecução Penal em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, que determina a manifestação fundamentada do órgão ministerial, a alegação da defesa encontra óbice, também, na Súmula nº 83 do STJ. Dessa forma, nego seguimento ao Recurso Especial, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

29/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOSE EDIVALDO GOMES NUNES, RICARDO ALEXANDRE PELLEGRINI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 856462) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800587-72.2023.9.26.0010

13/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOSE EDIVALDO GOMES NUNES, RICARDO ALEXANDRE PELLEGRINI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 856462) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800587-72.2023.9.26.0010

13/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOSE EDIVALDO GOMES NUNES, RICARDO ALEXANDRE PELLEGRINI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800587-72.2023.9.26.0010

30/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOSE EDIVALDO GOMES NUNES, RICARDO ALEXANDRE PELLEGRINI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800587-72.2023.9.26.0010

26/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTES: JOSE EDIVALDO GOMES NUNES E RICARDO ALEXANDRE PELLEGRINI JUNIOR ADVOGADO DOS APELANTES: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB DESPACHO DE ID 846308: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800587-72.2023.9.26.0010 Vistos. 2. Retire-se de pauta. 3. Remeta-se ao Procurador de Justiça para manifestação expressa acerca da propositura do Acordo de Não Persecução Penal, conforme requerido em razões de apelação defensiva. 4. Após, retornem-me conclusos. 5. Intime-se. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.

23/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOSE EDIVALDO GOMES NUNES, RICARDO ALEXANDRE PELLEGRINI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800587-72.2023.9.26.0010

16/09/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

21/07/2025, 13:05

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

21/07/2025, 13:05

Expedição de Certidão.

21/07/2025, 12:59

Proferidas outras decisões não especificadas

17/07/2025, 16:58

Recebidos os autos

17/07/2025, 15:45

Conclusos para despacho

16/07/2025, 12:53
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
17/07/2025, 15:45
Decisão Parcial de Mérito
30/06/2025, 18:12
Juízo de Admissibilidade de Apelação
12/06/2025, 18:27
Sentença (Outras)
30/05/2025, 15:26
Ata de Audiência de Julgamento
28/05/2025, 15:59
Despacho de Mero Expediente
07/05/2025, 16:54
Despacho de Mero Expediente
29/04/2025, 21:28
Despacho de Mero Expediente
08/04/2025, 18:48
Despacho de Mero Expediente
17/03/2025, 17:12
Despacho de Mero Expediente
07/03/2025, 08:57
Despacho de Mero Expediente
25/02/2025, 14:03
Despacho de Mero Expediente
04/02/2025, 23:49
Despacho de Mero Expediente
23/01/2025, 12:55
Despacho de Mero Expediente
09/12/2024, 19:25
Decisão Parcial de Mérito
26/11/2024, 16:35